SóProvas


ID
1951864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a acesso às informações constantes de cadastro, restrição de direitos políticos, revisão do eleitorado e justificação do não comparecimento à eleição, assinale a opção correta à luz da Resolução n.º 21.538/2003 do TSE.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    a) CERTO. Resolução TSE 21.538/2003, Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    ---------------------------------------------------------

     b) ERRADO. Resolução TSE 21.538/2003, Art. 29. § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    ---------------------------------------------------------

     c) ERRADO. Resolução TSE 21.538/2003, Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição  (não será o juiz) e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    ---------------------------------------------------------

     d) ERRADO. Não há revisão de eleitorado em ano eleitoral, exceto em hipóteses especiais prevista sem lei. Desse modo, não é possível dizer que a revisão eleitoral em ano de eleição é a regra. Art. 58, §2.

    ---------------------------------------------------------

     e) ERRADO. O eleitor que estiver no exterior na data do pleito deverá justificar sua ausência no prazo de 30 dias a contar da data em que retornar ao país. Também não será na embaixada do Brasil do país em que o eleitor se encontrar, mas sim, ao juiz eles da zona de inscrição (art 80, §1)

    Resolução TSE 21.538/2003, Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Qual o erro da Letra "E"?

    Pela redação do art. 80 da Resolução 21.538/60, parece-me que a assertiva está correta. Se o eleitor não justificar o seu voto dentro do prazo legal, incorrerá em multa. 

    Esse CESPE...

  • Juiz ou Delegado? Fica aqui o meu questionamento... Banca maldita

  • Luiz é que prazo é de 30 dias depois de seu retorno ao país!!!

  • Referente à questão B:

    Nova redação Art. 29, § 1º da Resolução 21538:  "O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    (Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)"

  • (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    a) Correto - São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos nos casos de perda - decreto ou portaria; (Art. 53, I, alínea a - Resolução TSE 21.538/2003);

     

     b) Incorreta - Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. (Art. 29, § 1º - Resolução TSE 21.538/2003);

     

     c) Incorreta - Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou municípioo Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Art. 5 - Resolução TSE 21.538/2003 ), (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

     

     d) Incorreta - Não há revisão de eleitorado em ano eleitoral, exceto em hipóteses especiais prevista sem lei. Desse modo, não é possível dizer que a revisão eleitoral em ano de eleição é a regra. (Comentários à Prova - Delegado da Polícia Civil – Pernambuco) Endereço: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/06/25225847/ARTIGO-17-Coment%C3%A1rios-%C3%A0-Prova-de-Direito-Eleitoral-PC-PE.pdf.

     e) Incorreta - O eleitor que estiver no exterior na data do pleito deverá justificar sua ausência no prazo de 30 dias a contar da data em que retornar ao país. (Art. 80 - Resolução TSE 21.538/2003);

    - Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. Art. 80, § 1º - Resolução TSE 21.538/2003);

     

  • Sobre a alternativa C, embora seja determinada pelo TRE ou pelo TSE, a revisão do eleitorado sempre é REALIZADA pelo Juiz Eleitoral da zona submetida à revisão.

  •  a) No caso de perda dos direitos políticos, serão considerados documentos hábeis para comprovar a reaquisição ou o restabelecimento de direitos políticos o decreto ou a portaria.

    CORRETA: 

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça

     

    b) Informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas a qualquer cidadão, em razão do princípio eleitoral da publicidade das inscrições dos eleitores.

    ERRADA: Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

     

     c) No caso de fraude no alistamento dos eleitores de determinada zona eleitoral de um município, caberá ao juiz presidente da junta eleitoral da comarca, em razão da sua competência, a realização de correição e revisão do eleitorado.

    ERRADA: Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

     

     d) O juiz eleitoral deverá, em regra, realizar a revisão do eleitorado do município ou da zona de sua competência, no ano de realização do processo eleitoral, para garantir maior segurança jurídica ao pleito.

    ERRADA: ART. 58,§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

     e) O eleitor que deixar de votar devido ao fato de estar residindo, no dia do pleito, no exterior deverá justificar a sua ausência, dentro do prazo legal, perante a embaixada do Brasil estabelecida no país onde se encontrar, sob pena de incidência de multa eleitoral.

    ERRADA: Art. 80, § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • Galera do QC, explorando um pouco mais a letra C:

    Afinal de contas, quem realiza a correição é o juiz eleitoral ou o TRE? Porque na redação do art. 58 da Resolução 21.538 do TSE tem dizendo que o TRE determina a realização da correição. Mas determina para que ele próprio realize a correição ou determina para que o juiz eleitoral da zona em questão realize a correição? 

