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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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a) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
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b) CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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c) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
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d) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
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e) ERRADO. A competência para recorrer no caso de deferimento da transferência é do delegado de partido político. Resolução TSE nº 21.538, art. 18, § 5º, Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
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Fé em Deus, não desista.
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DDD = Deferir - Delegado - Dez dias.
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DENTRO dos 150 dias anteriores da eleição = requerer (inscrição ou transferência) até 151 d.a.e.
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Observem e me corijam. O art. 91 que fundamenta a alternativa certa não está dentro do edital :
2 Lei Federal nº 9.504/1997. 2.1
Disposições gerais. 2.2 Coligações. 2.3 Convenções para escolha de candidatos. 2.4 Registro de candidatos. 2.5 Sistema eletrônico de
votação e totalização dos votos.
Poderiam ter cobrado sem pedir até àquele ponto?
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a) Caso o título de eleitor seja inutilizado ou dilacerado, o eleitor poderá, pessoalmente ou por meio de procurador nomeado, requerer junto ao cartório eleitoral competente a expedição de segunda via.
ERRADA: Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
b) Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição.
CORRETA: Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”
c) Nas hipóteses de transferência, de revisão ou de emissão de segunda via do título eleitoral, a data de emissão do título será a data de inscrição originária do alistamento do eleitor junto ao cartório eleitoral competente.
ERRADA: Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada.
d) A pena de multa será aplicada a não alistado maior de dezoito anos que tenha requerido sua inscrição eleitoral após completar a referida idade.
ERRADA: Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. Assim a pena só será aplicada ao maior de 19 anos.
e) Caso o juiz eleitoral defira o pedido de transferência de domicílio eleitoral de determinado eleitor, o MP Eleitoral terá competência exclusiva para recorrer junto ao tribunal regional eleitoral, no prazo legal, após a sua intimação.
ERRADA: Art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
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A) Errada! O eleitor deve requerer pessoalmente junto ao cartório eleitoral.
B) Correta! O prazo é 151 dias.
C) Errada! A data de emissão do título será a mesma do preenchimento.
D) Errada! O indivíduo pode se alistar até completar 19 anos (caso seja brasileiro nato) ou até 01 anos após adquirida a nacionalidade brasileira (caso seja brasileiro naturalizado).
E) Errada! É o delegado de partido político quem tem competência para recorrer no caso de deferimento.
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Didi, na verdade o examinador queria que soubéssemos que o artigo 91 (que realmente não está no conteúdo programático do edital) alterou o prazo inserto no artigo 55 do código eleitoral! Acredito que na maioria dos vade mecuns conste tal observação!
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Alo vccc
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DATA DA ELEIÇÃO (REGRA, 1º DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO)
1º turno: no primeiro domingo de outubro;
2º turno: no último domingo de outubro.
DICA PARA ESTUDAR A RESOLUÇÃO:
DIVIDIR EM 3 PARTES NO WORD. COMEÇAR DO ART. 1º ao 33 / 56 ao 82
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LETRA B - Artigo 25 da Resolução 21.538
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Lembrando que na emissão da segunda via do título eleitoral a única coisa que muda é a DATA DA EMISSÃO.
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DDD - Deferir - Delegado - Dez dias.
AI5 - Alistando - Indefererimento - 5 dias.
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Gabarito - Letra "B"
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”
#FacanaCaveira
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A data do preenchimento não é a mesma coisa que a data de inscrição originária do alistamento??
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OBS!!!
CESPE - 2011 - DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, somente o eleitor pode retirar o seu título e o documento que instruiu o requerimento de alistamento junto ao cartório eleitoral. De acordo com o CÓDIGO ELEITORAL § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
≠ De acordo com a RESO 21.538 art 24 § 1º: O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à justiça eleitoral.
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PM DGO, o comentário da IZA M. tem nexo sim, ela fez uma observação (plausível), tendo em vista o que foi afirmado na letra A.
Já vi o cespe cobrando exatamente o que ela comentou.
Muitas vezes as pessoas têm um conhecimento mais aprofundado e querem somente ajudar.
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Comentário do Hallyson é o gabarito.
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eSSE @Hallyson É DO PIRU!!!! ELE É O CARA
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CE
a) Art. 19, "caput", CE.
b) Art. 15, par. Ú, da res. 21.538/03 e Art. 91, "caput", lei 9.504/97.
c) Art. 23, par. 2, res. 21.538/03.
d) Art. 8, "caput".
e) Art. 57, par. 2.
