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Questões de Competência no Processo Civil


ID
603397
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ação popular ajuizada por um Senador da República, visando a anular ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal, a qual será processada e julgada pelo

Alternativas
Comentários
  • Alguém comenta essa questão, por favor?!

  • lei 4.717

            Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município = JUSTIÇA FEDERAL

            § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    Assim, as ações de improbidade propostas contra agentes políticos (ex: Governador, Deputado Federal, Ministro etc.) são julgadas em 1ª  instância.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Ação Popular ajuizada por Senador da República ? Aff...Aff...Aff... Na qualidade de Cidadão ou Senador ?

     

    Pode isso Arnaldo ? 

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Quase me enganou.

  • REGRA GERAL: A competência para o julgamento da ação popular é do juízo de primeiro grau, definido conforme a origem do ato ou omissão. Se o patrimônio lesado for da União, por exemplo, a competência será da justiça federal. COMO NA QUESTÃO - ato praticado pelo Presidente de uma empresa pública federal. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL! Portanto, competência da justiça federal. 

    Cumpre observar, que qdo há foro por prerrogativa de função, a competência continua sendo do local da origem do ato, n alcançando as ações populares contra atos das autoridades detentoras dessas prerrogativas. 

    Nessa esteira, em regra, o STF não julga ação popular. 

    EXCEÇÃO:  compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

    (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo. ERRADA!!! 

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Mas,  nesse caso, a questão envolve conflito federativo, e portanto, compete ao STF julgar ação popular contra atos do Presidente da República nesse caso. 

     

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: 

    O STF já se declarou incompetente para julgar ação popular contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo a Corte, a previsão do art. 102, I, “r”, da Constituição, segundo a qual é competente para processar e julgar ações contra o Conselho, refere-se a ações contra os colegiados que o compõem, não questionando a responsabilidade pessoal dos conselheiros.

    No feito, o STF afirmou ser o CNMP é órgão colegiado da União não legitimado a integrar o polo passivo da ação popular. Logo, a demanda deveria ter sido impetrada contra a União, com o necessário litisconsórcio passivo de todos os membros do Conselho que votaram a favor do ato lesivo questionado. Além disso, a Corte declarou que mesmo a emenda da inicial corrigindo os sujeitos passivos não tornaria o feito de sua competência originária.

  • Comentário de Kamilla Gusmão bem completinho! brigada

  • Boa questão! excelente o comentário da Kamila


ID
1355716
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os critérios de fixação de competência não podem ser presumidos e a petição inicial, na qual se descreve a demanda, será o elemento orientador da competência que é fixada no momento em que a ação é proposta. É possível que em determinados casos ocorra modificação de competência, conquanto que em outros não se admitirá em absoluto a sua modificação. Partindo dos critérios de competência estabelecidos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas

ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1787497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    NCPC, art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

  • Não entendi a questão. Os atos decisórios não podem ser mantidos. Então, como a alternativa "A" está correta? 

  • N cpc,  art. 64, $4°:


  • Alex Santin, a alternativa "a" diz que o efeito da decisão será mantido, não a decisão.

    O novo CPC traz previsão expressa: artigo 64, §4º - "§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."


    Sobre a alternativa "e":

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - FORO DA RESIDÊNCIA DO MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO - "CUSTOS LEGIS" - LEGITIMIDADE PARA ARGÜIR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO QUANDO ATUA COMO FISCAL DA LEI NO PROCESSO, DETÉM LEGITIMIDADE PARA OPOR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 2. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR, A COMPETÊNCIA É DO FORO DO LOCAL ONDE RESIDE O INFANTE. 3. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.


  • a) Correta. Além da previsão expressa no art. 64, §4º, do CPC/15, já comentado pelos colegas, acrescento: José Miguel Garcia Medina sustenta que a declaração de nulidade não causa automaticamente a cessação dos efeitos de todas as decisões judiciais proferidas. Cita a teoria da translatio judicii, que é manifestação do princípio da instrumentalidade. Por exemplo, as decisões em medidas de urgência serão mantidas até apreciação por juiz. competente. http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/processo-incompetencia-juizo-nao-anular-todo-processo

    b) Errado. A regra, em execução fiscal, é o ajuizamento no domicílio do devedor (CPC, 578).
    c) Errado. A Fazenda Pública segue as regras comuns de competência territorial (CPC, 94 e ss). STJ, Súmula 206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (Súmula 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998)
    d) Errado. O fato de a cláusula de eleição de foro abusiva poder ser declarada de ofício por força do art. 112, parágrafo único do CPC, não retira a natureza de competência relativa. Primeiro, porque somente é possível eleição de foro em caso de competência relativa (em razão do local e do valor) - CPC, 111. Segundo, por expressa determinação do CPC, 114. 
    e) Errado. Há jurisprudência que autoriza e que proíbe o MP arguir incompetência relativa quando atua como custos legis. Proibindo: (EREsp 222.006/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 199); Permitindo: (REsp 630.968/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 280). Parece estar mais alinhado e atualizado o entendimento que permite tal manifestação do MP, desde que demonstrada a pertinência e o prejuízo à parte que fundamenta a sua intervenção, como, por exemplo, o menor. Pode-se invocar aplicação análoga à súmula 99 do STJ. Súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
  • A. Acresce-se. Conforme bem apontou o dr. Thales, leia-se sobre a “translatio judicii” e sua correlação com o Princípio da Instrumentalidade do Processo. Ademais, ainda que em processo penal, veja-se referida possibilidade: “AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO.

    Denegada, por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art. 312, § 1º, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar as alegações de ausência de defesa e contraditório, bem como a ilegalidade da ratificação da denúncia na 2ª instância, antes recebida por Juiz absolutamente incompetente. Consignou-se o entendimento de que, recebida a denúncia por Juiz incompetente, é admissível a ratificação pelo juízo competente, convalidando o ato anterior. […].” STJ, HC 9.579, 3/8/1999.

  • Colegas, o edital do concurso em questão prevê a cobrança do novo CPC (Lei nº 13.105/15).

    Assim, em complemento aos comentários já apresentados, seguem remissões ao novo Código:


    B) Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


    C) Art. 52, parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


    D) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


    E) Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Complementando a letra A, Daniel Amorim Neves afirma, inclusive, que somente os atos decisórios de mérito serão nulos. Assim, decisões de questões incidentais, como a que decide o valor da causa, são atos decisórios válidos.

  • Kompetenz-kompetenz

  • CUIDADO! Essa questão foi baseada no novo código de processo civil 2015. Pelo antigo, a letra A estaria errada.

  • Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil

    .

     ALTERNATIVA A: CORRETA

    .

    O antigo Código de Processo Civil realmente falava que os efeitos da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não poderiam ser conservados. O NCPC inovou nesse sentido e trouxe a figura do translatio iudicci – que dita que uma vez reconhecida a nulidade, os efeitos da sentença proferida por juiz incompetente não devem ser imediatamente cassados.

    .

    A justificativa é simples: o vício se resume à incompetência do juízo do qual emanou a decisão e não os seus efeitos. Logo, eles merecem ser conservados até que o juiz competente profira outra decisão. O intuito da inovação legislativa é não prejudicar as partes nos casos em que o vício não é percebido e nem corrigido a tempo pela Justiça.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA B:  INCORRETA

    .

    Segundo posicionamento do STJ, a Fazenda Pública pode escolher o foro onde ajuizará a execução fiscal, de modo que o NCPC não prevê no art. 46, § 5º uma ordem de gradação legal impositiva:

    .

    a)      Domicílio

    b)      Residência

    c)      Local em que for encontrado

    .

    Atenção: o posicionamento de MARINONI é minoritário (e divergente) nesse sentido, pois ele parte de uma premissa de compatibilização com o texto constitucional (art. 109, § 1º).

    .

    Em resumo: para o STJ (e doutrina majoritária) o réu não tem o direito de ser demandado no seu domicílio. Dessa maneira, não é caso de incompetência, como defende a assertiva.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA C:  INCORRETA.

    .

    As ações propostas em face do Estado ou do Distrito Federal podem ser ajuizadas no:

    .

    a)      Domicílio do autor

    b)     Local da ocorrência do ato/fato que deu origem à demanda

    d)      Local da situação da coisa

    e)      Capital do ente federado.

    .

    Percebe-se, portanto, existir mais opções do que as elencadas na assertiva.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA D:  INCORRETA.

    .

    A questão da abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser alegada a qualquer momento. Este caso apesar de se permitir a manifestação pelo juiz ex officio, a competência é relativa. Portanto, se esse defeito não tiver sido apontado em tempo oportuno (ou seja, pelo juiz ou requerido na contestação) a questão se torna preclusa. 

    _______________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA E:  CORRETA

    .

    É de fácil percepção que a legitimidade para arguir incompetência relativa é da parte. Porém, nas causas em que o Ministério Público atua, seja como parte ou fiscal da lei, ele pode alegar a incompetência relativa. Essa, inclusive é a previsão do art. 65, parágrafo único do NCPC.

  • Art. 64, §4º do CPC: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo incompetente.

  • O NCPC igualou o tratamento quanto aos efeitos de decisão proferida por juiz incompetente.

     

    Agora, quer a incompetencia seja absoluta ou relativa, a consequência será a MESMA, qual seja: serão conservados os atos decisórios, SALVO decisão judicial em sentido contrário.

     

    Resumindo: a regra é a conservação da decisão até que haja manifestação do juízo competente em sentido contrário.

  • Alternativa B) Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Conforme se nota, o fato de a execução fiscal ser proposta no foro de residência do réu obedece à regra de competência, não induzindo à extinção do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 52, parágrafo único, que "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Conforme se nota, a escolha do foro é alternativa, não devendo o autor, obrigatoriamente, ajuizar a ação no foro de ocorrência do ato ou do fato que originou a demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, tratando-se de matéria de ordem pública, a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, de ofício, pelo juiz. Porém, determina a lei processual que isso somente pode ser feito até a citação: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a incompetência do juízo, ainda que relativa, pode ser arguida pelo Ministério Público em todas as causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica: Art. 65, parágrafo único, CPC/15. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 64, §4º, do CPC/15, que dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Trata-se da adoção, pela lei processual, da teoria da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo absolutamente incompetente. Explica a doutrina que, nesse caso, "o processo retomará o seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das preclusões já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado". E, citando os especialistas na matéria, afirma que 'a extensão da nulidade, quando verificada a sua ocorrência, será declarada pelo juízo competente na decisão que determinar a continuidade do processo' (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 255/256). Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.


  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Resposta: A

     

    Novo CPC:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    (...)

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a) §4º do art. 64 do CPC/2015;

    b) §5º do art 46 do CPC/2015: "§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado";

    c) Parágrafo único do ar.t 52 do CPC: "Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."

    d) §4º do art. 63 do CPC/2015: "§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". 

    e) Parágrafo único do art. 65 do CPC/2015: "Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Alguém mais reparou que a alternativa "C" fala que a "ação deve ser proposta pelo RÉU..."?!
    To endoidando ou esse tipo de equívoco não seria o bastante para uma discussão aqui, incluindo debater sobre a nulidade ou não da questão? Meu cérebro bugou por aparentemente ninguém ter reparado.

  • A respeito da competência, assinale a opção correta.

     a) Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.

    CORRETA!!!. -  art. 64, §4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

     b) Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.

    INCORRETA. - art. 46, §5º, CPC - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. ESSE DISPOSITIVO TRAZ REGRA DE FORO CONCORRENTE. Cabe ao autor escolher onde irá propor a execução.

    .

    OBS: em sendo o autor a União, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu (executado), por força do art. 109, §1º, CRFB e do art. 51, CPC.

    .

     c) Sendo demandado estado da Federação, a ação deverá ser proposta pelo réu, obrigatoriamente, no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.

    INCORRETA. art. 52, parágrafo único, CPC. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. ESSE DISPOSITIVO TAMBÉM TRAZ REGRA DE FORO CONCORRENTE. Cabe ao autor, ao demandar o ente público, escolher aonde será proposta a ação.

    .

     d) Por ser matéria de ordem pública, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento antes da sentença.

    INCORRETA. art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    .

    OBS: essa é, inclusive, uma hipótese de mitigação do entendimento da súmula 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício pelo juiz.

    .

     e) A atuação do MP como custos legis impede a arguição de incompetência relativa do juízo.

    INCORRETA - Art. 65, Parágrafo único, CPC. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Sobre a alternativa E: a banca tenta confundir o candidato com o previsto no art. 952 do NCPC: "Não pode suscitar conflito de competência a PARTE que, no processo, arguiu incompetência relativa".

    Ou seja, é a PARTE (não o MP) que não poderá alegar o conflito de competência se já houver suscitado, anteriormente, a incompetência relativa.

    :)

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

  • É o fenômeno da Translatio iudicis.

  • ALTERNATIVA A:

    Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.

    Art. 64, §4. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    CORRETA

    ALTERNATIVA B:

    Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.

    Art. 46, §5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    ERRADA

    ALTERNATIVA C:

    Sendo demandado estado da Federação, a ação deverá ser proposta pelo réu, obrigatoriamente, no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.

    Art. 52, parágrafo único. Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    ERRADA

    ALTERNATIVA D:

    Por ser matéria de ordem pública, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento antes da sentença.

    Art. 63. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    ERRADA

  • Art. 64, §4. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

    COMPILADO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

  • Gabarito A

    Conforme art. 64, §4º, do NCPC:

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • RESOLUÇÃO:

    a) CORRETA. Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, até que outra seja proferida pelo juiz competente.

    Art. 64, §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     b) INCORRETA. Não há a necessidade de emenda à inicial, pois o foro da sua residência é tão competente para a propositura de execução fiscal quanto o foro de domicílio do réu. Não se trata de uma ordem a ser seguida, mas sim de alternativas para ajuizamento da ação.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     c) INCORRETA. Opa! Ação proposta pelo réu? A questão já começou errada aí. Quem propõe, ajuíza uma ação é o autor!

    Segundo erro: quando ajuíza uma ação contra Estado da Federação ou o Distrito Federal, existem várias opções de foro competente para o ajuizamento da ação, cabendo ao autor sua escolha: a propositura de tal ação não será necessariamente no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.

    Veja:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     d) INCORRETA. Antes da citação do réu, o juiz poderá considerar a cláusula abusiva, de ofício. Depois de sua citação, o réu só poderá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro até a contestação. A partir daí, nem o réu nem o juiz poderá alegar a referida abusividade.

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    e) INCORRETA. Essa afirmativa não tem fundamento algum!

    Seja como parte, seja como fiscal da lei, o Ministério Público sempre poderá alegar a incompetência relativa!

    Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar!

    Resposta: A

  • Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Comentário da prof:

    b) Dispõe o art. 46, § 5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Conforme se nota, o fato de a execução fiscal ser proposta no foro de residência do réu obedece à regra de competência, não induzindo à extinção do processo.

    c) Dispõe o art. 52, parágrafo único, que "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Conforme se nota, a escolha do foro é alternativa, não devendo o autor, obrigatoriamente, ajuizar a ação no foro de ocorrência do ato ou do fato que originou a demanda.

    d) É certo que, tratando-se de matéria de ordem pública, a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, de ofício, pelo juiz. Porém, determina a lei processual que isso somente pode ser feito até a citação: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".

    e) Ao contrário do que se afirma, a incompetência do juízo, ainda que relativa, pode ser arguida pelo Ministério Público em todas as causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica:

    Art. 65, parágrafo único, CPC/15. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

  • Comentário da prof:

    a) A afirmativa está baseada no art. 64, § 4º, do CPC/15, que dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 

    Trata-se da adoção, pela lei processual, da teoria da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo absolutamente incompetente. 

    Explica a doutrina que, nesse caso, "o processo retomará o seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das preclusões já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado". 

    E, citando os especialistas na matéria, afirma que 'a extensão da nulidade, quando verificada a sua ocorrência, será declarada pelo juízo competente na decisão que determinar a continuidade do processo' (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 255/256).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    b) ERRADO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) ERRADO: Art. 52, Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    d) ERRADO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    e) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Cespe gosta de complicar. A única menção sobre juiz "ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE" no CPC é no art.966 que fala acerca da Ação rescisória. No art. 64 que trata acerca da incompetência do juiz, não fala de incompetência ABSOLUTA, apenas incompetência. Apesar disso acertei, apenas por ter ignorado o "ABSOLUTAMENTE". aaaarrrrrghhh!!!


ID
1853380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Isael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário será o foro da

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • NCPC 

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Decorar. A regra do domicílio do finado é mais relevante do que o do local de seus bens.
  • NCPC 

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Gabarito: E

     

    Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Misael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

    ART.48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O DE CUJUS POSSUIA DOMICILIO NA CIDADE DE GUAJARÁ MIRIM, SERÁ ESSE O FORO PARA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL.

     

  • A resolução da questão demanda do candidato o conhecimento das disposições de competência para processamento e julgamento de inventário, segundo o Novo Código de Processo Civil.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
    I - o foro de situação dos bens imóveis;
    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos os bens do autor da herança.

    Com relação à comarca competente para processamento e julgamento do inventário de Isael, dispõe o mesmo artigo que esta será a de domicílio do autor da herança, ou seja, na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, que corresponde à alternativa E.

    As demais alternativas estão incorretas, pois o foro de domicílio do autor da herança é o competente para processamento e julgamento do inventário, conforme disciplina o artigo 48 do NCPC.

    Gabarito do Professor: E

  • NCPC, Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (REGRA GERAL)

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: (EXCEÇÕES)

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Em resumo:

     

    REGRA: Se o autor da herança possuía domicílio certo ---> Foro de domicílio do autor da herança, no Brasil

     

    EXCEÇÕES: Se o autor da herança não possuía domicílio certo:

    - Se possuía bens imóveis no mesmo foro ---> Foro de situação dos bens imóveis

    - Se possuía bens imóveis em foros diferentes ---> Qualquer dos foros dos imóveis

    - Não havendo bens imóveis ---> Foro do local de qualquer dos bens do espólio

  • Muito texto só para confundir. Questão simples: Inventário = foro do autor da herança. 

  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (CPC/15)

  • RESPOSTA E - O foro do domicílio do autor da herança é competente para inventário

     

    Viajando na questão,e consolidando nosso direito tributário. Vejamos:

    No caso da questão,  o ITCMD:

    Relativo aos Bens Imóveis será pago ao Estado da Bahia. Local de situação do bem imóvel (cf. art. 155, § 1º, I da CF)

    Havendo bens móveis deixados pelo falecido, será o ITCMD de competência do Estado onde se processar o Inventário. Ou seja, domicílio do de cujus,  no caso, Rondônia (art. 155, § 1º, II da CF).

    Outro exemplo:

    Exemplo: José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e para Minas Gerais quanto ao automóvel.

  • Para fixar o artigo 48: O foro será onde morava o de cujus: "Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim".

    Gaba E.  O resto é encheção de linguiça.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Questão difício para técnico administrativo

  • Art. 48 do NCPC.: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    GAB.:E

  • A competência para  o inventário é o domicílio do autor da herança!

  • CPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Quem é o autor da herança? "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.

    Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos.

    Logo, alternativa correta, letra E

  • Letra (E) REGRA GERAL 

  • As questões de competência estão sempre presentes na FCC.

    Entenda: cada artigo mostra um caso X e encaixa em competência X.

    Faça associações e encaixe.

    Atente-se porque a FCC sempre misturará várias opções nas questões, mas ao final, ela sempre expõe qual o caso que quer.

  • No art. 48, temos a disciplina das regras relativas à sucessão causa mortis, que observa, em regra, o foro do domicílio do falecido (de cujus). Ao contrário do CPC73, o NCPC prevê as seguintes regras sucessivas para essas ações:

    ·       1ª regra: o último domicílio do falecido;

    ·       2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;

    ·       3ª regra: se tiver bens e domicílios em vários locais, poderá ser juizado em qualquer foro;

    ·       4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local dos bens móveis do espólio.

    Fonte: corujinha

    Bons estudos

  • RESOLUÇÃO:  
    Calma! 
    A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil. 
     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 
    Resposta: E 

  • Essas questões podem , num primeiro momento, bater um desespero pela quantidade de cidades! Mas a pessoa que soubesse onde seria julgado o inventário, já iria direto na E

  • CPC 2015 - Art 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente pra o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GABARITO: E.

     

    "Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia..."

     

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    Caso ele não possuísse domicílio certo, seria aplicável o parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Como descrito no Art. 48 do CPC/2015 diz que será no FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, MESMO O FATO OCORRENDO NO EXTERIOR.

    Gabarito E

  • Foro na sucessão causa mortis:

    1) Último domicilio do falecido;

    2) Local da situação dos bens imóveis;

    3) Qualquer foro que possua bens imóveis;

    4) Local dos bens móveis do espólio.

  • eu errei essa questão porque achava que autor da herança era o herdeiro

    nunca mais erro ==> autor da herança é o falecido

  • O cara pode ter viajado o mundo e ter bem em tudo qto é lugar, a competência é do último domicílio!

  • E eu achando que o autor da herança eram os herdeiros kkkkkkkkkkkkk

    Marquei a A com uma felicidade e ainda mandei o examinador tomar naquele lugar...e me fudi kkkkkk

  • RESOLUÇÃO:

    Calma! A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil.

     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Resposta: E

  • chorei largado

  • chorei largado

  • Aquela famosa questão pra você bitolar no meio da prova.

  • GABARITO E

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos os bens do autor da herança.

  • autor morreu? Regra: Ação no local de domicilio dele!
  • COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)

    REGRA ==========> DOMICÍLIO 

    EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO

  • COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)

    REGRA ==========> DOMICÍLIO 

    EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO

  • ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR: É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.

  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis


ID
1861771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência e ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - achei esse julgado muito antigo, mas que serve como base de resposta. Se alguém souber de algum julgado mais atual e quiser colaborar, agradeço desde já.


    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.

    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981)

  • D) De fato, como fiscal da lei, o MP - em tese - não recorre adesivamente (o que não tem muita lógica, pois tem legitimidade para recorrer ordinariamente). Quando atua como parte, pode recorrer, ainda que adesivamente. 

  • a)Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo NÃO pode ser declarada de ofício.

    b)Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP NÃO assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. 

    c) NÃO é exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país.

     d) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente.

    e)Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, PREVALECE a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante.

  • A)  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    NCPC, Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    B) CF/88, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    C) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: soberania nacional

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    D) Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir. Fonte: http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_05-04-11.html

    E) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Perpetuatio jurisdicionis

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Também acho sem lógica, Klaus... será que os Tribunais ainda se posicionariam assim?

  • a) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. (INCORRETA)

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 3. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20080020132426 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2008,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/01/2009 Pág. : 100)”

     

  • Oi pessoal, tudo bem? Não tenho certeza, mas creio que essa questão deveria ser anulada. É que em algumas hipóteses o STJ admite sim o cabimento de adesivo por parte do MP. EU particularmente entendo plenamente cabível. Ora, se o MP pode recorrer ordinariamente, por que não nas hipóteses do adesivo, já que os mesmos recursos cabíveis às partes também se aplicam ao MP. Alem disso, encontrei esse precedente aqui. Vejam:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE LEITOS DE UTI NEONATAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Quanto à questão apontada pelo Estado do Ceará referente ao cabimento do recurso adesivo do Ministério Público, a Corte de origem entendeu que "a natureza e os fatos geradores da responsabilidade da União (fonte financiadora e de planejamento), do Estado do Ceará e da UFC representam uma unidade. É possível e cabível, nessas circunstâncias, 'recurso adesivo' não contra recorrente, mas contra litisconsorte passivo necessário. Dúvida não tenho quanto à responsabilidade solidária do Estado do Ceará e da União Federal, excluído o Município de Fortaleza. Apesar de o ente Ministerial ter se quedado inerte e só em "adesivo" pretender a reforma da sentença contra eles, considerando, entretanto, a solidariedade existente, tal adesivo deve ser conhecido." (fls.
    984, e-STJ).
    2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
    3. Com relação ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, é imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 552.594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 16/12/2014)

     

     

     

  • O NCPC admite que o MP nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (ou seja, não como parte) possa recorrer (art. 179, II, NCPC). Encampa posição jurisprudencial. Se pode o mais, que é recorrer autonamamente, pode o menos (adesivamente). Não concordo, portanto, com o gabarito da questão, ainda que na vigência do CPC/73. Ademais, a alternativa A não ressalva se tratar de incompetência relativa - e a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • Questão da Prova Escrita: 16 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇAO Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • c) Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

     

    Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Mesma regra para os imóveis situados fora do país: jurisdição do respectivo local.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. ERRADA.

    É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO STJ. QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. TJ-DF.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    .

    (B) Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. ERRADA.

    .

    (C) É exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país. ERRADA.

    Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

    DEL 4357 - Art. 8  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    .

    (D) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente. ANULADA.

    A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do MP para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

    .

    (E) Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. ERRADA.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


ID
1895017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compreende-se pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Segundo a regra da perpetuatio iurisdictionis, a competência é fixada no momento da propositura da ação. 

  • De acordo com o CPC/15:
    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • O princípio da perpetuatio iurisdictionis está positivado na regra constante no art. 43, do CPC/15, que assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

    Resposta: Letra B.
  • Perpetuatio Jurisdictionis/Iurisdictionis = perpetuação da jurisdição.

    Antes do ajuizamento da demanda, dois ou mais juízos podem ser abstratamente competentes para julgar o feito. Com o ajuizamento, fixa-se num juízo específico. Assim, considera-se proposta e cristalizada a demanda no momento em que ela é distribuída, sendo irrelevantes as alterações de fato posteriores. (REGRA)

    EXCEÇÕES:
    1) supressão de órgão judiciário
    2) alteração superveniente da competência absoluta.

  • GABARITO: LETRA B (COM RESSALVAS)

    A QUESTÃO POSSUI UMA ATECNIA (PARA MIM É ERRO MESMO, MAS OK).

    NO NCPC, A COMPETÊNCIA É FIRMADA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRP. 

    CONFORME LIÇÕES DE DIDIER JR. (CURSO NCPC - LFG), Houve mudança na perpetuação da jurisdição: a causa perpétua no juízo e fatos supervenientes não alteram o juízo, a ideia é a estabilização do processo. Só que o art. 43 do NCPC traz essa regra c/ duas mudanças.

    Art. 43 - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    No CPC/73 a data da perpetuação era a data da propositura da ação e no NCPC é a data do protocolo. A data do protocolo é a data que se considera proposta a ação, mas não fixa competência, que se dá depois, quando da distribuição ou do registro.

  • Perpetuatio jurisdictionis

    (Lê-se: perpetuácio iurisdíquicionis.) Perpetuação da jurisdição; é o ato que torna a jurisdição perpétua. Comentário: O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” 

  • a) Tribunal de Exceção

    b) Perpetuatio Iurisdictionis

    c) Não existe instituto correspondente

    d) Não existe instituto correspondente

    e) Juiz Natural

     

  • Questão está errada e era passível de anulação.

    Fixa-se a competência no momento do registro ou da distribuição, conforme inteligência do art. 43, do NCPC.

  • Concordo com o João Andrade!

  • O princípio da perpetuatio iurisdictionis está positivado na regra constante no art. 43, do CPC/15, que assim dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

    Fatos posteriores são irrelevantes para a fixação da competência. A causa ficará na Vara em que foi proposta. Isso é para efetivar a estabilização dos processos (evitar processo cigano). Trata-se da famosa regra da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis).

    Para Fredie Didier, o defeito de incompetência absoluta autorizaria o questionamento da validade da decisão mesmo após o transcurso do prazo de ação rescisória, com a impugnação por meio da querela nullitatis, à semelhança do que ocorre para vícios na citação.

     

     

  • A questão trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis que expresso no art. 43 do NCPC fixa a competência do juizo de propositura da ação a partir do momento do registro ou distribuição da petição inicial. Ou seja, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não teriam o poder de alterar a competência já fixada. Ocorre que a perpetuatio jurisdictionis não tem o poder de perpetuar incompetência absoluta: se as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente implicarem nos critérios de competência em razão de pessoa, matéria ou função, essas modificações serão relevantes para fins de fixação da competência

  • A competência não é fixada no momentoda da propositura, mas, sim, do registro ou distribuição.

  • Determina-se a competência no momento em que a demanda é ajuizada, assim considerada a data do registro ou da distribuição da petição inicial (arts. 43 e 312, CPC). Obviamente, embora aqui se aluda a "registro ou distribuição" e no outro preceito se fale em "protocolo", trata-se de etapas de um mesmo ato judicial, de modo que qualquer um deles (o que ocorrer primeiro) é apto a fixar o termo inicial do processo e, consequentemente, determinara competência para a causa. A fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa, nossa legislação estabelece que eventuais modiftcações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não têm o condão de deslocar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais. Há determinação e perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis, como por vezes se alude) com a propositura da ação. (In Novo Código de Processo Civil Comentado. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. 2015, p. 132).

  • A competência não é fixada no momentoda da propositura, mas, sim, do registro ou distribuição. QUESTÃO RIDÍCULA.

  • questão errada, a fixação de competência ocorre no momento do registo ou distribuição da P.I conforme art 43, NCPC. 

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
     

  • Nos termos do art. 43, a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Trata-se da regra da perpetuação da competência (perpetuatio iurisdictionis). Significa isto dizer que a competência deve ser aferida pelas normas vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda que sejam aplicáveis ao caso concreto.
     

    Modificações posteriores à propositura da demanda (como, por exemplo, a alteração do domicílio do demandado nos casos em que este seja o critério de determinação da competência) são irrelevantes, preservada (ou, como se costuma dizer, perpetuada) a competência do juízo perante o qual se instaurou o processo. Excetua-se a regra da perpetuação da competência, porém, quando o órgão jurisdicional em que tramitava originariamente o processo for suprimido ou quando se alterarem as regras de “competência absoluta” (fenômeno de que se tratará adiante). Assim, por exemplo, se um processo que versa sobre matéria de família (como um divórcio litigioso) instaurouse perante uma Vara Cível em comarca que não dispunha, ao tempo do ajuizamento da demanda, de Vara de Família, a criação desta após a instauração daquele processo implicará o deslocamento do processo para o novo órgão jurisdicional, posteriormente criado, e que é competente em razão da matéria para conhecer da causa (sendo a competência em razão da matéria, como se verá adiante, uma “competência absoluta”).
     

    Um dos casos em que se admite a modificação da competência no curso do processo é retratado no art. 45. Trata-se da hipótese em que o processo se instaura originariamente perante um juízo estadual e nele, posteriormente, intervém a União, uma empresa pública federal, uma entidade autárquica federal (entre as quais se encontram os conselhos de fiscalização profissional) ou uma fundação pública federal, como parte ou terceiro interveniente (ressalvados, expressamente, os processos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, nos termos do art. 45, I, o qual decorre diretamente do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição da República).
     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • Apesar da questão ser de 2016, tá desatualizada!! 

    Para o CPC de 1973, a data da propositura da ação e a da perpetuação eram a mesma.

    Atualmente, são consideradas em momentos distintos (o que não impede de concidir, ou seja, na data de protocolo já ser distribuída). 

    No CPC 2015, a estabilização do processo ocorre no momento do regitro ou da distribuição da petição inicial. 

    - Data do protocolo: data em que a ação é considerada proposta.

    - Data da distribuição ou do registro: data que fixa a perpetuação da competência.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • quem acertou essa questão está preceisando estudar mais, heim!

  • ta desatualizada, mas pelo menos essa eu acertei


ID
1902352
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, proprietário de um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, ao saber que o mesmo foi ocupado, sem a sua autorização, por Luiz, intentou ação reivindicatória na Comarca do Rio de Janeiro, onde é domiciliado. De acordo com a sistemática processual vigente, o réu:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B!

     

    Atenção! No NOVO CPC não serão mais admitidas as exceções. 

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.​

     

     

  • A questão está tratando da competência territorial da comarca de Niterói. Se é competência relativa, o juiz não pode pronunciá-la de ofício. Logo, não entendi o motivo de o gabarito ser Letra B. Agradecerei a ajuda. Abraço.

  • Segundo o STJ, "a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. (REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

    Esse entendimento não mudou com a edição do Novo Código de Processo Civil. Portanto, a resposta correta é a alternativa "b".
     

  • Fiquei com a mesma dúvida do MANOS TRT.

    Pra mim isso era incompetencia relativa (territorial)... Por isso coloquei letra A.

    MAS achei a resposta no MVRG (2016): "Quando o CPC se vale do critério territorial, a REGRA é que a competência seja RELATIVA, salvo as exceções previstas no art. 47, baseadas na situação do imóvel. (...) chamadas de ações reais imobiliárias" (p. 120). Estas são de competência absoluta!!!

  • "Manos TRT"; nas ações possessórias imobiliárias a competência territorial é ABSOLUTA: NCPC, art. 47, parágrafo 2°.

  • Muito obrigado, RAFAEL SANTOS! Grande abraço, e bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito: B.

     

    O foro da situação da coisa tem competência absoluta para processar e julgar ações possessórias. Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz pode conhecer de ofício.

  • Trata de competência ABSOLUTA, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício.

  • Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão suscitadas em preliminar de contestação, conforme:

    NCPC. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; (...)

    NCPC. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Trata-se de critério de competência territorial absoluta.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    (...)

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • Pessoal, só esclarecendo:

    vi muitos comentários fundamentando a resposta no §2º do art. 47 do CPC/15, entretanto, tal dispositivo fala de "ação POSSESSÓRIA imobiliária" e a questão foi clara ao afirmar que trata-se de ação REIVINDICATÓRIA.

    Dessa forma, entendo que o fundamento seria o próprio caput do art. 47, que fala que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", ou seja, O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA, cominado com o §1º, que dispõe que o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo de eleição desde que o litígio NÃO RECAIA, entre outros casos, SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE.

    Espero ter ajudado :)

    Bons estudos!!

  • CPC. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    A competencia prevista no art. 47, embora integrante do critério territorial, é norma criada em favor do interesse público de que o juiz do foro da situação da coisa julgue a ação de direito real imobiliário, assim se tem competencia absoluta.

    Embora, Lícito seja a opção pelo foro do domicílio ou eleição, nos termos do §1º, todavia, a assertiva trata de ação reivindicatória que é afeta a direito de propriedade, um dos impedimentos de utilização dos critérios apontados no parágrafo em comento.

     

    A alegação de incompetencia absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação, art. 337, II, CPC.   Mesmo assim, não ocorre preclusão (prorrogação de competencia). A incompetencia absoluta  também deve ser declarada de ofício, alegada  em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    CPC. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Cuidado, galera! Apesar de ser uma competência territorial, o que em tese faria ser uma competência relativa, neste caso, conquanto territorial, a competência é absoluta. Por isso o juiz pode conhecê-la de ofício!!

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    B)  deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria; 

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • A questão diz que Pedro tem um imóvel situado em Niterói. O imóvel foi ocupado indevidamente por Luiz. Portanto, Pedro entrou com ação possessória reivindicatória.  Contudo, ao invés de entrar com a ação na comarca de Niterói, por ser o local em que se situa o bem imóvel, Pedro entrou com a ação na comarca da cidade do Rio de Janeiro.

     

    a) deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, sem que o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O réu da respectiva ação possessória pode alegar vício de incompetência absoluta, pois a ação deveria ter sido proposta no foro em que se localiza o imóvel. Conforme o art. 47, § 2º, CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Logo, como se trata de hipótese de incompetência absoluta, esta poderá ser alegada a qualquer tempo e ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, §1º).

     

    b) deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

     

    c) deve alegar o vício de incompetência pela via da exceção, sem que o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O vício deve ser alegado em preliminar de contestação e o juiz pode conhecer de ofício da matéria.

     

    d) deve alegar o vício de incompetência pela via da exceção, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O vício deve ser alegado em preliminar de contestação e o juiz pode conhecer de ofício da matéria.

     

    e) não pode alegar o vício de incompetência, já que a possibilidade de o autor intentar a ação na comarca de seu domicílio compatibiliza-se com a garantia constitucional do pleno acesso à jurisdição.

    Pode-se sim alegar vício de incompetência absoluta!

  • Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º). Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa).

     

    Obs. Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).
     

     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • Art. 46, CPC § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO.

    GAB. B

  • Prezados,

    Notem que a questão é inteligente pois confunde incompetência relativa em razão do lugar e competência absoluta em razão da matéria. E se não fosse a questão imobiliária tratada no §2º do Art 47, que expressamente o coloca como competência absoluta, a incompetência seria relativa, pelo que entendo. Em se tratando de competência absoluta, o juíz é obrigado conhecer e a matéria pode ser arguida a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.

    A diferença para incompetência relativa é que se na contestação no for feita, preclui o direito e a competência passa ser plena do juizo.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Notem, se a incompetência absoluta pode pode ser alegada em qualquer tempo, como está expresso, o código não tratou da relativa,  pois a incompetência relativa deve ser alegada na preliminar de contestação sob pena de preclusão.

  •  incompetência absoluta  >>>  alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Se a incompetência absoluta pode pode ser alegada em qualquer tempo, como está expresso, o código não tratou da relativa,  pois a incompetência relativa deve ser alegada na preliminar de contestação sob pena de preclusão.

  • A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil.

    Ademais, o artigo 47, NCPC/2015, estabelece que o foro da coisa será competente para julgar ação sobre direito real imóvel quando recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação e de nunciação de obra nova, artigo 47, § 1º. Aqui a competência territorial será absoluta, portanto. Assim, caso seja referente a hipoteca, superfície, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador ou anticrese o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição estabelecido.

    RESPOSTA CORRETA "b"

  • Nas ações possessórias a competência é absoluta - local em que situa-se a coisa!

  • Pessoal, atenção, a grande maioria dos comentários está errada. A questão fala em ação reivindicatória, que não é sinônimo de ação possessória. São coisas completamente diferentes. 

    Ainda assim, apesar disso, a competência para a apreciação de ambas é absoluta. Em relação às ações possessórias, por força do art. §2º do art. 47 do NCPC; já no que importa às ações reivindicatórias, ver a consolidada jurisprudência do STJ nesse sentido e também o próprio caput do art. 47. 

  • Pensava que o caráter absoluto recaía exclusivamente sobre as AÇÕES POSSESSÓRIAS, apegado à redação do Art. 47, §2º.

    Quando vi "ação reivindicatória", que está relacionada à propriedade, julguei que seria uma pegadinha.

    Marquei A e errei.