  • Daniel Mendonça, também estou com a mesma dúvida.

    Na Resolução nº 21.538 do TSE, no artigo 58, temos que " o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição",em nada mencionando quem efetivamente realizará a correição e revisão do eleitorado.

    Já no artigo 62 da referida Resolução, tem-se que: "A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão."

    Além do mais, há diversos dispostivos legais incumbindo ao juiz eleitoral providência acerca da revisão do eleitorado. Se alguém puder dirimir nossas dúvidas, agradeço. 

    Feliz Ano Novo!

  • Usei os itens abaixo como base para descartar a letra C como correta:

     

    "No caso de fraude no alistamento dos eleitores de determinada zona eleitoral de um município, caberá ao juiz presidente da junta eleitoral da comarca, em razão da sua competência, a realização de correição e revisão do eleitorado."

     

    "No caso de fraude no alistamento dos eleitores (...)"
    De acordo com o artigo 58 a fraude deve ser comprometedora. A fraude, por si só, não é razão para revisão (entendimento do TRE).

     

    "(...) caberá ao juiz presidente da junta eleitoral da comarca (...)": Quem realiza é o Juiz e não o juiz presidente da junta eleitoral. Revisão do eleitorado não é competência da junta eleitoral.

  • GABARITO A  

    a) No caso de perda dos direitos políticos, serão considerados documentos hábeis para comprovar a reaquisição ou o restabelecimento de direitos políticos o decreto ou a portaria. (CORRETA)  

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: I – Nos casos de perda: 

    a) decreto ou portaria 

    b) comunicação do Ministério da Justiça.
     

    b) Informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas a qualquer cidadão, em razão do princípio eleitoral da publicidade das inscrições dos eleitores. ERRADA
    Essa alternativa explorava o conhecimento do artigo 29 §1º antes de sofrer alteração do art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
    Art. 29. § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    O novo texto é: Art. 29 § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo

    c). No caso de fraude no alistamento dos eleitores de determinada zona eleitoral de um município, caberá ao juiz presidente da junta eleitoral da comarca, em razão da sua competência, a realização de correição e revisão do eleitorado. ERRADA


    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, a revisão do eleitorado, comunicando a decisão ao TSE, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

     

    d) O juiz eleitoral deverá, em regra, realizar a revisão do eleitorado do município ou da zona de sua competência, no ano de realização do processo eleitoral, para garantir maior segurança jurídica ao pleito. ERRADA

    Art. 58 ​§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE.

     

     e) O eleitor que deixar de votar devido ao fato de estar residindo, no dia do pleito, no exterior deverá justificar a sua ausência, dentro do prazo legal, perante a embaixada do Brasil estabelecida no país onde se encontrar, sob pena de incidência de multa eleitoral. ERRADA

    Art. 80 § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - No caso de perda dos direitos políticos, serão considerados documentos hábeis para comprovar a reaquisição ou o restabelecimento de direitos políticos o decreto ou a portaria.

     

    ERRADA - Não serão disponibilizadas info de caráter personalizado - Informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas a qualquer cidadão, em razão do princípio eleitoral da publicidade das inscrições dos eleitores.

     

    ERRADA - Caberá ao TRE e comprovando fraude em proporção comprometedora ordenará a revisão do eleitoral, comunicando a decisão ao TSE - No caso de fraude no alistamento dos eleitores de determinada zona eleitoral de um município, caberá ao juiz presidente da junta eleitoral da comarca, em razão da sua competência, a realização de correição e revisão do eleitorado.

     

    ERRADA - Não haverá revisão de eleitorado no ano de realização do processeo eleitoral, SALVO autorização do TSE - O juiz eleitoral deverá, em regra, realizar a revisão do eleitorado do município ou da zona de sua competência, no ano de realização do processo eleitoral, para garantir maior segurança jurídica ao pleito.

     

    ERRADA - O eleitor que estiver no exterior e deixar de votar deverá fazê-lo em 30 dias após seu retorno ao Brasil - O eleitor que deixar de votar devido ao fato de estar residindo, no dia do pleito, no exterior deverá justificar a sua ausência, dentro do prazo legal, perante a embaixada do Brasil estabelecida no país onde se encontrar, sob pena de incidência de multa eleitoral.

  • Com relação à alternativa C, creio que o erro esteja em dizer que a correição será realizada pelo juiz presidente da junta eleitoral. Portanto acredito haver dois erros:

    - A Resolução 21538 diz que a correição será presidida pelo Juiz Eleitoral e este deverá iniciá-la em até 30 dias após a determinação do TRE. (Não é ele diretamente que realiza a correição;

    - Quando há mais de uma junta eleitoral, o presidente desta poderá ser qualquer outro Juiz de 1ª instância, portanto não poderia presidir a correição.