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Comentário copiado na ítegra do colega Hallison, postei novamente pq ja ta la embaixo, ruim p os demais encontrar. Obrigado Hallison pela bela contribuição.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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a) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
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b) CERTO. Lei 9.504, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
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c) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 23. § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
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d) ERRADO. Resolução TSE nº 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
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e) ERRADO. A competência para recorrer no caso de deferimento da transferência é do delegado de partido político. Resolução TSE nº 21.538, art. 18, § 5º, Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
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Fé em Deus, não desista.
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Estranho é que a questao é sobre a Resolucao 21.358
Mas a galera se baseia no CE q tem prazo diverso.. inclusive com relacao a lei 9504.. no CE 100 dias na lei 9504 150
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DEFERIMENTO TRANSFERÊNCIA - POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO - PRAZO - DEZ DIAS.
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Apenas o eleitor, pessoalmente, poderá requere a segunda via do título eleitoral (artigo 19, Resolução TSE nº 21.538) (letra A está errada). A cada operação eleitoral e emissão de novo título a data constante no documento será a da sua emissão (artigo 23, §2º, Resolução TSE nº 21.538) (letra C está errada). A multa por alistamento tardio será aplicada apenas quando completos 19 anos (letra D está errada). Além do MPE possuem competência para recorrer do deferimento do pedido de transferência os delegados partidários (letra E está errada). O fechamento do cadastro eleitoral atinge alistamento, transferência e revisão e ocorre 150 dias antes do pleito (letra B está correta).
Resposta: B
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GABARITO B
Apenas uma atualização:
Art. 23, Res-21.538/03 do TSE. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017.
§ 1º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017).
§ 2º (Revogado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23538/2017).
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GABARITO B
Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição.
CORRETO, o prazo para requerimento de inscrição ou transferência pode ser feito até 151 dias antes das eleições pois no centésimo quinquagésimo dia (150d) antes do pleito, as inscrições/transferências estarão ENCERRADAS.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
alistamento eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência
será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
3) Resolução TSE n.º 21.538/03
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o
naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade
brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da
inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua
inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à
eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º
c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
Art. 18. [...].
§ 5º. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá
recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir,
poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias,
contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que
deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte,
ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os
partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua
inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente (procurador
não!) ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
Art. 23. [...].
§ 2º. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via,
a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Caso o título de eleitor seja inutilizado ou dilacerado, o
eleitor deverá (e não poderá), pessoalmente (e não por meio de procurador nomeado), requerer junto ao cartório eleitoral
competente a expedição de segunda via, nos termos do art. 19, caput, da
Resolução TSE n.º 21.538/03.
b) Certo. Requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência não
será recebido no prazo de cento e cinquenta dias que antecedem a data da
eleição. É o que preceitua o art. 91, caput, da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. Nas hipóteses de transferência, de revisão ou de emissão de
segunda via do título eleitoral, a data de emissão do título será a data de
preenchimento do requerimento (e
não a data de inscrição originária do alistamento do eleitor junto ao cartório
eleitoral competente), conforme
art. 23, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.
d) Errado. A pena de multa será aplicada a brasileiro nato que não se
alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois
de adquirida a nacionalidade brasileira (e não ao não alistado maior de dezoito anos que tenha requerido sua
inscrição eleitoral após completar a referida idade), nos termos do art. 15, caput, da
Resolução TSE n.º 21.538/03.
e) Errado. Caso o juiz eleitoral defira o pedido de transferência de
domicílio eleitoral de determinado eleitor, poderá recorrer qualquer delegado
de partido político no prazo de dez dias (e não o MP Eleitoral com
exclusividade) junto ao tribunal regional eleitoral, no prazo legal, após a sua
intimação, conforme preceitua o art. 18, § 5.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.
Resposta: B.
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Em relação à letra A:
Não é possível tirar o título por procuração nem pelos Correios. O alistamento eleitoral é ato personalíssimo, exigindo, portanto, a presença do eleitor, uma vez que é necessária a assinatura ou aposição digital do polegar do alistando no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e no título eleitoral na presença do servidor da Justiça Eleitoral.
Fonte: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/Perguntas_e_Respostas_Web2011.pdf
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Apenas o eleitor, pessoalmente, poderá requere a segunda via do título eleitoral (artigo 19, Resolução TSE nº 21.538) (letra A está errada). A cada operação eleitoral e emissão de novo título a data constante no documento será a da sua emissão (artigo 23, §2º, Resolução TSE nº 21.538) (letra C está errada). A multa por alistamento tardio será aplicada apenas quando completos 19 anos (letra D está errada). Além do MPE possuem competência para recorrer do deferimento do pedido de transferência os delegados partidários (letra E está errada). O fechamento do cadastro eleitoral atinge alistamento, transferência e revisão e ocorre 150 dias antes do pleito (letra B está correta).
Resposta: B