    Contudo, aprendi que também têm competência absoluta, além das ações possessórias, as ações fundadas em direito real sobre imóveis especificadas no Art. 47, §1º, embora a lei não declare expressamente:

    Litígio que recai sobre direito de: Propriedade (ex: reivindicatória), Vizinhança, Servidão, Divisão e Demarcação de terras, Nunciação de obra nova

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Resposta do professor: Letra B.

  • Só queria saber porquê "embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria"

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4 Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Que questão ambígua! Marquei a A na interpretação de que o juízo poderia não reconhecer a matéria reivindicatória ex officio. Quando na verdade falava sobre a possibilidade de reconhecimento da matéria preliminar de incompetência absoluta. Que raiva.
  • Letra B.

    É o famoso "vai que cola".

  • Exceção à regra de incompetência relativa por TERRITÓRIO E VALOR.
  • RESOLUÇÃO:  
    Nas ações que discutirem bens imóveis a competência será fixada no foro de situação da coisa, ou seja, no lugar em que este estiver localizado.  
    E se a ação se referir a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, devemos considerar a competência como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.  
    No caso da questão, temos uma ação que reivindica um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, foro onde deveria ter sido ajuizada a ação. 
    Portanto, o réu deve deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação e o juiz pode conhecer ex officio da matéria, por se tratar de incompetência absoluta. 
     
    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.  
    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.  
    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta 
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 


    Resposta: b 

  • Bem imóvel a competência é ABSOLUTA, acho que para tudo.

  • Ações fundadas em direito real sobre imóveis e ação possessória imobiliária

    Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Incompetência absoluta x Incompetência relativa

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Gabarito: B

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.  COMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. COMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

    SÚM 33/STJ - Competência relativa.

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Gente, o que é EX OFÍCIO DA MATÉRIA ????

  • Welinton, ex officio quer dizer que o juiz pode conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte.

  • deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    A AÇÃO POSSESSÓRIA TEM REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SENDO O FORO COMPETENTE O DE SITUAÇÃO DA COISA. POR ISSO, HÁ O VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA NA SITUAÇÃO DESCRITA.

    E

  • Letra B - CPC 2015 - Art. 47

    Para ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • galera, maioria dos comentários está errada. Primeiro: a ação reinvidicatória não é possessória, pois aquela discute propriedade e esta discute posse. Dito isso, a regra geral é que, em caso de ações que versem sobre direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa (Art 47), e a competência é relativa porque a primeira parte do parágrafo primeiro diz que o autor pode optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição. Acontece que a segunda parte do mesmo parágrafo diz que isso não é aplicável ao caso de propriedade, vizinhança e etc. Ora, a competência relativa é passível de eleição de foro (art63). se nesses casos elencados (propriedade e etc) não pode o réu eleger foro, então entendem que São casos de competência absoluta. não é claro pela lei, mas é o que os tribunais entendem pela interpretação sistemática. Dessa forma, a resolução da questão não passa pelo parágrafo segundo. RESUMINDO: ação reinvindicatoria é aquela que discute o direito real de propriedade e nesse caso a competencia é absoluta pelas razoes acima.
  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (COMPETÊNCIA RELATIVA) se o litígio não recair sobre direito de propriedade (COMPETÊNCIA ABSOLUTA), vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA (DIREITO DE PROPRIEDADE) É DIFERENTE DE AÇÃO POSSESSÓRIA (DIREITO DE POSSE).

    O DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA CORRETAMENTE A QUESTÃO É O PARÁGRAFO 1º, E NÃO O PARÁGRAFO 2º, DO ART. 47, CPC.

  • Nas ações em que se discute direito real sobre bens imóveis, a competência será fixada no foro de situação da coisa, ou seja, no lugar em que este estiver localizado.

    E se a ação se referir a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, devemos considerar a competência como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

    No caso da questão, temos uma ação que reivindica um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, foro onde deveria ter sido ajuizada a ação.

    Portanto, o réu deve deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação e o juiz pode conhecer ex officio da matéria, por se tratar de incompetência absoluta.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: B

  • O gabarito da questão não está no art. 47, caput, CPC, mas sim em seu §2º, cuja disposição determina ser competente o foro da situação da coisa nas ações possessórias imobiliárias, sendo esta de natureza absoluta.

    Importante distinguir tal determinação da regra sobre ações fundadas em direitos reais sobre imóveis que, a despeito de tbm possuir como foro competente o de situação da coisa, permite opção pelo foro de domicílio do réu ou de eleição se o litígio NÃO recair sobre direitos de:

    AÇÃO POSSESSÓRIA =/= DE AÇÃO DE DIREITO REAL

    No caso, o problema deixa claro que Pedro é proprietário de um imóvel que fora ocupado. Ou seja, a "ação reivindicatória" terá por objetivo reivindicar a posse direta ora perdida.

  • POSSESSÓRIA - competência ABSOLUTA do foro do imóvel (absoluta: juiz deve reconhecer de ofício)

  • "§2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.​"

  • Letra B.

    A competência é territorial, mas absoluta, por versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, constituindo-se exceção à competência territorial relativa (que é a regra no CPC, in casu, início do art. 47, § 1º), devendo ser declarada de ofício pelo juiz.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Ação Possessória é no local do imóvel. Regra clara e sem exceções. A própria lei diz que é competência absoluta. Se é competência absoluta o juiz pode conhecer de officio.

  • A competência territorial é relativa. Logo, excepcionalmente pode ser conhecida de ofício. No entanto, como trata de um valor real sobre imóvel, passa a ser de competência absoluta e aí o local para julgar é o da coisa é o juiz conhece de ofício. Seria esse raciocínio???

  • Art 47 §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    eu confundi com competência relativa relacionada ao território.

  • § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    ( Competência absoluta)

  • Art. 47,CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".


ID
1902364
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

Alternativas
Comentários
  • A resposta CORRETA é a letra D, vejamos:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Verifica-se que o Juízo prevento é aquele no qual foi registrada ou distribuída a inicial em primeiro lugar.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Considerando-se que a petição inicial do credor foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016 e que a do devedor foi distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, conclui-se que a  1ª Vara Cível é o juízo prevento.

  • LETRA "D"

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (CPC/15)

     "A prevenção funciona como um mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas." (Didier Jr., Fredie, v. 1,18ª edição, p. 236).

    Continência: dois elementos: (a) identidade de causa de pedir + (b) objeto de uma demanda mais amplo que o da outra, de modo que este esteja contido naquele. O pedido da ação maior engloba o da menor.

    OBS¹: continência é exemplo de conexão.

    OBS²: não confundir objeto mais amplo (continência) com identidade parcial de pedidos (litispendência parcial). 

  • De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Resposta: Letra D.
  • De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".   Fonte: Comentário do professor do QC.

  • Continência: 2 ou + ações sendo as partes as mesmas, causa de pedir mesmas, pedido de 1 for mais amplo que a outra.

     

  • Penso que a causa de pedir remota (fundamento de direito = contrato) é identica nas duas ações. Ou seja, embora a causa de pedir próxima seja o suposto inadimplemento no primeiro caso e a nulidade, no segundo caso, a identidade de causas de pedir remotas configura conexão. Corrijam-me se estiver equivocado amigos/.

  • Entendo que o caso em tela se encaixa no conceito de conexão do NCPC. Mas, se encaixa mais especificamente no conceito de continência. Senão vejamos:

    1 - Partes iguais (credor/devedor);

    2 - Mesma causa de pedir (contrato);

    3 - Objeto de uma mais amplo, englobando a outra (a nulidade de todo o contrato é mais ampla que a discussão de uma ou algumas cláusulas);

    Portanto, vai além da simples conexão, devendo ser aplicado no caso a continência.

     Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

  • Para ajudar a entender..

    A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).

    Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.

  • 1º PROPOSTA A AÇÃO - PETIÇÃO PROTOCOLADA

    2º PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA PI

    3º INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO

    4º INDUZ LITISPENDENCIA/ TORNA LITIGIOSA/CONSTITUI EM MORA - CITAÇÃO VÁLIDA

  • Resposta D

    " A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016..."

    "Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016..."

    ART. 59. O REGISTRO OU A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO.

     

    "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor."
    "Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato..."

    ART. 55. REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

     

  • Não compreendi o porque de não ser continência e sim conexão, tanto que marquei letra "b". Se alguém puder me ajudar.. Obrigada

  • Não entendi porque não é continência...

  • Continência - Um pedido é mais amplo, e abrange o outro.

    Conexão - Mesmo pedido ou causa de pedir. É o caso da questão.

     

    Como a competência é formada no ato do registro ou distribuição, fica competente  o juiz que primeiro for escolhido. No caso da questão, a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

  • Galera,

    A questão deixa agente confuso nos conceitos, apesar de ter errado, fiz uma análise do texto legal e matei a charada!

    Art. 55 - Reputam-se CONEXAS  duas ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR! (Um ou outro)

    Art. 56 -  Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS o pedido de uma ABRANGE o das demais, POR SER MAIS AMPLO.

    A diferença entre os institutos está no PEDIDO, se iguais CONEXÃO, se diferentes e um abranger (CONTER) o outro = CONTINÊNCIA 

    Na questão fica claro que a causa de pedir é a mesma, mas o pedido é diferente e não abrange o outro!! Logo, CONEXÃO.

  • Questão errada, trata-se de continência.


    Simplesmente porque o pedido de cobrança abrange o pedido sobre a existência da relação jurídica. Daí, como essa questão é coberta pela coisa julgada também com o NCPC, faltaria itneresse ao autor propor uma ação autônoma.

  • isso é continência e não conexão. Concordo com o colega Carlos Filho

     

  • É uma questão muito maldosa da banca, pois caberia também a continência, o avaliador elaborou o questão de forma um tanto quanto genérica para poder escolher qualquer das duas alternativas "b" ou "d" como gabarito, esta questão não testa conhecimento é daquelas para inflar o ego do avaliador.

  • A questão está correta, pois se trata de conexão. Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos de ambas são distintos. A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato. Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe). Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência.

    ALTERNATIVA D.

     

     

  • FGV sendo FGV, né? 

    Pensei como o colega Carlos e concluí ser continência. 

  • Carlos, e aos que estão em dúvida, não se trata de continência porque o pedido das ações são DIFERENTES.

    A continência se dá, por exemplo, na seguinte situação:

    "A" propõe ação de danos materiais contra "B". Em seguida, propõe nova ação contra "B", pleiteando danos morais e materiais referentes ao mesmo fato. Neste caso, haveria continência.

    Na questão os pedidos são completamente diferentes (nulidade do contrato e cobrança). Fiquem atentos!

  • Conexão: Mesmo pedido OU causa de pedir

    Continência: Mesmas partes E causa de pedir E pedido de uma tem que ser mais amplo que a da outra.

    Na questão verfica-se somente a existência da mesma causa de pedir. Por  isso é conexão.

    Sobre o juizo prevento: art 43, CPC/15.

     

  • Falam mal da FGV, mas essa questão não contém nenhum vício. A bem da verdade, trata-se de uma questão muito bem elaborada que exige raciocínio do candidato e não a decoreba que vemos em diversas questões.

     

    OS PEDIDOS SÃO DIFERENTES (além disso, um pedido não abrange o outro) POR ISSO NÃO SE TRATA DE CONTINÊNCIA.

    SÓ HÁ IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR, POR ISSO A CONEXÃO É O GABARITO.

     

     

     

    Simples assim.

  • Sejamos justos, gente. Atribuir o insucesso a banca organizadora não tira ninguém de onde está. Procuram sempre os responsáveis e não se comprometem com o erro.

    Pessoal, continência: PARTES IGUAIS, FATOS IGUAIS E PEDIDOS IGUAIS- UM PEDIDO ENGLOBA O OUTRO. NÃO HÁ NADA que identifique esse instituto na questão! 

    A questão tem nível BAIXO de dificuldade e é muito simples: CONEXÃO = OU fatos (causa de pedir) iguais OU pedidos (objetos) iguais. A regra é clara. No caso, a causa de pedir é a MESMA, contudo o objeto é DIFERENTE!!!!! Em uma ação ele pede a COBRANÇA. Na outra ação, a parte pugna pela NULIDADE. 

    Boa sorte a todos. 

  • questão muito bem redigida!

  • Eu marquei a letra D, mas discordo dos comentários dos colegas e da professora do QC quando apontam o caput do artigo 55/CPC "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais açoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" para fundamanetar a resposta. Entendo que neste caso inexiste causa de pedir em comum,o fundamento estaria no §3º do mesmo art. quando afirma "Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 

     

    A causa de pedir (que são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido) não foram fornecidos pela questão e também não considero que causa de pedir comum entre eles seja apenas o contrato (relação jurídica) como alguns colegas afirmaram. Ora, o credor pode ter ajuizado a ação tendo por fundamento jurídico a Lei de Locações, porque não recebeu o que entendia de direito; por sua vez, o devedor pode ter ajuizado a ação de nulidade com fudamento no Código Civil alegando que algum requesito essencial do contrato não foi respeitado. Logo, a causa de pedir não seria comum entre os dois processos. 

     

    Enfim, abraços pessoal!

  • Concordo com o colega Paulo Tavares, os fundamentos estão mais coerentes com o §3º do referido artigo, do que com o §1º.

     

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Muito pertinente o comentário do Paulo Tavares.

  • Se há identidade de partes, como é o caso da questão, não seria continência? Meu raciocínio foi exatamente o mesmo do Carlos filho. Não entendi...

  • Sacanagem essa questão. Dava a entender que era a letra B.
    Maldade da Banca viu

  • Pensei assim: Se houvesse a mesma causa de pedir poderia ser tanto conexão (pedido OU causa de pedir) ou continência, pois no caso as partes são as mesmas (causa de pedir E partes). Acho que o fundamento seria o dispositivo abaixo mesmo:

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     Alguém discorda? Obrigada.

     

  • Pedidos diferentes, fato que já elimina as alternativas que trouxeram "continência". Em seguida, analisando que o registro/distribuição é que torna o juiz prevento (e que os outros dados eram só pra confundir), chegava-se a resposta da questão. Alternativa D.

  • Gente, não são as mesmas partes! Em uma ação o CREDOR é AUTOR e o DEVEDOR é RÉU. Na outra, o DEVEDOR é AUTOR e o CREDOR é RÉU. A  partir disso, já fica descartada a hipótese de continência, ok?

     

  • Art. 55, $ 3° c/c art. 59, CPC. Conexão e prevenção por distribuição.
  • No meu entendimento, a questão pode ser analisada de duas formas, ambas concluem que se trata de vinculo de conexão.

    1° analise:

    Ação proposta pelo credor - causa de pedir: descumprimento de obrigação contratual; pedido: ação de cobrança (o texto não especificou claramente);

    Ação proposta pelo devedor - causa de pedir: "o texto não esclarece, ou seja, pode ser o abuso de juros contratual ou juros de mora, multa, entre outros; pedido: nulidade do contrato;

     

    De acordo com a minha interpretação (acima) concluo que as causas e o pedidos não são comuns, as partes sim. Portando descarto a possibilidade de continência, pois a regra de continência exige identidade da causa de pedir e partes, e acato a possibilidade de conexão com base § 3° do art. 55, visto que, em razão da afinidade das ações, elas devem ser julgadas em conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mantendo assim a segurança jurídica.

     

    2° análise:

    O credor e o devedor buscam a satisfação do seu respectivo direito em relação a um mesmo contrato. De acordo com os ensinamentos do próprio CPC podemos afirmar que o contrato é um título executivo extrajudicial. Portanto fundamento esta segunda análise com base no § 2° do inciso I do artigo 55:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

     

     

  • Alguém poderia esclarecer, por favor?

    Ação 1) Causa de pedir: contrato / Pedido: pagamento do que é devido

    Ação 2) Causa de pedir: contrato / Pedido: nulidade do contrato

    As partes da relação processual são as mesmas, apenas invertidas em seus polos (ação 1- credor-autor; devedor-réu / ação 2- devedor-autor; credor-réu); a causa de pedir também tem em comum o mesmo fato/fundamento jurídico, o contrato; o pedido de nulidade do contrato (ação 2) não seria mais amplo que o pedido de pagamento?

    Obrigada desde já!

  • CONEXÃO: "Quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR" (ART. 55, "CAPUT",NCPC)

    CONTINGÊNCIA: "Quando houver IDENTIDADE QUANTO AS PARTES E A CAUSA DE PEDIR" (ART. 56,NCPC)

     

    ART.58, NCPC: A REUNIÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO FAR-SE-Á NO JUÍZO PREVENTO, ONDE SERÃO DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE.

    ART. 59, NCPC: O REGISTRO E A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Acredito que se trate da hipótese de CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE, caso em que, mesmo sem haver conexão, uma ação pode influenciar na outra ou gerar decisões contraditórias.

    Exemplo: se um o Juiz da 9ª declara nulo e o da 1ª declara procedente a cobrança em favor do autor, estas decisões serão conflitantes.

    Discordo acerca do cabimento da CONTINÊNCIA, visto que as ações mesmas PARTES e PEDIDO (CONTRATO), mas apresentam CAUSA DE PEDIR DIVERSA, pois uma quer cobrar a dívida, a outra que anular o contrato.

    Na CONTINÊNCIA a causa de pedir deve ser a mesma, mas uma mais abrangente do que a outra.

    Espero ter ajudado, se estiver errado me avisem.

    Bons estudos!

  • Trata-se da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. (...) REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015.  (Info 559, STJ).

  • É ótimo acertar uma questão como essa estando plenamente consciente do que está se fazendo.

  • De fato, “[p]ara existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense,  2001, 36ª. edição, p. 161).

  • Mas uma vez ajudando a entender: LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o 1) pedido ou a 2) causa de pedir.

    CONEXÃO: CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às 1) partes e à 2) causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    CONTINÊNCIA: PARTES +(E) CAUSA DE PEDIR

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Como o raciocínio lógico vale atenção para os conectivos.

  • GABARITO: D

    APOSTILA TOP CONCURSOS (TJSC):

    EFEITOS DA CONEXÃO

    O processo e julgamento único; um dos juízos exerce força atrativa, devendo avocar os processos que corram perante os outros juízos, salvo se já estiver com sentença definitiva, não é necessário trânsito em julgado, súmula 235 do STJ.

     d) devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;

    PREVENTO = competência ou jurisdição

    PROCESSOS UNIDOS PELO EFEITO DA CONEXÃO - MESMAS PARTES - MESMA CAUSA DE PEDIR - PEDIDOS DIFERENTES

     

  • Estagiário VD, com a devida venia, a parte final da sua colaboração acredito nao estar totalmente correta.

     

    Para a conexão, basta ter identidade de pedido OU causa de pedir (art. 55, 'caput', CPC/15), não há necessariamente a exigência de identidade de partes.

     

    Att,

  • A questão envolveu vários conhecimentos, como:

    Citação = Valida o inicio do processo.

    Continência = Pedido de uma mais amplo que a outra.

    Conexão = Comum pedido ou causa de pedir.

     

  • Gabarito: "D" >>> devem ser reunidos, em razão do vínculo da conexão, estando prevento o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital;

     

    Comentários: Aplicação dos arts. 286, I e 55, §1º, 58 e 59 CPC:

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Observe que, o Credor ajuizou a ação no dia 22/03/2016 requerendo a cobrança de determinado contrato e foi distribuída à 1ª Vara Cível. Dois dias depois, 24/03/2016, o Devedor ajuizou ação de nulidade do referido contrato que, por sorteio, foi distribuída à 9 ª Vara Cível. (E essas são as informações relevantes. As outras datas é só para confundir o candidato). Assim, considerando que entre essas ações há CONEXÃO (a causa de pedir a mesma: pelo Credor o conhecimento do contrato e consequentemente a referida cobrança e pelo Devedor o conhecimento do contrato e, desta forma, a anulação do contrato), os autos devem ser reunidos, perante à 1ª Vara Cível, visto que este é o juízo prevento.

     

  • Conexão, sem dúvida.

    Para os que estão dizendo que se trata de Continência, vejam que o PEDIDO de uma não engloba o da outra, muito pelo contrário, são pedidos completamente diferentes, opostos. Não há que se falar em continência.

    É caso de conexão pelo risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC) .

    Já pensaram se um juízo defere o pedido de cobrança feito pelo credor, ao passo que o outro juízo declara nulo o contrato?  

     

  • Comentário da professora do QC!

    De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Resposta: Letra D.

  • Questãozinha miserável! Me fez ficar batendo cabeça uns minutos.

  • o detalhe dessa questão foi saber que UM PEDIDO NÃO ABRANGE OS DEMAIS.

  • Como vai ser continência, pessoal, se não há identidade de partes? Um parte é credora e a outra é devedora, ocupando, portanto, polos distintos da ação. Não pode ser continência.

    Além do mais, não há mesmos pedidos simplesmente porque o credor busca uma coisa e o devedor busca outra (não há identidade de pedidos). Há, sim, a mesma causa de pedir.

    Seria continência, se o credor buscasse, na ação na 1° Vara, a anulação do contrato e, na 9° Vara, o mesmo credor ajuizasse ação pleiteando contra o devedor a anulação de algumas cláusulas. 

    Ai sim, teríamos identidade de partes, de pedidos e causa de pedir, porém o pedido pleiteado na 1°  Vara, por ser mais abrangente, abarca o pedido formulado na 9° Vara.

  • trata-se de CONEXÃO, uma vez que refere-se a execuções fundadas no mesmo titulo executivo ( art 55, paragrafo 2, inciso II.

    Conforme o art. 59, o juizo prevento será o da 1 vara pois a petição foi distribuída primeiro lá.

  • Pessoal, vide a questão Q926025, que trata do mesmo assunto, porém o gabarito foi no sentido de ser caso de continência, e não de conexão.

    Contudo, consoante escólio do Alexandre Câmara, o gabarito da FGV está incorreto, in verbis: “[continência] É o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação). Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p.57/58).

    No mesmo sentido Daniel Assumção: “O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 80).

    Outrossim, Misael Montenegro Filho: “Exemplo de ações continentes: Criando caso hipotético, pensemos na situação que envolve o ajuizamento de ação declaratória por determinada seguradora, em que solicita que o magistrado reconheça a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu (segurado), que a obrigue ao pagamento de indenização, mediante o reconhecimento de que o fato ocorrido não teria previsão no contrato celebrado entre as partes. Paralelamente, o segurado propõe ação de cobrança contra a seguradora, fundada na mesma causa de pedir, solicitando a condenação da pessoa jurídica ao pagamento da indenização securitária” (Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 82/83).

  • No presente caso temos ações conexas, pois caso sejam julgadas separadamente poderá ocorrer decisões conflitantes, conforme art. 55,§ 3º do CPC. Além disso, o que torna o juízo prevento é o registro ou a distribuição da inicial (art. 59 dp CPC).

  • Cheguei ao resultado da questão da seguinte forma:

    Não se trata de continência pois, segundo o CPC:

    art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Na questão percebe-se que as causas de pedir são distintas. Vejamos:

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Nota-se que a causa de pedir do credor é o inadimplemento do devedor, enquanto que a causa de pedir do "suposto devedor" é a algum elemento do contrato que acabou por caracterizá-lo nulo, segundo o seu pedido. Apesar de se tratar de partes idênticas o segundo requisito, idêntica causa de pedir, me levou a eliminar a alternativa de continência.

    Também não conseguir identificar como caso de conexão, haja vista a redação do art. 55

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (situação essa que não se visualiza na questão).

    Restando apenas considerar o parágrafo terceiro

    § 3  Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Resposta: Letra D.

  • Phoebe Concurseira Você se confundiu, nessa questão que você citou, não houve continência nem conexão, na primeira inclusive já havia sido decretada a revelia. O Devedor ajuizou depois, não tínhamos mais duas ações, o requisito básico para ter Conexão ou Continência é justamente ter 2 ou + ações!

  • Sou nova nessa de concurso com esse tipo de conteúdo, mas aí vai o que me ajudou a resolver a questão:

    Conexão: mesmo pedido ou causa de pedir.

    Continência: MESMA PARTE e mesma causa de pedir.

    Então concluí que, quando as partes forem diferentes trata-se de conexão. Pode até ser que esteja errado...mas acertei a questão sem quebrar muito a cabeça.

    OBS: Prevento o Juízo do que foi distribuído primeiro.

    Abç

  • Evellinne Santos eu também estou estudando essa matéria pela "primeira vez", no caso já estou fazendo a terceira revisão, mas comecei a estudar direito processual agora e praticamente sozinho.

    Só que você se confundiu, as partes são comuns!

    Na 1ª ação temos CREDOR x DEVEDOR

    Na 2ª temos DEVEDOR x CREDOR

    As partes são comuns, são as mesmas duas pessoas.

  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Entendo que se trata de continência, pois numa das ações é cobrada o cumprimento de cláusula contratual, ao passo que no outro, é alegado a nulidade de todo o contrato. Logo uma cláusula contratual está contida na validade ou não do contrato em questão.

  • Pedido de ANULAÇÃO de contrato não engloba o pedido de cumprimento de uma CLAUSULA do mesmo contrato????

    .

    Como o juiz vai atribuir a cobrança sem dizer antes se o contrato é válido ou não? Princípio da prejudicialidade.

    .

    Júnior, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 2015, pg 235: Exemplo típico de continência é encontrado no caso em que um mesmo credor ajuíza duas ações contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestações vencidas e, na posterior, reclama o total da dívida, englobando o objeto da primeira.

    .

    O que me colocou em dúvida foi o comentário dos colegas sobre a necessidade das partes atuarem no mesmo polo processual. Francamente, não sei, pois nunca vi algo nesse sentido e ninguém aqui fundamentou essa "corrente".

    .

    Vamos pensar.... Não tem sentido nenhum o autor pedir a COBRANÇA em um processo e depois a ANULAÇÃO do contrato em outra. Há partes em sentido material e partes em sentido processual...

    .

    Quanto à causa de pedir: a causa de pedir REMOTA é a mesma (mesmo contrato).

  • Também entendo que é continência. Tanto que a banca assim considerou, em caso bem parecido, na questão Q926025.

    Algum professor para nos ajudar??

  • 1ª AÇÃO:

    AUTOR: CREDOR

    RÉU: DEVEDOR

    2ª AÇÃO:

    AUTOR: DEVEDOR

    RÉU: CREDOR

    Logo, AS PARTES NÃO SÃO IDÊNTICAS. Por isso as demandas serão reunidas pelo instituto da conexão.

    Para haver partes idênticas seria necessário que as duas demandas tivessem as mesmas partes NOS MESMOS POLOS PROCESSUAIS. Notem que o credor é autor em uma ação, e réu na outra, e da mesma forma acontece com o devedor. As demandas só seriam reunidas pelo instituto da continência se o credor e devedor estivessem no mesmo polo processual nas duas ações.

  • De verdade, sempre tive muita dificuldade em enquadrar caso concreto como conexão/continência.

    Eis o que eu aprendi:

    Se alguém puder me corrigir caso meu entendimento (finalmente!) esteja errado, agradeço imensamente.

    Conexão: Decisão de uma interfere na outra. Precisam ser juntados pra não haver julgamento contraditório dentro da mesma juridição (a nacional, que é una e indivisível).

    Continência: O pedido de uma está contido no pedido da outra.

    Além de não poder haver decisão contraditória, neste caso haveria, inclusive, a inutilidade de um dos processos, adentrando, de certa forma, no interesse de agir, que é condição da ação.

  • Questão da mesma banca, o mesmo caso, e foi dado como CONTINÊNCIA:

    FGV/ALE-RO/2018 Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser

    A

    reunido com o primeiro, em razão da conexão.

    B

    reunido com o primeiro, em razão da continência.

    C

    julgado extinto, sem resolução do mérito.

    D

    julgado extinto, com resolução do mérito.

    E

    regularmente processado, após ser submetido à livre distribuição.

  • Questão da mesma banca, o mesmo caso, e foi dado como CONTINÊNCIA:

    FGV/ALE-RO/2018 Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser

    A

    reunido com o primeiro, em razão da conexão.

    B

    reunido com o primeiro, em razão da continência.

    C

    julgado extinto, sem resolução do mérito.

    D

    julgado extinto, com resolução do mérito.

    E

    regularmente processado, após ser submetido à livre distribuição.

  • melhor resposta é da Joana Martin

    Trata-se da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. (...) REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015. (Info 559, STJ).

  • CONTINÊNCIA

    Quando houver identidade:

    CONEXÃO

    Quando houver identidade

  • Gente, complicado viu. Essa banca mistura muito os conceitos de conexão e continência. Faço o raciocínio numa questão e acerto, depois faço o mesmo raciocínio em outra questão e erro. Eu hein.

  • GABARITO: D

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Não é Continência pois as partes são diferentes. Mesmas partes significa mesmo Autor e mesmo Réu. No caso, quem era réu na primeira demanda passou a ser autor, e o autor passou a ser réu.

  • Conexão:

    Duas ou mais ações em andamento;

    Partes diferentes (Autor x Réu --- Réu x Autor)

    Mesmo pedido ou Causa de pedir

    =

    Reunião das Ações no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    *O regristro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juiz.

  • FGV tomou posicionamento completamente diferente na questão Q926025 !

  • Eu esperando um bom comentário da professora e ela simplesmente copia e cola a letra de lei. Jesus amado!

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    (no caso em questão, a primeira ação é ação de cobrança em face do devedor. A segunda ação é declaração de nulidade do mesmo contrato).

    Não esquecer, da terceira hipótese de REUNIÃO DE PROCESSOS, mesmo se não for caso de conexão.

    "§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Verifica-se que o Juízo prevento é aquele no qual foi registrada ou distribuída a inicial em primeiro lugar.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Considerando-se que a petição inicial do credor foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016 e que a do devedor foi distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, conclui-se que a 1ª Vara Cível é o juízo prevento.

  • NÃO SERÁ CONTINÊNCIA POIS NÃO HÁ IDENTIDADE DE PARTES.

    ENTENDE-SE POR IDENTIDADE DE PARTES: MESMO RÉU E MESMO AUTOR.

    A SEGUNDA AÇÃO TINHA QUE SER AJUIZADA PELO MESMO AUTOR DA PRIMEIRA AÇÃO.

  • Trata-se da Teoria Materialista da Conexão, por ela deve-se analisar além da causa de pedir e o pedido, uma relação jurídica de direito material, essa teoria fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, ou seja, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução de uma outra, haverá conexão por prejudicialidade.

  • No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.

  • No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.

  • No caso em tela, as partes não são as mesmas, haja vista que na 1ª: "A" entra com ação em desfavor de "B". Na segunda, "B" entra com ação em desfavor de "A", sendo que a causa de pedir é a mesma (contrato), embora os pedidos sejam distintos (cobrança de dívida x nulidade contratual). Nesse sentido, fala-se em conexão. Para efeitos de continência, considera-se "mesmas partes", quando "A" entra com ação em desfavor de "B" pedindo p. ex. indenização por danos morais e depois "A' novamente em desfavor de "B", pede indenização, agora, por danos morais e materiais. Reparem que não houve mudança de partes no tocante a demandante e demandado, mas tão somente de pedidos, sendo o ultimo mais abrangente, hipótese em que as ações deverão ser reunidas. Se, por outro lado, a ação contida (danos morais), fosse protocolada após a ação de pedido de indenização por danos morais e materiais (continente), aquela deveria ser extinta sem resolução de mérito.

  • Já vi gente com preguiça, mas essa professora que comentou é um caso insuperável viu, devia nem ter comentado.

  • Entendi pelo comentário do Thayson Santo Sousa Teixeira, a professora poderia ter respondido melhor!!

  • No meu sentir, a aplicação prioritária é do parágrafo 3° do art. 55, já que não parece clara a ideia de um pedido ser mais amplo que outro, ao contrário, são pedidos diametralmente diferentes.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Resposta: Letra D.

  • Vá direto pra explicação do Thayson Santo Sousa Teixeira.

    O resto é conversa fiada pra boi dormir, começando pela da professora, que falou, falou e nada edificou.

    Solicito outra no lugar dela, por gentileza.

  • Como exemplo de conexão, imagine a seguinte hipótese:

    O motorista de um ônibus de viagem da empresa Viagem Insegura Ltda. dormiu ao volante e colidiu o veículo com um poste. Diante disso, vários passageiros sofreram lesões leves e tiveram vários pertences avariados. Após o acidente, vários passageiros ajuizaram ações de reparação de danos morais e materiais.

    Diante disso, podemos perceber que há conexão entre as ações, pois temos os mesmos pedidos(indenizações visando a reparação de danos morais e materiais) e as mesmas causas de pedir (decorrentes dos danos provocados pelo acidente).

    Neste caso, o juízo prevento (competente) será aquele onde primeiramente houve o registro ou a distribuição da petição inicial.

    Por sua vez, a continência, que é também considerada uma conexão específica e está prevista no art. 56 do CPC, trata-se da reunião de demandas que tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, oobjeto de uma abrange o das outras.

    Para que entendamos melhor o que é continência, imagine a seguinte situação:

    João, após comprar uma casa de Maria, decide ajuizar ação visando a anulação de uma cláusula contratual referente ao preço da casa. Segundo ele, não foi respeitada a cláusula correspondente ao preço do imóvel porque os valores estavam muito acima do valor de mercado.

    Posteriormente, João ajuíza outra ação, pleiteando a anulação total do contrato de compra e venda, pois o imóvel apresentou vícios ("defeitos") não mencionados por Maria no momento da compra e venda.

    Podemos notar que se trata de um caso de continência pois as ações possuem mesmas partes (João e Maria) e mesmas causas de pedir (problemas no contrato de compra e benda do imóvel), mas um pedido abrange o outro. O pedido maior se refere à anulação de todo o contrato, enquanto o pedido menor refere-se apenas a anulação de uma das cláusulas do contrato, restrita ao preço do bem.

    Evidentemente, a segunda ação engloba a primeira. Diante disso, as ações devem ser ser reunidas e julgadas pelo juiz prevento. 

  • Melhor comentário, Andreia Barbosa.

  • Errei achando ser continência, li o artigo e continuei achando. Só o comentário da Andreia que me ajudou a entender um pouco melhor. Nota zero para o comentário do professor que não explica absolutamente nada, só da a resposta e cita os artigos. Não sei se eles sabem, mas a gente tem o CPC.

  • Copiando:

    "Conexão: Mesmo pedido OU causa de pedir

    Continência: Mesmas partes E causa de pedir E pedido de uma tem que ser mais amplo que a da outra."

    "A questão está correta, pois se trata de conexão.

    Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos são distintos.

    A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato.

    Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe).

    Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência"

  • As 2 questões - Q926025 e Q634119 - estão comentadas no art. 55 do meu cpc. Olhar lá, é complicado!

  • Gab.: D

     de forma didática podemos afirmar que juízo prevento é aquele pré-escolhido para julgar uma ação futura. A ação proposta na 1ª Vara torna o juízo prevento para julgar o que foi proposto na 9ª Vara.

    espero ter ajudado em relação à dúvida entre as alternativas D e E.

  • Conexão:

    Duas ou mais ações em andamento;

    Partes diferentes (Autor x Réu --- Réu x Autor)

    Mesmo pedido ou Causa de pedir

    =

    Reunião das Ações no Juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    *O regristro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juiz.

  • Percebam a tentativa de pega do examinador utilizando uma palavra jurídica :

    PEÇA EXORDIAL -> Peça essencial do processo jurídico que dá início ao processo e permite uma ação por parte do autor.

    PEÇA EXORBITANTE -> Que ultrapassa a medida justa.

    Acredito que talvez isso fez com que algumas pessoas achassem que o pedido de um abrangesse o pedido do outro.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Errei a questão, pois considerei a que as ações da questão não tinham a mesma causa de pedir, mas, ao ler os comentários, vi colegas falando que a causa de pedir era o contrato, o que estranhei, pois a primeira ação era para discutir o inadimplemento e a segunda ação era para discutir a nulidade contratual (validade), mas, ao ver o tópico da causa de pedir no capítulo de PI no livro do Didier Jr (22ª Edição), vi que o mesmo defende que a causa de pedir remota é composta por um aspecto ativo, nesse caso caso reside o contrato, e um aspecto passivo, nesse caso entram o inadimplemento e a a nulidade contratual.

    Entendi meu erro, segue o jogo.

    Espero ajudar os que ficaram com a mesma dúvida que eu.

    Bons estudos!

  • Eu também marcaria Conexão, mas só marquei a de continência porque tem uma da FGV lá atrás e a solução reclamava ser continência. O caso é semelhante.

  • Complementando e compartilhando reflexão acerca da conexão e continência, que gerou algumas dúvidas em nós...

    Temos a situação de processo com mesmas partes e causa de pedir; resta discutirmos o pedido.

    Caso o pedido fosse o reconhecimento do contrato mais a diminuição do valor a ser pago, caberia sim pensarmos em continência pois teria o pedido maior que o da conexão. Porém, pedindo somente a anulação do contrato não chega a se pedir a mais, senão a menos, pois com a anulação do contrato sequer poderíamos debater valores. Daí o pedido seria diferente e além disso, menor que o pedido da petição da 1º Vara!

    lembrando que, nessa situação, tendo pedidos idênticos nasce o instituto da litispendência a partir da primeira distribuição.

  • Tendo em vista que a primeira demanda é do credor (autor) contra o devedor (réu), logo CxD

    A segunda demanda é do devedor (autor) contra o credor (réu), logo DxC

    Significa que as partes não são iguais, então tem uma conexão

  • Ao passo que devo observar se um pedido abrange o outro, também devo observar se são as mesmas partes.

    Que questão confusa em :(

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    De início, cumpre notar que a hipótese é de conexão e não de continência. Esses termos são assim definidos pela lei processual: "Art. 55, caput, CPC/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56, caput, CPC/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". No que diz respeito à prevenção, dispõe o art. 59, também da lei processual, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Resposta: Letra D

  • Pessoal!! A questão da FGV* que muitos estão falando ser semelhante a esta e que muitos acreditaram tratar-se de continência, na verdade, no comentário do Professor ele demonstrou que, tirando o gabarito oficial (que foi a extinção sem mérito) poderia ocorrer o caso de conexão descrito no art. 55, parágrafo 3º. A situação da questão usada como parâmetro não se tratava de continência porque nesse instituto um pedido é mais amplo que o outro (o que não acontece nem nessa questão, nem na mencionada pelos demais colegas).

    • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/24d75af0-ab
  • Considera-se proposta a ação: protocolo da petição inicial

    Considera-se prevento o juízo: registro ou a distribuição

    Produz efeitos em relação ao réu: citação válida

  • CPC -  Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    +

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo

    Essa questão está muito confusa. Vejamos que as partes são as mesmas, o pedido e a causa de pedir não estão claros na questão, uma parte está COBRANDO e a outra está pedindo declaração de NULIDADE. Ou seja, na questão a conexão das ações pela alternativa D estaria correlacionada pelo "pedido e causa de pedir", sendo uma presunção/interpretação de quem está lendo. Eu marquei CONTINÊNCIA (Letra B), porém, observem que a questão remete ao mesmo título executivo (Contrato).

    Tenso!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Não sei se estou certo, mas esse foi meu comentário!

  • O que há nesse caso é uma conexão, com aplicação de uma teoria relativamente nova que vem sendo adotada pela doutrina moderna e pela FGV.

    TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade: mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. Ex.: ação de cobrança e ação de nulidade do contrato que embase a cobrança, embora o pedido não seja o mesmo, a relação jurídica é a mesma, por isso deve ser considera a conexão entre ambas. VIDE .

  • Boa tarde,

    quero dar minha contribuição...

    para ser uma ação continente as partes tem que ser iguais e a causa de pedir, sendo que a causa de pedir de uma será mais ampla que a outra

    exemplo:

    AÇÃO 1

    PARTES: AXB

    PEDIDO: X

    CAUSA DE PEDIR: Y

    AÇÃO 2

    PARTES: AXB

    PEDIDO X

    CAUSA DE PEDIR: YZ

    A ação 1 será contida e a ação 2 será continente

    no caso da questão é

    A: credor e B: devedor

    sendo a ação 1: AXB

    e a ação 2: BXA

    logo apesar de ser as mesmas pessoas, elas estão em polos trocados, ou seja as partes não são iguais, por isso não pode ser continente

  • Ao estudar a teoria, tenho certeza que agora sim eu sei a diferença entre conexão e continência, venho para as questões e erro tudo.

  • Na dúvida, chute em conexão rsrsrs

  • 1) Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Como a petição inicial foi distribuída primeiro para a 1ª Vara Cível, esta é a vara competente para julgar o processo.

    2) Conexão: mesmo pedido OU causa de pedir

    Continência: mesmas partes, causa de pedir porém o pedido de um é mais amplo.

    Na questão as partes são as mesmas, a causa de pedir é o contrato em questão, só que um pede o cumprimento e o outro a nulidade do contrato, de modo que não pode ser continência pois os pedidos são totalmente opostos.

  • Conexão por prejudicialidade.

    Não há continência, POIS NÃO HÁ a mesma Causa de Pedir - no primeiro processo é o inadimplemento contratual, no segundo processo é a nulidade do contrato. Supor que, por tratarem do contrato, estariam alegando a mesma causa petendi é um equívoco, pois esta (que se divide em próxima - fatos jurídicos; e remota - suporte normativo ao fato jurídico) não é a mesma.

    Não há um pedido mais amplo que o outro... O pedido de condenação por inadimplemento, não contém, nem está contido no segundo pedido, nulidade do contrato...

    No caso, resta a conexão por prejudicialidade (que é uma conexão, que se dá mesmo nos casos em que não há conexão), com arrimo no parágrafo terceiro do art. 55 do CPC. Perceba que, ao tramitar as duas ações, há possibilidade de decisões conflitantes, a procedência de ambas as ações causaria um paradoxo jurídico de cobrar um crédito, fruto de um contrato nulo.

    O curioso é que a FGV, na questão Q926025, aqui no QConcursos, deu entendimento diverso, reputando pela extinção sem julgamento do mérito da segunda ação, não reconhecendo a conexão, nem a continência (que resultaria na referida extinção, art. 57 do CPC)...

  • Pessoal, no meu ver, nesta questão não precisávamos ficar analisando se tinha a mesma causa de pedir ou mesmo pedido. A questão pede o entendimento do §2, inciso I do art. 55 que diz:

    §2 - Aplica-se o disposto no caput (conexão):

    I- à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    É como se fosse uma exceção a regra da conexão, se tem o que está descrito nos incisos I e II do §2 aplica-se a conexão.

    Não é isso? Se eu estiver falando besteira podem me corrigir.

  • Lembre-se da dica: quando o enunciado trouxer essas demandas “cruzadas” (em que o autor de uma é o réu

    da outra, e vice-versa), haverá conexão e não continência.

    Fonte: PDF Estrategia Concursos

  • quando o enunciado trouxer essas demandas “cruzadas” (em que o autor de uma é o réu

    da outra, e vice-versa), haverá conexão e não continência


ID
1908508
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    B) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    D) Art. 24, Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    E) Art. 51, Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.

  • GABARITO E

    Sobre letra D, complemento que na concorrência de processo no Brasil e no estrangeiro, a primeira que tiver condições de se materializada prevalece, sendo a outra extinta sem resolução do mérito.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é absoluta, razão pela qual não pode ser afastada por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 51, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • art. 51, parágrafo único, CPC. Letra expressa da Lei.

     

  • Um comentário sobre a letra D.

    "d) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil."

    Ao que sei, a homologação de sentença judicial estrangeira não significa por si só sua execução, assim, se existe pendência que impede sua execução, nada impede que a sentença estrangeira seja homologada, pois não está em discussão a execução da sentença, e sim, meramente sua homologação.

  • Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Sobre a "d".

     

    Prof. Daniel Amorim: " HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. O parágrafo único do art. 24 do Novo CPC inova ao prever que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A inovação legislativa reflete entendimento consolidado de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STj: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EX, rei. Min. LuizFux, rei. p/ acordão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011).
    Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rei. Min. Maria Thercza dc Assis Moura, j. 19.10.2011). No caso de guarda de menores e alimentos, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo não tendo a decisão nacional transitado em julgado não cabe homologação de sentença estrangeira, considerando que a sentença com relação a essas matérias não é imutável (STJ, Corte Especial, SEC 6.485/EX, rei. Min. Gilson Dipp, j. 03/09/2014, DJe 23/09/2014)."

  • Matheus Rosa, 17 de Maio de 2016, às 23h15:

    A) Art. 63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    B) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    D) Art. 24, Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    E) Art. 51, Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. CORRETA.

  • Art. 63, § 2º. O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.

     

     

    PERCEBAM: interpretando o dispostivo supramencionado, conclui-se que o foro contratual NÃO É PERSONALÍSSIMO, isto é, que não obstante tenha sido estipulado em contrato sob a lavra do(s) contrante(s) quando vivo(s), obrigará seus herdeiros e sucessores, porquanto além do fato de o pacto contratual não ser personalíssimo, não podemos olvidar do princípio do pacta sunt servanda, axioma vetusto que, embora mitigado pelo CC/02, ainda deve ser respeitado. 

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADA. De acordo com o art. 24, parágrafo único, do CPC, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


ID
1922464
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • "As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Neves- Manual de Processo Civil

  • Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Qto a alternativa D, caso se se tratasse de incompetência relativa territorial, nos Juizados Especiais Cíveis, Especial Federal e Especial da Fazenda Pública, o juízo poderia reconhecer o incompetência relativa oficiosamente e, além disso, extinguir o processo sem julgamento do mérito.

  • Incompetência ABSOLUTA - Matéria de ordem pública, portanto deve ser declarada ex officio pelo magistrado!

    Letra E

  • fiquei com duvida na letra B?

  • Colega tatiane, quanto à alternativa 'b": " 

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. "

    O erro está na afirmação de que na incompetência absoluta há hipótese de prorrogação de competência o que não ocorre, de acordo com o Art. 64 parágrafo 1º, vício no que tange à competência absoluta não está sujeito à prorrogação, pois trata-se de direito indisponível, qual seja: interesse público.

    Sim, tanto nas competência absolutas quanto no que se refere às relativas, devem ser alegadas pelo réu em preliminar de contestação, esta parte confere, mas incompetência absoluta não se prorroga!

  • Letra E, conforme art. 64, §1°, CPC.

     

    A – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A questão do "Deve" sucitada pelo amigo deve ser analisada da seguinte maneira: O juiz tem a obrigação de oficiar a incompetência absoluta, todavia, caso não o faça, As partes devem arguir, não cabendo preclusão e possibilidade de prorrogação. Afora isto, temos o artigo 64, parágrafo primeiro expondo com esta linguagem

  • Vale lembrar que, em observação ao Contraditório, o juiz, antes de declarar a incompetência absoluta de ofício, deve dar oportunidade às partes para se manifestarem sobre a matéria, conforme art. 10 do NCPC.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A letra E só se configura como correta porque as 4 alternativas anteriores estão completamente erradas.

     

    Senão vejamos: 

     

    A) Impossível em relação à matéria.

    B) Não se prorrogará a absoluta. De nenhum modo.

    C) A exceção foi retirada do código. Impossível também.

    D) Em nenhum lugar do código diz isto.

    E) Não está errada, apenas não está completamente certa, visto que incompleta. No código diz que o juiz pode acusá-la de ofício, bem como as partes podem acusá-la também.

     

    De modo que, particularmente entendo, se existisse qualquer outra alternativa correta, a letra E tornar-se-ia errada, em virtude da incompletude.

     

    Penso que esse tipo de questão é um insulto pro concurseiro que estuda de modo completo a matéria que lhe é cobrada.

  • Letiéri Paim, a alternativa E é cópia do art 64, §1º NCPC. 

  • Lembrando que os Tribunais Superiores apenas têm conhecido de questões relativas à incompetência absoluta ou outras matérias de ordem pública quando préquestionadas.


    STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. (...)  (AI 758732 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012)

  • Art. 64. A incompetência absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de constestação.

    § 1o. A incompetência absoluta PODE ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE ser declarada de ofício.

  • O camarada estuda esses conceitos de competência quando está engatinhando no Processo.

     

    Depois, adquirida experiência e conhecimento, fica brincando com IRDR, Reclamação, RE e Resp, etc.

     

    A vida é uma eterna caminhada de desenvolvimento.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar: 

     a)

    A competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes. 

    Alternativa A) Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     b)

    Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Alternativa B) Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     


     

     c)

    A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será arguida por meio de exceção. 

    Alternativa C) Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência, instrumento em que era arguida a incompetência relativa, foi excluída pelo CPC/15 (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     d)

    Caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de mérito. 

    Alternativa D) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

     

     e)

    A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    Parabéns! Você acertou!

    ResponderAlternativa E) É o que dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Comentários do professor   

    Aulas (3)   

  • O Nota do autor: a questão versa sobre as regras e

    critérios relativos à competência. Absoluta ou relativa, a competência no direito processual civil brasileiro, à !uz do CPC/2015, é organizada segundo o grau de disponi- bilidade de vontade das partes sobre as normas que a determina. Segundo Marinoni, Arenhart. e Mitidiero50, pelo regime jurídico da competência absoluta "o juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdiçáo a incompetência, não há preclusão de alegação pelas partes, a competência náo se prorroga, não se modifica e niio pode ser alterada por vontade das partes". Já pelo regime da competência relativa, "não pode conhecer de oficio a incompetência (Súmula 33, STJ), há preclusão de alegação se a parte não oferece a alegação de incompetência no prazo legal, prorrogan- do-se a competência, existindo ainda a possibilldade de sua modificação e alteração pela vontade das Verifica-se haver três critérios definidores de compe- tência: o objetivo, o funcional e o territorial. O critério 

     

     

     

  • objetivo subdivide-se em objetivo em razão do valor, objetivo em razão da matéria e objetivo em razão da pessoa. O crltérlo funcional fraciona-se em funcional horizontal e funcional vertical (critério hierárquico ou por graus}, A competência será absoluta ou relativa quando fixadas em face dos critérios: 

  • Competência absoluta 

    Critério objetivo em raz.'io da matéria

    Critério objetivo em razao da pessoa

    Critério funcional horizontal (â exceção do art. 516, parágrafo único, CPC/2015)

    Critério funcional vertical (hierârquico) 

  • Competência absoluta,

    O juiz pode conhecer de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição a incompetência.

    Não hâ preclusão da ale- gaçâo pelas partes.

    A competência nâo se prorroga, não se modifica e não pode ser alterada pela vontade das partes. 

  • Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes. 

  • Resposta:

    ·- Conipetê"nda iélatrva

    O juiz não pode conhecer de ofício a incOmpetência {Súmula 33, STJ).

    Hâ preclusão da alegação se a parte não oferece a alegação de incompetên" eia no prazo legal, prorro- gando-se a competência.

    Existe a possibilidade de sua modificação e altera- ção pela vontade das par- tes.

    Alternativa "A": incorreta. A incompetência rela- tiva deve ser arguida por meio de preliminar de contes- tação (art. 64, caput, CPC/2015), ao contrário do que dispunha o CPC/73,que previa como Instrumento cabível a exceção instrumental. Registre-se que as denominadas "exceções anteriormente previstas do CPC/73, são peremptoriamente abolidas no CPC/2015. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • O Gabriel fumou um beck - Conipetê"nda iélatrva

  • Ar. 64, § 1º do NCPC.: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    GAB.:E

  • Mal elaborada a questão. Porque indo pela mais certa de todas(consequentemente por eliminação) leva a entender que a competência absoluta somente pode ser declarada de ofício pelo juiz, como se o Autor e Réu não pudessem alegar a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessariamente ser só de ofício!

  • A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

     

    tendo em vista que Competencia Absoluta  é Interesse Publico e Relativa Interesse Privado.

  • Pulem a brisa do Gabriel Cury e vão direto pro Letiéri Paim kkkkk

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes: 
    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 
     
    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação: 
    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 
     
    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015  
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
     

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. 
    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 
     
    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:  
    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 
    Resposta: E 

  • Na verdade , o gabarito tem um erro , já que a incompetência absoluta não deve ser declarada de ofício , mas pode ser declarada de ofício pelo juiz , pois na verdade não é só juiz que pode suscitá-la , mas também a própria parte

  • a) INCORRETA. Essas competências são absolutas e, portanto, inderrogáveis por convenção das partes:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    b) INCORRETA. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada caso não suscitada em preliminar de contestação:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    c) INCORRETA. Ambas as incompetências devem ser alegadas em preliminar de contestação. A exceção de incompetência foi excluída pelo CPC/2015

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.

    Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    e) CORRETA, nos exatos termos do CPC/2015:

    Art. 64, § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: E

  • competência absoluta é M.P.F

  • – Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    B – Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C – Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    D – Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    E – Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


ID
1925839
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à competência, chamam-se absolutos os critérios criados para proteger interesses públicos e critérios relativos são aqueles criados para a tutela de interesses particulares. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • É certo que as regras de competência absoluta estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses públicos, enquanto as regras de competência relativa estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses particulares. Essa é a razão pela qual a incompetência absoluta do juízo pode ser declarada, por ele, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC/15), e a incompetência relativa somente deve ser declarada se houver requerimento de uma das partes ou do Ministério Público neste sentido (art. 65, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Para os não assinantes: GABARITO CORRETO.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 65NCPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Comentário: A primeira parte da questão (distinção) consta da obra do DIDIER (p. 206, quadro comparativo). No tocante à alegação de incompetência RELATIVA pelo MP, DIDIER acrescenta que: Em regra, o Ministério Público alegará a incompetência relativa quando for réu. Os casos em que atuar com o fiscal da ordem jurídica na defesa de interesse de incapaz, o Ministério Público poderá alegar a incompetência relativa (art. 65, par. ú n ., CPC). (FREDIE DIDIER, p. 226/227).

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Existe prazo preclusivo para a legação de incompetência, de forma que não havendo manifestação dentro do prazo, ocorrerá prorrogação de competência.

    O MP pode arguir a incompetência absoluta como fiscal da lei.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • RESPOSTA: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 65 DO CPC/15.

    COMPETÊNCIA: SÃO OS LIMITES DENTRO DOS QUAIS CADA JUÍZO PODE, LEGITIMAMENTE, EXERCER A FUNÇÃO JURISDICIONAL. EM OUTROS TERMOS, É A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA ATUAR EM UM PROCESSO, DEVENDO SER COMPREENDIDA COMO SUA ESPECÍFICA APTIDÃO PARA EXERCER FUNÇÃO JURISDICIONAL NAQUELE PROCESSO ESPECÍFICO QUE PERANTE ELE SE TEHA INSTAURADO. 

    CRITÉRIOS ABSOLUTOS: SÃO OS CRITÉRIOS CRIADOS PARA PROTEGER INTERESSES PÚBLICOS (OU INTERESSES PRIVADOS ESPECIALEMNTE RELEVANTES).

    CRITÉRIOS RELATIVOS: SÃO AQUELES CRIADOS PARA TUTELA DE INETERESSES PARTICULARES. 

    A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS RELATIVOS ACARRETA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, FENÔMENO QUE NÃO PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE O INTERESSADO EM SEU RECONHECIMENTO TENHA PARA MNAIFESTAR-SE NOS AUTOS PARA SER CONHECIDO. NÃO HAVENDO TAL ALEGAÇÃO, PRORROGA-SE A COMPETÊNCIA, DE MODO QUE O JUÍZO QUE ORIGINARIAMENTE ERA RELATIVAMENTE INCOMPETENTE PASSA A SER COMPETENTE PARA SUA CAUSA.

    SÃO RELATIVOS OS CRITÉRIOS DA COMPETÊNCIA OBJETIVA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E O DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.


ID
1926100
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública (competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor (competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do Adolescente (competência do local da ação ou omissão).

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão exige o conhecimento sistematizados da "lei seca" e o dispositivo do CPC/2015 que expressamente respeita as disposições de competência a que aludem a LACP, o CDC e o ECRIAD é o art. 44, a saber:

    "Art. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."

  • De fato, em que pese o fato de a comissão de juristas que participou da elaboração do novo Código de Processo Civil ter tido, inicialmente, a intenção de regulamentar o processo coletivo, isso não foi feito, razão pela qual as ações coletivas devem continuar observando as normas contidas nos diversos diplomas legais que compõem o que a doutrina denomina de "microssistema de direito coletivo". Afirmativa correta.
  • Resposta: GABARITO CORRETO.

  • Fiquei na dúvida, ao meu ver, a questão estaria errada porque ao se referir à competência do ECA fala em local da ação ou da omissão, quando conform o art. 147, seria primiero o domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta dos mesmos, no lugar onde se encontre a criança ou adolescente. O local da ação omissão constitui regra apenas quando seja para apurar ato infracional. Se alguém puder ajudar...

  • LACP - Lei nº 7.347 de 24 de Julho de 1985.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Art. 147. A competência será determinada:

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • Elisa: vide art. 209 do ECA!

  • Art. 1046, § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • Comentário: Código de Defesa do Consumidor passou a ser conhecido como microssistema processual coletivo porque criou conceitos para os institutos dos direitos coletivos e criou regras gerais para execução das ações coletivas, independentemente do procedimento adotado (mandado de segurança coletivo, ação civil pública e outras).

  • lembrando que o Estatuto do Idoso traz o foro da competência do domicílio do idoso (art. 80).

  • Questão inteligente

  • Elisa,

    essa "competência do local da ação ou omissão" também me matou, afinal, pois só vale p processos de ato infracional. A questão era de processo civil, né?

     

    Se a criança viaja com os pais para comarca longe do domicílio deles e eles deixam ela ser abusada por um terceiro, a competência da ação civil será no foro do domicílio dos pais, e não no foro do local da ação/omissão. Aff!

     

    Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção

  • GABARITO: CERTO.

     

    CPC: Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

  • Art. 209 do ECA. As ações previstas neste Capítulo (Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos) serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Uma relevante crítica feita pela doutrina nacional em relação ao Novo CPC é a de que, apesar de muitas vezes tangenciar a matéria de processo coletivo, absteve-se de bem delinear os seus contornos. Neste sentido, de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):

     

     “(...) Cedendo à opção política de não cuidar do processo coletivo senão reflexamente em incidentes esparsos, nasceu obsoleto, fadado a remendos, e a ser refeito em pouco tempo, pois só tangenciou, sem enfrentar cabalmente, a maior de todas as razões para reformar o CPC de 1973 (...)”

     

    Deste modo, ainda temos que ter ciência dos dispositivos dos diversos diplomas legais:

     

    Lei 7347

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

     

    CDC

     

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    ECA

     

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

     

    Força, foco e fé!

     

     

     

     

     

     

     

  • Contribuindo com o comentário dos colegas:

    CPC, Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    Gabarito: Certo.

  • RESUMINDO

    ·        Lei de Ação Civil Pública  - competência do local do dano (COMPETÊNCIAL FUNCIONAL = ABSOLUTA)

    ·        CDC - competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais

    ·        ECA - competência do local da ação ou omissão

    ·      ESTATUTO DO IDOSO (art. 80) - foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • A título de complementação...

    "Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, nesta quinta-feira (8/4), a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
1933015
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B - Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D - Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • DICA:

    MPF = Matéria, Pessoa, Função = Competência absoluta. 

  • A letra b) é a famosa conexão por prejudicialidade da Teoria Materialista.

  • Aprimorando a dica da Izabella, pra não esquecer:

    FMP -> em razão da função, matéria e pessoa.

    A competência é ABSOLUTA, pois as partes estão FMP (ferradas e mal pagas)! Não podem modificar por convenção.

  • a) Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; - CORRETA
    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - CORRETA
    c) Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - CORRETA
    d) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. - INCORRETA

  • Q644336 - A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

    a) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da união estável, é competente o domicílio do guardião do filho incapaz; CORRETA. .  Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    b) Ainda que não haja conexão entre eles, poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; CORRETA. Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    c) A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. CORRETA. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz. INCORRETA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Matéria, funcional, pessoas: Competência absolutas

    Território, vl causa: Competência relativa

     

  • MPF TV! não é canal do ministério público, mas o macete para nunca mais errar.

    Matéria, função e valor ----> competência absoluta, de Ordem pública e inderrogável pela vontade das partes

    Território e valor ------> competência relativa, que podem ser acordadas pelas partes. Ex.: cláusula de eleição de foro para contratos

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 53, I, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
  • a)art 53 I a CPC

    b)art 55 §3º CPC conexão por prejudicialidade

    c) art 43 CPC perpetuação da jurisdição

    d) art 62 CPC

  • não sei de onde tirei, mas está aí:

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão.

                Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

                Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte:

    “Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

                Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu Parágrafo 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: Parágrafo 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941 - RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559.

     

     

  • Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Resposta D. INCORRETA. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz.

    Talvez para quem não entenda muito de Processo Civil como eu, um simples sinônimo de palavra pode ajudar mais do que o juridiquês. 

    Derrogada: invalidada, cancelada.

  • Aprendi aqui no qc:

    A TV vc pode mudar de lugar = território e valor são competência relativa.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    O inciso I do art. 53 do CPC/2015 trata da competência para o julgamento das ações relativas a casamento ou união estável. Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ou, (iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

    B) CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    §2º Aplica-se o disposto no caput:

    à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C) CORRETA

    Art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D) ERRADA

    Art. 62 do CPC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

     Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • inderrogável


ID
1938397
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Sobre alternativa "A"

    art. 46

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

  •  a) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA. Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    b) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. CORRETA. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    c)  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  CORRETA. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    d) Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; após a citação, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.  CORRETA. Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    e) É competente o foro de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. INCORRETA.  Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

     

  • e)

    É competente o foro de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.  -> ERRADO... o que acontece nesse caso é o seguinte: se os pais tiverem filhos, a ACAO DE DIVÓCIO vai ser:

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz; ->  se tiverem FILHOS

     

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; -> E NAO VAI SER NO DOMICILIO DA MULHER... MEIO QUE TARIA SENDO PRECONCEITUOSO CONTRA MULHER, SE FOSSE A LEI EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE TERIA DE SER NO SEU DOMICILIO

     

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal

  • GABARITO: letra E (incorreta)

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

  • Q646130 - Sobre a competência no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.

    a) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA. Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. CORRETA. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    c) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  CORRETA. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    d) Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; após a citação, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.  CORRETA. Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    e) É competente o foro de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. INCORRETAArt. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Resposta: e)

    O NCPC não manteve o foro privilegiado da mulher.

  •  Gabarito: E.

    Artigo 53, NCPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • GABARITO: LETRA E

    Conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr., a competência para ações relativas a casamento e união estável confere preferência à proteção do incapaz, e não do cônjuge ou companheiro. Consequentemente, a regra, nesses casos, do foro competente ser o da residência da mulher não existe mais.

    FONTE: Minhas notas do curso LFG - Novo CPC c/ Didier Jr.
    _________________

     

    Art. 53 – É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Amigos, competência absoluta não pode ser alegada depois da contestação também? não é matéria de ordem pública?  Pelo que eu entendi do novo CPC, não sendo alegado a relativa na contestação , ocorre a preclusão, ok....mas absoluta pode ser depois da contestação, ou não?  O gabarito é C ,não se briga com letra de lei. Mas a questão deixou competência absoluta e relativa no mesmo saco, acho que não é bem assim. 

  • E falso. Foro do guardião, último domicílio do casal; ou domicílio do réu, sucessivamente.
  • D certo. O juiz só pode decretar de oficio a abusividade da eleição do foro antes da citação. Depois, somente com alegação do réu.
  • Letra (e)

     


    Vi isso ontem à noite kkkkkkkkkk

  • a)certa- art 47 § 2 CPC- ação possessória imobiliária competencia absoluta do lugar da coisa.

    b)certa-art 64 CPC- incompetencia absoluta ou relativa, agora é tudo questão preliminar de contestação.

    c)certa-art 59 CPC- Só um critério para tornar o juízo prevento: registro ou distribuição.

    d)certa-art 63 § 3 e4 CPC- Antes da citação, clausula de eleição de foro abusiva em qq contrato o juiz pode considerar ineficaz de ofício, se o juiz não fizer isso, cabe ao réu alegar na contestação sob pena de preclusão.

    e) errada- acabou essa boquinha de foro da mulher 

     

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Alternativa A) A afirmativa transcreve o art. 47, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o caput do art. 64 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa transcreve o art. 59 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa praticamente transcreve os §§ 3º e 4º do art. 63 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 53, I, do CPC/15, que "é competente o foro para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". O Código de Processo Civil anterior previa o domicílio da mulher para essas ações, porém, a disposição foi revogada pelo Código de Processo Civil atual. Afirmativa incorreta.
  • bartolomeu junior, 

    Cláusula de eleição de foro só ocorre nas questões de competência relativa. Acho que você fez uma pequena confusão.

     

    Abraços.

  • gab E 
     

    É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

  • Sobre a competência no Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA. 

     a)

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa A) A afirmativa transcreve o art. 47, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     b)

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Alternativa B) A afirmativa transcreve o caput do art. 64 do CPC/15. Afirmativa correta.

     c)

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Alternativa C) A afirmativa transcreve o art. 59 do CPC/15. Afirmativa correta.
     

     d)

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; após a citação, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Alternativa D) A afirmativa praticamente transcreve os §§ 3º e 4º do art. 63 do CPC/15. Afirmativa correta.
     

     e)

    É competente o foro de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.

    Parabéns! Você acertou!

    ResponderAlternativa E) Dispõe o art. 53, I, do CPC/15, que "é competente o foro para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". O Código de Processo Civil anterior previa o domicílio da mulher para essas ações, porém, a disposição foi revogada pelo Código de Processo Civil atual. Afirmativa incorreta.

    Comentários do professor   

    Aulas (3)   

  • O Nota do autor. na vigência do CPG73, discutiu-se se o inciso 1do art 100 havia sldo recepcionado pela CF/88. O STF manifestou-se de modo favorável, afirmando de que o foro para a mulher nessas espécies de demandas não ofendia o principio da isonomia entre homens e mulheres ou o da igualdade entre os cônjuges (RE 227.114/ SP). Essa regra de competência, todavia, foi alterada pelo art. 53, CPC/2015. O foro competente deixou de ser o da residência da mulher para ser: i) o do domicílio do guar- dião de filho incapaz; ij) não existindo filho incapaz, será competente o foro do Ultimo domicílio do casal; iii) se, no   entanto nenhuma das partes residir no antigo domicílio, será competente o foro de domicilio do réu. 

  • Art. 53. !: competente o foro:

    1 - para a ação de divórcio, separação, anulação de casa- mento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardi

    b) do último domicílio do casal, caso n

    e) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicilio do casal 

  • Resposta:

    Alternativa "A": correta. Assertiva de acordo com a redação do art. 43, CPC/2015. Onde houver mais de uma vara, ocorrerá a distribuição da petição inicial. Tratan· do-se de comarca de vara única, a petição inicial seráregistrada. A redação do referido art. 43 é mais técnica do que a de seu correspondente no CPC/73. Confira: 

  • A rt. 4 3 . Determina-se a competência no momento do registro ou da dirtri- buição da petição inicial, sendo irrelevantes as modl- ficações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a lncompetêm::ia absoluta. 

     

    Alternativa "B": correta. De acordo com o § 2°, art. 47, CPC/2015: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta''. No CPCfl3, não havia previsão quanto às ações possessórias de Imóveis no art. 95, que tratava da competência fundada em direito real imobi- liário. A jurisprudência, contudo, já entendia que o foro de situação da coisa era absolutamente competente para as ações fundadas em direito possessório sobre imóveis (STJ, REsp 660.094/SP, rei. Min. Nancy Andrighi, 3aTurma, j. 25.9.2007).

    Alternativa "C": correta. O CPC/2015, alinhando-se ao texto constitucional, estabelece as seguintes regras de competência em ações envolvendo a União: 

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Incorreta a alternativa "E", inexiste previsão de domicílio da mulher nos termos do art. 53. "É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;"

  • Fiquem atentos porque foi incluída mais uma alínea no art. 53:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);           

      

  • CORRETA. De acordo com o art. 47, § 2º, do CPC, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    CORRETA. De acordo com o art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    CORRETA. De acordo com o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    CORRETA. De acordo com o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    ERRADA. De acordo com o art. 53, I, do CPC, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

  • a) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA. Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    b) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. CORRETA. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    c)  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CORRETA. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    d) Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; após a citação, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.  CORRETA. Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    e) É competente o foro de domicílio da mulher, para a ação de divórcio, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. INCORRETA. 

    Art. 53. É competente o foro: 

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr., a competência para ações relativas a casamento e união estável confere preferência à proteção do incapaz, e não do cônjuge ou companheiro. Consequentemente, a regra, nesses casos, do foro competente ser o da residência da mulher não existe mais.

    FONTE: curso LFG - Novo CPC c/ Didier Jr.


ID
1951060
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre incompetência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B.

     

    NCPC

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

     

  • NCPC: Artigo 340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • a) INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação - art. 64, caput. 
    b) CORRETA - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência - art. 64, §2º. 
    c) INCORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - art. 343, §6º. 
    d) e e) INCORRETA - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - art. 64, §4º. 

  • Letra C incorreta: art. 343, parágrafo 6, CPC/15.

  • Itens D e E falsos. Tanto na incompetência absoluta como na relativa, os atos decisórios são conservados até decisão do juiz competente.
  • Item B certo. O juiz decidirá a alegação de incompetência após manifestação da parte contrária.
  • Item a falso. A incomp absol ou relativa serão em preliminar de contestação.
  • CORRETA É A LETRA B

    a) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 64 DO NCPC, A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

     b) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA. ARTIGO 64, PARÁGRAFO 2o DIZ QUE APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ DECIDIRÁ IMEDIATAMENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.

     c) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADA. SEGUNDO ARTIGO 343, PARÁGRAFO 6o DO NCPC, O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

     d) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.

     e) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos.ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.

  • Letra (b)

     

    O juiz não analisará a incompetência relativa arguida sem antes ouvir a parte contrária. Ou seja, será concedido prazo para a parte se manifestar sobre a competência arguida.


    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • quanto a letra D e E pode-se dizer que estão erradas, pois o novo CPC consagrou a TRANSLATIO IUDICI que consiste a preservação da litispendência e dos seus efeitos (materiais ou processuais), a despeito do reconhecimento da incompetência. Tudo é conservado até que o novo juiz reveja a situação.

  • Alternativa A) A incompetência relativa, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, não é mais apresentada na forma de exceção, mas deve ser arguida em preliminar de contestação, sendo processada e julgada, portanto, nos próprios autos (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 64, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O oferecimento de reconvenção pelo réu, por expressa determinação de lei, independe do oferecimento de contestação (art. 343, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
  • Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Lembrando que o enunciado 238 do FPPC aduz: "O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa".

  •  (A) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do
    processo. (falsa)
    Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 112, c/c Art. 265, III, abaixo transcrito), vez que a
    incompetência relativa era suscitada por meio de exceção.
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    (...)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
    suspeição ou impedimento do juiz;
    Pela sistemática do novo CPC, no entanto, não há que se falar mais em exceção de incompetência,
    visto que, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa são arguidas como preliminar de
    contestação.
    CPC-2015
    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
    contestação.
    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
    contestação.
    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em
    que atuar (como autor ou como “fiscal da ordem jurídica” – termo empregado pelo novo CPC para
    se referir à função de custos legis do MP).
    (B) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de
    incompetência. (correta)

    Literalidade de texto legal: CPC-2015 – Art. 64, § 2o. Após manifestação da parte contrária, o juiz
    decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • (C) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. (falsa)
    CPC-2015
    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
    conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
    (D) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos
    decisórios já proferidos. (falsa)
    Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 113, § 2º, abaixo transcrito).
    Pela sistemática do novo CPC, no entanto, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, são
    mantidos os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente, até que seja proferida outra
    decisão pelo juízo competente
    CPC-2015
    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
    juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
    Consoante deliberação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Carta de Vitória), “o
    aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência
    absoluta quanto à relativa” (Enunciado 238).
    (E) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos
    decisórios já proferidos (falsa).
    Essa era a previsão do CPC-73 (revogado) para a incompetência ABSOLUTA:
    Art. 113, § 2o. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
    remetendo-se os autos ao juiz competente.
    Encontrei um texto interessante sobre incompetência relativa no novo cpc, intitulado “No NCPC, a
    incompetência relativa pode ser declarada de ofício?” Para quem tiver interesse, segue o link:
    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353205747/no-ncpc-a-incompetencia-relativa-podeser-declarada-de-oficio

  • A incompetência relativa, de acordo c o novo CPC, suspenderá o processo?

  • Bom dia, colegas!

    * Em resposta a Lari: o CPC de 2015, buscando dar efetividade ao princípio constitucional da Duração razoável do processo e, consequentemente, ao princípio da Primazia da decisão de mérito,  não mais prevê suspensão do processo em tais hipóteses. 

    Errada a (A). Vejam: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    CERTA A (B): § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Correção (D) e (E): § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    A intenção do legislador é a de buscar caminhos mais céleres para alcançar uma decisão possível de realização. Certamente, o modelo da exceção e incompetência relativa emperrava o processo, por determinar a sua suspensão.  

    No entanto, esta uniformização procedimental não retira o caráter de matéria de ordem pública da competência absoluta, muito menos impõe esta qualidade à incompetência relativa, preservando os seus principais efeitos e diferenças, como a preclusão, por exemplo, e da gravidade de uma decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, uma das causas de ação rescisória (art. 966, II, NCPC).

    Manteve-se a regra de que somente a incompetência absoluta pode (como também deve) ser reconhecida pelo juiz de ofício (fica valendo a Súmula 33 do STJ), podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Constitui novidade a manutenção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, pois no sistema anterior eram desde logo nulos os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente.

    De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa (Enunciado 238)." (Grifos nossos). 

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022

    Correção da (C): Quanto à RECONVENÇÃO (pedido contraposto pelo réu), o NCPC eliminou, com muita propriedade, o rigor e formalismo impostos pelo CPC de 1973, retirando a exigência de um novo processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. 

    Há autorização expressa da reconvenção ainda que o réu deixe de apresentar contestação, conforme se verifica no § 6o do art. 343: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    O NCPC foi mais longe. Nos §§ 3º e 4º,  permite que um terceiro - estranho à demanda original - figure no polo ativo ou no passivo da reconvenção, conforme o caso. (Litisconsórcio)

    Obs.: não transcrevi todos os enunciados por falta de espaço.

    Bons estudos.

     

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 64. § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

  • CPC - Art. 64, § 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    A título de complementação...

    FPPC238. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. TRANSLATIO IUDICI.

    FPPC 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º. Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.

  • Letra A. A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADO.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra B. Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA.

    Íntegra do art. 64, §2.º

    Letra C. O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADO.

    Art. 343, que trata da reconvenção, dispõe em seu §6.º: o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A reconvenção tem natureza jurídica de ação, e será proposta pelo polo passivo de uma demanda, no momento de apresentação de sua defesa, de modo a pleitear uma pretensão em face do autor da demanda. Dentro do mesmo processo figurarão duas ações: a originária e a reconvencional.

    Letra D. Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.

    O CPC de 2015 reconhece a perpetuatio iudicii, que permite o aproveitamento de atos decisórios proferidos por juízos absolutamente ou relativamente incompetentes, salvo decisao judicial ulterior em sentido contrário (Art. 64, §4º.).

    Letra E. Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.

    Motivo explicado no item anterior.


ID
1952110
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Gabarito: letra "c"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC: 

     

    a) Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    b) Art. 48: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    c) Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    d) Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos.

  • Alternativa A) Segundo o art. 43, do CPC/15, a competência do juízo é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e não no momento de seu recebimento: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência trazida pela afirmativa está contida no art. 48, caput, do CPC/15, que afirma que ela é válida "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 53, III, "f", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A regra de fixação de competência trazida pela afirmativa está contida no art. 53, V, do CPC/15, que afirma que ela é válida, inclusive, no caso de aeronaves. Afirmativa incorreta.
  • Trata-se de retrocesso inserido no NCPC. A resposta correta é a letra C

  • Sutileza da letra A: não é do recebimento da Petição Inicial, mas sim da DISTRIBUIÇÃO... em que se determina a competência.

  • a) Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    b) Art. 48: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    c) Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    d) Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos.

  • O recebimento da petição inicial pelo juiz ocorre após o registro ou distribuição. O registro ou distribuição é realizado por um servidor responsável e é nesse momento que se fixa a competência. Só então a petição inicial é enviada, em carga, para o juiz competente para que ele a receba ou declare a incompetência absoluta, se for o caso. 

  • Parte a doutrina moderna vem pregando que o artigo 53, V, do NCPC é inconstitucional, vez que fere a proporcionalidade. Ora, a finalidade do NCPC é a de proteger o hipossufiente. No entanto, o inciso V, do referido artigo é oposto a essa ideologia. Segundo comentários, ao elaborar essa regra, o legislador cedeu a uma pressão dos cartórios. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 53: É competente o foro:

    III - do lugar: 

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

  • Lembrar que isso foi um grande lobby .......

  • QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    ----

    QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Letra A. Determina-se a competência no momento do recebimento da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADO. 

    Determina-se a competência a partir do registro ou distribuição da PI (art. 43)

    Letra B. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, salvo quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ERRADO.

    O erro encontra-se no final do dispositivo, uma vez que se aplica aos casos em que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48).

    Letra C. É competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. CERTO. 

    Art. 53, III, f): da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão de ofício.

    Letra D. É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, salvo no caso de aeronaves. ERRADO.

    O erro encontra-se na parte final, pois o dispositivo inclui o caso de acidentes envolvendo aeronaves (Art. 53, V).


ID
1952113
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Erro da letra D: Não é necessário que haja conexão, neste caso. O correto: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (Art. 56, §3º, NCPC)

  • NCPC, Art. 56, §3º - Teoria Materialista da Conexão

  • Gabarito: "E"

     

    Art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Parabéns pelos comentários!

    Acredito que a resposta esteja no art. 55 § 3o e não no art. 56 (trata da continência e não possui parágrafos) conforme os colegas responderam.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Por favor, se eu estiver errado, avisem.

  • Quanto a letra B

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Necessariamente reunidas? O NCPC alterou o entendimento da súmula 235 do STJ?

     

    'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.' Súmula 235 do STJ, aplicável também às hipóteses de continência. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 681740 MG 2004/0104061-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2007 p. 219)

  • Traduzindo a letra B:

    - proponho a ação maior 1º e a menor depois = não tem continência -> a maior extingue a menor.
    - proponho a ação menor 1º e a maior depois = há continência -> serão reunidas.
     

     

  • Alternativa A) De fato, a modificação da competência é admitida tanto em razão de conexão quanto de continência entre as ações (art. 54, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário ao afirmado, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.
  • Ação continente = + ampla

    Ação contida = menor

     

    A reunião só se dará se a ação continente for proposta posteriormente à ação contida, pois como o liame daquela é maior, a reunião torna-se necessária. Por outro lado, não haveria utilidade na propositura da ação contida quando a continete já está em curso, pois o pedido da ação continente abrange o da contida, se isso ocorrer, não será caso de reunião de ações, mas de extinção sem resolução de mérito da ação contida ajuizada posteriormente.

     

    Fonte: Marcus Vinícius, p.143, 2016.

  • No tocante à letra D, o nome que se dá doutrinária e jurisprudencialmete a essa conexão "sem conexão" é conexão por prejudicialidade. Gab. D
  • Sobre a teoria materialista da conexão (citada pelo colega Carlos Filho):

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • a) Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    b) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    c) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) Art. 56, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Resposta: D

    Alternativa A)  art. 54, CPC/15.  Afirmativa correta.
    Alternativa B)  art. 57, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D)  art. 55, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta

    Para melhor compreensão da letra B:

    Trata-se da TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO ou da CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE (art. 56, §3º, NCPC).

     

    Suponha que P1 (ação maior) e P2 (ação menor). Assim, se:

    - Proposta primeiramente P1 e logo depois P2  e P1> P2 => NÃO haverá continência. Na verdade, há LITISPENDÊNCIA PARCIAL com julgamento de P2 sem resolução do mérito.  => pois a ação amaior extingue a menor.]


    - Proposta primeiramente P2 e logo depois P1  e P2 < P1=> Haverá continência => serão reunidas.

     

     

  • Gostaria de um explicacão quanto ao conteúdo da alternativa: ``Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas``.

     

    Eu acerto, pois decorei a sentenca; porém, não consingo entender adequadamente seu signidicado. Alguém poderia me ajudar?

     

    Grato

  • Felipe, a ação CONTINENTE é a maior e a CONTIDA é aquela abrangida por essa. Caso a CONTIDA tenha sido proposta primeiro, esta SERÁ julgada com resolução de mérito, sendo ambas reunidas. Caso a CONTIDA seja proposta posteriormente, esta NÃO SERÁ julgada com resolução de mérito. Como explicado por um outro colega em outra questão, é necessário algum tipo de inovação para que sua sentença seja proferida com resolução de mérito. Como na hipótese de ser proposta primeiro a CONTINENTE e depois a CONTIDA isto não ocorre, é proferida sentença sem resolução de mérito.

    Espero ter sido clara. Bons estudos a todos! 

  • Ação continente -> pedido maior

     

    Ação contida -> pedido menor

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A conexão visa à preservação da seguraça jurídica e da celeridade e economia processual, justificando-se a aplicação do instituto apenas se a reunião dos feitos for efetivamente necessária a obstar a prolação de eventuais provimentos jurisdicionais conflitantes, e se não ensejar prejuízos de ordem procedimental ao deslinde dos litígios havidos no seu bojo (TJDF, CC 0022779-89.2014..8.07.0000, j. 10/11/2014).

  • A - Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    B - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    C - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    D - Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    A alternativa D está incorreta, pois a reunião dos processos que gerem riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias independe da existência de conexão.

    Alternativa D

  • art. 56. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • CONTINENCIA: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    [obs. enquanto na continência é necessário identidade de partes, NÃO é necessário haver identidade de partes na conexão]

    IMPORTANTÍSSIMO: Quando houver continência e a ação continente (maior) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (menor) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A parte final da letra D está incorreta, uma vez que o dispositivo em questão (art. 55, §3.º), dispõe que não é necessária a conexão.


ID
1990684
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições sobre Função Jurisdicional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    NCPC

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • GABARITO [D]

    ARTIGOS NCPC

    A) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    B) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    C) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    D) Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    E) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim.
    [JOÃO 14.6]

  • Essa prova estava muito bem elaborada!! Também precisamos reconhecer quando as bancas fazem bem o seu papel!! boa, FGV.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 56, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 55, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 62, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A primeira parte da afirmativa está correta, porém, a segunda, não. Dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 64, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • O foro contratual (de eleição) obriga os herdeiros e sucessores, mas não obrigará o cônjuge que não participou da contratação, segundo ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 63NCPC.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • A alternativa "E" está um tanto que equivocada, uma vez que, a questão de incompetência absoluta é de matéria absoluta, dessa  maneira "poderá" se manifestar a qualquer tempo. No entanto, a questão fala que será no momento preliminar da contestação.

  • A cláusula de foro vincula, como qualquer cláusula contratual, visto que os sucessores do falecido sucedem-no em todos os direitos e obrigações, inclusive as contratuais.

  • a) CERTO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     

     b) CERTO

    Art. 56 (...) § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

     

     c) CERTO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     

     d) FALSO

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

     

     e) CERTO

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • COMPETÊNCIA

     

    BIZU: TV MPF

    - TV: Competência relativa: prorroga-se

    T: território

    V: valor 

     

    - MPF: Competência absoluta: não se prorroga

    M: matéria

    P: pessoa

    F: função

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  •  a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56, CPC:  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 55, CPC:  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 62, CPC.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

     d)As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores.

    Art. 63, CPC: As partes podem MODIFICAR A COMPETÊNCIA em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual OBRIGA OS HERDEIROS E SUCESSORES DAS PARTES

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    GAB. D

  • Obrigado Arres e Renata,

    Só para faciliar, tentando ser mais didático jutando as explicações:

    a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Dar-se a CONTINÊNCIA =  Partes + Causa de Pedir

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Dar-se a CONEXÃO = Causa de Pedir OU Pedido

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    INDERROGÁBILIDADE = 1) Matéria 2) Pessoa 3) Função

     d) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessoresERRADO

    DERROGABILIDADE = 1) Valor 2) Território

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. IPSE LITTERIS Art. 64, CPC

    Previsão legal exposta por Renata Carvalho.

     

  • A competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro, que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.

    A mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho patrimonial.

    As exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por JOSÉ FREDERICO MARQUES são: a) as causas de falência; b) das ações imobiliárias previstas no art. 95 do CPC, como insuscetíveis de modificação por vontade das partes; e c) de litígios ou causas em que intervenha a União.

    RESPOSTA CORRETA "D"

  • Em 14/05/2018, às 15:29:56, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/05/2018, às 14:05:47, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 19/04/2018, às 19:35:18, você respondeu a opção D. Certa!

     

    Todas as vezes do mesmo modo: por exclusão!

  • Gabarito: "D"

     

    a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Correto, nos termos do art. 56, CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

     

     b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Correto, nos termos do art. 55, §1º, CPC: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

     c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Correto, nos termos do art. 62, CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

     

     d) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Em que pese parte da sentença estar correta (As partes... obrigações), o final está errada. Haja vista que vincula os herdeiros e sucessores. Aplicação do art. 63, §2º, CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

     

     e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Correto, nos termos do art. 64, CPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

  • A eleição do foro vincula os herdeiros, at. 63, §2º.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

    DEVE ESTAR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA

    OBRIGA OS SUCESSORES

    SE ABUSIVA PODE O JUIZ, ANTES DA CITAÇÃO DECLARAR INEFICAZ

  • Art. 63. CPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2 - O foro contratual obriga aos herdeiros e sucessores das partes.

  • CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VINCULA OS HERDEIROS E SUCESSORES

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • ( A ) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. CORRETA

     Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    (B) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CORRRETA

    Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (C) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. CORRETA

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    (D) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula os herdeiros e sucessores. INCORRETA

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    (E) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. CORRETA

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


ID
1990873
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre o local, em regral, onde serão propostas a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46 NCPC.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 46, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Resposta: Letra A.

  • A - gabarito,   de acordo com o art: 46

  • lembrei do LINDB.

  • Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa

    gab:A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • MÓVEIS - DOMICÍLIO DO RÉU

    IMÓVEIS - SITUAÇÃO DA COISA

     

    NÃO SE ESQUEÇA DO VALOR DA CAUSA!

  • Direito pessoal ou em Direito Real sobre bens móveis => no foro de domicílio do réu.

     

    Direito Real sobre bens Imóveis => foro de situação da coisa.

     

    OBS: o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre: direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisao e demarcacção de terras e de nunciação de obras novas. art. 47, §1, NCPC.
    Assim, se, por exemplo, recair sobre uso, usufruto ou habitação, o autor poderá fazer essa escolha.

  • Quando falar em MÓVEIS pensem o seguinte: quem se move? o réu! Então já elimina todas que falam em IMÓVEIS, já que eles não se movem, sendo portanto o local da coisa.

  • Regra= Domicílio do Réu-Art. 46.

  • Gabarito - Letra A.

    CPC

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu


ID
2008255
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de competência absoluta e relativa, segundo legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "c"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    e

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

    b) Art. 46

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    d) Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    e) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Acredito que o erro da E esteja no fato de que a competência territorial, embora em regra relativa, em situação excepcional será considerada absoluta. Exemplo seria o art. 47, parágrafo 2o, do NCPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competêncoa absoluta. 

  • Esse é o erro da letra e:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • O DIREITO DE PROPRIEDADE  A COMPETÊNCIA TERRITORIAL  É ABSOLUTA - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. (Art.47. NCPC)

    O novo Código mantém a regra do diploma anterior no tocante ao foro da situação da coisa em ações envolvendo direitos reais sobre imóveis, fixando como competente o foro da situação do imóvel, estabelecida como critério de competência absoluta.

    Se o litígio fundado em direito real imobiliário não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o novo CPC excepciona a regra para admitir a propositura no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes.

    Nas ações possessórias imobiliárias, determina-se a competência pelo foro da situação da coisa, nada importando a controvérsia doutrinaria sobre a natureza da posse: mero fato, direito real ou direito pessoal.

  • A resposta do item d esta no art. 62 do cpc 2015?

  • A) ERRADA, uma vez que não deve ser alegada pelo réu em peça apartada, e sim na própria contestação, conforme previsão do art. 64 do Novo CPC (NCPC)

     

    B) ERRADA, já que a competência para a execução fiscal não é absoluta, conforme art. 46, § 5o, do NCPC.

     

    C) CERTA, de acordo com o arts. 64 e 65.  Segundo Dinamarco, a prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia.

     

    D) ERRADA, pois não é necessário haver interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento, bastando que seja comum o pedido ou a causa de pedir, conforme previsão do art. 55.

     

    E) ERRADA.  Apesar da Súmula 33 (de 2007) do STJ determinar que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, o Novo CPC traz uma exceção a esta regra, no § 3o do art. 63:

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Fonte: Novo código de processo civil anotado / OAB. ? Porto Alegre : OAB RS, 2015.

    http://brunobodart.jusbrasil.com.br/artigos/121942657/competencia-na-execucao-fiscal

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4132

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes

  • Danilo,

     

    Seu comentário está ótimo.

     

    Sobre o item (d), acho, sim, ser a competência para execução fiscal de natureza absoluta em razão da matéria.

    O fato de o art. 46, par. 5o, do CPC novo dizer que ela pode ser proposta em mais de um lugar não faz com que ela seja relativa.

    Para mim, competência relativa em razão do lugar diz respeito à possibilidade de se eleger, em regra, QUALQUER foro.

    Não cabe eleição de foro na execução fiscal.

    Só se pode propor a execução fiscal NAQUELES foros (de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado). Uma vez proposta, ela é fixada e ponto final, a menos se configuradas as ressalvas do art. 43.

     

    Posso estar errado, mas é o que faz sentido hoje pra mim.

     

    (y)

     

     

  • Segura essa marimba:

    Incompetência absoluta: MPF

    - Matéria, Pessoa e Função

    Incompetência Relativa: VT 

    Valor e Território.

  • Talvez seja apenas um pensamento isolado, mas em algumas oportunidades você busca os pequenos detalhes para solucionar a questão e acaba por errar, alguns comentários: 

    Concordo parcialmente que a alternativa "e" esteja incorreta, pelo fato de exigir "exceção sem excepcionar"!

    Bem, até que isso seria questionável. Por outro lado, desmarquei a letra "c" como correta depois de perceber a expressão: "a incompetência, seja absoluta [...], deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação". A utilização do verbo "dever" (que dá sentido de obrigatoriedade) quanto à alegação de incompetência absoluta me faz  discordar de qualquer raciocínio possível de que estaria correta a alternativa. 

    Em algumas oportunidades parece que pensar menos seria o caminho... 

  • Letra B (ERRADA): Previsão da competência territorial para a execução fiscal: no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (é competência RELATIVA).

     

    Daniel Amorim: Segundo previsão do Código de Processo Civil, a competência territorial é espécie de competência relativa. Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda, o que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente (comarca na Justiça Estadual e seção judiciária na Justiça Federal).

    (...)

    No § 5º do art. 46 do Novo CPC há previsão de competência do foro do domicílio do réu, de sua residência ou no lugar onde for o réu (executado) encontrado para a execução fiscal. Segundo parcela majoritária da doutrina o dispositivo cria regra de foros concorrentes, de forma que caberá ao exequente a escolha do foro no caso concreto dentre aqueles abstratamente competentes. Para outra parcela trata-se de foros subsidiários, de forma que o dispositivo teria criado uma ordem de preferência entre os foros indicados como abstratamente competentes. Não tenho dúvida de que a competência criada pelo dispositivo ora analisado é concorrente, conclusão corroborada pela comparação da redação dos arts. 46, § 5º, do Novo CPC e 578 do CPC/1973.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Letra E (ERRADA): NCPC, Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

     

     

    Além da exceção ao entendimento consagrado na Súmula 33/STJ, prevista no art. 63, § 3º, do Novo CPC, há uma outra no âmbito dos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial

  • Carlinhos,

    Concordo com você, mas então qual seria o erro da letra B, sobre a execução fiscal?

  • A letra "E", sem dúvida, está correta. Ora, embora haja exceções em que a incompetência territorial não se prorroga e possa ser conhecida de ofício, a regra é que não. Assim, se a questão diz de forma genérica que ela não pode ser declarada de ofício e que se prorroga, está se referindo, logicamente, à regra. Vale ressaltar que o professor de Direito Processual Civil do curso Ênfase e juiz federal, Erik Navarro, disse que também não vê erro na alternativa. Absurdo a alternativa ser considerada incorreta! 

  • Alternativa A) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência para o ajuizamento de execução fiscal é relativa, tratando-se de competência territorial, e não absoluta. Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 64, caput, c/c art. 65, caput, do CPC/15: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a existência de conexão entre as ações não implica na reunião dos processos - e, portanto, na modificação da competência -, quando a competência do juízo para processar e julgar o processo for absoluta, a exemplo da fixação da competência em razão da matéria (art. 54, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, de modo geral, a regra de fixação de competência territorial é relativa, porém, em alguns casos, a competência territorial será absoluta e, nesses casos, a incompetência do juízo poderá ser declarada, de ofício, pelo magistrado. As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
  • Cirúrgico o comentário do Dioghenys. A título de complementação: o argumento de que a incorreção da alternativa "E" está, também, baseada no artigo 63, NCPC, não está correto, pois o que este dispositivo prevê é que o juiz poderá reconhecer de ofício a abusividade da eleição do foro, não a incompetência relativa, de que é espécie a incompetência territorial (que pode, eventualmente, ser objeto - ou um dos objetos - da cláusula de eleição de foro). No caso da incompetência relativa, a norma específica - que prevê a regra - é o §5º, do 337, do NCPC.

  • A assertiva "E" está errada: Na forma como está redigida, a questão impõe que toda (in)competência territorial é relativa, o que não é verdade. A questão é objetiva e dessa forma deve ser interpretada. Trata-se de um enunciado lógico. Ao afirma que "a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno", a questão estabelece tal premissa como regra absoluta, quando, em verdade, sabemos que há casos em quem a competência em razão do território diz respeito a questões que transcendem a interesses privados, porntanto hipótese de incompetência absoluta e não relativa como nos casos de ações imobiliárias relativas a direito de propriedade e vizinhança, bem como na quelas em que a União for parte, dentre outros casos. Quem responder questão de regra geral desprezando as exceções vai sempre errar. A questão estaria certa se incluísse em seu enunciado a expressão "em regra". QUESTÃO ERRADA.

  • Mais um dos absurdos da FCC!

     

    Embora a letra "e" tenha algumas exceções, a assertiva contida nesta letra esta absolutamente CORRETA!

     

    A FCC tem milhares de exemplo de assertivas que enunciam apenas a regra e, assim, estão corretas.

     

    Só haveria incorreção na resposta se ela empregasse termos como "somente", "unicamente", "sem exceções", etc

     

    Um ex. clássico disso é se afirmar que "no Brasil é vedada a pena de morte". Ora, ainda uqe exista a exceção para o caso de guerra declarada, se a assertiva for genérica, traduzindo a regra, não há INCORREÇÃO.

     

    bjos da mamãe! \0/

  • Comentário do Fábio Gondim " Ademais, a competencia para acao possessoria imobiliaria e', na verdade, funcional, e nao territorial (...)", acho que está muito errado nesta parte. Competência funcional é aquela que remete à organização judiciária na relação processual ou algo assim.

  • a) a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, pois deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, em peça apartada, no mesmo prazo da contestação. 
    Errada. Não existe mais exceção de incompetência. Tanto a competência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação. Existe também uma hipótese de reconhecimento de incompetência relativa de ofício: quando o juiz, antes da citação do réu, verifica abusividade em cláusula de eleição de foro, independentemente do tipo de contrato.

    b) a competência prevista em lei para a execução fiscal, é de natureza funcional e, assim, absoluta, de modo que pode ser declinada de ofício pelo Magistrado. 
    Errada. Competência em execução fiscal é territorial. Art. 45, §5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga. 
    Correta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    d) o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de competência em razão da matéria, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento. 
    Errada. Conexão é um fenômeno que possibilita a reunião de processos de diferentes competências relativas para julgamento por um mesmo juízo quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, competência em razão da matéria, por se tratar de competência absoluta, não se submete ao fenômeno da conexão.

    e) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno. 
    Errada. Nem todas as hipóteses de fixação da competência que observem critério territorial são relativas. Ex.: Art 47 do NCPC e art. 2º da Lei da ACP. Ademais, existe a possibilidade excepcional do juiz arguir de oficio a incompetência relativa -art. 63, §3 NCPC

  • Vixe... Depois de ter lido todos os comentários, passsei a achar a alternativa c errada... a competência absoluta não DEVE ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; pode ser alegada a qualquer tempo antes da decisão e até mesmo de ofício pelo juiz.
  • Questão complexa que a meu ver apresenta duas respostas corretas. Tanto a "C" quanto a "E" estão corretas. Eis a justificativa:

     

    C) Com todo respeito discordo do pensamento levantado pelos colegas. Em que pese o texto legal não trazer expressamente a palavra "deve" tal qual constava na questão é perceptivel que o verbo "será" traz uma obrigação. Enuncia o Art. 64 do CPC que o momento oportuno para serem alegadas as incompetencias é a preliminar de contestação.Ou seja, quando o texto legal traz o seguinte enunciado "A incompetência, absoluta ou relativa, SERÁ alegada como questão  preliminar de contestação" o texto está dizendo que as incompetências DEVEM SER alegadas em preliminar de contestação. Assim, não vejo qualquer incorreção no enunciado "a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação". Isso porque no CPC 2015 não há mais necessidade de se prever peças distintas para a arguição da incompetência absoluta e relativa, pois o incidente de incompetência relativa não mais existe no Novo CPC. Todas as questões preliminares, próprias ou impróprias, serão deduzidas na peça de defesa. Desse modo, o art. 64 determina que ambas as formas de incompetência devem ser alegadas na contestação.

    Observe-se, contudo, que o § 1º fala que a incompetência absoluta "pode" ser alegada a qualquer tempo. Há então um contrasenso da lei ao afirmar que a imcompetência absoluta "será" alegada em preliminar e logo em seguida que ela "pode" ser alegada a qualquer tempo? Por evidente que não. O que ocorre é que o a incompetência absoluta é excepcional por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, a lei não a deixa sucetível a prorrogação tal como fez com a incompetência relativa (a qual se não for alegada no tempo oportuno restará prorrogada). Portanto, o momento em que devem ser alegadas as incompetências, tanto absolutas quanto relativas, é a preliminar de contestação, mas em tratando-se de absoluta, caso não tenha sido declarada em preliminar, pode ser alegada a qualquer tempo sem que haja preclusão, bem como deve ser declarada de oficio pelo juiz.

     

    E) Concordo plenamente com os colegas que afirmam que a questão está correta eis que embora a questão não apresente as exceções ela expõe uma regra geral. E, de fato, a regra é que a competência territorial é relativa e prorrogar-se-á caso não alegada em momento oportuno. Entendo as exceções existentes, mas a questão traz apenas uma regra. A questão que apresenta uma regra não é incorreta simplismente por não comportar suas exceções. Ex.: Vedação de prisão por dívidas. (exceção alimentos). Vedada pena de morte (Exceção: guerra declarada, etc.)

     

    Salvo melhor juízo, este foi o meu entendimento da questão.

     

    Seguindo em frente em busca do sonho.

  • muito boa a explicação do professor do QC!

    Alternativa A) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A regra de fixação de competência para o ajuizamento de execução fiscal é relativa, tratando-se de competência territorial, e não absoluta. Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 64, caput, c/c art. 65, caput, do CPC/15: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a existência de conexão entre as ações não implica na reunião dos processos - e, portanto, na modificação da competência -, quando a competência do juízo para processar e julgar o processo for absoluta, a exemplo da fixação da competência em razão da matéria (art. 54, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, de modo geral, a regra de fixação de competência territorial é relativa, porém, em alguns casos, a competência territorial será absoluta e, nesses casos, a incompetência do juízo poderá ser declarada, de ofício, pelo magistrado. As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.

  • Questão passível de anulação!

    Ao meu ver, a assertativa E não está errada.

    Ela afirma que a incompetência territorial é relativa, devendo o magistrado abster-se de sobre ela se manifestar. É a regra geral. Excepcionalmente, a competência territorial é absoluta, como no caso das ações que versam sobre direito real imobiliário, em que o foro competente é o do local da coisa.

    Quando a assertativa da questão não usa o advérbio sempre ou somente (é o caso da letra E), devemos julgar com base na regra geral.

     

  • Concordo, Matheus. E o pior é que em algumas questões eles fazem exatamente o contrário do que fizeram nessa alternativa E
    Eles botam só a regra geral e a gente responde pensando na exceção e acaba errando, aí agora eles vem nessa e fazem exatamente o contrário.
    É pra ficar maluco mesmo, viu.

  • Além dos comentários dos colegas acerca da assertiva E, que também pode ser considerada correta;
    considero que a alternativa B também pode ser considerada correta, uma vez que há dois aspectos na competência da vara de execução fiscal:

    Há o aspecto territorial e o aspecto funcional em razão da matéria.
    Discordo do comentário do colega Carlinhos, que também defende a possibilidade de a B ser correta.
    O aspecto territorial de fato é ralativo, no meu entender, ao contrário do Carlinhos;
    porém, o aspecto material / funcional é absoluto, tanto que não é possível ajuizar ação de execução fiscal, por ex., perante uma Vara que não seja especificamente Vara de Execução Fiscal, na hipótese de que esta exista no foro respectivo.

    (A questão parece ter mais alternativas corretas que erradas kkkk)

    Cabe ainda acrescentar que a assertiva D encontra-se muito mal redigida...
    O ideal seria:
    o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de ações cujas competências em razão da matéria sejam distintas, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento. (Incorreto)

    Uma anulação cairia como uma luva. 

  • Sobre a E: pegadinha medíocre, mas com uma leitura atenta não cola!.

     

    CPC/15

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência [e não a incompetência] relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Trata-se do instituto da COMPETÊNCIA, que pode ser absoluta ou relativa. A INCOMPETÊNCIA é a não observâncias das regras de competência. 

     

    ➥ competência territorial se prorroga

     

    ➥ incompetência territorial não se prorroga

     

     

  • RIDICULA - INcompetencia e COMpetencia

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    (...)

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência  em preliminar de contestação.

  • Foi cobrado a letra da lei nesta questão.

    Basta, no caso, apenas se ater a interpretação pedagógica do dispositivo.

    Vejamos:

    Diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assimm, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanta, não se porrogaria à absoluta.

    Já o art. 65 preconiza: "Prorroga-se-á a competência relativa /(quando?)/ se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Logo, o ponto nodal da questão é entendermos que a competência relativa poderá sofrer o fenômeno jurídico da prorrogação da competência em virtude da preclusão do réu. Já, por outro lado, no que tange a competência absoluta, por afetar a questão de ordem pública, deverá ser declarada de ofício, ou seja, mesmo que o réu não alege em preliminar, o magistrado deverá sucitar a qualquer momento.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    § 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • O FCC, adora colocar aternativas que explicitam a regra, sem mencionar a exceção, o que em geral, torna o item errado segundo o pensamento da banca -

    No caso da alternativa E,  a regra de fixação de competência territorial é relativa.

     As exceções estão contidas nos §1º e 2º, do art. 47, do CPC/15:

    "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". 

    Bons estudos

  • Que onda !!!

  • A incompetência relativa pode ser alegada de ofício pelo juiz na hipótese do art. 63, §4º. Fui por esse raciocínio e eliminei a letra E, ficando com a letra C, a mais correta.

  • Alternativa "e"

    Regra - a incompetência territorial é relativa (exceção: art.47, §1° e §2°),  e, por isso, Regra - não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (exceção: art.63, §3°), razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno. 

  • Daniel Coêlho, segui o mesmo caminho, trata-se de uma hipótese de preclusão temporal para o juiz, ele pode alegar até a citação realizada (ineficácia da cláusula de eleição de foro) uma vez citado (devidamente), ao réu cabe alegar abusividade da cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    B) POLÊMICO.

     

    Art. 46, § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    O examinador valeu-se do seguinte raciocínio: uma vez que se pode propor o feito executivo em qualquer desses lugares, a competência não é absoluta. Nesse sentido, Elpídio Donizetti:

     

    "A novidade está no §5º. De acordo com a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu, ou no local onde ele fosse encontrado, se não tivesse domicílio certo. O CPC/2015 agora deixa claro que caberá à Fazenda Pública a escolha" (Novo CPC Comentado, 2. ed., p. 39-40).

     

    Ocorre que parcela da doutrina entende que permanece o caráter de subsidiariedade dos foros concorrentes:

     

    "Mesmo com a nova redação continuo a entender nesse sentido, de forma que havendo domicílio conhecido estará determina a competência; caso contrário, será competente o foro da residência do réu e, somente em última hipótese, quando não houver domicílio ou residência conhecidos, a competência será do lugar onde encontrado" (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2. ed., p. 86).

     

    Comungo do segundo entendimento, por estar em consonância com o CC (arts. 70-71), CTN (art. 127) e Constituição:

     

    Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

     

    Assim, seria arguível que a competência seria absoluta, pois, caso o juízo verificasse que o executado tinha domicílio certo localizado em foro diverso, poderia declinar da competência.

     

    E aí entramos em outra problemática, com relação ao que foi afirmando na alternativa "e".

     

    2 posições:

     

    (i) nesses casos, em que, a despeito do critério ser geográfico, a competência é absoluta, há sua transfiguração em competência funcional.

     

    (ii) permanece sendo competência territorial, mas, excepecionalmente absoluta.

     

    Mesmo a jurisprudência do STJ não é coerente:

     

    A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça”.

    (REsp 1146194/SC (recurso repetitivo), DJe 25/10/2013)

     

    "o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio".

    (REsp 1120276/PA (recurso repetitivo), DJe 01/02/2010)

     

    Assim, a única maneira de salvar o gabarito de "errado" da alternativa "e", é aquilo apontado pela colega Leandro Dwarf, que é a competência (e não a "incompetência que se prorroga"), mas acho uma suposta pegadinha tão imbecil, porque o termo quer dizer que o vício se convalida, de maneira que entendo que poderia ser aplicado para qualquer das faces da moeda.

     

    Nota: permanece o teor do 578, por aplicação do atual 781? 

  • A FCC ultimamente não consegue fazer mais uma prova coerente. Esse sistema de compartilhar banca com a entidade contratante também não presta. Todas as provas da FCC dos últimos três anos têm sido assim: tem que se adivinhar o item que o examinador quer. O item E também está correto, pois se cuida da regra; estaria errado se a assertiva trouxesse a palavra "nunca", porque há exceções. Se o examinador quiser saber do candidato se ele conhece as exceções, deve deixar isso claro na assertiva, e não de forma suposta. Isso não é saber jurídico. É loteria. Agora estão suprimindo as palavras "nunca", "sempre", etc., das assertivas, deixando o candidato à sorte de tentar adivinhar a questão. As provas do Cespe, que antigamente eram o terror dos concurseiros, hoje são muito mais bem elaboradas e justas que as da FCC.

  • A letra C é a mais completa, isso porque a Letra E não levou em consideração que o juiz pode alterar a competência relativa de ofício no caso dos contratos com cláusula de eleição de foro... desta forma, antes da citação, a competência territorial (relativa) será alterada unilateralmente pelo juiz quando ele verificar abuso e remeterá os autos para o foro de domicílio do réu.

    Ver art. 63 do CPC.

  • Eu entendi a indignação de muitos com a alternativa "E", mas, enquanto eu resolvia a questão, desconsiderei-a, embora tivesse me chamado a atenção ela de início, pela parte final ("caso não seja alegada no momento oportuno"), pois, até então (" a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga"), não tinha grandes problemas.

     

    A parte final que torna a questão errada, no meu ponto de vista, notadamente pelo fato de que, caso não seja alegada em preliminar de contestação, prorroga-se a competência, e não em momento oportuno. Enfim.

     

    Att,

  • É aquela típica questão onde existem duas alternativas certas.
    Nesse caso, tem que ter muita atenção pois a "mais certa" deve prevalecer, que é o caso da alternativa "c"
    A letra "e" está correta se for seguir a regra. No entanto, há uma exceção. Talvez o examinador queria saber se o candidato tinha o conhecimento dessa exceção.

  • Art. 64 do NCPC.: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 65 do NCPC.: Prorroga-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    GAB.:C

  • questão de loteria!!

    saber que tem duas certas, porém a E tem uma exceção. tem que usar uma bola de cristal pra saber que a banca ta considerando a exceção na assertiva.

     

  • o Danilo Franco deixou a desejar na explicação da alternativa D . Pois o fenômeno da conexão e o da continência só modificam  a competência relativa.

  • Correta: C - arts 64 e 65
    Obs item e: está errado por conta de duas exceções: 1) a prevista no 47 caput e p. 3 (acoes que versem sobre direitos reais sobre imovel- foro da situacao da coisa - competencia absoluta e 2) a prevista no art 63,p. 2 ( clausula de eleicao de foro abusiva - a competencia pode ser alterada de oficio pelo juiz  para o foro do domicilo do rEu. 

  • E) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno.

    Situação em que a competência territorial é ABSOLUTA

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    PORTANTO, ALTERNATIVA ERRADA...

    SEGUIMOS CONFIANTES....

  • Na minha opinião, quando a alternativa genericamente trata sobre a REGRA, não pode posteriormente ser considerada incorreta devido a existência de uma EXCEÇÃO. Ademais, o texto da alternativa C não é impecável. No meu ponto de vista, absolutamente arbitrário o gabarito.

  • O comentário da Dilma Concurseira explicou perfeitamente o motivo de a letra E estar correta.

    Fiquem ligados porque quando a banca se nega a anular uma questão com erro claro como esse, ainda mais demonstrando diversas outras questões em que eles consideraram a regra como correta, mesmo havendo exceções, há possibilidade de recorrer ao judiciário para modificar o gabarito.

    E como a sentença judicial só traz efeito entre as partes, o gabarito é alterado apenas para quem processou. Fica a dica.

  • GABARITO - C

    A) incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, pois deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, em peça apartada, no mesmo prazo da contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    B) a competência prevista em lei para a execução fiscal, é de natureza funcional e, assim, absoluta, de modo que pode ser declinada de ofício pelo Magistrado.

    Art. 46 § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (natureza territorial, portanto, relativa)

    C) a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga. (literalidade Art. 64 c/c Art. 65)

    D) o Código prevê que é possível a reunião de duas ações conexas no juízo prevento, ainda que se trate de competência em razão da matéria, desde que haja interesse público que justifique a união das demandas para único julgamento.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    E) a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (Constituindo exceção à relatividade da competência territorial)

  • Tanto a C quanto a E possuem exceções, mas a Banca cosidera o que ela quer, do jeito que quer, lamentável; fiz vários concursos da FCC e em todos eles havia pelo menos 2 questões loterias em que o gabarito pode ser o que a Banca quiser!

  • Confesso que não entendi onde está o erro da assertiva E, porém, assinalei a C por ter certeza absoluta de estar totalmente correta.

  • Questão mal elaborada. É a competência relativa que se prorroga caso não seja alegada a incompetência oportunamente. Ou seja, não há prorrogação da INCOMPETENCIA, mas sim da COMPETÊNCIA.
  • Não seria proproga?

  • Entendo que a alternativa D estaria correta, eis que a regra a competência territorial é relativa, portanto se prorroga. A alternativa deveria trazer a exceção, não fez.

  • Acredito que a alternativa "e" foi PROPROSITALMENTE mal redigida, mas vamos enfrentar o erro da alternativa no sentido de não ter colocado a palavra "COMPETÊNCIA", pois é a competência que se prorroga e não a incompetência. Veja, se o réu não alega a incompetência daquele juízo, logo, este juízo passa a ser COMPETENTE, por isso, leia-se o sentido correto:

    "a incompetência territorial é relativa e, por isso, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado, razão pela qual a "COMPETÊNCIA" se prorroga, caso não seja alegada no momento oportuno".


ID
2013982
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência no Novo Código de Processo Civil, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "A conexão não determina a reunião de processsos, se um deles já foi julgado." (súmula 235/STJ c/c §1° do art. 55 do NCPC)

  •  

    Complementando a resposta do colega.

    Art. 56. (NCPC)  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Essas hipóteses são de competência absoluta. As partes somente podem convencionar a respeito da competência relativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 63, §1º, do CPC/15, que "a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A definição trazida pela afirmativa é de continência e não de conexão (art. 56, CPC/15). Segundo o art. 55, do mesmo diploma legal, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 48, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    gab D 

  • Com relação à alternativa C, a conexão é o gênero do qual faz parte a continência. Desse modo, a alternativa C não estaria errada, pois o conceito veiculado não deixa de ser conexão, mas é uma conexão qualificada, ao qual se dá o nome de "continência". Com a simples troca dos termos o examinador acreditou que estivesse tornando a afirmativa falsa, mas não estava. Como a alternativa D é a literalidade do Código, não resta dúvida sobre duas coisas: a) a alternativa D é o gabarito da questão; b) faltou técnica por parte do examinador.

  • COMPETÊNCIA

     

    BIZU: TV MPF

    - TV: Competência relativa: prorroga-se

    T: território

    V: valor 

     

    - MPF: Competência absoluta: não se prorroga

    M: matéria

    P: pessoa

    F: função

  • As ações contida e continente são conexas, não é mesmo?

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Conexão e continência:

     

    A competência relativa (determinada em razão do valor e do território, afora as exceções já mencionadas) poderá modificarse pela conexão ou continência (art. 54).


    Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55). Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).


    Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). A propõe contra B ação declaratória para reconhecimento de dívida. Em ação distinta, o autor da ação declaratória pleiteia a condenação de B no pagamento da mesma dívida (as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da ação condenatória é mais amplo, abrangendo o da ação declaratória).

     

    Havendo conexão ou continência de uma demanda a ser ajuizada com uma anteriormente proposta, a distribuição será feita por dependência. As ações conexas ou continentes serão distribuídas por dependência ao juízo da causa anterior, ou seja, ao juízo prevento (art. 286, I), ocorrendo prévia prorrogação da competência.

     

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 279)

  • A Errada. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


    B Errada. A eleição de foro não produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    C Errada. Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


    DCorreta. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro

    . Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • A) ERRADA. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    B) ERRADA.  Art. 63. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    C) ERRADA. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    D) CORRETA.   Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
2046157
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, é competente o foro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    A e C)

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    B) Art. 53.  É competente o foro:

         V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    D) Art. 53.  É competente o foro:

         IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

         a) de reparação de dano;

  • Alternativa A) O foro competente para a ação de anulação de casamento é o: "a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal" (art. 53, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O foro competente para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito é o do domicílio do autor (art. 53, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O foro competente para a ação de divórcio é o: "a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal" (art. 53, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 53, IV, do CPC/15: "Art. 53.  É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios". Afirmativa correta.