  • Letra A- artigo 53 da Resolução 21.538.

  • ATENÇÃO:        EXCEÇÃO:          EM ANO ELEITORAL HÁ REVISÃO ELEITORAL QUANDO  houver situações
    excepcionais
    ,  devidamente autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

    CESPE/TRE-RJ - Técnico Judiciário - Área
    Administrativa – 2012
    Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral
    (TSE), que dispõe sobre o alistamento e os serviços eleitorais mediante
    processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor,
    a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de
    alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos
    políticos, entre outros assuntos, julgue os itens a seguir.
    Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de
    eleição.
    Comentários.
    A assertiva está incorreta. A regra, de fato, é de a revisão não deverá ser
    realizada no ano de eleição. Contudo, tal regra encontra uma exceção. Poderá
    ser realiza a revisão em ano de eleição em situações excepcionais e desde que
    seja autorizada pelo TSE. É o que dispõe o art. 58, § 2º, da Resolução 21.538.
    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações
    excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

     

     

     

    ATUALIZAÇÃO:       Em relação à impossibilidade de obtenção de passaporte, a Lei nº 13.165/2015
    traz uma relativização.


    A impossibilidade de obtenção do passaporte pelo eleitor que não votou, que não
    pagou a multa ou que não justificou não será aplicada a quem estiver no
    exterior e que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao
    Brasil.

     

    DICA PARA ESTUDAR A RESOLUÇÃO:

     

    DIVIDIR EM 3 PARTES NO WORD.   COMEÇAR DO ART. 1º ao  33   /   56  ao  82

     

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 21.538

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

     

    #FacanaCaveira

  • LETRA A

     

    Resolução 21.538

    Macete :  Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de PerDa:  a) Decreto ou Portaria;

  • Resolução:

    Art. 52. A regularização de situação eleitoral de
    pessoa com restrição de direitos políticos somente
    será possível mediante comprovação de haver cessado
    o impedimento.
    § 1º Para regularização de inscrição envolvida em
    coincidência com outra de pessoa que perdeu ou
    está com seus direitos políticos suspensos, será
    necessária a comprovação de tratar-se de eleitor
    diverso.
    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá
    preencher requerimento e instruir o pedido com
    declaração de situação de direitos políticos e documentação
    comprobatória de sua alegação.
    § 3º Comprovada a cessação do impedimento, será
    comandado o código FASE próprio e/ou inativado(
    s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(
    s) na base de perda e suspensão de direitos
    políticos.
    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios
    de reaquisição ou restabelecimento de direitos
    políticos:
    I – Nos casos de perda:
    a) decreto ou portaria;
    b) comunicação do Ministério da Justiça.


    II – Nos casos de suspensão:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial,
    certidão do juízo competente ou outro documento;
    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à
    prestação do serviço militar obrigatório: Certificado
    de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado
    de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento
    de Prestação Alternativa ao Serviço Militar
    Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de
    Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão
    de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou
    similares;

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação
    do Ministério da Justiça ou de repartição
    consular ou missão diplomática competente, a respeito
    da cessação do gozo de direitos políticos em
    Portugal, na forma da lei.
    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro
    documento.

  • Com relação à alternativa "E" fiquei um pouco confusa, pois fala do "eleitor que estiver RESIDINDO no exterior na data do pleito", e com relação a isso, nao acredito que o fundamento seja o art. 80, paragrafo 1, da Res. 21.538/03. Alguém saberia dizer?

  • Acredito que a letra E está causando dúvida devido a palavra "residindo". A ideia é de algo constante. Talvez não seja isso, afinal, alguém no exterior residirá em algum lugar (nem que seja hotel), enquanto lá estiver. Existe, para quem vive fora do país, a inscrição em zona eleitoral presente no exterior.

    Assim, quando ele voltar ao Brasil, deverá apresentar a justificativa em até 30 dias.

     

    No site do TSE encontra-se essa informação:

    "O eleitor inscrito em zona eleitoral do exterior ou do Distrito Federal não necessita justificar eventual ausência às urnas em eleição municipal."

    "O eleitor que estiver fora do país e quiser justificar a ausência ao juízo eleitoral de alguma das referidas unidades da Federação também poderá utilizar o Sistema Justifica."

     

    http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral

  • Galerinha concurseira,

     

    Abram os olhos para a Res. Nº 23490/2016 que alterou dispositivos referentes ao acesso ao banco de dados do TSE.

     

     

    DANGER!!!

