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Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Erro da letra D: Não é necessário que haja conexão, neste caso. O correto: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (Art. 56, §3º, NCPC)
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NCPC, Art. 56, §3º - Teoria Materialista da Conexão
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Gabarito: "E"
Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Parabéns pelos comentários!
Acredito que a resposta esteja no art. 55 § 3o e não no art. 56 (trata da continência e não possui parágrafos) conforme os colegas responderam.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Por favor, se eu estiver errado, avisem.
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Quanto a letra B
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Necessariamente reunidas? O NCPC alterou o entendimento da súmula 235 do STJ?
'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.' Súmula 235 do STJ, aplicável também às hipóteses de continência. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 681740 MG 2004/0104061-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2007 p. 219)
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Traduzindo a letra B:
- proponho a ação maior 1º e a menor depois = não tem continência -> a maior extingue a menor.
- proponho a ação menor 1º e a maior depois = há continência -> serão reunidas.
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Alternativa A) De fato, a modificação da competência é admitida tanto em razão de conexão quanto de continência entre as ações (art. 54, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido contrário ao afirmado, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.
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Ação continente = + ampla
Ação contida = menor
A reunião só se dará se a ação continente for proposta posteriormente à ação contida, pois como o liame daquela é maior, a reunião torna-se necessária. Por outro lado, não haveria utilidade na propositura da ação contida quando a continete já está em curso, pois o pedido da ação continente abrange o da contida, se isso ocorrer, não será caso de reunião de ações, mas de extinção sem resolução de mérito da ação contida ajuizada posteriormente.
Fonte: Marcus Vinícius, p.143, 2016.
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No tocante à letra D, o nome que se dá doutrinária e jurisprudencialmete a essa conexão "sem conexão" é conexão por prejudicialidade.
Gab. D
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Sobre a teoria materialista da conexão (citada pelo colega Carlos Filho):
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html
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a) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
b) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
c) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
d) Art. 56, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Resposta: D
Alternativa A) art. 54, CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) art. 55, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta
Para melhor compreensão da letra B:
Trata-se da TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO ou da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE (art. 56, §3º, NCPC).
Suponha que P1 (ação maior) e P2 (ação menor). Assim, se:
- Proposta primeiramente P1 e logo depois P2 e P1> P2 => NÃO haverá continência. Na verdade, há LITISPENDÊNCIA PARCIAL com julgamento de P2 sem resolução do mérito. => pois a ação amaior extingue a menor.]
- Proposta primeiramente P2 e logo depois P1 e P2 < P1=> Haverá continência => serão reunidas.
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Gostaria de um explicacão quanto ao conteúdo da alternativa: ``Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas``.
Eu acerto, pois decorei a sentenca; porém, não consingo entender adequadamente seu signidicado. Alguém poderia me ajudar?
Grato
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Felipe, a ação CONTINENTE é a maior e a CONTIDA é aquela abrangida por essa. Caso a CONTIDA tenha sido proposta primeiro, esta SERÁ julgada com resolução de mérito, sendo ambas reunidas. Caso a CONTIDA seja proposta posteriormente, esta NÃO SERÁ julgada com resolução de mérito. Como explicado por um outro colega em outra questão, é necessário algum tipo de inovação para que sua sentença seja proferida com resolução de mérito. Como na hipótese de ser proposta primeiro a CONTINENTE e depois a CONTIDA isto não ocorre, é proferida sentença sem resolução de mérito.
Espero ter sido clara. Bons estudos a todos!
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Ação continente -> pedido maior
Ação contida -> pedido menor
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LETRA D INCORRETA
NCPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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A conexão visa à preservação da seguraça jurídica e da celeridade e economia processual, justificando-se a aplicação do instituto apenas se a reunião dos feitos for efetivamente necessária a obstar a prolação de eventuais provimentos jurisdicionais conflitantes, e se não ensejar prejuízos de ordem procedimental ao deslinde dos litígios havidos no seu bojo (TJDF, CC 0022779-89.2014..8.07.0000, j. 10/11/2014).
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A - Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
B - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
C - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
D - Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A alternativa D está incorreta, pois a reunião dos processos que gerem riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias independe da existência de conexão.
Alternativa D
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art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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CONTINENCIA: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
[obs. enquanto na continência é necessário identidade de partes, NÃO é necessário haver identidade de partes na conexão]
IMPORTANTÍSSIMO: Quando houver continência e a ação continente (maior) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (menor) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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A parte final da letra D está incorreta, uma vez que o dispositivo em questão (art. 55, §3.º), dispõe que não é necessária a conexão.