    Resposta: D



  • Gabarito: D

     

    A - ERRADA

     

    NCPC, Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    B) ERRADA.

     

    NCPC, Art. 53.  É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    C) ERRADA.

     

    NCPC, Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    D) CORRETA.

     

    NCPC, Art. 53.  É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;

  • Faz-se oportuno destacar que em se tratando de ação de repação de dano, o foro competente é o do lugar do ato ou fato. No entando, não se pode olvidar que o inciso V, do art. 53, aduz que em se tratando de ação de reparação de dano em razão de delito (leia-se crime ou contravenção) ou acidente de veículos, inclusive aeronáves, o foro competente será o do domicílio do autor ou local do fato.

     

  • CPC/15

     

    Art. 53.  É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;

  • Comentário da profa Qc:

    Alternativa A) O foro competente para a ação de anulação de casamento é o: "a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal" (art. 53, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O foro competente para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito é o do domicílio do autor (art. 53, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O foro competente para a ação de divórcio é o: "a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal" (art. 53, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 53, IV, do CPC/15: "Art. 53.  É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios". Afirmativa correta.

    Resposta: D

  • RESOLUÇÃO:

    A) INCORRETA. Para a ação de anulação de casamento, a competência do foro vai depender de algumas condicionantes:

    1ª) se houver filho incapaz, será competente o foro do domicílio do guardião;

    2ª) se não houver filho incapaz, será competente o foro do último domicílio do casal;

    3ª) se não houver filho incapaz e nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do réu.

     Veja:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B) INCORRETA. Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    C) INCORRETA. Para a ação de divórcio, a competência do foro vai depender de algumas condicionantes:

    1ª) se houver filho incapaz, será competente o foro do domicílio do guardião;

    2ª) se não houver filho incapaz, será competente o foro do último domicílio do casal;

    3ª) se não houver filho incapaz e nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do réu.

     Veja:

    Art. 53. É competente o foro:

     

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    D) CORRETA. É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.

    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    Resposta: D

  • A) ERRADA. Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.

    B) ERRADA. Art. 59. V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    C) ERRADA. Mesma explicação da "a".

    D) CORRETA. Art. 59.

  • QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
2049439
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput:

         I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    c) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

        VII - a sentença arbitral;

     

    d) Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    e) Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partesà causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 46, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15, que se reputam conexas duas ou mais ações  quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A respeito do tema, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 923, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • incorreta. De acOrdo com o art. 781, V, CPC/2015, "a execução poderá ser pn:posta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao títu.lo, mesmo que nele não mais resida o executadon. HP.ora arrematar as ofertas dadas ao credor para facilitar .o atividade executiva, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato (lugar da assinatura da confissão

    de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna .o obrigação de dar, fazer ou pag.or) ou em que ocorreu o fato (lugar em que ocorreu o fale- cimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida)"376•

    Alternativa "B": correta. A assertiva reproduz o teor do inciso 1, art. 781,CPC/2015. 

  • Nota do autor: em regra, a execução de título

    extrajudicial deve ser proposta no lugar do .odimple- rnento (art. 53, Ili, CPC/2015) ou no domicilio do execu- tado (art. 46, CPC/2015). Ocorre que os incisos l a V do art. 781, CPC/2015, autorizam que o exequente opte por outro foro para a execução. Ess.o opção pode ser feita para favorecer o exequente ou em benefício da economia processuaP75• 

  • Alternativa"(": correta. Éo que prevê o inciso Ili, art. 781,CPC/2015.

    Alternativa"D": correta, pois de acordo com o inciso lV,art. 781,CPC/2015.

    Alternativa "E": correra, pois em conformidade com o inciso li, .ort. 781, CPC/2015. 

  • B. Não há conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. errada

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

  • Gabarito B

    Aprofundando:

    Há conexão, pois o artigo 785 CPC permite a propositura da ação mesmo que já se tenha o título executivo extrajudicial, para que se obtenha o título judicial, vejamos:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Entendo que a alternativa D também está errada, por estar muito genérica. Da forma em que está escrita, parece que toda e qualquer execução de título extrajudicial obrigatoriamente a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Na verdade, é apenas na execução contra a Fazenda pública, nos termos do art. 910, do CPC. Assim, s.m.j., para ser considerada correta a alternativa deveria dizer que "Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a ela será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."


ID
2056510
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há conflito de competência quando

Alternativas
Comentários
  • A - art. 66, III.
  • Gabarito letra A, conforme estabelece o art. 66 do NCPC:

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A 
     

    Seção III
     

    Da Incompetência


     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:


    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;


    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;


    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

     


    É um incidente processual que está previsto no art. 66 do CPC/2015. Há conflito de competência quando: conflito positivo quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; conflito negativo quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes.

     


    Há, ainda, os casos do inciso III do art. 66, CPC, quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Não se trata, porém de nova espécie de conflito, já que uma análise mais apurada demonstrará que tais casos são derivações das espécies anteriores.



    O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.


    Eu te conheci no deserto, na terra muito seca. 


    Oséias 13:5

  • "Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz). Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior decidir qual é o juiz competente. O incidente processual que serve para tanto é o conflito de competência" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 147).

    Acerca do tema, dispõe a lei processual que "há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" e que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo" (art. 66, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • UHULLL....

    Lendo lei seca deu pra acertar!!

  • ´só lembrar que esse artigo começa sempre com  2 ou mais juizes...

    gab:A

  • TRF

     

    O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.

     

    Tomado o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, o relator apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte.

     

    Havendo súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno para o órgão recursal competente.

     

     

    . Ao relator incumbe:

    – julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;

     

     O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição.

     

    O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame.

     

    Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.

     

     

    COMPETE À CORTE ESPECIAL:

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, E conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento  do Júri.

     

    – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

     

     

    COMPETE ÀS SEÇÕES:

     

    - os conflitos de competência entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    - os conflitos entre componentes da seção;

     

    - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

     

    - as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;

     

    - as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    COMPETE ÀS TURMAS:

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

    - podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.

     

     

    As seções e as turmas poderão remeter  à Corte Especial:

     

    – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

     

     – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • Art. 66.  Há conflito de competência quando:

     a) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

  • O STJ, inclusive, editou a Súmula 235 sobre a matéria:

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

     

    Com efeito, é de se concluir que a legislação vigente não contempla a conexão de ações quando uma delas já houver transitado em julgado.

     

    Ademais, a teor da súmula 59, do STJ, não há que se falar em conexão sucessiva com o propósito de se estabelecer a prevenção do Juízo que apreciou o pleito já transitado em julgado. Vejamos:

     

    "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes".

  • Basta pensar que para haver um conflito é necessário pelo menos duas pessoas, neste caso 2 ou mais juízes "brigando" sobre o processo.

  • Em questões como essa é bom lembrar que o conflito de competência surge entre 2 ou mais juízes!


ID
2070406
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a) INCORRETA. Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    (b) CORRETA. Resposta à questão. Art. 47.  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    (c) INCORRETA. A alteração da competência absoluta é uma das exceções para haja redefinição da competência depois do registro e da distribuição: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    (d) INCORRETA. As ações de recuperação judicial e falência excepcionam a regra. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (Art. 45)

     

    (e) INCORRETA . O parágrafo 3º do art. 45 é expresso em sentido contrário: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Questão comentada em vídeo:

    https://youtu.be/IAwkwcT7bWo

  • Vale destacar que o art. 45, §3º, do NCPC dispõe:

    Art. 45, §3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejo a remessa for excluído do processo.

    O Novel Código consolidou entendimento já previsto no Enunciado de Súmula 224, do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."

  • a)a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro da situação da coisa.

    ERRADA. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    b)a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    CORRETA. Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c)são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial, ainda que alterem competência absoluta.

    ERRADA. A questão trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis que expresso no art. 43 do NCPC fixa a competência do juizo de propositura da ação a partir do momento do registro ou distribuição da petição inicial. Ou seja, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não teriam o poder de alterar a competência já fixada. Ocorre que a perpetuatio jurisdictionis não tem o poder de perpetuar incompetência absoluta: se as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente implicarem nos critérios de competência em razão de pessoa, matéria ou função, essas modificações serão relevantes para fins de fixação da competência. 

     

    d)serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência.

    ERRADO. A CF excepciona da competência da JF as causas relativas à recuperação judicial e falência: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    e)uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo.

    ERRADA. CPC: Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15, que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 47, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa regra, trazida pelo art. 45, do CPC/15, excepciona, e não inclui, as ações de recuperação judicial e falência: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 45, §3º, do CPC/15, que "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • A -) É a chamada competência territorial, encontrada no art. 46 do CPC.

    Regra -> caso de a ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS será proposta no domicílio do réu. 
    • Exceção 1 - > Porém, caso tenha mais de um domicílio, será proposta em qualquer dos foros. 
    • Exceção 2 -> Porém, caso o domicílio seja incerto ou desconhecido, poderá ser proposta no foro de onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 
    • Exceção 3 -> Se o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, foro do autor. Porém, caso o autor também não tenha domicílio ou residência no Brasil, poderá ser proposta em qualquer foro. 
    • Exceção 4 -> Se houver dois ou mais réus, COM DIFERENTES domicílios, a ação será demanda em qualquer dos foros com a escolha do autor. 
    • Exceção 5 -> No caso de execução fiscal, poderá ser proposta no foro do domicílio do réu, na sua residência ou no lugar onde for encontrado.

    GABARITO: ERRADO.

    B-) Também é a chamada competência territorial, nesse caso encontrado no artigo 47, § 2º. 
    GABARITO: CORRETO;

    C-) Errada, pois o artigo 43, diz que serão relevantes as modificações que alterem a competência absoluta.

    GABARITO: ERRADO;

    D-) O artigo 109, I da CF diz quais processos compete aos juízes federais julgar:

    - Regra -> causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

    • Exceção -> Falência (inclui recuperação judicial), acidentes de trabalhos e processos sujeitos à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

    GABARITO: ERRADO.

    E -) Errado, pois o artigo 45, §3, diz que o juízo federal, restituíra os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente feral cuja presença ensejou a remessa for excluído.

  • A ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

  • Era uma questão fácil, não deixava dúvidas.

  • COMPETÊNCIA ---  (REGRA) - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU ---> AÇÃO FUNDADA EM D. PESSOAL OU D. REAL SOBRE BENS MÓVEIS.

                                (EXCEÇÃO) - DIVERSOS DOMICÍLIOS (RÉU) ---> DEMANDADO EM QUALQUER DELES; SE INCERTO O DOMICÍLIO, DEMANDADO ONDE FOR ENCONTRADO; OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.

                               (EXCEÇÃO) - RÉU COM DOMICÍLIO FORA DO BRASIL ---> DEMANDADO NO FORO DO AUTOR; SE ESTE TBM RESIDE FORA DO BRASIL, A DEMANDA SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.

     

    COMPETÊNCIA - - - (REGRA) - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ---> AÇÃO FUNDADA FUNDADAS EM D. REAL SOBRE BENS IMÓVEIS.

                                   (EXCEÇÃO) - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DE ELEIÇÃO (O AUTOR DECIDE) ---> CONTENDA QUE NÃO RECAIA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHAÇA, SERVIDÃO, ETC.

     

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA -- FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ---> AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA

     

    COMPETÊNCIA -  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil ---> inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (EXCEÇÃO) - COMPETÊNCIA -- Se o autor da herança não possuía domicílio certo.

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • a) ERRADO. A ação fundada em direito real sobre BEM MÓVEL será proposta, em regra, no FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. É o direito real sobre BEM IMÓVEL que atrai a competência do foro de situação da coisa.

     

    b) CERTO. A competência do juízo na ação possessória é absoluta, e será proposta no foro de situação da coisa.

     

    c) ERRADO. São irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO SE for SUPRIMIDO ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou for ALTERADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    d) ERRADO. Nas ações de RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA não serão remetidos os autos à JF.

     

    e) ERRADO. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal NÃO suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo.

  • a) "a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro da situação da coisa" - ERRADA

    É a ação fundada em direito real sobre bem IMÓVEL que será proposta, em regra, no foro da situação da coisa. veja o artigo 74 do NCPC:

    "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".

    b) a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. - CORRETA

    a assertiva copiou e colou o artigo 47, § 2º, do NCPC: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    A lógica aqui, galera, é que o juizo de onde está situado a coisa, geralmente, tem maiores informações sobre o local onde aquele bem imóvel se encontra instalado. informações relevantes,que somente quem está no local pode saber, como por exemplo, o valor médio de um imóvel naquele bairro, se é facil ou dificil o acesso, se é valorizada ou não...

    c) são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial, ainda que alterem competência absoluta. - ERRADA

    O que mata essa assertiva é a parte "ainda que alterem competência absoluta". A competência absoluta é sempre fixada de acordo com o interesse público, de modo que a sua alteração, ainda que por motivos supervenientes à distribuição da petição inicial. Por isso tá errada.

    Ademais, é relevante destacar que o artigo 43 tutela que  a competência se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência. - ERRADA

    A "D" tá errada galera, porque o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    d) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo. - ERRADO

    à princípio, a Súmula 150 do STJ determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Entretanto, uma vez definida a competência da JF, pelo princípio da perpetuatio jurisdictiones, esta continuará a ser competente, ainda que a União seja excluída do processo.

  • Pedro Victor adorei seus comentários mas quanto a letra e nao esta equivocado? O CPC seu art. 45 parágrafo 3 afirma que "o juiz federal restituída os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." O que me diz?
  • bem móvel --->>>réu

    bem imóvel--->>>>coisa

  • GABARITO LETRA  B

     

    Ações pessoais e ações reais MOBILIARIAS ( bens MÓVEIS)- Domicílio do RÉU

    Se for:

    Mais de 1 domicílio? qualquer deles.

    Incerto ou desconhecido? onde for encontrado OU no domicílio do autor

    No exterior? do autor.

    Os dois no exterior? em qualquer lugar.

    Réus em domicilios diferentes? qualquer um deles, o autor escolhe.

    Execução fiscal? domicílio do réu, residência ou onde for encontrado.

     

    As ações fundadas em direitos reais sobre IMÓVEIS- local do BEM!

    REGRA: foro da situação da COISA ou de eleição.

    Existem 7 situações em que o AUTOR não pode optar e ação deve tramitar no local da situação do imóvel. É caso de competência territorial ABSOLUTA ( Art. 47, parágrafos 1º e 2º do NCPC).

    1- Direito de propriedade;

    2-Direito de vizinhança;

    3-Servidão;

    4-Divisão;

    5-Demarcação de terras;

    6-Nunciação de obra nova;

    7-Ação possessória.

  • Só para complementar, um macete que vi aqui no qc referente as exeções da letra D.

    MACETE: RIFA-JOTA-JOTA 

    - Recuperação judicial

    - Insolvência civil

    - Falência

    - Acidente do trabalho

    - Justiça Eleitoral

    - Justiça do Trabalho

     

    Art. 45, do NCPC.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • By Pedro Vitor:

     

    d) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência. - ERRADA

    A "D" tá errada galera, porque o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    d) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo. - ERRADO

    à princípio, a Súmula 150 do STJ determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Entretanto, uma vez definida a competência da JF, pelo princípio da perpetuatio jurisdictiones, esta continuará a ser competente, ainda que a União seja excluída do processo.

  • GAB: B

     

    CPC: ART. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Quanto a letra C

    Artigo 43, CPC

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • BENS IMÓVEIS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE ONDE ESTÁ LOCALIZADO

  • Resposta certa: "B" nos termos do art. 47, §2º, do NCPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Erro da "A", A previsão do art. 46 sobre competência em ação fundada em direito real sobre bens móveis , tem por regra não o lugar da coisa mas do domicílio do réu: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    Erro da "C": A alternativa parafraseia o art. 43 do NCPC, mas suprime o "salvo quando suprimirem órgão judiciário" - o que torna a alternativa incompleta.

    Erro da "D": Ações de Recuperação Judicial e Falência citadas no fim da alternativa são justamente as exceções sobre a competência federal, prevista no inc. I do art. 45 do NCPC;

    Erro da "E": Essa alternativa eu vi em várias outras questões sobre competência (ou seja cai muito), o erro dela está em falar que o juiz federal suscitará conflito de competência, na realidade conforme prevê o §3º do art. 45 - "O juiz federal restituirá os autos ao juízo estatal sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. A ação fundada em direito real sobre bem imóvel será proposta no foro da situação da coisa, como regra geral.

    b) CORRETA. Há competência absoluta em relação ao foro de situação da coisa nos casos de ajuizamento de ação possessória imobiliária.

    Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) INCORRETA. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo quando alterarem a competência absoluta ou suprimirem o órgão judiciário:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) INCORRETA. Em caso de ação de recuperação judicial ou falência, haverá remessa dos autos à Justiça Federal mesmo com a intervenção da União:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    e) INCORRETA. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão da intervenção da União, se esta for excluída do processo, o juízo federal não suscitará conflito de competência e restituíra os autos ao juízo estadual:

    Art. 45. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Resposta: A

  • REGRA:

    competência territorial é relativa. 

    EXCEÇÃOReintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 

  • Artigo 43, CPC

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • A. ERRADA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    B. CERTA. Art. 47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C. ERRADA. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D. ERRADA. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência...

    E. ERRADA. Art. 45. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • CPC - Art. 47,§ 2o - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    GABARITO: LETRA B


ID
2072185
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um contrato de adesão constou uma cláusula de eleição de foro que prejudicava a parte mais vulnerável da relação jurídica. Nessa situação hipotética, no que diz respeito à competência prevista no Código de Processo Civil, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 63, § 3o:  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • A competência estabelecida em cláusula de eleição de foro é relativa, razão pela qual pode ser afastada pelo juiz quando considerada abusiva - a exemplo de quando prejudica a parte mais vulnerável da relação jurídica. A seu respeito, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".

    Resposta: Letra C.

  • NCPC

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Parece que este dispositivo não foi bem formulado. Digo isto pensando na hipótese em que se elege o foro do domilício do réu e esta eleição é abusiva e prejudica o autor. Levando em conta a literalidade do dispositivo, qual seria a solução que o juiz tomaria? Anularia o foro de eleição e remeteria os autos para o domicílio do réu? Não haveria solução para este caso...

  • A eleição de foro – ou foro contratual- deve ser escrito no instrumento e fazer alusão expressa ao negócio jurídico. Se a cláusula for abusiva, e não houve a citação, o juiz pode reputá-la ineficaz de ofício; contudo se já houve citação, o réu deverá alegar a abusividade na contestação sob pena de preclusão.

  • Não é anulação, mas sim declaração de ineficácia.

  • "Eleição de foro em contrato de adesão: a nulidade da eleição deve ser declarada de ofício antes da citação (único caso em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juiz de ofício); determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Se o réu já tiver sido citado, incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão."

     

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius - 7ªEd-2016 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  •  NCPC - Art. 63: 

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    c) é possível que em casos como este o juiz declare a nulidade de tal cláusula de ofício, declinando a competência para o domicilio do réu.

  • [DÚVIDA]

    No caso, a competência não seria relativa? alguém poderia me explicar como o juiz pode alterar uma competência relativa de ofício? E a súmula 33?

    Súmula 33, STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Ana Carol


    Em regra, a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ.

    Excepcionalmente, o juiz pode declarar de ofício a cláusula de eleição de foro abusiva, desde que seja declarada ANTES da citação (Novo CPC), bem como a incompetência territorial (no âmbito do Juizado Especial).


    Antes da citação: O Juiz, de ofício, pode considerar a cláusula

    ineficaz


    Depois da citação: O Juiz está vinculado à alegação das partes. Se não houver alegação na contestação, haverá preclusão da matéria.


    Acho que é isso. Espero ter ajudado.


  • RESOLUÇÃO:  
    A competência fixada em cláusula de eleição de foro é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando este a considerar abusiva por prejudicar a parte mais fraca da relação, já mataria a questão: 
    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
    Deverá o juiz remeter o processo ao foro de domicílio do réu. 
     
    Resposta: C 
     

  • Art. 63

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    GABARITO C

  • # cláusula abusiva + de eleição de foro + em qualquer contrato (art. 63, §3º, CPC/15)

    EXISTÊNCIA + VALIDADE + INEFICÁCIA

    # cláusula abusiva + de qualquer coisa + em contrato de adesão (art. 190, § único, CPC/15)

    EXISTÊNCIA + INVALIDADE + INEFICÁCIA

    _________________________________

    REGRA ======> Súmula 33 STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991)

    EXCEÇÃO ===> CPC/15, art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    EXCEÇÃO ===> ENUNCIADO 89 FONAJE – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

    OBS.: NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 4º DO JEC, O JUIZ PODE RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    ___________________________________________

    FONTE:

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    (PÁGINA 333 EM DIANTE)

    __________________________________________

    Obs.: notifiquei o erro do comentário da professora.

  • a) e b) d) INCORRETAS / c) CORRETA. Trata-se, de fato, de competência relativa, mas que poderá ser afastada pelo juiz quando for considerada abusiva, inclusive de ofício.

    e) INCORRETA. Se o juiz declarar a nulidade de tal cláusula de ofício, ele deverá declinar a competência para o domícilio do réu!.

    Veja só:

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2o Aplica-se à hipótese do caput o .

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Resposta: C

  • Questão, poderia ter sido anulada, pois trata-se de infeficácia e não nulidade.

  • Vale lembrar:

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Essa é a única incompetência relativa conhecida de oficio pelo juiz.


ID
2095519
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado pede a alternativa que esteja em desacordo com o texto do novo CPC (Lei nº 13.105/15):

    a) Art.63, §3º: § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    b) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.(GABARITO)

    c) Art. 55,  § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • FPPC 20. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.

  • Importante lembrar, a respeito da alternativa "A", que a competência relativa não mais é arguida em exceção, como estipulava o antigo CPC; mas agora em preliminar de contestação (art.65 NCPC).

     

  • Apenas para esclarecer melhor a letra "d":

    Na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra.

    Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um  certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.

    Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade “integral”, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito.

  • O novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Rapaz rsrsr

     

    Questão lv7 [XXXXXXX---]... Motivo: dúvida entre B e D

    Tu lê a B, e já diz mentalmente 'pobre examinador RSRSRS matei fássio rsrs'... daí vê a C, já começa a fazer a flechinha definitiva na B, até que tu lê a D e acontece aquilo que nunca aconteceu com nenhum concurseiro, ficar entre duas rsrs..

    Verdade é o seguinte:
    Tu leu a B e na mesma hora já lembrou que é competência absoluta, pensou "não tem negócio jurídico pra isso aqui não rapais".

    Mas aí tu viu a D, e como bom Pelé das apostila, navegador das lei seca, tu sabe que é verdade aquilo ali: na CONTINENÇA tem aquele esquemazin de antes e depois mesmo. LEMBRAY! Daí tu lê a parte final, dizendo que NECESSARIAMENTE terá que reunir. NECESSARIAMENTE. Aí já começa a suar frio. Necessariamente é forte demais, ferrô. Pra que essa agressividade toda, zaminador?

     

    CALMA RAPAIS! Vai na mais absurda. Sempre na mais absurda. Competência em razão da pessoa NUM DÁ! Marca e pede bênção.

    Daí tu clica e vem a verdinha, É NÓIS BICHÃO. Agora vamo ismiuçá essa disgraça.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
     

    Qual o sentido deste dispositivo? Simples. A ação continente é a grande: ela abocanha a contida, que é menor. A continente pede tudo que a contida pede, e um cadinho mais. Sendo assim, se a ação grandona já existe, não tem sentido ajuizar ação menor e inócua, que não acrescenta nada processualmente. Extingue-se a menor sem resolução de mérito, visto que ela surgiu DEPOIS da grande. 

    Diversa é a situação quando existe uma ação pequena já proposta, e ajuizem uma maior, pedindo tudo que ela pede e mais um pouco. Nesse caso, não se pode falar em litispendência, pois houve uma inovação, e se impõe a reunião de ambas, para que os novos aspectos levantados pela grande componham a lide. INOVOU, JUNTA; CHOVEU NO MOLHADO, EXTINGUE.



    Pobre examinador rsrs nessa até que ele tentou

  • Rindo com o comentário do "pobre examinador". 

  • "pobre examinador": melhor pessoa hahaha
  • A/ Correta - Art. 63. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    B/ Incorreta - Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    C/ Correta - Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    D/ Correta - Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    E/ Correta - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Acredito que a segunda vírgula incluída na alternativa D, a qual não consta no art. 57, NCPC, prejudicou o sentido da afirmação; principalmente considerando a intenção do examinador de resgatar a literalidade do texto legal.

    Alternativa D: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57 NCPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Pobreeeeeeeeeee examinador!!!!!!!!!!!!!!!! hahahahahahahhaahhahahah

  • Pobre examinador, com essa criatividade toda fica mais fácil aprender. Obrigada. 

  • Pobre examinador, nunca aprendi algo com tanta facilidade.... kkk 

     

    Por favor, escreva uma livro de processo civil! Garanto que irá desbancar muita gente! 

  • POBRE EXAMINADOR JENIO DOS CONCURSOS PAI DA ETERNIDADE PRINCIPE DA PAAAAAHHHIZZZ

  • E o que seria "JENIO"...????

  • Pobre Examinador, a melhor resposta que eu já vi aqui no QC. Didático, claro, objetivo e com um excelente humor. Nota 1000.

  • Joinha para o @POBRE examinador :)

  • POBRE examinador, comente todas as questões do novo CPC.

     

    Por, favor.

     

    Grata.

     

    (Morri rindo)

  • A cláusula de de eleição de foro é uma competência relativa, se não for declarada na contestação preclui, MAS ela também pode ser declarada de ofício pelo juiz é uma EXCEÇÃO .

    ação continente = é a grande

    ação contida = é a pequena

    https://cpcnovo.com.br/blog/continencia-no-novo-cpc/

     

  • Pobre Examinador, faz um CPC comentado! hahaha

  • Alternativa A) De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual não admite a modificação da competência em razão da pessoa por convenção das partes: "Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.

  • Adorei o Pobre Examinador, 

    "Pra que essa agressividade toda, zaminador?" HAHAHA 

  • A competência em razão da pessoa se constitui em COMPETÊNCIA ABSOLUTA e, nos termos do artigo 62 do CPC, é inderrogável, portanto, as partes não podem convencionar sobre ela. 

  • Sobre a letra "A": Enquanto o CPC/1973 se omite com relação ao momento do processo no qual cabe ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, o CPC/2015 SÓ CONFERE ESSE PODER AO JUIZ ATÉ A CITAÇÃO. Se, no entanto, o réu já tiver sido citado, é ele quem deverá alegar a abusividade no momento da apresentação da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º).

    Novo CPC comentado - Elpídio Donizetti 

  • JAck Nickelson é: Pobre examinador.

     

    Novo personagem da zueira hsahusa

  • Competências MPF (Matéria, pessoa e função) não são passíveis de prorrogação! (art. 62, NCPC)!!!

  •  

    Kaizen . - Pobre Examinador -, sensacional seu comentário!

     

    Ri muito! Nada como um comentário zueiro pra reduzir a tensão dos estudos!

     

    Abraço guerreiro!

     

     

  • Tiraram o comentário do " Pobre examinador"?

  • Pq tiraram o comentário do Pobre Examinador? Não li... fiquei curioso...

  • Sobre a Letra (a):

     

    De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • Ajuizada a ação perante foro (ou juízo) relativamente incompetente, a parte interessada (geralmente o réu) têm o ônus de opor a exceção ritual de incompetência, sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão e prorrogar-se a competência do aludido órgão jurisdicional.

  • GABARITO: B

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • A competência em razão da pessoa, função e matéria é inderrogável por convenção das partes, ou seja, não prorroga.

    Gabarito, B.

    TJAM2019

  • PESSOA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Arts. 62 e 63, CPC.

    A competência em razão da pessoa, matéria e função são inderrogáveis por convenção das partes, visto que são competências absolutas.

    As partes podem modificar a competência em razão do VALOR do TERRITÓRIO, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, tendo em vista a competência relativa.

  • a) CORRETA. Muito embora o juiz possa declarar, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, antes da citação do réu, prorroga-se a competência territorial fixada em cláusula abusiva de eleição de foro se não alegada a abusividade na contestação.

    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

    b) INCORRETA. A competência determinada em razão da pessoa não pode ser modificada por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes

    c) CORRETA. De fato, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Resposta: B


ID
2121502
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, o novo Código de Processo Civil dispõe que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Súmula 1 - STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

     

    B) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    C) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    D) CORRETA

    CPC/15 - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    (...)

     

    E) INCORRETA

    CPC/15 - 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    (...)

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    Gab. D

  • GABARITO: LETRA D


    A - INCORRETA: SERIA COMPETENTE O FORO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR SE INCERTO OU DESCONHECIDO O DOMICÍLIO DO RÉU OU AINDA SE ESTE NÃO TIVESSE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO BRASIL, O QUE NÃO É O CASO. ASSIM, APLICA-SE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA LASTREADA NO ART. 46, CAPUT:
    >>>Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    B - INCORRETA: NON ECXISTE MAIS NO CPC O INSTITUTO DA """EXCEÇÃO""" DE INCOMPETÊNCIA. AGORA FALA-SE EM ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SEJA ABSOLUTA OU RELATIVA, AMBAS ALEGADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO SUSPENDE O PROCESSO, COMO OCORRIA NO CPC73. SÃO TODAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO, EX VI DO ART. 64, NCPC.

    C - INCORRETA: A REGRA DO FORO COMPETENTE NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO É O LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. SÓ NOS CASOS DE ELE NÃO POSSUIR DOMICÍLIO CERTO É QUE SE PASSA, EM ORDEM DE PREFERÊNCIA, PARA:
     

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    D - CORRETA. GABARITO

    E - INCORRETA: O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSOANTE §2º DO ART. 47. 
    O ART. 47,, EMBORA INTEGRE O ROL DO CRITÉRIO TERRITORIAL, É NORMA CRIADA EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO DE QUE O JUIZ DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA JULGARÁ TAL AÇÃO, POIS SE ENTENDE QUE TEM ELE MELHORES CONDIÇÕES DE AQUILATAR A EXTENSÃO DO LITÍGIO, SOLUCIONANDO MELHOR A DEMANDA.

  • -
    questão boa. Daquelas que não deixa passar nada do que tava no Edital.
    Abordou artigos importantíssimos e exigiu interpretação do candidato!

    Parabéns FCC ^^

    #avante

  • VAMOSSSSSSSSSSSSS

  • § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • a) regra domicílio do réu: caput art. 46

    b) não existe mais exceção de incompetência no NCPC. Portanto, caberá a alegação de incompetência em preliminar de contestação.

    c) foro de domicílio do autor da herança art.48

    d) CORRETA:

     

     Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

    e) ação possessória é foro da situação da coisa e tem competência absoluta.

     

    Obs: Lembrando que as partes podem convencionar a competência em razão do território e valor (TV) = competência relativa.

     Todavia, NÃO podem razão da matéria, pessoa e função. (MPF) = inderrogável-> competência absoluta.

     

     

  • a) a ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor. 
    Errada. Súm. 01 do STJ - O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O 
    COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO 
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS. Se não há cumulação de pedidos, aplica-se a regra do foro comum do art. 46.

    b) a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta. 
    Errado. Incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação. Art. 64.

    c) o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança. 
    Errado, no foro de domicílio do autor da herança - art. 48.

    d) como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal. 
    Correto, art. 53, I , a

    e) a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno. 
    Errado. Embora se trate de critério territorial, a competência do foro de situação da coisa nas ações possessórias imobiliárias é absoluta - não se prorroga. - art. 47, §2º

  • Alternativa A) A ação de reconhecimento de paternidade segue a regra geral e deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 48, caput, do CPC/15, que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15, que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, ainda que não suscitada no momento oportuno. Ela poderá ser alegada ou declara de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmariva incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 53, I, do CPC/15: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa correta.
    Gabarito: D.


  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

  • a)

    a ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor.  ===> na regra geral, a ação tem quer proposta no foro de domicío do réu, e nao do autor.

     

    b)

    a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta.  =/> preliminar de contestação.

     

    c)

    o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança.  ==> foro do domicilio do autor da herança, e nao dos bens imoveis do autor.

     

    d)

    como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal. = correto, consoante o art 53.

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

     

    e)

    a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno. ==> como ela é uma competencia absoluta, nao tem como ela ser prorrogada.

  • Gab. D 

     

    a) a ação em que se pleiteia somente o REconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do RÉU.art. 46.

     

    b) a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. (No novo CPC tanto faz a natureza, se relativa ou absoluta, será sempre por preliminar de contestação). art. 64.

    aprofundando:

    O deferimento ou indeferimento de incompetência = antes se discutia por agravo de instrumento. Mas agora só pelo COAdor:

    COntrarrazões, ou

    Apelação. Ok, mas, e depois se reconhecer a incompetência?!

    art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    c) o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. art. 48.

     

     

    d) GABARITO: como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal.

    Art. 53.  É competente o foro: DIVÓRCIO É D-U-REZA!

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio dou, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    DIVÓRCIO É D-U-REZA!

    (...)

     

    e) a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, E por se tratar de competência ABSOLUTA,  NÃO se prorroga. art. 47, par. 2º.

  • gabarito d : Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

     

  •  a) a ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor.=> vamos para a regra geral - artigo 46  NCPC - ação fundada em direito pessoal - domicílio do réu.

     b) a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta. => Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     c) o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança. => segundo artigo 48 do NCPC - > o foro será do domicílio do AUTOR DA HERANÇA. Apenas complementando: E se ele não tinha domicílio certo? no lugar do imóvel. E se ele tinha mais de um imóvel? foro do local de qualquer dos bens do espólio

     d) como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal. (item correto. Mas e se nenhum deles residir no último domicílio?? A competência será do domicílio do réu)

    e) a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno  => Artigo 47, § 3º do NCPC - A ação possessória IMOBILIÁRIA  será proposta na SITUAÇÃO DA COISA cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Comentários do professor, para quem não tem acesso:

    Alternativa A) A ação de reconhecimento de paternidade segue a regra geral e deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 48, caput, do CPC/15, que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15, que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, ainda que não suscitada no momento oportuno. Ela poderá ser alegada ou declara de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmariva incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 53, I, do CPC/15: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa correta.
    Gabarito: D.

     

  • Dá joinha quem veio para as respostas só pra procurar uma forma de decorar essas competências

  • a) ERRADO. A ação deverá ser proposta no FORO COMUM, que é o FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, uma vez que se trata de DIREITO PESSOAL, ou seja, direito decorrente de uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas.

     

    b) ERRADO. A incompetência relativa deve ser alegada em QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

     

    c) ERRADO. Em ações de inventário, o foro competente é sempre o foro de domicílio do AUTOR DA HERANÇA.

     

    d) CERTO. Letra do art. 53, inciso I, alínea "a", do NCPC.

     

    e) ERRADO. AÇÃO POSSESSÓRIA > COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO > FORO DE SITUAÇÃO DA COISA (DO BEM IMÓVEL).

  • A - Incorreta. É competente o foro do autor na ação de paternidade quando cumulada com pedido de alimentos

    Súmula nº. 01 do STJ: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos".

    Se se tratar apenas de ação de investigação de paternidade, segue a regra geral do foro do réu. Nesse sentido, o artigo 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

     

    B - Incorreta. Pare. A exceção de incompetência foi abolida pelo novo CPC. De modo que as arguições de incompetência são feitas em preliminar de contestação. Nesse sentido, o artigo 64 do CPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

     

    C - Incorreta. Artigo 48 do CPC: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".

     

    D - Correta. Art. 53 do CPC: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

     

    E - Incorreta. Para os bens imóveis, a competência é territorial-funcional, sendo absoluta, e, nessa meidida, improrrogável. Nesse sentido, artigo 47, §2º, do CPC: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro da alternativa "B - a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta." NÃO ESTEJA na parte em que não especifica que o momento exato de alegar a incompetencia relativa, ou seja, na PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, como os caros colegas estão alegando aqui. Até porque o prazo para a resposta é exatamente o prazo para a contestação, o que não tornaria errada a alternativa. Acredito que o erro está quando diz "exceção de competência", ao invés de dizer "exceção de incompetência" (nome correto do instituto). Não seria isso?

     

    Por favor, se eu estiver errada alguém me ajude.

  • Salvo engano, não existe nenhuma hipótese de exceção de incompetência no NCPC

  • NÃO CONFUNDIR

    LINDB

    Art. 7  

    § 4  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

    CPC

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • GABARITO - D

    A) ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    No entanto se se tratar de alimentos, será no domicílio do autor, conforme artigo abaixo:

    Art. 53. É competente o foro:

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    B) a incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (era em exceção quando da vigência do CPC/73)

    C) o inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    D) como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal. (literalidade art. 53, I, a, b)

    E) a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno.

    Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Fiquem atentos porque foi incluída mais uma alínea no art. 53:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);           

      

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • O novo CPC RETIROU do sistema processual civil o instituto da exceção de incompetência relativa, que era previsto no art. 112 do CPC/73, determinando seja feita sua arguição, em questão preliminar de contestação, artigo 64 CPC.

  • ESQUEMATIZANDO AS COMPETÊNCIAS - (ART. 53 CPC/15) 

    1. CONTENDAS FAMILIARES:

    • AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
    • - DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ
    • - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL (SE NÃO TIVER FILHO INCAPAZ)
    • - DOMICÍLIO DO RÉU (SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL) 
    • -DOMICÍLIO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR(LEI MARIA DA PENHA);

    2. ALIMENTOS:

    • - DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO 

    3. LUGAR:

    • - SEDE (QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA)
    • - AGÊNCIA OU SUCURSAL (OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PJ)
    • - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES (AÇÕES EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)
    • - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (AÇÃO EM QUE SE EXIGIR)
    • - RESIDÊNCIA DO IDOSO (VERSAR SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO)
    • - SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO (REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÇAO DO OFÍCIO) 

    4. LUGAR DO ATO OU FATO

    • - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
    • - AÇÃO EM QUE FOR RÉU ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS 

    5. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO

    • - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES

  • A) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Súmula 1 - STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

     

    B) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    C) INCORRETA

    CPC/15 - Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    D) CORRETA

    CPC/15 - Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    (...)