  • LETRA E: O eleitor inscrito no país e que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar o formulário de justificativa diretamente ao cartório eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, nos referidos prazos, ou poderá apresentá-lo no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil.

    http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral

     

  • Resolução 21.538/03 
    a) Art. 53, I, "a" 
    b) Art. 29, par. 1. 
    c) Art. 58, "caput". 
    d) Art. 58, "caput", e par. 2. 
    e) O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição (Art. 80, par. 2).

  • Leitura da Resolução n.º 21.538/2003 do TSE.

  • REVISÃO DO ELEITORADO TEM QUE SER UMA FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA.

    ELEITOR NO EXTERIOR - JUSTIFICATIVA - PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DO SEU RETORNO AO PAÍS.

    REVISÃO DO ELEITORADO - REGRA - NÃO OCORRERÁ EM ANO ELEITORAL.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre acesso às informações constantes de cadastro, restrição de direitos políticos, revisão do eleitorado e justificação do não comparecimento à eleição, à luz da Resolução TSE n.º 21.538/2003 do TSE.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)

    Art. 29. [...].

    §1º. Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I) Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição  (não será o juiz) e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 2.º. Em ano eleitoral somente em casos excepcionais, devidamente autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, haverá revisão eleitoral.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. No caso de perda dos direitos políticos, serão considerados documentos hábeis para comprovar a reaquisição ou o restabelecimento de direitos políticos o decreto ou a portaria, em conformidade com o que preceitua o art. 53, inc. I, alínea “a", da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    b) Errado. Não é verdade dizer que as informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas a qualquer cidadão, em razão do princípio eleitoral da publicidade das inscrições dos eleitores, posto que, de acordo com o art. 29, § 1.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03, “em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral".

    c) Errado. No caso de fraude no alistamento dos eleitores de determinada zona eleitoral de um município, o Tribunal Regional Eleitoral (e não o juiz presidente da junta eleitoral da comarca), em razão da sua competência, ordenará a realização de correição e revisão do eleitorado, conforme art. 58 da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    d) Errado. Em ano eleitoral somente em casos excepcionais, devidamente autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, haverá revisão eleitoral (Resoluçao TSE n.º 21.538/03, art. 58, § 2.º). Destarte, é falso afirmar que “o juiz eleitoral deverá, em regra, realizar a revisão do eleitorado do município ou da zona de sua competência, no ano de realização do processo eleitoral, para garantir maior segurança jurídica ao pleito".

    e) Errado. O eleitor que deixar de votar devido ao fato de estar residindo, no dia do pleito, no exterior deverá justificar a sua ausência, dentro do prazo legal (que é de trinta dias a contar da data em que retornar ao país), perante o juiz eleitoral da zona de inscrição (e não perante a Embaixada do Brasil estabelecida no país onde se encontrar), de acordo com o art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    Resposta: A.

  • ALT. A) CORRETA!

    O Art. 53, da Resolução TSE nº 21.538/2003, do TSE, elenca os documentos hábeis ao reestabelecimento dos direitos políticos. 

    Art. 53 - São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de  direitos políticos: 

    I – Nos casos de perda

    a) decreto ou portaria

    b) comunicação do Ministério da Justiça. 

    OBS.: Vale mencionar que, esses documentos revelam que a Resolução do TSE nº 21.538/2003 quer se referir à perda dos direitos políticos em função do cancelamento da naturalização

    ALT. B) ERRADA!

    O art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, prevê o resguardo das  informações personalizadas.  

    §1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. 

    ALT. C) ERRADA!

    A competência para determinar a correição nesse caso é do TRE, nos termos do art. 58, da Resolução TSE nº 21.538/2003: 

    Art. 58 - Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, §4º). 

    ALT. D) ERRADA.

    Não há revisão de eleitorado em ano eleitoral, exceto em hipóteses especiais previstas em lei. Desse modo, não é possível dizer que a revisão eleitoral em ano de eleição é a regra, como se depreende do Art. 58, § 2º, da Resolução.

    ALT. E) ERRADA

    O eleitor que estiver no exterior na data do pleito deverá justificar sua ausência no prazo de 30 dias, a contar da data em que retornar ao país, nos termos do §1º do Art. 80:

    Art. 80 - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. 

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. 

  • Não será realizada revisão do eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE.

  • Documentos comprobatórios

    PERDA

    • Decreto ou portaria
    • Comunicação do ministério da justiça

    SUSPENÇÃO

    -INTERDITOS OU CONDENADOS

    • Sentença judicial
    • Certidão de juízo competente
    • Outro documento

    -CONSCRITOS OU QUEM RECUSOU PRESTAR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    • Documento militar