SóProvas


ID
1951861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao alistamento eleitoral, à transferência de domicílio eleitoral, à segunda via da inscrição e ao título eleitoral, assinale a opção correta à luz da Resolução n.º 21.538/2003 do TSE.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    a) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    ---------------------------------------------------------

    b) CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    c) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    ---------------------------------------------------------

    d) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

    ---------------------------------------------------------

    e) ERRADO. A competência para recorrer no caso de deferimento da transferência é do delegado de partido político. Resolução TSE nº 21.538, art. 18, § 5º, Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • DDD =  Deferir - Delegado - Dez dias.

  • DENTRO dos 150 dias anteriores da eleição = requerer (inscrição ou transferência) até 151 d.a.e.

  • Observem e me corijam. O art. 91 que fundamenta a alternativa certa não está dentro do edital :

     

    2 Lei Federal nº 9.504/1997. 2.1
    Disposições gerais. 2.2 Coligações. 2.3 Convenções para escolha de candidatos. 2.4 Registro de candidatos. 2.5 Sistema eletrônico de
    votação e totalização dos votos.

    Poderiam ter cobrado sem pedir até àquele ponto?

     

     

  • a) Caso o título de eleitor seja inutilizado ou dilacerado, o eleitor poderá, pessoalmente ou por meio de procurador nomeado, requerer junto ao cartório eleitoral competente a expedição de segunda via.

    ERRADA: Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

            § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

     

    b) Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição.

    CORRETA: Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”

     

     c) Nas hipóteses de transferência, de revisão ou de emissão de segunda via do título eleitoral, a data de emissão do título será a data de inscrição originária do alistamento do eleitor junto ao cartório eleitoral competente.

    ERRADA: Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada.

     

    d) A pena de multa será aplicada a não alistado maior de dezoito anos que tenha requerido sua inscrição eleitoral após completar a referida idade.

    ERRADA: Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. Assim a pena só será aplicada ao maior de 19 anos.

     

     e) Caso o juiz eleitoral defira o pedido de transferência de domicílio eleitoral de determinado eleitor, o MP Eleitoral terá competência exclusiva para recorrer junto ao tribunal regional eleitoral, no prazo legal, após a sua intimação.

    ERRADA: Art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

  • A) Errada! O eleitor deve requerer pessoalmente junto ao cartório eleitoral. 

    B) Correta! O prazo é 151 dias. 

    C) Errada! A data de emissão do título será a mesma do preenchimento

    D) Errada! O indivíduo pode se alistar até completar 19 anos (caso seja brasileiro nato) ou até 01 anos após adquirida a nacionalidade brasileira (caso seja brasileiro naturalizado).

    E) Errada! É o delegado de partido político quem tem competência para recorrer no caso de deferimento

  • Didi, na verdade o examinador queria que soubéssemos que o artigo 91 (que realmente não está no conteúdo programático do edital) alterou o prazo inserto no artigo 55 do código eleitoral! Acredito que na maioria dos vade mecuns conste tal observação!

  • Alo vccc

  • DATA DA ELEIÇÃO (REGRA, 1º DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO)

     

    1º turno: no primeiro domingo de outubro; 


    2º turno: no último domingo de outubro.

     

     

    DICA PARA ESTUDAR A RESOLUÇÃO:

     

    DIVIDIR EM 3 PARTES NO WORD.   COMEÇAR DO ART. 1º ao  33   /   56  ao  82

  • LETRA B - Artigo 25 da Resolução 21.538

  • Lembrando que na emissão da segunda via do título eleitoral a única coisa que muda é a DATA DA EMISSÃO.

  • DDD - Deferir - Delegado - Dez dias.

    AI5 - Alistando - Indefererimento - 5 dias.

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”

     

    #FacanaCaveira

  • A data do preenchimento não é a mesma coisa que a data de inscrição originária do alistamento??

  • OBS!!! 

    CESPE - 2011 - DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, somente o eleitor pode retirar o seu título e o documento que instruiu o requerimento de alistamento junto ao cartório eleitoral. De acordo com o CÓDIGO ELEITORAL         § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.

     

    ≠ De acordo com a RESO 21.538 art 24 § 1º: O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à justiça eleitoral.

  • PM DGO, o comentário da IZA M. tem nexo sim, ela fez uma observação (plausível), tendo em vista o que foi afirmado na letra A.

    Já vi o cespe cobrando exatamente o que ela comentou.

     

    Muitas vezes as pessoas têm um conhecimento mais aprofundado e querem somente ajudar. 

     

  • Comentário do Hallyson é o gabarito.