     

    E) INCORRETA

    CPC/15 - 

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    (...)

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    Gab. D

  • INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE + COM ALIMENTO = DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (STJ, Súmula 1)

    INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE + SEM ALIMENTO = DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE (CPC, art. 46)


ID
2124067
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
  • Apenas para melhor elucidar a alternativa D:

    Causa continente - cujo pedido é mais amplo

    Causa contida - cujo pedido é menor

    Assim, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito, já que será englobada pela outra ação. - Litispendência

    De outro lado, sendo a ação contida proposta anteriormente, não haverá litispedência, já que os pedidos não são exatamente os mesmos. Assim, as ações serão reunidas.

  • a) Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. CORRETA. Art.47. § 1º

    b) Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO. Art. 20 diz que pode sim haver  ação meramente declaratória mesmo se ocorrer violação do direito.

    c) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CORRETA. Art. 55, §3º

    d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CORRETO. Art. 57

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPC/2015: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gabarito B

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

  • Alternativa A. A posse saiu do time, resto tá igual.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O Nota do autor: o art. 273, § 6°, CPC/73, permitia a concessão de tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulado$, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Para parte da doutrina, quando o juiz decidia com base nesse dispositivo a sua cognição era exauriente e estava fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material, ou seja, uma decisão de mérito, apesar de parcial. A jurispru- dência, contudo, trilhou caminho em sentido contrário. Confira:"[...] não se discute que a tutela prevista no § 6° do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitu- cionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem multo menos 

     refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório}. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei no 10.444/02 não é suscetível de imunlzaçào pela coisa julgada. Assim sendo, não há corno na fase de antecipação da tutela, ainda que com

    fundamento no § 6° do artigo 273 do CPC, o levantamento dos consectários legais {juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença" (STJ, 3aTurrna. REsp 1.234.887/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.9.2013). O CPC/2015, contudo, tratou no tema em capitulo designado "Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito'; eviden- ciado que, nos casos de pedido incontroverso, bem corno na hipótese de o processo estar em condições de

    imediato julgamento (art 356, ele art. 355), a decisão do magistrado é definitiva, apta, portanto, à liquidação, à execução definitiva e à coisa julgada. Não se trata verdadeiramente de sentença porque não se encaixa na conceituação do art. 203, § 1°. Adernais, é impugnável por agravo de instrumento (art 356, § 5°).

    Enunciado 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, 1,
    ta-se a recurso de agravo de instrumento. 

  • Resposta: "B"..

    Alternativa "A": incorreta, pois o exemplo mais claro de decisão parcial de mérito está no art. 356, CPC/2015. Essa técnica de julgamento é aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, 1) ou estiver em condições de imediato jt.llgarnento, observando-se corno parâmetro o art 355 (art. 356, 1).Tratam-se de hipóteses não cumula- tivas.

    Alternativa "B": correta, pois de acordo com o art. 355, 1e li, CPC/2015.

    Enunciado 297 do FPPC: Ojuiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras pro- vas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    Alternativa "C": ir.correta, pois o prazo para solicitar esclarecimentos não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1°, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou escla- recer suas alegaçôes" (art. 357, § 3°, CPC/2015). Trata-se do chamado saneamento compartilhado. 

  • Sobre a alternatica C, há a Teoria material da conexão.

  • Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ---

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    ---  

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Direito real sobre imóveis:

    I> Foro de situação da coisa

    II. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

    OU FORO DE ELEIÇÃO

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Art. 20, CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (letra de lei) !!


ID
2124298
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema competência no processo civil, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - INCORRETA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (NA QUESTÃO CONSTA "E" NO LUGAR DE "OU".)

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Alternativa "b" - CORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Alternativa "c" - INCORRETA

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Alternativa "d" - INCORRETA

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • EDSON SILVA, o erro d letra "A" está em dizer que: "quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir ", quando o texto expresso do art. 55, diz que: " quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir"

  • OBRIGADO PELO COMENTÁRIO! INCLUSIVE EXCLUÍ O MEU COMENTÁRIO PARA NÃO CAUSAR CONFUSÃO AOS DEMAIS LEITORES.VALEU!!!

  • Alternativa A) É certo que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54, CPC/15) e que são consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). A definição de continência, porém, encontra-se equivocada, pois haverá continência quando entre as ações houver identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo do que o da outra, abrangendo-o (art. 56, CPC/15). Deve haver coincidência tanto de partes quanto de causa de pedir, não bastando a identidade de uma ou de outra. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    É certo que a incompetência absoluta e relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15) e que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). O Ministério Público, porém, ao contrário do que se afirma, pode, sim, alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Determina o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Gabarito: B


  • Q718131 igualzinha e elaborada pela mesma banca, porém com resposta diversa. Qdo teremos profissionais sérios nesse ramo das bancas de concurso?

  • Pessoal, abaixo essa questão igual, porém, se resolverem essa questão, vão ver que a alternativa, embora igual, não bate. Uma falha que atrapalha o estudo. Veja que a alternativa b, correta, é igual a questão b da mencionada. No entanto, consta como correta apenas a a.

    18

    Q718131

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

     Conceito / Competência Internacional,  Modificação de Competência,  Competência

    Ano: 2016

    Banca: BIO-RIO

    Órgão: Prefeitura de Barra Mansa - RJ

    Prova: Advogado

    Sobre o tema competência no processo civil, assinale a opção CORRETA: 

    a) A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    b) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. O Ministério Público não pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar.

    d) O foro competente para a propositura da execução fiscal é apenas o do domicílio do réu. 

  • Êta lasqueira. Agora deu Overflow!

    Disgraça de banca doida da p...

  • questão cruel ...

    e / ou

  • Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q708097 foi devidamente avaliada por nossa equipe.Informamos que o concurso foi cancelado. Estaremos encaminhando o caso para o setor responsável averiguar.  
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

     

  • Não entendi o erro da LETRA A. Alguém poderia ajudar? 

  • Junior Paula.

     

    O erro da alternativa "A" consiste na troca do "e" e "ou".     

    A QUESTÃO TRAZ:  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e (AQUI DEVERIA SER "OU" - ART. 55 NCPC) a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou (AQUI DEVER SER "E" - ART. 56 NCPC) à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Junior a Letra A o examinador trocou a particula "ou" por "e":

    A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido E a causa de pedir. Haverá continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes ou à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Questão sacana!

  • Realmente questão ridícula! Não mede conhecimento de ninguém!

  • sobre a letra A ( errado)- Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


    trocaram o E pelo OU 


    GAB - B 

  • Você sabe que tá com a lei seca zunindo na cabeça quando vê de cara o erro da letra A.

  • Alternativa A) É certo que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (art. 54, CPC/15) e que são consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). A definição de continência, porém, encontra-se equivocada, pois haverá continência quando entre as ações houver identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo do que o da outra, abrangendo-o (art. 56, CPC/15). Deve haver coincidência tanto de partes quanto de causa de pedir, não bastando a identidade de uma ou de outra. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a incompetência absoluta e relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15) e que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). O Ministério Público, porém, ao contrário do que se afirma, pode, sim, alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Gabarito: B
    Fonte: Professora do QC

  • Puta que pariu. a banca foi 200 % sacana nessa questão. DPC  já é bem extenso da ir o examinador vim trocar o "OU" pelo "E" só pode está de brincadeira né. segue o baile não será uma questão dessa que irá nos desanimar. rsrsrs.

  • e (conjunção aditiva)

    ou (conjunção alternativa)

  • CONEXÃO = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR

    CONTINENCIA = PEDIDOS DIFERENTES ( UM MAIS AMPLO QUE O OUTRO) + MESMA CAUSA DE PEDIR.

    LITISPENDENCIA = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR + MESMAS PARTES.

  • Questão absolutamente desnecessária! Será servidor público, para algumas bancas, aquele que decora melhor!

    Enfim, gabarito letra B.

    É a redação literal do artigo 43 do CPC/2015, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis:

    "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (grifei).

    Bons estudos! Vivam seus sonhos.

  • entendi que a B está correta, mas e essa letra A ???? Também está correta..

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    d) ERRADO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


ID
2141446
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema dos limites da jurisdição nacional, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil ou no exterior.
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, desde que o autor da herança não seja de nacionalidade estrangeira ou não tenha domicílio fora do território nacional.
( ) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    2ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    3ª assertiva: FALSA

     

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

     

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • FVFV gab.: B

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 21, I, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Conforme se nota, o dispositivo legal não inclui o réu domiciliado no exterior. Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 22, II, do CPC/15, que "compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 23, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 24, caput, do CPC/15. Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra B.


  • ITEM III - ERRADO

    JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA

    ■ ações relativas a imóveis situados no Brasil. Afinal, eles são parte de nosso território. Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a soberania nacional;

    ■ em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional. Trata-se de hipótese específica de sucessão mortis causa e não distingue entre bens móveis ou imóveis. A contrario sensu, esse dispositivo veda à justiça brasileira examinar inventários de bens situados no estrangeiro. Nesse sentido, o acórdão do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi: “Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juiz sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados, móveis ou imóveis, em sucessão ‘mortis causa’, em contrário senso, em tal hipótese, o juízo sucessório brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que possível a decisão brasileira de plena efetividade lá” (REsp 397.769, 3ª Turma, j. 25/11/2002);

    ■ ações de divórcio, separação judicial ou de dissolução de união estável, quando se proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Aqui também não se faz distinção entre bens móveis e imóveis.

  • ( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil ou no exterior?

     

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

     

    ( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil?

    ( ) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, desde que o autor da herança não seja de nacionalidade estrangeira ou não tenha domicílio fora do território nacional?

     

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

     

     

    ( ) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil?

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

  • Gab B

    Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira

    Um caso de bem imóvel e dois casos de qualquer tipo de bem (Art. 23 do CPC).

    Compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira as ações que versem sobre:

    1.      Bens imóveis situados no Brasil;

    2.      Confirmação de testamento particular, inventário e partilha;

    3.      Partilha de bens situados no Brasil, em caso de divórcio, separação e dissolução de união estável.

  • CPC 
    I) Art. 21, I 
    II) Art. 22, II 
    III) Art. 23, II 
    IV) Art. 24, caput.

  • NÍNGUEM MAIS CONFUNDIU A iii POR CAUSA DA LINDB??? :D

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.       

  • Rafael Ribeiro, segue resposta para a sua dúvida:

    Caso o autor da herança seja estrangeiro, mas tenha deixado bens no Brasil, o inventário será aqui processado, porém, a legislação aplicada será a de domicílio do falecido.

    (Fonte: https://schiefleradvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/922499075/a-sucessao-hereditaria-e-os-reflexos-sobre-os-bens-situados-no-exterior?ref=feed#:~:text=Compete%20%C3%A0%20autoridade%20judici%C3%A1ria%20brasileira,ou%20tenha%20domic%C3%ADlio%20fora%20do)

  • GABARITO: B

    (F) Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    (V) - Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    (F) - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    (V) - Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.


ID
2141467
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da competência, segundo o disposto no Código do Processo Civil.

( ) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

( ) Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

( ) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

( ) Há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    I - FALSA. 

     

    Art. 47, § 2o:  A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     

    II - VERDADEIRA.

     

    Art. 52. Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    III - FALSA.

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    IV - VERDADEIRA.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

  • CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir .

    A CONTINÊNCIA ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejamidênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. 

    LITISPENDÊNCIA ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Esse instituto enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.

     

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    A competência do foro da situação da coisa para as ações possessórias é absoluta e não relativa. É o que dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 52, do CPC/15: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 57, do CPC/15, que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa falsa.

    Afirmativa IV) De fato, essa é uma das hipóteses que a lei processual considera existente o conflito de competência. Elas estão contidas no art. 66, caput, do CPC/15: "Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra E.


  • Daniel

    4.5.1.8. Estado ou Distrito Federal O art. 52 do Novo CPC não encontra correspondente no CPC/1973, prevendo a competência para as causas que tenham como autor ou réu Estado ou Distrito Federal, seguindo o mesmo espírito da regra consagrada no artigo anterior. Assim, se o Estado ou Distrito Federal for autor, a competência será do foro comum, ou seja, do foro de domicílio do réu. Se figurar como réu, há competência concorrente entre o foro de 1 domicílio do autor, de 2 ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da 3 situação da coisa ou na 4 capital do respectivo ente federado.
    O dispositivo legal permite que um Estado da Federação seja demandado perante outro Estado, dando a entender que deverá se sujeitar a decisão ao Poder Judiciário de outro Estado. E também que seja demandado fora da comarca da Capital, confirmando atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital”458.

  • Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da competência, segundo o disposto no Código do Processo Civil.

    ( ) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa? ERRADO. CONFORME CONSTA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ==> A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA QUE DEVE SER PROPOSTA NO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA! ( E NÃO RELATIVA)

     

     

    ( ) Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado? CORRETO. 

     

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    O foro especial dos estados e Distrito Federal deve ser examinado em duas circunstâncias diferentes:

    (a) se forem autores os entes federados, as ações deverão ser propostas perante a justiça comum no foro de domicílio do réu;

    (b) se forem eles réus, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação:

    1º) foro do domicílio do autor;

    2º) foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;

    3º) foro da situação da coisa; e

    4º) foro da capital do respectivo ente federado.

    ( ) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas?

    ( ) Há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos?

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

  • Complementando os comentários dos colegas...

     

    ITEM III) FALSO

     

    Art. 57, CPC/15 -  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Nem sempre a continência vai gerar a reunião dos processos, ela só gerará a reunião dos processos se a causa maior for ajuizada depois, pois se a causa maior for ajuizada antes, a causa menor uma vez ajuizada deverá ser extinta sem exame do mérito.

  • Afirmativa 1. FALSA. NCPC, artigo 47, § 2.º "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da cuisa, cujo juízo tem competência absoluta".

     

    Afirmativa 2. VERDADEIRA. NCPC, artigo 52, parágrafo único "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 

     

    Afirmativa 3. FALSA. NCPC, 57 "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 

     

    Afirmativa 4. VERDADEIRA. NCPC, artigo 66:

    "Há conflito de competência quando":

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

  • Li tão rápido que não me atentei ao COM resolução de mérito e errei por isso... #calmanaleitura

     

     

  • questão boa !

  • "com resolução de mérito".. aí é pra lascar o candidato...

  • S/ REUNIÃO:

    CONEXÃO -> ação sentenciada antes (art. 55, § 1º)

    CONTINÊNCIA -> ação proposta antes (art. 57).

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONEXÃO e CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2188993
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar corretamente que é competente o foro do lugar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A". ART. 53, III, d CPC

  • art 53

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

  • Temos que tomar cuidado com questões rasas. Temos que saber acertar essas questões com a consciência de que elas, ao fazerem o copia e cola da lei, eventualmente podem nos levar a conclusões equivocadas sobre a matéria. Qdo fizermos questões mais difíceis e elaboradas, podemos nos ferrar.

     

    O art.53 do CPC traz competências territorias relativas (não absolutas). 

     

    O foro do domicílio do réu (regra geral do art.46) continua sendo competente, concorrentemente, e paralelamente às regras do art.53. Não vejo erro na alternativa B. Já na D, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, nas ações em que ela for ré será competente "o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal" (art.53,III,b) e também o foro da sede, que é o 'domicílio' da pessoa jurídica, portanto é o foro do domicílio do réu (art.46). Estou falando alguma bobagem?

     

    "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. ")

  • Não concordo com o gabarito.

    Sigo o Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no Livro Direito Processual Civil Esquematizado  (2016):

    "O CPC também estabelece o foro privilegiado do idoso, não de caráter geral, mas apenas para as ações que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto.,Tais ações serão propostas no foro de residência do idoso. O Estatuto, Lei n.10.741/2003, considera idoso aquele que contar idade igual ou superior a 60 anos (art. 1 º). O CPC assegura e ele prioridade de processamento (art. 1.048, 1) e foro privilegiado.A ideia é facilitar o acesso à justiça do idoso, nas ações que versem sobre direitos previstos no Estatuto.  Como se trata de critério territorial, a competência nesse caso também é relativa." (grifei)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de competência trazidas pelo art. 53 do CPC/15 e, em especial, por seu inciso III, senão vejamos:

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

             V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Resposta: Letra A.
  • Pessoal, não procurem "chifre em cabeça de cavalo", a questão copiou o colou o CPC/15, logo a correta é a letra "A". Ponto.

  • a. CORRETA

    * CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

     

    b. INCORRETA

    --> para a causa que versar sobre direito previsto no estatuto do idoso, é competente o foro do lugar de residência do mesmo, ou seja, não existe a faculdade de ser competente o foro do domicílio do réu:

    * CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.

     

    c. INCORRETA

    * CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for pessoa jurídica;

     

    d. INCORRETA

    * CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

  • Ezequias Campos, muito embora sua observação esteja totalmente correta, o enunciado da questão exigiu a resposta de acordo com "as regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente". Portanto, pela literalidade do NCPC, a resposta correta é a "A".

  • Impossivel não dar uma olhadinha no CPC kkkkkkkkkkkkkkk

  • sobre a letra C- 

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    sobre a letra D-
    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    sobre a letra B-   

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    gabarito letra A-- Art. 53.  É competente o foro: onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

  • Nota do autor: em regra, a competência é deter-

    minada pelo foro de domicílio do réu {art. 46, CPC/2015). Entretanto, o legislador estabeleceu exceções no art. 53, com o objetivo de facilitar o acesso àjustiça. 

  • Resposta:"D':

    Alternativas "A", "8" e "C": corretas. Verificando o quadro anterior, constata-se que as assertivas repro- duzem regras de competência prevista nas alíneas NaN e Nen do inciso Jll e inciso V. Quanto à assertiva importa destacar que o art. 80, do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), prevê que as ações para proteçáo dos interesses difusos, coletivos e individuais indispo- níveis ou homogêneos relacionados aos idosos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Já o CPC/2015 estabelece a competência como sendo da residência do idoso. De qualquer forma, para a lei mate- rial o domicílío da pessoa natural é o loca! de sua resi- dêncía (art. 70, CC}. 

  • Alternativa "D": incorreta. O inciso V, art. 53, CPC/2015, prevê que a competência será de domi- cílio do autor ou do local do fato, para a ação de repa- ração de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. "A inclusão das "aeron2vesff já vinha sendo, há muito, solicitado pela doutrina, especialmente após os acidentes aéreos que ocorrem no Brasil nos anos de 2006 e 2007. Um projeto de lei do Senado Federa\ de 2007 (PL n" 476) já sugeria a alteração para definir como foro competente o doml- cillo do autor ou o do local do fato, e não apenas este, como argumentava a maioria das companhias aéreas. De fato, os nossos tribunais, como forma de facilitar a defesa dos interesses das vítimas, já entendiam que se tratava de uma relação de consumo e, portanto, poderia ser aplicado o art. l 01, 1, do CDC. A alteração no CPC afasta qualquer dúvida quanto ao foro competente e reforça a necessidade se tutelarem, de forma mais efetiva, os direitos das vítimas"57• 

  • Letra A - CORRETA

     

    Obrigado #Bolsonaro17

    Realmente eu me equivoquei

     

    Domicílio não se confunde com Residência

     

    Residência

    Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente. A residência exige o intuito de permanência.

    Um indivíduo pode ter varias residências.

     

    Domicílio

    Já o Domicílio, conforme definição do dada pelo Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios.

    O nosso Código Civil estabelece alguns domicílio legais, independente da residência ou atividade profissional, conforme artigos abaixo transcritos.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/residencia-e-domicilio 

     

  • Zagrebelsky Dualista, reanalise a “b”, pois o erro é outro:

    b) Da residência do idoso ou, facultativamente, o foro do domicílio do réu, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    CPC Art. 53.  É competente o foro:

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

     

    A expressão “ou, facultativamente, o foro do domicílio do réu,” não está na lei.

  • A) Gabarito;

    B) Da residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    C) Onde está a sede, para a ação em que for a pessoa jurídica;

    D) Onde se acha a AGÊNCIA OU SUCURSAL, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.

    TJAM2019

  • Acertei a questão, mas deve ser feito a ponderação de que em provas de nível mais elevado a questão B também esta certa. O foro do idoso em casos que versem sobre estatuto do idoso é o de seu domícilio, ou, caso queira (em sendo mais benéfico) o foro geral (de domicílio do réu). Trata-se de foro especial conforme Daniel Amorim.

  • CORRETA. De acordo com o art. 53, III, “e”, do CPC, é competente o foro de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.

  • III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto (atenção, portanto, que não é qualquer direito, mas apenas os que estão no ESTATUTO DO IDOSO);

    f) Da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

  • GABARITO: A

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    a) CERTO: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    b) ERRADO: e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    c) ERRADO: a) onde está a sede, para a ação em que for pessoa jurídica;

    d) ERRADO: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;


ID
2214064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

O novo CPC reconhece a competência concorrente da jurisdição internacional para processar ação de inventário de bens situados no Brasil, desde que a decisão seja submetida à homologação do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 23, CPC:

     

    Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    III - em divóricio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

     

     

  • JURISDIÇÃO CONCORRENTE: 

    CPC, art. 21 e 22

    Podem ser julgados pela Justiça brasileira, sem afastar a jurisdição concorrente da Justiça estrangeira. 

     

    JURISDIÇÃO EXCLUSIVA: 

    CPC, art. 23

    Matérias que só podem ser julgadas pela Justiça brasileira. 

    O STJ não pode homologar sentença estrangeira que verse sobre matéria de jurisdição exclusiva.

     

    Fonte: aulas CERS e Direito Procesual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • Assertiva: Errada.

     

    Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para julgar matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasi, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, CPC).

  • Para a resolução da questão, vejamos os seguintes dispositivos:

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

  • Bens situados no Brasil implicam em competência exclusiva brasileira. Sendo que, caso haja sentença de outro Estado relacionada a bens sitos no Brasil, tal sentença não terá aplicação no território nacional, portanto, não se poderá submeter à homologação pelo STJ.

     

    CPC. Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação - no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil - somente pode ser submetida à jurisdição nacional.

    As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."

    Afirmativa incorreta.
  • Imóveis/Bens situados no Brasil: competência exclusiva da autoridade brasileira. 

  • Sobre o tema, o STJ se manifestou recentemente:

    HOMOLOGAÇÃO  DE  SENTENÇA  ESTRANGEIRA.  CONFISCO  DE  BENS IMÓVEIS, PRODUTOS  DE  ATIVIDADE  CRIMINOSA,  SITUADOS  NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.   CONVENÇÃO   DE   PALERMO.   CRIME   TIPIFICADO  NAS LEGISLAÇÕES  ESTRANGEIRA  E  NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM  NA  LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
    REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
    1.  A  sentença  homologanda  determinou  a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
    2.  Nos  termos  do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira,  quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as  mesmas  consequências,  pode  ser  homologada  no  Brasil  para" "obrigar  o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê  a  possibilidade  de  perda,  em favor da União, ressalvado o direito  do  lesado  ou  de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como  um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
    3.  Não  há  ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente  sobre  a  situação  dos  bens  imóveis, sobre a sua titularidade,  mas  sim  sobre  os  efeitos  civis de uma condenação penal,  determinando  o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação  interna,  tem  suporte  na  Convenção  das Nações Unidas contra  o  Crime  Organizado  Transnacional  (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4.  Os  bens  imóveis  confiscados  não  serão  transferidos  para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
    5. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)
     

  • Gabarito. Errado. 

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Feriria a soberania nacional se juiz estrangeiro pudesse julgar causas envolvendo imóveis e bens situados no país.

  • Artigo 23 do CPC - Jurisdição exclusiva brasileira =>

    1.) AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL;

    2.) MATÉRIA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA AINDA QUE O AUTOR DA HERANÇA SEJA ESTRANGEIRO OU TENHA DOMICÍLIO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL ( BENS SITUADOS NO BRASIL)

    3.) AÇÕES DE DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO PROCEDER À PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL.

     

  • a regra de competencia no CPC induz que o Brasil sera a competencia para processar o inventario dos bens da herança, bem imoveis situados no pais e sucessao. 

  • ERRADO 

    Princípio da Territorialidade 

    Art 23 NCPC 

    Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra!!

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    PEGADINHA DA QUESTÃO 

    É esse STJ , compete a ele a Carta Rogatória ( Instrumentos de cooperação jurídica internacional ) 

     

  • A jurisdição é una e afeta ao território!

  • Apenas para observar que apesar da jurisdição aplicável ser sempre a brasileira, a lei poderá variar, conforme o caso, de modo a beneficiar o herdeiro brasileiro. 

    CRFB, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • Como fica este conflito ? ( § 2º - domicílio do herdeiro ) 

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Competencia concorrente:

    -réu domiciliado no Brasil

    -quando tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil

    -alimentos: credor tiver domicilio ou residencia no Brasil, réu mantiver vínculos no Brasil

    -quando as partes se submeterem a jurisdição nacional

     

    Competencia exclusiva:

    -ações relacionadas a imoveis situados no Brasil

    -sucessão hereditária

    -divorcio, separação judicial ou dissolução de união estável

  • ERRADO 

    NCPC

    ART. 23 II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • André Ricardo, o detentor da jurisdição não se confunde com a lei aplicável ao caso. A jurisdição será brasileira e a ela caberá o julgamento sobre a aplicação da lei nacional ou estrangeira.

  • art. 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva)

    I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • ERRADO. O CPC/15, ART. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II- Em matéria de sucessão brasileira, proceder à confirmação de testamentoparticular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A competência, da autoridade brasileira expressa no artigo 23 do CPC/2015, é EXCLUSIVA.

    As hipóteses de competência concorrente (ou jurisdição concorrente) estão estampadas nos arts. 21, 22, 24.

    Complementando, o artigo 25 apresenta a cláusula  de eleição de foro estrangeiro.

  • ATENÇÃO!!!!

    Em Direito Sucessório, não podemos confundir competência com legislação aplicável.

    O art. 23, inciso II do CPC, o qual versa sobre competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, dispõe que em matéria de sucessão, em especial em inventário, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade diversa, ou tenha domicílio fora do Brasil, a competência é brasileira. 

    Noutro norte, o art. 10 da Lei de introdução-LINDB dispõe que a Sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o de cujus, qualquer que seja a situação dos bens.

     

  • Em matéria de sucessão hereditária só interessa ao Brasil o julgamento, seja móvel ou imóvel, ainda que o falecido não seja brasileiro.

     

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    O art. 5º, XXXI, da CF/88 traz uma ressalva à aplicação da lei brasileira no caso de sucessão hereditária: é o caso em que a lei estrangeira seja mais benéfica aos sucessores. É um caso de extraterritorialidade da lei, aplicando-se a lei estrangeira para a definição dos bens na sucessão havida no Brasil. O art. 5º, XXXI da CF é uma regra de aplicação de lei, não é uma regra de competência. E, neste caso, quem aplica a lei estrangeira é o juiz brasileiro, porque a competência é dele.

     

    Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

     

    A regra de competência é a que consta no art. 23, II do NCPC. 

  • Matéria de competência EXCLUSIVA das autoridades judiciárias brasileiras (artigo 23, II do NCPC). 

     

    GAB: Errado

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 23, II, CPC:

     

     Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • GAB: Errado.

    .

    .

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA → BENS:

    → Imóveis situados no Brasil;

    → Situados no Brasil no direito sucessório;

    → Situados no Brasil em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável;

    DICA: decorar estas e o resto vai por exclusão.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • A competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil não é concorrente com a jurisdição internacional!

    Lembre-se: a competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil é EXCLUSIVA da justiça brasileira.

    Veja:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    Resposta: E

  • Errado. Competência Internacional Exclusiva.

    Isso não quer dizer a ação não poderá ser julgada por juízo estrangeiro, poderá. No entanto, não produzirá efeitos em território nacional, para tanto, é necessário haver processo e julgamento no Brasil.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Questão errada, uma vez que tal hipótese configura COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, de modo que não é facultado às partes escolher entre autoridade judiciária brasileira ou foro estrangeiro para processamento e julgamento da ação.

  • Gabarito: Errado

    competência exclusiva (Art. 23).

    > imóveis no Brasil

    > partilha de bens no Brasil em decorrência de morte (matéria de sucessão hereditária)

    > partilha de bens em decorrência do término de vínculo afetivo (divórcio, separação judicial, dissolução de união estável)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    No art. 23 encontram-se os casos de competência internacional exclusiva. O primeiro desses casos é o do processo que seja relativo a imóveis situados no Brasil (art. 23, I). Só se aplica essa regra aos processos em que o objeto mediato da demanda (isto é, o bem jurídico pretendido pelo demandante) seja o próprio bem imóvel, como se dá em demandas possessórias ou reivindicatórias. Não, porém, quando a demanda tenha por objeto alguma prestação relacionada ao imóvel, como por exemplo a cobrança de aluguéis.  

    Também é da competência internacional exclusiva do Judiciário brasileiro processar, em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro ou, sendo brasileiro, seu último domicílio tenha sido fixado fora do território nacional (art. 23, II). O Judiciário brasileiro, é bom que se tenha isso claro, só atua quando houver bens integrantes do espólio que estejam situados no Brasil, e exclusivamente em relação a esses bens. Assim, tendo o falecido deixado bens no Brasil e no exterior, será preciso promover aqui o processo de inventário e partilha dos bens aqui localizados e, de outra parte, no Estado estrangeiro se processará o inventário e partilha dos bens que lá estejam situados.

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  • Essa é uma hipótese de competência exclusiva. Não cabe nem homologação, ela tem que ser processada e julgada aqui no Brasil.

  • O novo CPC reconhece a competência concorrente da jurisdição internacional para processar ação de inventário de bens situados no Brasil, desde que a decisão seja submetida à homologação do STJ.

    Comentário da prof:

    A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação, no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil, somente será submetida à jurisdição nacional.

    As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15:

    "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    • Conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    • Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
  • Gabarito ERRADO

    Art 23 NCPC 

    Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à

    partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;


ID
2249692
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! NCPC, Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • GABARITO: A 
     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:


    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;


    Veja outra questão do CESPE 2017 para ajudar a responder: 
     

    Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.  E 


    E ele disse: A vós vos é dado conhecer os mistérios do reino de Deus, mas aos outros por parábolas, para que vendo, não vejam, e ouvindo, não entendam. 

    Lucas 8:10

  • É o famigerado REJUFA JEJAT

     

    - Recuperação judicial;

    - Falência;

    - Justiça Eleitoral;

    - Justiça do Trabalho;

    - Acidente de Trabalho.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • GABARITO A

     

    NCPC

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

     

    CF1988

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência (LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária)as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO "A"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico que utilizo:

    F.AC.E.T:

    - Falência (+recuperação judicial);

    - Acidente de trabalho;

    - Eleitoral;

    - Trabalhista;

  • GABARITO A

    Acoes que nao vao para a JF.Sempre lembro do TARIFE

    Trabalho

    Acidente de Trabalho

    Recuperacao Jud

    Insolvencia

    Falencia

    Eleitoral

  • Complementando, o Art. 45 do NCPC detalha o que foi estabelecido pela CF/1988 no tocante à competência da Justiça Federal:


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A definição de competência é bem trazida por Fredie Didier Jr. que, citando Liebman, assim a explica: "A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja mais bem administrada, há de ser exercida por diversos órgãos distintos. A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 197-198).
    A questão exige do candidato o conhecimento da regra de competência contida no art. 45, do CPC/15:  

    "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
     
    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;  
    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.  

    §1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.  

    §2º. Na hipótese do §1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.  

    §3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".    

    Segundo a lei processual, não haverá deslocamento de competência pela intervenção da União Federal no processo se a ação disser respeito à recuperação judicial, devendo ser mantida a competência do juízo falimentar.    
    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.


ID
2249698
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

Alternativas
Comentários
  • DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL NO NCPC

     

    I) COMPETÊNCIA CONCORRENTE (Ñ EXCLUI A COMPETÊNCIA DE OUTROS PAÍSES) -> ARTS. 21 E 22

     

    AÇÃO ...

     

    - CUJO réu seja domiciliado no Brasil;

     

    - CUJA obrigação deva ser cumprida no Brasil

     

    - CUJO fundamento seja fato/ato ocorrido no Brasil

     

    - DE alimentos, qnd:

     

    a) o credor domiciliado/residente no Brasil; (+ restrito)

     

    b) o réu c/ vínculos no Brasil; (+ amplo, i. é, ñ exige resdência/domicílio, basta mero vínculo)

     

    - consumerista, qnd o consumidor tiver domicílio/residência no Brasil;

     

    - em que as partes se submeterem à jurisdição nacional.

     

     

    II) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA) ->ART. 23

     

    OBS.: SENTENÇA ESTRANGEIRA Ñ PODE SER HOMOLOGADA/ Ñ PRODUZ EFEITO ALGUM NO BRASIL

     

    AÇÃO....

     

    - relativa a imóvel situado no Brasil;

     

    - em matéria de sucessão hereditária,

    proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil,

    ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    - em matéria divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável,

    proceder à partilha de bens situados no Brasil,

    ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Gabarito: Letra D! No art. 23 do Novo CPC encontram-se as hipóteses de competência EXCLUSIVA do juízo nacional, significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional. Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com EXCLUSÃO de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Pessoal, reparem bem que todas as hipóteses de competência absoluta da Justiça brasilera dizem respeito a bens situados no Brasil, sejam eles imóveis ou não (incisos I, II e III do art. 23).

  • Nota do autor. para responder à questão, é preciso estar atento às novas regras dispostas nos arts. 22 e 23, CPC/2015. Alternativa "A": incorreta. O art. 23, li, CPC/2015, confere competência exclusiva à autoridade judiciária brasileira ainda que o autor da herança seja de naciona- lidade estrangeira ou tenha domicílio fora do territôrio nacional. 

  • Alternatliva "C": incorreta. O art. 24, parágrafo único, CPC/201 s, dispõe que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que a jurisdição brasileira é exclusiva. Elas estão contidas no art. 23, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Trata-se do que se denomina de competência exclusiva. As demais hipóteses trazidas pela questão, embora também estejam sujeitas à jurisdição brasileira (art. 21, I, art. 22, II e art. 22, I, CPC/15), esta jurisdição não é exclusiva, tratando-se, portanto, do que se denomina de competência comum.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A - INCORRETA 

          Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

          I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    B - INCORRETA

          Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

          II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

    C - INCORRETA

          Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

          I - de alimentos, quando:

          a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

          b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

    D - CORRETA

          Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA:

          II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

     

    OBS. NCPC - ARTS. 21 e 22 (LETRAS A, B e C) - competência CONCORRENTE (brasileira E estrangeira)

              NCPC - ART. 23 (LETRA D) - competência EXCLUSIVA (da jurisdição brasileira)

  • exclusiva: imóveis situados no brasil, sucessão hereditária, partilha de bens situados no brasil.

  • GABARITO: D

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


ID
2249704
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema Competência no Novo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     

    GABARITO: A

     

  • a) NCPC, art. 47, §2.  A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) NCPC, art. 46, §5. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

    c) NCPC, art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    d) NCPC, art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

     

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).

     

    Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

     

    #segueofluxooooooooooooo

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Exceção à competencia relativa pelo Lugar - possessória imobiliária

    Exceção  competencia relativa pelo Valor - aplicação da lei dos Juizados Federais instalados

  • Trata-se de competencia absoluta 

  • competência absoluta

  • Exceção à competencia relativa pelo Lugar - possessória imobiliária

    Exceção competencia relativa pelo Valor - aplicação da lei dos Juizados Federais instalados

  • GABARITO A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A questão em comento versa sobre competência e a resposta está na literalidade do CPC.

    A ação possessória tem como foro competente o foro de situação da coisa e trata-se de competência absoluta.

    Diz o art. 47, §2º, do CPC:

    “Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."

     

    Diante do exposto, cabe apreciar as demais alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. NÃO reproduz o exposto no art. 47, §2º, do CPC. A competência não é relativa.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.  Reproduz o art. 46, §5º, do CPC.:

    “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC.

     “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §1º, do CPC:

    “ Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) CERTO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) CERTO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    d) CERTO: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


ID
2249707
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema “conexão”, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (LETRA A)

     

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (LETRA B)

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;  (LETRA C, INCORRETA)

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (LETRA D)

  • A-   Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. correto

    B-  § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.  correto

    C-  § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    D-  § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  correto

  • Gabarito: C

     

    Sobre a letra D, importante ter conhecimento sobre o que a doutrina chama de conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º, CPC). Segue trecho do site Dizer o Direito, para quem quiser aprofundar no tema:

     

    "O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

     

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

     

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • Complementando:

     

    Súmula 235/STJ

    A  conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.

  • A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência após a distribuição da petição inicial. A modificação da competência está regulamentada nos arts. 54 a 63 do CPC/15.  

    Alternativa A) Segundo art. 55, caput, do CPC/15, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A modificação da competência por conexão pode, sim, ocorrer na execução de título extrajudicial e na ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, sendo a lei processual expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º. Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) CERTO: Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) ERRADO: Art. 55, § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    d) CERTO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
2288809
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana ajuizou ação de reintegração de posse contra Pietra. A ação tem como objeto um imóvel. Tal ação deverá ser proposta no foro

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    OBS:  O disposto no caput  do art. 47 não responde ao item tendo em vista que posse não é direito real (não sendo contemplada no rol do art.1.225), daí a necessidade do legislador introduzir o §2° em seguida.

     

    § 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (ALTERNATIVA C)

     

     

  • Gabarito: C

     

    NCPC/15

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    COMPETÊNCIA 

    RELATIVA => via de regra, critérios em razão do valor da causa ou territorial;

    ABSOLUTA => via de regra, critérios em razão da matéria ou funcional.

  • As  ações  que  versem  sobre  direito  de  propriedade,  vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse imobiliária devem necessariamente  ser  ajuizadas  no  foro  da  situação  da  coisa.  Aqui  se  trata  de  competência absoluta, não obstante definida pelo critério territorial (art. 47, §§ 1º e 2º). Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil: Elpídio Donizetti

  • Resposta C

    Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS é COMPETENTE O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.


    § 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.


  • AÇÕES D. REAL -> BENS IMÓVEIS -> FORO DE SITUAÇÃO DA COISA ( EM REGRA) - -> PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição --> COMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO: litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de
    terras e de nunciação de obra nova.(NESSES CASOS É FORO SITUAÇÃO COISA)

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA IMÓVEL -> COMPET. SITUAÇÃO DA COISA --> COMPET. ABSOLUTA

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    (...)

    §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coida, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Embora, por regra, a competência territorial seja relativa, o NCPC apresenta uma exceção expressa, objeto da questão.

     Nas ações possessórias imobiliárias a competência territorial é ABSOLUTA, devendo a ação ser proposta no foro de situação da coisa.

    Dispositivo legal.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

     

  • Letra (C)

    Conforme o art. 47, do NCPC.

  • Gab. C

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre Imóveis é competente o foro de situação da coisa (do Imóvel).

    Exceção: Será Relativa se a ação real Imobiliária veRsaR sobRe outRos diReitos Reais, como o usufRuto. O autor poderá escolher entre:

    o foro de Eleição,

    o foro do local do imóvel, ou

    o foro do domicílio do réu.

     

    Go!

  • Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

    Resposta: Letra C.

  • NCPC: 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

     

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).

     

    Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

     

    #segueofluxo...

  • CPC, 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  •  As ações possessórias específicas são três: a saber: a ação de reintegração de posse (em caso de esbulho), a ação de manutenção de posse (em casi de turbação) e a ação de interdito proibitório (em caso de ameaça).

  •  Atenção neste trecho do livro (Marcus Vinicius ) : 

     

    Entre os direitos reais enumerados no artigo 1225, do Cc, não se encontra a posse . No entanto , para fins de competência , as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julga- las e do foro da situação da coisa , o que vem expresso no artigo 47  parágrafo 2 . E preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias . É que ,como visto , para fins de competência , elas são tratadas como reais . Mas para fins do art. 73 do CPC ---- outorga uxória nas ações imobiliárias ---- são tratadas como pessoais, tanto que prescindem ( não precisa ) da autorização do cônjuge para a propositura . Art . 73 parágrafo 2 . 

     

    Obs : peço desculpas pelos erros de digitação teclado celular :) 

     

    Ate a próxima ! 

    Jesus Cristo é a maior alegria para as nossas vidas ! 

  • § 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISACUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    gab:C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • a questao pega logo a exceção, que eh competencia absoluta.

  • Resposta: Letra C.

    Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil:

    "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

    Fonte: Professor QC

  •                                                                                  Criei um macetinho pra mim, vejam se ajuda:

     

     

    REGRA:        Competência Territorial é relativa (art. 63).

     

    EXCEÇÃO:   Competência Territorial torna-se  absoluta quando versar sobre (art. 47, § 1º):

                          PROPRIEDADE DA VIZINHA  SERVIL DIVIDE E DEMARCA  A  OBRA NOVA

                          PROPRIEDADE (direito de propriedade) DA

                          VIZINHA  (vizinhança)

                          SERVIL  (servidão)

                          DIVIDE  (divisão) E DEMARCA ( e demarcação de terras)  A

                          OBRA NOVA  (nunciação de obra nova) 

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL/ BENS MÓVEIS:

    Regra: domicílio do réu

    1 – se o réu tem mais de um domicílio, pode ser no foro de qualquer dos domicílios

    2 – se não sabe direito onde o réu mora, pode ser onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor

    3 – quando o réu não tiver domicílio no país, pode ser no foro de domicílio do autor; se este também não tem domicílio no país, pode ser em qualquer lugar

    4 – Se tem dois ou mais réus com vários domicílios, o autor escolhe qualquer um destes

    - EXECUÇÃO FISCAL:

    pode ser no foro de domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado.

    - AÇÕES SOBRE DIREITO DE IMÓVEL:

    Regra: foro onde está o imóvel.

    Obrigatória (competência absoluta) a regra se for: ação possessória e se recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Se não for os listados como obrigatório, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (competência relativa).

    - AÇÕES SOBRE BENS DO MORTO:

    Regra: foro do último domicílio do morto.

    1- Se não tinha domicílio certo, o foro será o de onde estão os bens imóveis

    2- Se tem vários bens imóveis em foros distintos, poderá ser qualquer destes

    3- Se não tiver bens imóveis, o foro será daquele onde estão qualquer dos bens móveis do morto.

    - QUANDO O RÉU É INCAPAZ:

    Segue a regra geral, mas quanto ao representante ou assistente. Assim sendo, será competente o foro de domicílio do representante ou assistente.

    - QUANDO ENVOLVE A UNIÃO

    Se esta for a autora, será no foro de domicílio do réu. Se ela for a ré, pode ser no foro de domicilio do autor, no foro onde aconteceu a coisa ou no DF.

    - QUANDO ENVOLVE ESTADO OU DF

    Se estes forem o autor, será no foro de domicílio do réu. Se estes forem o réu, pode ser no foro de domicílio do autor, no de onde aconteceu a coisa ou na capital do Estado (ou DF).

    -----

    Thiago

  • - RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):

    Segue a ordem:

    1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz

    2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)

    3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu

    Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.

    - AÇÃO DE ALIMENTOS:

    É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando

    - OUTRAS COMPETÊNCIAS:

    Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ

    Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações

    Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades

    Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas

    Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso

    Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)

    Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato

    -----

    Thiago

  • - RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):

    Segue a ordem:

    1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz

    2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)

    3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu

    Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.

    - AÇÃO DE ALIMENTOS:

    É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando

    - OUTRAS COMPETÊNCIAS:

    Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ

    Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações

    Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades

    Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas

    Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso

    Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)

    Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato

    -----

    Thiago

  • RESOLUÇÃO:  
    Sabemos que a competência territorial é relativa. 
    Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 
    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 
    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 
    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 


    Resposta: C 

  • O juízo das ações possessória tem competência absoluta.

  • GABARITO: C.

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Sabemos que a competência territorial é relativa.

    Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta.

    Resposta: C

  • Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).

    "Gab. C"

  • REGRA:

    A competência territorial é relativa. 

    EXCEÇÃO: Reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 

  • Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).


ID
2336050
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal:
“_________________¹ à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, _________________²”.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

     

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • ART. 25 NCPC

     - GABARITO: B

    Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • SÓ NO MEU CONCURSO NÃO CAI ESSE TIPO DE QUESTÃO

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 25, caput, do CPC/15, cobrado em sua literalidade, senão vejamos: "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.


ID
2365273
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Sérgio, rico empresário, possui diversas propriedades rurais no interior do Mato Grosso do Sul utilizadas para cultivo de soja transgênica. Reside, contudo, em bairro da zona nobre do Estado de São Paulo, de onde administra seus negócios. No fim do ano, em viagem para uma de suas fazendas, constata que um grupo de ruralistas sem-terra invadira sua propriedade alegando se tratar de propriedade improdutiva e pugnando pela desapropriação da área para fins de reforma agrária. Sérgio é informado que os mesmos estavam ocupando o local há, aproximadamente, três meses.” Com base no caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA. A ação deve ser proposta no Mato Grosso do Sul, somente.

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ERRADA.

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C) ERRADA.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    D) CORRETA.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    [...]

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • A informação de que a ocupação irregular tinha apenas três meses é relevante, pois, se tivesse mais de ano e dia, seria aplicável o procedimento comum, e, consequentemente, inviável o deferimento do mandado liminar (sem oitiva dos réus) do art. 562, citado pela Luísa.

     

    NCPC, Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo [Da manutenção e da reintegração de posse] quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • GAB D- Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando a letra D):

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Eu achei até 'simples' entender essa parte das especificidades da competência quanto ao território. Bem, nos direitos reais sobre imóveis como propriedade, servidão, vizinhança, etc; nas ações possessórias imobiliárias é importante, se não necessário, o juiz do foro local requerer diligências, intimar testemunhas, etc. para resolver o mérito da questão. Dessa forma, essas cláusulas de competência absoluta servem para facilitar a ação do Poder Judiciário no que tange ao seu ofício e gastar menos, sem ter que enviar cartas precatórias no decurso de todo o processo para os atos citados acima. Entender o por quê da norma ajuda a raciocinar quando a questão pede!! Um abraço.

  • Questão muito boa.

    Gab D

  • a) ERRADO. AÇÃO POSSESSÓRIA > AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO > FORO DE SITUAÇÃO DA COISA > COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    b) ERRADO. ?

     

    c) ERRADO. O JUIZ NÃO PODERÁ DECIDIR EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES SEM PREVIAMENTE OUVÍ-LA. EXCEÇÕES: TUTELA DE URGÊNCIA / TUTELA DE EVIDÊNCIA (1. PROVA DOCUMENTAL + TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS / SV, OU 2. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO (ENTREGA DE OBJETO)) / HIPÓTESE DO 701 - DIREITO EVIDENTE - PAGAMENTO / ENTREGA / EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

     

    d) CERTO. INTERVENÇÃO DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRER.

  • Letra B)

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA

     

    OCUPANTES ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS PESSOALMENTE

    OCUPANTES NÃO ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS POR EDITAL

  •  a)  ERRADA 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b)  ERRADA

    Art. 554.  § 1° No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)  ERRADA

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

     d) Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.  CORRETA

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Conforme se nota, Sérgio não poderá optar por propor a ação no foro de seu domicílio, sendo o foro da situação da coisa absolutamente competente para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Regulamentado o rito das ações possessórias, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Conforme se nota, os ocupantes que forem encontrados no local deverão ser citados pessoalmente e não por edital. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sobre o rito das ações de manutenção e reintegração de posse, dispõe o art. 562, caput, do CPC/15, que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que se extrai da literalidade dos arts. 178, III, e 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (...) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Conquanto seja uma banca pequena, foi uma questão muito bem feita .

  • Letra D

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    GAB-D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) ERRADO: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2377357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC
     

    a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

        Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

        II - incompetência absoluta e relativa;

     

    b) Certo. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

      II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) O rito sumário foi extinto pelo o NCPC, porém na L9099, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III – a ação de despejo para uso próprio;

            IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

           § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    e) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

  • Ainda quanto à alternativa A, é incabível alegar a incompetência relativa no caso:

     

    Art. 53 do CPC/2015. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMENTÁRIOS:

    Letra A. Caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 64.  A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    COM O ADVENTO DO CPC/2015, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA FOI EXTINTA. AGORA, TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. VEJAM:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA;

    Além disso, a simples alegação de incompetência não obriga a que o juiz decline da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

     

    Letra B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra C. Se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 55.  Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

    SERÃO REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.

    Art. 56.  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIRmas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra D. Ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no CPC/2015.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    O RITO SUMÁRIO FOI EXTINTO PELO CPC, MAS ISSO NÃO IMPLICA QUE NECESSARIMENTE AMBOS OS PROCESSOS PRECISAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO. HÁ AINDA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9099/95, possível quando ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS.

    Letra E. A citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 242.  A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Gente, com o NCPC, não existe mais a distinção entre procedimento SUMÁRIO e ORDINÁRIO. Agora é tudo PROCEDIMENTO COMUM, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

  • O fundamento do erro da alternativa E esta no artigo 247. Isto porque, a citação, como regra, será feita por correio. 

    A citação por meio de oficial de justiça só será realizada quando frustrada a citação por correio ou nas hipóteses previstas em lei (art. 249).

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Sei que a questão não mencionou isto, mas vai a minha contribuição referente a competência do LUGAR:

     

    ART.53 , CPC

     

     III - do lugar:

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Com base nessa informação fica bem fácil compreender a questão. 

  • LETRA D: 

    Art. 1.046.  

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Quanto à letra A, incide, na verdade, a regra de competência territorial do CPC-1973, pois ajuizada a ação sob o diploma antigo. A competência só seria alterada pelo NCPC se se tratasse de competência absoluta, o que não é o caso. De toda maneira, como a regra do CPC-1973 relativa à competência territorial para ações sobre acidente de veículos foi mantida pelo NCPC, não há muito o que discutir...

     

    CPC-1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 100, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 53, V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    No que diz respeito ao meio processual correto para alegar a incompetência relativa (alegação que, de qualquer jeito, seria rejeitada, conforme se viu acima), dependeria de quando ocorreu a citação. Se o réu foi citado antes de 18-3-2016 (vigência do NCPC), o meio correto seria a exceção de incompetência (CPC-1973, art. 112). Se citado de 18-3-2016 em diante, o meio correto seria a preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).

  • Por fim, peço licença para fazer duas correções ao comentário da colega Janiere Portela:

     

     

    Quanto à letra A, a colega disse que "Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo".

     

    A parte grifada está equivocada, pois é o próprio juiz de primeira instância que julga a exceção de incompetência relativa (sob o CPC-1973) ou a preliminar de incompetência relativa (sob o NCPC). Por óbvio pode haver recurso contra a decisão (seria AI sob o CPC-1973 ou apelação sob o NCPC), mas é o juiz quem profere a primeira decisão, não havendo essa remessa obrigatória ao tribunal sugerida pela colega.

     

    É a exceção de suspeição ou impedimento do juiz, e não a de incompetência relativa, que é remetida ao Tribunal para julgamento (NCPC, art. 146, par. 1o e seguintes).

     

     

    Quanto à letra D, diz a colega que ambos os processos devem seguir o procedimento ordinário. Na verdade, como foram propostos sob o CPC-1973, seguirão, obrigatoriamente, o procedimento sumário:

     

    CPC-1973, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

    NCPC, Art. 1.046, § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Erro no enunciado. Não se "impetra" ação, senão "ajuiza". Tecnicamente, impetração só para ações constitucionais.

  • Quanto à letra "a" há dois erros:

     

    1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (assim comoa a absoluta)

    2) No caso o juiz não deve declinar declinar da competência uma vez ser competente para  a causa em questão (é competente o juiz do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos)

  • Pessoal, quanto a letra D o erro está em desconsiderar regra de direito intertemporal do NCPC. A ação foi ajuizada antes da vigência do NCPC, logo deverá seguir o rito sumário, até prolação da sentença. Após a sentença, aplicam-se as disposições do NCPC.

    O Novo CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa a ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no Novo Código de Processo Civil, conforme já analisado

    Mas e os procedimentos sumários que já estavam em curso no momento da vigência do NCPC?

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    "Para esses procedimentos que deixam de existir no Novo Código de Processo Civil, o § 1.º do art. 1.046 do Novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental. Portanto se a ação foi ajuizada na vigência do antigo CPC, sob o rito sumário, ou procedimento especial, aplica-se as disposições procedimentais do antigo CPC até a prolação da sentença." (Daniel Amorim)

  • Gabarito: B

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • As questões que exploram a data da vigência de leis sempre são cruéis. O concurseiro fica sempre alucinado em achar pegadinhas na redação do enunciado e ainda tem que prestar atenção nas datas. Não é fácil mesmo ser concurseiro.

     

    Então, vamos memorizar a data da vigência do NCPC: 18 de Março de 2016.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A lei processual determina que o foro competente para processar e julgar as ações em que se busca a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Ademais, se na hipótese tratada, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato, não há que se falar em incompetência do juízo de Recife/PE, foro este do domicílio do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que João e José poderiam optar por ingressar com uma ação conjunta em que os dois figurassem no polo ativo. Tal possibilidade está prevista no art. 113, do CPC/15: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". É certo, também, que, neste caso, seriam tratados pela lei processual como litigantes distintos, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo simples: "Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Acerca da classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade, este é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, tendo sido João e José vítimas de um mesmo acidente provocado por Pedro, se ambos ajuizarem, separadamente, ações em busca de reparação de danos, estas ações devem ser reunidas, de forma a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em cada um dos processos. Essa reunião, porém, dar-se-á em razão de conexão e não de continência. A diferenciação entre elas é trazida pela lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o rito sumário tenha sido extinto pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ele deverá ser observado no caso de que trata a questão pelo fato das ações terem sido ajuizadas em momento anterior à sua entrada em vigência. Essa regra de direito intertemporal é trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CURIOSIDADE:    O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

     

     

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • GABARITO: letra "B".

    Em relação a letra E:

     

    O NCPC prevê como REGRA que a citação deve ser realizada pelo CORREIO e somente quando frustada essa modalidade será realizada a citação por meio de Oficial de Justiça:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Por que não poderia ser litisconsórcio unitário nesse caso?

  • Hugo Costa, pq, neste caso, o juiz não é obrigado a dar a mesma decisão para ambas as vítimas. Um pode ter sido mais afetado que outro. A indenização, portanto, pode ser diferente.

    Esta é uma classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão (simples/unitário). No litisconsórcio unitário, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O caso da questão é de litisconsórcio simples, em que o juiz pode dar o direito de forma divergente para aqueles que compoem o mesmo polo.

  • Muito bem observado Pedro Pereira. Acertei a questão, mas não tinha atentado a esse detalhe, muito válido seu comentário !

  • Sobre a pergunta: "Por que não seria litisconsórcio unitário?" vai a explicação: Imagine que nessa situação, haja um cruzamento com 3 faixas, de acordo que o sinal estava aberto para João, que avançou o sinal, porém José avançou também mesmo estando fechado com toda cautela requerida para a sua atitude. Por fim, Pedro vem acelerado na outra rua e colide com os dois outros veículos. Percebam que haverá uma concorrência de culpas no caso de José, que avançou no semáforo vermelho, e sem nenhuma culpa de João. Assim, a sentença não será a mesma para os dois litigantes. 

  • Pessoal, não precisa de exemplo, é só lembrar que a regra é o litisconsócio ser ou não obrigatório para o POLO PASSIVO DA DEMANDA!

    Há até doutrina que defende que não existe litisconsórcio ativo necessário para o polo ativo, já que não se pode obrigar ninguem a litigar, no entanto havia essa dispoisção no art. 10 do CPC revogado.

     

  • Pra acrescentar no estudo: 

     

    Julgado do STJ relacionado à alternativa A e a escolha de foro no caso de responsabilidade civil por acidente de automóvel

     

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

     

    Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

    Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.

     

    Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

    Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal [...].

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 604 STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Tainah, de fato, há doutrina que entende não existir litisconsórcio ativo necessário.Mas outorga uxória ou marital têm o condão de integrar a capacidade ativa processual da parte que demandou sozinha no processo, no caso de ações reais imobiliárias, por exemplo. Nessa questão, só não entendi o fato de serem considerados como litigantes distintos em suas relações, pois a questão não deixou claro se ambos foram vítima do MESMO acidente, ou se foram acidentes distintos... ou seria pq a decisão não necessariamente seria igual aos dois? Obrigado

  • CITAÇÕES NAS AÇÕES DE ESTADO= FEITAS POR EMAIL

     

    QUANDO O CITANDO FOR INCAPAZ= FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= FEITA POR EMAIL

     

    CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= FEITA POR EDITAL

  • George Oliveira, ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo - acidente automobilistico - a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipotese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

     

    Espero ter te ajudado. 

  • Em relação à letra "d", comentários de alguns colegas estãos equivocados ou incompletos.

     

    Sabe-se que as normas processuais, como regra, seguem a máxima "tempus regit actum", ou seja, suas normas têm aplicação imediata.

     

    Entretanto, o art. 1046, § 1°, do NCPC faz uma ressalva, aduzindo que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     

    Este detalhe de fim de Código não pode ser esquecido!

  • Gab. B

     

     sobre a c:

    art. 55. reputam-se cOnexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    art. 56. dá-se a continÊncia entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Comentário sobre a letra D

     

     

    No CPC/73, havia possibilidade de se adotar o procedimento sumário ou sumaríssimo para a reparação de danos causados por acidentes de veículos. Como a ação foi impetrada em 10/03/2016 e o NCPC só entrou em vigor em 18/03/2016, aplica-se o CPC/73 ao caso em questão, adotando-se a regra do "tempus regit actum". Portanto, o rito sumário pode ter sido  utilizado para a demanda proposta. Nesse caso, aplica-se a regra do o art. 1046, § 1°, do NCPC:  "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento  sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • ESSA É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O LITIS E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SÃO PARTES DISTINTAS.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 117, CPC/15:  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC 
    a) Art. 336, "caput". 
    b) Art. 113, II. 
    c) Art. 55, par. 1. 
    d) Art. 1.046, par. 1. 
    e) Art. 246, I.

  • Pessoal,

    Por que não poderia ser caso de continência ? Uma vez que há identificação das partes, e a causa de pedir é a mesma.

    O motivo é porque um pedido não abrange o do outro ? 

    Obrigado 

  • Gabriel Lucas, as partes são diferentes. Entenda continência como "peixão engole peixinho", ou seja, as mesmas partes (Autor e Réu), com a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente (a ação maior abrange a menor). No caso em questão, há conexão. João e José (autores) possuem pedidos e causas de pedir iguais em desfavor de um mesmo réu (Pedro). Não é hipótese de continência, mas, no máximo, de juntar as ações por continência em litisconsórcio ativo (dependência). 

  • Gabriel Lucas, pra ficar mais fácil de entender:

    Conexão: Art. 55 do NCPC - Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência: Art 56 do NCPC - Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

    Espero ter contribuído.

  • O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: "os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento" (TJSP, Al 1205539001, j. 29/10/2008).

  • Apesar de haver mesma causa de pedir nas duas ações , não pode ocorrer reunião por continÊncia , porquanto não há as mesmas partes.

  • Me corrijam se eu estiver errado, apesar de não ser isso essencialmente discutido, mas o que respalda a proposição da ação ao foro competente se dá pela norma abaixo:


    Art. 53: é competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, ao invés

  • perfeita a colocação do Fábio Gondim! Vlw demais!

  • A letra D é mais uma daquelas situações que eu digo p você que o Cespe induz o candadito à resposta. A segunda parte (causa/explicação) ta certa, mas a primeira parte ta errada.

  • a) ERRADA: Incompetência relativa deve ser alegada na contestação, como preliminar (CPC, 64). Em se tratando de acidente de veículo a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, 53, V).

    b) CERTA: Trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Nesse caso, os litisoconsortes são considerados litigantes distintos (CPC, 117).

    c) ERRADA: Trata-se de conexão: causa de pedir comum (CPC, 55).

    d) ERRADA: Os processos devem seguir o rito sumário (CPC/73, 275, II, "d"), pois a ação foi ajuizada antes de 18/03/2016, início da vigência do CPC/2015.

    e) ERRADA: A citação deverá ser realizada pelo correio (CPC, 247).

  • Percebe-se que , no caso em tela , não pode se falar em litisconsórcio unitário . haja vista , analisando abstratamente o caso , vê-se que o juiz pode resolver o litígio de maneiras distintas pra ambos autores . exemplo : indenizar um autor com 100 mil reais e a outro com 80 mil reais . independente de no caso concreto o juiz ter indenizado os dois com a mesma quantia em dinheiro .

  • Gab. B.

    Sobre a D:  Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016. Logo, a propositura da ação, no dia 10 de março, foi na vigência do CPC de 1973.

  • Fui seco na D.

  • Conexão => Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência => Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

  • "As vítimas IMPRETRARAM ações indenizatórias..." CESPÃO

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    > TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.

  • A citação será pelo Correio. Só será por Oficial quando determinada por lei ou frustrada a do Correio.

  • a) CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Com o advento do CPC de 2015, a exceção de incompetência relativa foi extinta. A partir do CPC/15 tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão questões preliminares de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Ademais, a simples alegação de incompetência não obriga o juiz a declinar da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

    b) CPC, arts 113 e 117.

    c) CPC, art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Ou seja, os processos deverão ser reunidos em razão da conexão.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) De fato o rito sumário foi extinto pelo CPC/15, mas isso não quer dizer que ambos o processos precisam seguir o rito ordinário. Também há o rito sumariíssimo da Lei 9099/95, possível quando atendidos alguns critérios.

    e) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados:

    em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos ------ (CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.. essa é a regra!)

    exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. ( SE, NA HIPÓTESE REMOTA DO SEU PROBLEMA FOR MEU PROBLEMA TB ... EU POSSO TE AJUDAR, MAS ATRAPALHAR JAMAIS.)

  • A. caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    (ERRADO) Incompetência é suscitada em preliminar de contestação, não precisa de incidente (art. 64 CPC).

    B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    (CERTO) Litisconsórcio simples: litigantes distintos | Litisconsórcio unitário: os atos de um do outro não poderão os prejudicar, mas podem beneficiar (art. 117 CPC)

    C. se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    (ERRADO) O pedido e a causa de pedir são os mesmos, sendo o caso de conexão (art. 55 CPC).

    D. ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    (ERRADO) Não necessariamente, pois os autores poderiam optar pelo rito sumaríssimo do JEC (art. 3º Lei 9.099/95).

    E. a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    (ERRADO) Atualmente com a última modificação do CPC/15 em 2021, dá-se preferência à citação eletrônica (art. 246 CPC).


ID
2383969
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, após, marque a opção correta:
I- Em regra, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
II- É preclusivo o prazo para arguição de incom petência absoluta.
III- Das três hipóteses clássicas de p reclusão, a temporal, a lógica e a consumativa, o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última. 

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    II) Falsa

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    .

    III) Falsa

    Entendo que a preclusão consumativa não foi abolida do NCPC e sim abrandada, uma vez que as partes são chamadas a sanar vícios, etc... O tema parece ser polêmico na doutrina. Os colegas saberiam informar se há alguma posição doutrinária consolidada?

  • Em que pese posicionamentos doutrinários dissonantes, parece prevalecer o entendimento de que a preclusão consumativa remanesce no sistema, não tendo sido abolida, em atenção, sobretudo, à segurança jurídica. É, por exemplo, a posição de Marinoni, Arendhart e Mitidiero:

     

    "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.)

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão nº 51

    A resposta correta é a letra c.

    A assertiva I está correta e seu texto basicamente reproduz a regra do CPC (art. 1009, § 1º); inviável apontar que há imprecisão técnica no uso da palavra preliminar, pelo próprio CPC. Isto não está em debate, não deve ser usado como desculpa e era indiferente à resolução da questão.

    Já o uso da locução “em regra”, ao início da assertiva I, apenas confere maior precisão ao tópico, já que há temas que não estarão preclusos, inclusive o mencionado na assertiva II.

     

    Quanto à assertiva II, não há prazo para arguição de incompetência absoluta, que deve ser pronunciada de ofício.

     

    Não há, por fim, qualquer autor que defenda ter o CPC abolido a preclusão consumativa, exatamente porque ele não o fez.

     

    Nada a prover, portanto.

  • II) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão.

  • GABARITO: C 

     

    I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    II. CPC | Art. 64.  (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

     

    III. O NCPC não aboliu a preclusão consumativa que é a impossibilidade da parte praticar determinado ato por já ter praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex.: Imagine que o JUIZ profira a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo AUTOR. O RÉU tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, ele perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. 

  • O colega Cristiano deu um ótimo exemplo sobre a preclusão consumativa!
  • Acertei uma questão para Juiz Federal! Tenho que tomar cuidado para não ficar me achando agora...

  • Distinção prática entre preclusão lógica e consumativa:

    a) Sentença condenatória é prolatada e, no prazo para apelar, o requerido formula proposta de acordo, sem ressalvas e, quando rejeitado, interpõe a apelação, tudo dentro do prazo legal: a conduta processual de propor acordo é comportamento incompatível com o desejo de recorrer, gerando a preclusão lógica. 

    b) A condenação é proferida e, no prazo recursal, a parte sucumbente efetua o depósito do valor, sem ressalvas, mas, ainda dentro do prazo, interpõe a apelação: aqui, a preclusão já será do tipo consumativa, pois a ordem judicial (condenação) já foi cumprida. 

  • De acordo com Marcus Vinicius Rios:

    -

    ■ 2.4.3. Preclusão consumativa

    -
    O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • Analise as assertivas e, após, marque a opção correta: verificar o enunciado ele pede a corrreta estranho por que são salfas incorretas as acertivas 

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • Esse negodi "cobertas" "não cobertas" pela preclusão faz um nó na minha cabeça.

  • GABARITO: C

    Afirmativa I)  Afirmativa correta.

    Afirmativa II)  Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Afirmativa incorreta.

  • HOJE NAO SATAN

  • CORRETA.

    Item I. CORRETO. Conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Item II. ERRADO. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, não há prazo para arguição de incompetência absoluta.

    Item III. ERRADO. O CPC/15 continua prevendo hipóteses de preclusão temporal, lógica e consumativa.

  • PRECLUSÃO

    ·        PRECLUSÃO TEMPORAL

    Prazos próprios – se não respeitados resultam na perda da faculdade de praticar o ato processual

    ·        PRECLUSÃO LÓGICA

    Perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ·        PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    O ato já praticado pela parte não poderá ser renovado, mesmo antes do término do prazo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ·        PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    Não se trata de preclusão temporal!

    Trata-se da impossibilidade de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

    EX:

    O juiz não pode voltar atrás nas decisões que:

    a)      deferem produção de provas

    b)     concedem medidas de urgência

    c)      decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas

    poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos e pode exercer juízo de retratação enquanto não julgado o agravo de instrumento

    Exceções:

    Mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz:

    a)      matéria de ordem pública

    b)     indeferimento de provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FONTE: CPC e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 12ª EDIÇÃO, P. 349/350

  • Jogo de palavras do item l

ID
2386276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência interna, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC

     

    a) Certo. Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    b) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

     

    e) Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • A) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • E) O ERRO DA E, É QUE O QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO NÃO É A CITAÇÃO E SIM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CONFORME ART. 240, PARÁGRAFO 1.

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Assertiva CORRETA. Art. 65, caput, CPC: Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

    Assertiva ERRADA. Conforme art. 47, §2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.

    Assertiva ERRADA. Nos termos do art. 45, I, CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a Uniãi, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente do trabalho.

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

    Assertiva ERRADA. Nos termos do caput, do art. 51, CPC: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    Assertiva ERRADA. Conforme caput do art. 240, CPC:A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incometente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressaldo o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • 1.  Prorrogar a competência nada mais é do que um juízo  incompetente  torna-se relativamente competente.

    2. Com a prorrogação, preclui a possibilidade  de alegação de incompetência  relativa.

    3. Apenas a competência relativa pode ser prorrogada.

  • A citação válida constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

    O registro/distribuição da inicial torna prevento o juízo.

  •  a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. CERTO. Art. 65 CPC

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. ERRADO. No caso de bem imóvel onde o litigio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova a ação tem que ser proposta no foro onde está situada a coisa, bem como quando versar sobre ação possessória. Art. 47, §§1º e 2º, CPC.

     

     c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. ERRADO. Os autos não serão remetidos quando as ações versarem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. Art. 45, I, CPC

     

     d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. ERRADO.  È competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 51, CPC

     

     e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ERRADA. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC

  • TORNA PREVENTO O JUÍZO = O Registro ou distribuição da petição inicial. Art.59, CPC.

     

    CITAÇÃO VALIDA =  Art. 240 CPC Induz a listispendência, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo Art. 397 (Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial) e Art. 398 (Obrigações provenientes de ato ilícito considera se em mora, desde o momento da prática) do CC.

     

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO = Despacho que ordena a citação. Retroage a data da propositura da ação. O efeito retroativo aplica-se, também, a hipótese de decadência e demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 240, §§ 1º e 4º CPC.

     

    Bons estudos !!!

     

      

     

  •  

    Comentários sobre a alternativa A, o art. 65, CPC fundamenta a responta. Todavia, para aprofundar a temática vamos falar um pouco do instituto Perpetuatio Jurisdictionis:

     

    Não basta que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais; é necessário que se saiba qual, dentre os vários igualmente competentes, será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada. É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da causa. O  modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 43 do CPC.  art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro[1] ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão.

     

    [1]  Se houver mais de uma vara, a petição inicial há de ser distribuída;  caso contrário o registro é que fixa a competência.

     

  • Alternativa A) É certo que, tratando-se de incompetência relativa, se ela não for alegada pela parte, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a competência do juízo restará prorrogada. É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso trazido pela questão, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ainda que uma empresa pública federal intervenha no processo, o que, como regra geral, deslocaria a competência para a justiça federal, tratando-se de juízo falimentar isso não ocorrerá, pois sua competência é absoluta. Nesse sentido, dispõe o art. 45, caput, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando a União Federal é autora em uma ação, o foro competente, como regra, é o do domicílio do réu. Nesse sentido, dispõe o art. 51, caput, do CPC/15: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor, mas não interrompe a prescrição. Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Desde a modificação no CPC/1973, feita pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, restou sepultada a tendência de certa jurisprudência considerar absoluta a competência do foro do domicílio da parte débil do contrato de adesão. Uma vez prorrogada a competência convencional não rejeitada pelo juiz da causa, lícito não mais será ao tribunal questioná-la em grau de recurso.

     

    Dá-se a prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.

     


    A prorrogação pode ser:


    (a) legal (ou necessária): quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (NCPC, arts. 54 a 56);


    (b) voluntária: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 63), ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação com base em convenção de arbitragem (NCPC, arts. 65 e 337, § 6º).


     

    A prorrogação, no entanto, em quaisquer desses casos, pressupõe competência relativa, visto que juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência,ou mesmo acordo expresso entre os interessados.

     

    Fundamentação legal da questão:

    A - Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    B- Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    C- Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    D-  Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E- Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    #segueofluxo

  •  

    caso de bem imóvel onde o litigio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova a ação tem que ser proposta no foro onde está situada a coisa, bem como quando versar sobre ação possessória. Art. 47, §§1º e 2º, CPC.

    Os autos não serão remetidos quando as ações versarem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. Art. 45, I, CPC

     È competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 51, CPC

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0065" e "P.Civil - PG - L2 - Tít.III - Cap.I - Seção III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: A

    NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    CERTO

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. 

    FALSO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

    FALSO

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA: LI-LI-MO

    Induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

     

  • O erro da E reside no fato que um juízo incompetente jamais será prevento, pois são proposições incompatíveis, mas, por opção do legislador, a citação válida por ele operada implicará os efeitos contidos no artigo 240. É asim que entendo.

  • Com o advento do NCPC, o que torna o juiz prevento é o registro (comarca com vara única) ou a distribuição (comarca com mais de uma vara) da petição e não mais a citação válida como constava no código anterior.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna o juiz prevento.

  • - Argui-se a incompetência, absoluta ou relativa, em questão de preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC). 

    Caso a parte não se oponha ao processamento da ação no juízo relativamente incompetente (competência relativa) ocorre o fenômeno da prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que até então não era (art. 65, CPC). É vedado ao juiz pronunciar-se de ofício quanto à sua incompetência relativa, que deverá ser alegada pela parte ou pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

    A incompetência absoluta, por outro lado, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC), embora o momento ideal seja a preliminar de contestação - art. 64, caput e art. 337, II, CPC). 

     

    - (...) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, que tem competência absoluta para o feito (critério de competência territorial absoluto). É lícito ao autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, CPC).

    [PROCESSO CIVIL. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016]

     

    - Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

     

    - (...) para as causas em que a União for autora, a ação se processará na Justiça Federal do domicílio do reú (art. 51, caput, CPC e art. 109, § 1º, CF), ou, em se tratando de execução fiscal e não havendo Justiça Federal no domicílio do executado, na Justiça Estadual (art. 46, §5º, do CPC c.c art. 109, § 3º da CF). 

     

    - (...) a citação não é marco interruptivo da prescrição. (...) a interrupção da prescrição se dá com o despacho positivo da petição inicial ("cite-se"), mas desde que a parte promova (propicie os meios) para que a citação do réu se dê nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado o ato pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Efetuada a citação no prazo, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura, isto é do protocolo da petição inicial (arts. 240 e 313, CPC). 

    Os efeitos processuais (litispendência e tornar litigiosa a coisa) e material (constituição do devedor em mora) da citação se operam ainda quando o juiz que a ordenou seja absolutamente incompetente (art. 240, CPC). 

    [PROCESSO CIVIL. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016]

  • Sobre a LETRA E:

     

    O que torna PREVENTO o juízo é o REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO (art. 59, CPC).

     

    A citação válida induz LITISPENDÊNCIA, TORNA LITIGIOSA a coisa e constitui em MORA o devedor!

     

  • Acredito que o erro da alternativa E está no fato de afirmar que a prevenção se dá pela citação válida, quando, na verdade, ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59).

    A citação válida, ainda que promovida por juiz incompetente, interrompe sim a prescrição, salvo se o autor não promover os meios para viabilizar a citação (art. 240, parágrafo 2).

    Art. 240, parágrafo 1/CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

    Art. 202, I/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    Corrijam-me se estiver errada, por favor.

  • O comentário da professora está errado quanto ao item E, QC

  • Gabarito: A

     

    Mnemônico sobre a letra E: A citação será válida onde LILI MORA. 

    Citação válida: induz LItispendência, torna LItigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor.

  • Gabarito letra A - art. 65, do CPC " Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". 

  • a distribuição inicia o processo e assim:

    1- determina a competência (art. 43 cpc)

    Se determina a competência, por consequência:

    2-torna prevento o juízo (art. 59 cpc)

     

     

  •  e)

    A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

     

    DOIS ERROS NESSA QUESTAO

     

       - quem torna prevento o juízo === é a distribuição ou registro da PETIÇÃO inicial.

      - quem interrompe a prescrição === é o despacho que ordena a citação, e nao a citação em si, pelo menos foi o que eu entendi da leitura do art. 240 do cpc.

  • a) Art. 65 NCPC

    b) Art. 47, §2º NCPC - competência absoluta

    c) Art. 45, I NCPC.

    d) Art. 51 NCPC - foro do domicílio do Réu.

    e) Art.240 NCPC

     

     

  • CPC 
    a) Art. 65, "caput". 
    b) Art. 47, "caput", e par. Ú. 
    c) Art. 45, I. 
    d) Art. 51. 
    e) Art. 59 e Art. 240, "caput".

  • Criei um mnemônico que pode te ajudar a decorar as exceções do artigo 45, NCPC.

     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA:

    Recuperação judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Acidente de trabalho

    Justiça Eleitoral

    Justiça do Trabalho

  • Sobre a letra "D", vale relembrar que:

    UNIÃO (AUTORA) VS "CIDADÃO COMUM" (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA É O DO CIDADÃO COMUM.

    "CIDADÃO COMUM" (AUTOR) VS UNIÃO (RÉU)  >>>>>>>>>>>>>>>>> FORA DA DEMANDA SERÁ O DOMICÍLIO DO CIDADÃO COMUM, LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO/ATO, SITUAÇÃO DA COISA OU DISTRITO FEDERAL.

     

    ESTADO OU DF (AUTOR)  VS "CIDADÃO COMUM" (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA É O DO CIDADÃO COMUM.

    "CIDADÃO COMUM" (AUTOR) VS ESTADO OU DF (RÉU) >>>>>>>>>>> FORO DA DEMANDA SERÁ O DOMICÍLIO DO CIDADÃO COMUM, LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO/ATO, SITUAÇÃO DA COISA OU CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

    ARTS. 51 E 51 DO CPC.