  • eSSE @Hallyson É DO PIRU!!!! ELE É O CARA

     

  • CE 
    a) Art. 19, "caput", CE. 
    b) Art. 15, par. Ú, da res. 21.538/03 e Art. 91, "caput", lei 9.504/97. 
    c) Art. 23, par. 2, res. 21.538/03. 
    d) Art. 8, "caput". 
    e) Art. 57, par. 2.

  • Comentário copiado na ítegra do colega Hallison, postei novamente pq ja ta la embaixo, ruim p os demais encontrar. Obrigado Hallison pela bela contribuição.

     

    Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    a) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    ---------------------------------------------------------

    b) CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    c) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    ---------------------------------------------------------

    d) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

    ---------------------------------------------------------

    e) ERRADO. A competência para recorrer no caso de deferimento da transferência é do delegado de partido político. Resolução TSE nº 21.538, art. 18, § 5º, Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Estranho é que a questao é sobre a Resolucao 21.358

     

     

    Mas a galera se baseia no CE q tem prazo diverso.. inclusive com relacao a  lei 9504.. no CE 100 dias na lei 9504 150

  • DEFERIMENTO TRANSFERÊNCIA - POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO - PRAZO - DEZ DIAS.

  • Apenas o eleitor, pessoalmente, poderá requere a segunda via do título eleitoral (artigo 19, Resolução TSE nº 21.538) (letra A está errada). A cada operação eleitoral e emissão de novo título a data constante no documento será a da sua emissão (artigo 23, §2º, Resolução TSE nº 21.538) (letra C está errada). A multa por alistamento tardio será aplicada apenas quando completos 19 anos (letra D está errada). Além do MPE possuem competência para recorrer do deferimento do pedido de transferência os delegados partidários (letra E está errada). O fechamento do cadastro eleitoral atinge alistamento, transferência e revisão e ocorre 150 dias antes do pleito (letra B está correta).

    Resposta: B

  • GABARITO B

    Apenas uma atualização:

    Art. 23, Res-21.538/03 do TSE. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017.

    § 1º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017).

    § 2º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017).

  • GABARITO B

    Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição.

    CORRETO, o prazo para requerimento de inscrição ou transferência pode ser feito até 151 dias antes das eleições pois no centésimo quinquagésimo dia (150d) antes do pleito, as inscrições/transferências estarão ENCERRADAS.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre alistamento eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    3) Resolução TSE n.º 21.538/03

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

    Art. 18. [...].

    § 5º. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    Art. 23. [...].

    § 2º. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    4) Exame da questão e identificação da resposta a) Errado. Caso o título de eleitor seja inutilizado ou dilacerado, o eleitor deverá (e não poderá), pessoalmente (e não por meio de procurador nomeado), requerer junto ao cartório eleitoral competente a expedição de segunda via, nos termos do art. 19, caput, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    b) Certo. Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição. É o que preceitua o art. 91, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Nas hipóteses de transferência, de revisão ou de emissão de segunda via do título eleitoral, a data de emissão do título será a data de preenchimento do requerimento (e não a data de inscrição originária do alistamento do eleitor junto ao cartório eleitoral competente), conforme art. 23, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    d) Errado. A pena de multa será aplicada a brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira (e não ao não alistado maior de dezoito anos que tenha requerido sua inscrição eleitoral após completar a referida idade), nos termos do art. 15, caput, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    e) Errado. Caso o juiz eleitoral defira o pedido de transferência de domicílio eleitoral de determinado eleitor, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias (e não o MP Eleitoral com exclusividade) junto ao tribunal regional eleitoral, no prazo legal, após a sua intimação, conforme preceitua o art. 18, § 5.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    Resposta: B.

  • Em relação à letra A:

    Não é possível tirar o título por procuração nem pelos Correios. O alistamento eleitoral é ato personalíssimo, exigindo, portanto, a presença do eleitor, uma vez que é necessária a assinatura ou aposição digital do polegar do alistando no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e no título eleitoral na presença do servidor da Justiça Eleitoral.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/Perguntas_e_Respostas_Web2011.pdf

  • Apenas o eleitor, pessoalmente, poderá requere a segunda via do título eleitoral (artigo 19, Resolução TSE nº 21.538) (letra A está errada). A cada operação eleitoral e emissão de novo título a data constante no documento será a da sua emissão (artigo 23, §2º, Resolução TSE nº 21.538) (letra C está errada). A multa por alistamento tardio será aplicada apenas quando completos 19 anos (letra D está errada). Além do MPE possuem competência para recorrer do deferimento do pedido de transferência os delegados partidários (letra E está errada). O fechamento do cadastro eleitoral atinge alistamento, transferência e revisão e ocorre 150 dias antes do pleito (letra B está correta).

    Resposta: B