  •  

    a) Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

     

    CERTO

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 

     

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    c) Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal. 

     

    FALSO

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    d) O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União. 

     

    FALSO

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

     

    e) A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

     

    FALSO

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

  • Torna prevento o juízo: distribuição/registro

    Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor, salvo as hipóteses do CC: citação válida

    Interrompe a prescrição: despacho de citação, retroagindo à data de propositura da ação

  • A distribuicao eh o primeiro ato. Entao, quando voce faz isso, o juiz ja fica prevenido que vira um processinho a mais para a mesa dele. 

     

    Com a citacao valida, a coisa fica seria - induz a litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.  

  • A) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. CERTO

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Ajudinha na alternativa C, ela está no Art. 45 do CPC, mas tem um mnemônico que ajuda:


    Ações que não vão para a JF: TARIFE

    Trabalho

    Acidente de trabalho

    Recuperação Judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Eleitoral


    Fonte: Vi aqui no Q concursos.

  • Interrompe a prescriÇÃO o despacho que ordena a citaÇÃO.

  • a) Impecável.

    b) Competência absoluta (foro de situação da coisa), quando se tratar de ação possessória imobiliária.

    c) A alternativa trata de uma das exceções à regra: O processo não será remetido para a Justiça Federal quando se tratar de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou acidente de trabalho.

    d) O foro competente será o do domicílio do réu nas ações em que a União for autora.

    e) A distribuição/registro da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • GABARITO -A

    De acordo com o art. 65, se não alegada pelo réu, em preliminar de contestação, a incompetência relativa será prorrogada.

    Lembrando que tal incompetência pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestaçãoCERTO

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    B) Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    C) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    D) Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

     

    E) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • COMPETÊNCIA RELATIVA --- TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA. ---- SE NÃO ALEGA, PRECLUI

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA --- PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO ( NÃO CONVALECE)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    b) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    d) ERRADO: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    e) ERRADO: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • B A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, podendo o autor, contudo, optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.

    -> o que disser respeito a imóvel é absoluto.

    C Tramitando processo de recuperação judicial na Justiça Estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente no caso de intervenção de uma determinada empresa pública federal.

    -> recuperação judicial de EP não obriga serem remetidos os autos à justiça federal quando a ação for proposta na justiça estadual.

    D O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que seja autora a União.

    ?

    E A citação válida torna prevento o juízo e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    -> a distribuição ou o registro tornará prevento o juízo onde deva tramitar o processo.


ID
2395309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as regras a respeito de jurisdição e de competência previstas no CPC.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": Incorreta: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional observará a existência de autoridade central para transmissão dos pedidos de cooperação (art. 26, inciso IV, CPC);

     

    Alternativa "B": Incorreta: Competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel é de natureza absoluta (art. 47, §2o, CPC) - para alguns, modalidade excepcional de competência territorial absoluta (Daniel Amorim); para outros, competência funcional (Mitidiero, Marinoni, Arenhart) - não modificável pela conexão ou continência (art. 54, CPC).

     

    Alternativa "C": Incorreta: A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0)

     

    Alternativa "D": Correta: "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguido pelo réu em contestação (art. 25, CPC).

  • Só para complementar e desopilar um pouquinho, né, mores! <3 Renata, miga, amei o carão na foto! É aquela gata que chega no boy concurseiro, faz a linha de Direito Financeiro e diz: Decifra-me ou te devoro!

     

    a) Artigo 26, §4º:  O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Marquei essa alternativa. Errei. Para memorizar? O Ministério da Justiça faz o papel de Tinder na ausência daquele amigo para te ajudar com o crush).

     

    b) Migos, competência absoluta em razão do imóvel, né?

     

    c) Competência da Justiça Federal, porque o STJ entende que o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal.  (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0 (STJ)

     

    d) Tem o artigo 25 do NCPC: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (Não marquei essa pela frase “desde que haja arguição pelo réu em constatação”)

  • Gabarito D - Errei só por causa do "desde que..."

  • O gabarito é D, mas há erro gramatical no final da seguinte frase..."desde que haja arguição pelo réu em constatação." Constatação # Contestação!

    Eu fiz a prova, e não marquei essa porque, além de estar com dúvida no "desde que", vi o erro gramatical. :/

    E não recorri porque passou batido.

     

    Avante!

  • Creio que a letra C está fundamentada pelo art. 45 NCPC.

     Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Para complementar a alternativa C, há decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no RE 595.332/PR, de 12/09/2016: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a OAB, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".

  • A resposta está no informativo 837 do STJ

  • Pra quem está errando por causa da expressão "desde que", pensem sobre esse raciocínio. Havendo cláusula de eleição de foro, cuja competência é concorrente, se o autor propôs na justiça brasileira, a priori, é porque ele quer desconsiderá-la, então, se o réu não a alegar, haverá prorrogação da competência. Afinal, supostamente, ambos estariam de acordo em litigar na justiça brasileira. E sim, compete a ele (réu) alegar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos.
  •  a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    FALSO

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

     

     b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB

    FALSO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. (STJ AgRg no REsp 1.255.052-AP)

     

     d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.

    CERTO

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

  • Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (oab) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • "Parabéns! Acertou!", cuidado! Segundo o STF, a OAB, ao contrário dos demais conselhos profissionais, não pode ser considerada uma entidade autarquica, mas sim um serviço público independente, tanto é que não obrigada à realização de concurso público e procedimento licitatório. Apesar disso ter ajudado vc em uma questão de processo civil, poderá atrapalha-la em Administrativo.

    O fundamento para o erro da C é justamente o acórdão do STJ citado pelo colega "abdefe lei seca".

  • RE 595332 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  31/08/2016          

    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017

    Ementa

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.

     

    Tese

    Compete a Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.

  • constatação? 

  • Contestação virou C o n s t a t a ç ã o? São sinônimos?

  • Quanto a letra A:

     

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

     

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

     

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • Putz... contestação virou constatação... Difícil ser concurseiro assim :(

  • Acertei por eliminação e sorte, pois ñ sabia sobre a assertiva q falava da OAB, mas senti q estivesse errada. Enfim, independentemente, questão com erro grotesco e q devia ser anulada. 

    Que Deus nos ajude!

  • Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) CORRETA De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo". 
     

  • Art. 25 do CPC/15    :  NÃO COMPETE À AUTORIDADE JUDIÁRIA BRASILEIRA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANDO HOUVER CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL,ARGUIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.

  • A revisora gramatical das provas trolou a CESPE achando que Contestação era  "Constatação".  erro material, questão deve ser anulada. 

  • Cespe lixo.... alem do erro material "constatação" não ha duvida de que o que é excluido nao é a "competência" senhores..... é a jurisdição brasileira.... o art. 25 do NCPC está no capítulo 1 "limites da JURISDIÇÃO brasileira".... o cespe lixo lê nos artigos a palavra "compete" à autoridade judiciária e entende isso como competência ... falta do minimo de conhecimento!

  • A título de complementação:

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • complementando a questão B: Com a nova sistemática do CPC, a competência para ações possessórias relativas a imóveis é territorial absoluta.

     

    Dessa forma, não pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo para evitar risco de decisões conflitantes, sobretudo porque o instituto da conexão é critério de modificação de COMPETÊNCIA RELATIVA, não podendo modificar hipóteses de competência absoluta.

  • Em 14/06/2018, às 15:16:44, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 22/05/2018, às 16:03:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 15/08/2017, às 14:11:53, você respondeu a opção B.Errada!

  • Raphael Capitta, há doutrina que entende tratar-se de competencia externa e não jurisdição. Acredito que o Cespe adota essa corrente.

  • NÃO MARQUEI "CONSTATAÇÃO"?????

  • Ação possessória imobiliária -> foro da situação da coisa -> competência absoluta. (Art. 47 § 2º, CPC).

    Somente a competência RELATIVA poderá sofrer modificação pela conexão ou continência (Art. 54, CPC)

  • CONSTATAÇÃO???

  • Previsto no art. 25 do NCPC : "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."

  • art. 63, §3º do CPC

  • ALTERNATIVA D: "CONSTATAÇÃO". Mesmo assim, marquei a certa

  • Resposta: D

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

  • GABARITO: D

    a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    Art. 26, CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV. A existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

    Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 54, CPC. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência [...].

    c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).

    d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.

    Art. 25, CPC. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    §1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo [...].

  • Há um erro de digitação na D, "constatação", por isso marquei errada.

  • Constatação?

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25.

    Cuidado em provas!

    A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.

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  • Gabarito letra D. CPC/15.

    A) ERRADO: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    B) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C)A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB. (...)

    D)

    D) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação. GABARITO. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • NCPC:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

  • Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25. A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.

    Fonte: O novo processo civil brasileiro - Alexandre de Aragão

  • Errei porque achei que a palavra "constatação" da letra D por estar escrita errada seria uma pegadinha.

  • CORRETA. Conforme previsto no art. 25 do CPC, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  • Fiquei na dúvida quanto a expressão 'em constatação' da letra D

  • A) Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    B) Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    C)  Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual.

    D) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.

    STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).

  • CPC:

    a) Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    b) Art. 47, § 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...).

    c) A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB.

    d) Art. 25.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.


ID
2408638
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante a competência, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente de forma abrangente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Gabarito: C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Será competente para o inventário e para as demais ações que constam no caput do art. 48 o foro do último domicílio do de cujus, como regra geral

    Contudo, se o de cujus não possuía domicílio certo, devemos observar a seguinte ordem para a definição da competência:

    →foro de situação dos imóveis; 

    →havendo imóveis em foros diversos, qualquer deles;

    →não havendo imóveis, foro de qualquer dos bens do espólio.

    Portanto, afirmativa ‘c’ é a correta e é nosso gabarito!

  • Será competente para o inventário e para as demais ações que constam no caput do art. 48 o foro do último domicílio do de cujus, como regra geral

    Contudo, se o de cujus não possuía domicílio certo, devemos observar a seguinte ordem para a definição da competência:

    →foro de situação dos imóveis; 

    →havendo imóveis em foros diversos, qualquer deles;

    →não havendo imóveis, foro de qualquer dos bens do espólio.

    Portanto, afirmativa ‘c’ é a correta e é nosso gabarito!

  • A definição de competência é bem trazida por Fredie Didier Jr. que, citando Liebman, assim a explica: "A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja mais bem administrada, há de ser exercida por diversos órgãos distintos. A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 197-198).  

    A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 48, do CPC/15, que a respeito da competência para processar e julgar as ações do autor da herança assim dispõe: 


    "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  
    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:  
    I - o foro de situação dos bens imóveis;  
    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;  
    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".  
    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito - Letra C.

    Art - 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança NÃO possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


ID
2408641
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

II. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

III. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

IV. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto à possibilidade jurídica do pedido e à causa de pedir.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

     

    I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. CERTO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    II. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. CERTO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    III. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CERTO

    Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (CONEXAO POR PREJUDICIALIDADE)

     

    IV. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto à possibilidade jurídica do pedido e à causa de pedir. ERRADO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Continência; Quando entre duas ou mais ações quando houve identidade quanto às partes e à casa de pedir, não em relação a possibilidade jurídica do pedido como afirma a questão.

     

     

  • Esqueminha para decorar: 

     

    1. Na conexão temos PECA: pedido e causa de pedir

    2. Na continência temos PACA: partes e causa de perdir. 

     

    Em frente..

  • a possibilidade jurídica do pedido sumiu com o atual CPC!

  •  A questão em tela versa sobre competência, continência, conexão, e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada um dos incisos.

    A assertiva I é CERTA.

    Reproduz o art. 54 do CPC:

    “Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."

     

    A assertiva II é CERTA.

    Reproduz o art. 55 do CPC:

    “Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     

    A assertiva III é CERTA.

    Reproduz o art. 55, parágrafo §3º, do CPC:

    “Art. 55.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele."

     

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Ofende o art. 56 do CPC:

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.A assertiva IV está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e III estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONEXÃO e CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2456980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição, a ação e o processo no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois, pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa (o art. 17 ensina que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

     

    Letra B: incorreta, uma vez que, segundo o art. 19 do NCPC, O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra C: incorreta. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu Manual de Direito Processual Civil, "o princípio kompetenz kompetenz, instituto criado pelos alemães e totalmente aplicável ao direito brasileiro, determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. Dessa forma, é inviável o Tribunal de Justiça se negar a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, quando tal reconhecimento é o único ato processual para o qual a lei o considera competente, o mesmo ocorrendo com a Justiça Federal. Por tal princípio, o órgão incompetente detém a competência para declarar sua própria incompetência. Caso a ausência de competência gerasse ausência de jurisdição, essa declaração de incompetência seria ato inexistente, o que naturalmente não ocorre."

     

    Letra D: CORRETA, já que o pedido de cooperação jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

     

    Letra E: incorreta, porque nesse caso a competência é da autoridade central. Assim diz o art. 37 do NCPC: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

  • Complementando a letra "C"

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

  • LETRA E: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Perceba: tem colega equivocado, colocando que seria STJ, mas não é. É a autoridade central. Temos que checar as informações antes para não prejudicar os colegas.

    Extrai um artigo da internet tratando sobre o tema: 

    O presente artigo visa ajudar colegas que desconhecem o procedimento da expedição de carta rogatória, bem como prestar a presente informação para que alguns litigantes não entrem em desespero quando necessitarem encontrar a parte adversa do processo judicial em outro país.

    No presente artigo falaremos sobre a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, expediente que é regulamentado pela Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias que foi instituída pelo decreto 1.899 de 09/05/1996, do qual o Brasil é signatário. Por sua vez o interessado deverá verificar os artigos 4 e 5 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias instituído pelo decreto 2.022 de 07/10/1996, da qual o Brasil também é signatário, artigos que determinam à autoridade central Brasileira remeter à autoridade central do outro Estado-Parte a carta rogatória.

    Por sua vez a autoridade central brasileira é representada pelo setor de coordenação geral de cooperação jurídica internacional - CGCI, o qual é integrante do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRC do Ministério da Justiça localizado em Brasília no Distrito Federal.

    Assim, após a autoridade central brasileira ter recebido a carta rogatória ela verificará se o Juízo que a expediu cumpriu todos os requisitos para que a carta possa ser remetida à outra autoridade central do Estado de destino, sendo que nesse caso, a carta será encaminhada para o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável, a fim de cumprir a rogatória e depois devolver à autoridade central brasileira, que posteriormente encaminhará ao juízo que a solicitou.

    Fonte: https://claudiobueloni.jusbrasil.com.br/artigos/118543861/saiba-como-funciona-o-procedimento-de-expedicao-de-carta-rogatoria

  • Alternativa C: muito bem elaborada.

    O enunciado trata da regra. Há exceção, em caso de cláusula compromissória patológica, deve-se observar uma decisão paradigma do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECLARAR NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL.

    Independentemente do estado em que se encontre o procedimento de arbitragem, o Poder Judiciário pode declarar a nulidade de compromisso arbitral quando o vício for detectável prima facie, como ocorre na hipótese de inobservância, em contrato de franquia, do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 

    Como regra geral, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do Juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral (REsp 1.602.696-PI, Terceira Turma, DJe 16/8/2016). Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito. Obviamente, o princípio competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no País. Por outro lado, é inegável a finalidade de integração e desenvolvimento do Direito a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias "patológicas" - como os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e aqueles que não atendam o requisito legal específico (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996) - cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.

  • a) São condições da ação, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, e a ausência de uma justifica a extinção do feito por carência de ação em qualquer fase do processo. 

    O CPC não truxe a possibilidade jurídica de pedido mais como uma das condições da ação.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     b) Traço marcante do Código de Processo Civil de 2015 é a busca pela tutela efetiva de direitos, de modo que a possibilidade de o autor requerer apenas a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica não é mais recepcionada pela jurisdição civil.

    O novo texto preve expressamente.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

     c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual. 

     

     d) Para além das cartas precatórias, os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, o qual prescinde de forma específica.

    PRESCINDE = NÃO precisa

    IMPRESCINDÍVEL= Precisa

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

     

    e) Cabe ao Supremo Tribunal Federal expedir cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros. STJ 

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Não é o STF, tampouco o STJ que EXPEDEM carta rogatória.

     

    Prestem atenção, porque isso é pegadinha. (ao STJ , compete a homologação de sentenças estrangeiras  e a CONCESSÃO DE EXEQUATUR às cartas rogatórias estrangeiras, à luz do art. 105, I, "i" da CRFB).

     

    CPC: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

                                   O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).

     

    No Processo Penal:

    CPP: Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

  • Em relação ao item E, podemos verificar, como forma de complementação, o art.38 do NCPC, que dispõe: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos, que os instruem serão encaminhados à AUTORIDADE CENTRAL, acompanhados de tradução para lígua oficial do Estado requerido. 

  • Com a emenda constitucional nº 45 de 2004 transferiu-se a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória ao Superior Tribunal de Justiça. 

    eSTranJeira

    assim mesmo, com j de jegue para nao esquecer - STJ estranjeira, rs

  • Melhor explicando o item c):

    c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual

    Em primeiro lugar, o caso narrado não tem nada a ver com o mencionado princípio da competência-competência, já explicitado em vários comentários.

    Segundo, que, consoante o art. 337, §6º, do NCPC, "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral." A contrario senso, se a parte alegar a existência de cláusula arbitral, retirará da jurisdição estatal a competência para apreciar o feito e submeterá o litígio ao juízo arbitral.

     

    Força nos estudos!

     

     

  • Passagem do CONJUR que ajuda na questão (2016):

    A harmonização entre ambas as jurisdições, nos termos do Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Importante salientar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral. Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.

    Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo.

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento" (art. 19, CPC/15). Trata-se de admissão das ações meramente declaratórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Nas hipóteses de competência absoluta, poderá fazê-lo de ofício, mas nas de competência relativa, somente deverá fazê-lo após manifestação da parte nesse sentido, haja vista que a sua inércia corresponderá à prorrogação da competência do juízo - que se tornará competente. Havendo alegação da existência de cláusula arbitral, ou seja, de convenção entre as partes de que aquele litígio deveria ser submetido à arbitragem e não à jurisdição estatal, deveria o juiz se declarar incompetente para processar e julgar o feito, e não apreciar o litígio, como afirmado na alternativa (art. 337, X, c/c §5º e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa conduta é admitida pela lei processual e decorre do princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os operadores do direito, dentre eles o juiz, e não apenas pelas partes, senão vejamos: "Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, a expedição de cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros (art. 36, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • LETRA D CORRETA

    NCPC

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

  • Comentários sobre a letra A e as condições da ação:

    ERRADA - o novo CPC, em seu art. 17, traz apenas a legitimidade e o interesse como condições da ação.

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • A - Incorreta. Primeiro, a assertiva erra ao elencar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. É que o CPC/2015, na esteira da teoria de Liebman (posteriormente reformulada), admite como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade (art.17,CPC). Segundo, a assertiva erra ao afirmar que a ausência de qualquer das condições cunduz à carência de ação "em qualquer fase". É que o processo somente será extinto sem resolução do mérito se constatada a ausência da condição em sede de cognição sumária, do contrário a questão será resolvida como mérito.

     

    B - Incorreta. Art. 19 do CPC. "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento".

     

    C - Incorreta. Em síntese, o princípio da competência-competência denota que todo órgão jurisdicional, por mais incompetente que seja para a causa, ainda assim terá ao menos competência para se dizer competente ou incompetente. Isto é, haverá sempre um mínimo de competência atribuído ao órgão jurisdicional. Contudo, tal princípio não tem o poder de fazer prevalecer a competência do órgão jurisdicional quando existente convenção de arbitragem arguída pelo réu. Nesse sentido: Art. 337, X, e §5º, do CPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

     

    D - Correta. Art. 68 do CPC: "Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    E -  Incorreta. Art. 37 do CPC: "O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento".

  • Alguem me ajuda? O direito brasileiro adota a teoria da asserçao ou ecletica? obrigada

  • Ana carajilescov 

    O Brasil adota as duas teorias, rsrs...

    Uma tem a ver com a natureza jurídica da ação (teoria eclética) - ação é um direito subjetivo público.

    A outra tem a ver com as condições da ação (teoria da asserção) - as condições da ação são analisadas com base no que foi afirmado, e não com base no que foi provado.

  • Tá bem divido: afinal, quem EXPEDE carta rogatória? STJ ou Ministro da Justiça? 

    A resposta do professor tem dizendo que é o STJ. E ai? 

  • STJ EXPEDE CARTA ROGATORIA  (EXEQUATUR)

    JUIZ FEDERAL EXECUTA 

  • Complementando a resposta do colega Felippe Almeida, com base no mesmo texto por ele citado, excelente texto por sinal, a Carta Rogatória será executada por juiz federal, pois é de jurisdição contenciosa, isto no caso da Carta Rogatória recebida pelo MJ por Estado estrangeiro:

    3.2 Carta rogatória

    A carta rogatória é o instrumento através do qual um juízo estrangeiro solicita a realização de alguma diligência processual em juízo não nacional. Trata-se de um documento oficial que serve de veículo para um pedido de cooperação. Por meio da carta rogatória a autoridade judicial (e somente ela) solicita ao Estado requerido que execute ato jurisdicional já proferido, de modo que não cabe àquele outro Estado exercer qualquer cognição de mérito sobre a questão processual.

    O art. , da , determina que a competência para a execução de carta rogatória é de juiz federal, após a concessão de exequatur por parte do STJ (art. , i, da ). Exequatur nada mais é do que uma autorização prévia concedida pelo STJ para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

    O art.  do  descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida peça autoridade estrangeira (art. 36, § 2º). https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional

  • Para complementar

    Cláusula arbitral em contratos de adesão não impede consumidor de ir à Justiça:

    A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.

    Conjur

  • A alternativa A está incorreta. Pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

    A alternativa B está incorreta. Art. 19 do NCPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A alternativa C está incorreta. O princípio kompetenz kompetenz determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. No caso do enunciado, terá de extinguir o feito sem resolução do mérito e não poderá decidir sobre o mérito do litígio oriundo de relação contratual.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    A alternativa D está correta. O pedido de cooperação nacional jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

    A alternativa E está incorreta. A tramitação é entre juiz e autoridade central. Não passa pelo STF.

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    No sentido inverso, se vier uma carta rogatória para ser cumprida aqui (passiva), o STJ terá de dar o exequatur.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Fonte: Prof. Vaslin

  •  

    "Kompetenz Kompetenz"

    É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

    Podemos concluir que isso não necessariamente implicará em non liquet (é vedado ao juiz se abster de julgar uma determinada causa) por parte do órgão julgador sob pena de o ato ser tido como inexistente.


ID
2469082
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade para trabalhar como assistente administrativo naquela entidade, em janeiro de 2016. Em fevereiro do corrente ano, foi dispensado, sem justa causa, da entidade. Alberto ajuizou ação em face da entidade, perante a Justiça Comum Estadual, visando sua reintegração, sob alegação de que se trata de entidade pertencente à Administração Pública e que seria ilegal a despedida imotivada. Ao apreciar a ação proposta, o Juízo Estadual deve

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.(MS 21797 / RJ - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Pub. 18/05/2001)

  • RE n. 434297/PB

    Ementa da decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Carmen Lucia: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E SEUS AGENTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

  • CPC

     

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Nesse caso então o Alberto precisa ser aprovado por concurso público?

    Não sabia que contratados de entidades fiscalizadoras profissionais se submetiam à 8112.

  • Só para complementar:

    Sumula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

  • Aproveitando o que os colegas já disseram: conselhos de fiscalizaçao profissional são autarquias federais, o que atrai a competencia da Justiça Federal para apreciar causas que são fundadas na relação entre os conselhos e seus servidores.

  • Respondendo ao colega Dex Primeiro:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gab. letra "C".

    Concordo com o Dex Primeiro, é CLT...

  • Por ser espécie de autarquia, fica claro que conselhos se submetem à regra do concurso público, salvo OAB.

    Contudo, a questão é maldosa quando fala no enunciado que foi "dispensado sem justa causa", expressões que remetem imediatamente ao Direito do Trabalho.

    Daí, pensei que fosse um terceirizado, que propôs a demanda contra a empresa terceirizante e o conselho, na condição de tomador de serviços...

    Enfim, questão muito maldosa...

     

  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.

    3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.

    4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.

    5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.caput, Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Processo REsp 820696 RJ 2006/0033903-4

    Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Publicação DJe 17/11/2008

    Julgamento 2 de Setembro de 2008

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

  • A questão no meu modo de ver merece ser anulada. 

    Quando a FCC remete a expressão " Sem justa causa " , vincula ao regime da CLT  , tendo em vista que não há esse tipo de demissão ( que é  caráter punitivo)  no regime estatutário. Logo , a questão deve  ser analisada como se Alberto Caieiro fosse um empregado público , ou seja , regido pela CLT. 

     

    Nesse sentido o STF   já pacificou :

     

     Regime celetista: Justiça do Trabalho  : O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública. A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.

     

    Regime Estatutário : Justiça COMUM  O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública. Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).

     

    Assim como , O STF também entende que a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

     

    Portanto , competência da JUSTIÇA DO TRABALHO , contudo independente se for entidade de direito publico ou privado deve-se adotar o regime celetista. Por isso, o erro também da letra b , haja vista que ele condiciona o fato de ser entidade de direito privado

  • Apesar de caráter de autarquia (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), os empregados dos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem à Lei 8112, visto que são EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).

     

    Ao meu ver, a questão merece ser ANULADA, pois deveria ser submetido à Justiça do Trabalho, apesar de ser pessoa jurídica de direito público.

  • Erro grosseiro da FCC...

  • Penso que a questão passa pelo reconhecimento do regime jurídico único para a administração autárquica e fundacional, nos moldes do julgado mencionado pela colega Renata Cord.

    Como o Conselho de Fiscalização tem natureza de autarquia, seus agentes serão regidos pelo regime estatutário.

  • A questão não quer saber o regime de trabalho dele, se estatutário ou celetista. Quer saber a competência para julgar um caso envolvendo uma autarquia federal. Se a questão não falou sobre CLT, Lei 8112/90 etc., é porque isso não era importante, tanto que a questão é de Direito Civil e de prova da Magistratura Estadual (!). Bastava saber que os Conselhos Profissionais são considerados Autarquias Federais, cuja competência para eventual ação é, em regra, da JF. Era só isso...  Se quisessem aprofundar, bastava lembrar que vigora, atualmente, o RJU, que é estatutário, considerando que o sujeito da questão foi contratado em 2016 por uma autarquia federal. Se - e somente "se" - a questão colocasse uma alternativa de JF + regime estatutário e outra de JF + regime celetista, até poderia haver alguma divergência, mas não foi o caso, pois a questão aborda APENAS a competência.

  • A questão está na parte de Direito Administrativo no caderno da prova.

  • A letra B tem um erro incontornável, enquanto a letra C é controversa:

     

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. - conselhos regionais são autarquias federais e, portanto, entidades de direito público

     


     C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

     

    Quanto ao regime jurídico dos agentes de conselhos de fiscalização, há controvérsia, que vai ser decidida na ADPF 367, ajuizada contra os seguintes dispositivos legais:

     

    Lei 5.766, Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.316, Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.530, Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.583, Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.684, Art. 28. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

     

    Enquanto o STF não decide a ADPF 367, encontrei julgados no sentido de que, apesar de serem autarquias federais, os agentes dos conselhos profissionais submetem-se ao regime celetista e a competência para julgar ações sobre o vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho (vide RE 838.648).

     

    Apesar disso,  exige-se concurso público (MS 28469 e RE 758168) e reconhece-se a estabilidade aos empregados (RE 838648).

     

    Registro que também está formalmente em vigor, apesar de ser controverso, o seguinte dispositivo:

     

    Lei 9.649, Art.. 58, § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. - a decisão da ADI 1717 declarou inconstitucionais os demais parágrafos desse art., mas não o 3o, cuja análise ficou prejudicada, pois, na época do julgamento, estava em vigor a redação do caput do art. 39 da CF pela EC 19, que não exigia o regime jurídico único

     

    Resumindo, o regime jurídico dos agentes dos conselhos profissionais é controverso, e a legislação atual, no sentido de que seria celetista, está sendo questionada no STF (ADPF 367), ainda sem julgamento (consulta em 14.9.2017).

  • pessoal, a assertiva está correta!! Os Conselhos regionais são autárquias federais e submetem-se ao RJU. 

  • Complementando meu comentário anterior, segue artigo do Prof. Luciano Ferraz, no sentido de que o regime dos agentes dos conselhos profissionais é controverso e "está nas mãos do STF", mas, no entendimento dele, pode ser celetista:

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mar-02/interesse-publico-regime-juridico-conselhos-profissionais-maos-stf

  • A questão não diz respeito ao regime jurídico que se submete o empregado de Conselho Regional, mas tão somente que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais é da Justiça Federal. Nesse sentido, vide o julgamento do STF: RE 627709/DF. Info 755

  • Tiago Fagundes e outros que comentaram dizendo que a questão não diz respeito ao regime jurídico, mas sim à competência:

     

    A competência para julgar a relação entre o servidor e a autarquia federal depende do regime jurídico; se estatutário, é competente a JF, se celetista, é competente a JT.

  • Fábio o regime juridico nas autarquias agora não é uno? seria sempre estatutário , nao? ainda existe autarquia com regime celetista?

  • Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  • O primeiro comentário do Fabio Gondim abaixo deve esclarecer todas as dúvidas de vocês.

    Acrescento outra imprecisão técnica do enunciado: "Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade (...)"

    Ora, servidor estatutário não é CONTRATADO por ninguém; ele é investido em cargo público, por meio da POSSE, firmando um vínculo legal com o ente/entidade contratante. Não há contrato algum, nem como "negócio jurídico entre particulares" nem mesmo como contrato administrativo, pois são figuras diversas.

     

    A palavra "contrato", pelo menos na minha opinião (e sem comentar a expressão dispensa sem justa causa ¬¬) induziu o candidato a presumir um contrato de trabalho, o qual é regido pela CLT e levaria à competência da Justiça do Trabalho.

    Questão deveras infeliz.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão no caderno de prova  esta dentro de DIREITO ADMINISTRATIVO. [https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/54878/fcc-2017-tj-sc-juiz-substituto-prova.pdf] 

    Pagina 21 do caderno de prova.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Questão, no mínimo, muito confusa. Trabalhei alguns anos em um Conselho Regional, o qual era Autarquia Federal, porém regido pela CLT, ingressei atraves de concurso, mas não era CARGO e sim EMPREGO PÚBLICO. Assim sendo, causa-me estranheza dizerem que todas as Autarquias são RJU. Seria ótimo se fosse verdade.

     

  • Bem, é fato que os Conselhos Profissionais, sejam eles Federais ou Regionais, são Autarquias Federais. Sabe-se também que muitos dizem que seus funcionários são meros empregados públicos. Mas discordo disso e corroboro com o afirmado na questão, por mais que os conselhos insistam em contratar como Empregado Público, seus funcionários são servidores e estão partícipes do regime estatutário.

     

    Ressalva feita apenas a funcionários antigos contratados quando da mudança constitucional ocorrida ainda nos anos 90 que autorizava a contratação por CLT naquele momento, mesmo para as Autarquias e Administração Direta. Sabemos que essa EC foi revogada, e hoje a administração direta, bem como as autarquias e fundações autárquicas, ou seja entidades de direito público, somente podem contratar pelo regime estatutário.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Alberto Caieiro foi contratado, logo depois foi dispensado, e entrou com ação pedindo reintegração?

  • Desde quando trabalhadores dos Conselhos Regionais são regidos pela 8.112???
  • Acredito que a questão tenha tido por base o AgRg no AgRg no AREsp 639.899 (DJe 03.02.2016), que tratava justamente de uma demissão realizada pelo conselho regional de contabilidade do RS:

    (...)

    2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
    3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    (...)

    7. In casu, o agravado foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em 5 de junho de 2006, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2013, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.

    8. Agravo Regimental não provido.
     

  • Se o Alberto foi contrato, o vínculo deve ser celetista não? Uma vez que funcionários públicos são nomeados e não contratados.

  • Questão deveria se ANULADA, porquanto o enunciado fala de Alberto foi "contratado", ou seja, houve a celebração de um contrato de trabalho, que implica regra das disposições da CLT.

  • Bom, o debate sobre a questão está muito bom. Neste caso entendo que os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, conforme a jurisprudência que afirma estar em outro patamar. No entanto, vejo que o examinador estaria explorando a competência, no sentido da parte ser autarquia federal, acredito ser esse o cerne da questão. Por essa razão, entendo que o gabarito está correto.

     
  • A meu ver, não há erro na questão, já que devemos analisar a matéria apenas considerando o direito em tese. Certo é que os conselhos são autarquias federais, logo se submetem ao regime jurídico único no que se refere a contração de pessoal. Penso ser isso suficiente para responder a questão. 

     

  • Cheguei a pensar que a questão era mal redigida por não elucidar qual a origem do contrato: concurso ou temporário. 

    Entretanto, em qualquer das hipóteses a solução seria a mesma: Justiça Federal!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C

  • C

    Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  •  

    Complementando...

    As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele  registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional (ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. STJ. 1ª Seção. CC 127.761/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2013.

     

    Abraços...

     

  • Acertar uma questão que mais de 50% erram é bom demais!!!!

  • Para responder essa questão seria necessário saber que o Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia. Mais do que isso, os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, a qual é considerada uma entidade sui generis

  • Os Conselhos Federais são entidades autárquicas federais, porém o mesmo se aplica aos conselhoa estaduais ? A questão fala em "contratado", mas não especifica a forma, não fala que foi por concurso público para a relação jurídica ser submetida ao RJU.
  • EXPLICANDO REGIME JURIDICO DOS CONSELHOS DE CLASSE:
    CONSELHOS DE CLASSE
    Surge inicialmente com natureza de autarquia. Porém, com a Lei 9649/98 conselho de classe se torna PJ de direito PRIVADO.

    ADI 1717 - STF reconhece então que Conselho de Classe não pode ter natureza privada, porque exercem poder de polícia, e este, em nome da segurança jurídica não pode ser dado em mãos do particular. Com esta ADI, os conselhos voltam a ter a natureza de AUTARQUIA (poder de polícia não pode ser delegado ao particular)

    Resumindo:
    • Celetista até a edição da CF/88;
    • ESTATUTÁRIO (CF/88 e Lei 8.112/90): Entre a CF/88 até a edição da Lei 9.649/98
    • CELETISTA (art. 58, § 3º da Lei 9.649/98): Entre a edição da Lei 9.649/98 até o
    julgamento da ADI 2.135-DF (02/08/2007)
    • ESTATUTÁRIO De 02/08/2007 (julgamento da ADI 2.135-DF) até os dias atuais.



    VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA  - DIZER O DIREITO (PAG 519)


    APLICAÇÃO DO § ²º DO ART. 109 DA CF/88 TAMBÉM ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS

    O §2º do art. 109 da CF/88 prevê que as causas propostas contra a União poderaõ ser ajuizadas a seção (ou subseção) judiciária:

    ¨ em que for domiciliado o autor;

    ¨ onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;

    ¨onde esteja situada a coisa; ou 

    ¨no Distrito Federal. 
    Apesar de o dispositivo somente falar em "União", o STF entende que a regra de competêcia prevista no §2º doa rt. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais, isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso a justiça. 

    >STF. Plenário, RE 627709/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2014 (info 755).

  • Se eu fosse a Juiza do caso a primeira pergunta que faria a mim mesma seria -  Qual a forma de contratação??

  • Letra C - CORRETA - STJ - Jurisprudência em Teses, Ed. nº 79 - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.  (Ex: CRM, CRO)

     

    Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • O que me ferrou foi a 8.112. Diz que foi contratado, entendi que estava com algum vínculo temporário ou celetista. 

  • Cometi a bobagem de achar que era competência da Justiça Estadual por ser o Conselho Estadual. Achei que só os federais seriam autarquias federais e criei um falso “paralelismo”. Pelo menos essa eu não erro mais.,

  • A questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.


    Em primeiro lugar, os Conselhos Profissionais são autarquias, logo pessoas jurídicas de Direito Público Interno.


    Em segundo lugar, em que pese serem pessoas de direito público, os Conselhos, em sua grande maioria, contratam sob o regime da CLT, de sorte que as ações contra eles promovidas devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, salvo se o regime for o estatuário, sendo que a questão não especificou a natureza da contratação.


    Por fim, está pendente de julgamento a ADPF 367, em que a PGR questiona a (não) recepção do regime celetista ainda adotado pelos Conselhos Profissionais.

  • As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal. uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional(ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. 
    • STJ.l" Seç!'ia. CC 127.761/Df, Rei. Min. Mouro Compbell Marques, julgado em 28108!2013

  • O CPC e as súmulas ao falarem que compete à Justiça Federal quando se trata de conselhos de fiscalização afasta qualquer dúvida.

    Mas antes de marcar, alguém mais ficou na dúvida em relação à letra a? Porque no caso o Conselho Regional de Contabilidade é estadual não?

    Inclusive a descrição institucional do CRC do meu estado me deixou com mais dúvida ainda, rs:

    "CRC é uma Entidade criada pelo Decreto-lei 9.295/46. Como Órgão Regional, é subordinado ao Conselho Federal de Contabilidade e sua jurisdição abrange todo o Estado do Espírito Santo."

    E então o que é o CRC? Se é autarquia como pode ser subordinada à CFC? Se é entidade como pode ser órgão?

  • Questão com enunciado omisso em pontos fundamentais e gabarito passível de anulação, porquanto o regime de contratação dos colaboradores desses conselhos é objeto de discusão em sede das ADI's 5367, 2135, entre outras ações de controle abstrato.

    Eu trabalhei em um desses conselhos e fui contratado, após concurso público, pelo regime celetista. Várias ações de colegas meus tramitaram na Justiça do Trabalho sem qualquer questionamento acerca da competência desse ramo da Justiça.

    Conquanto seja possível fazer o controle difuso de constitucionalidade, não há como admitir ser coerente e racional que o Juiz o faça com base em caso concreto que sabe não deter competência para processar e julgar, na medida em que acabaria por interferir na relação jurídica da parte, sobrepujando a regra do Juízo natural.

    Em suma, o enunciado deveria informar qual o regime de contratação do Alberto, porque, pela CF, seria RJU, mas, pelo artigo 58 da Lei n° 9.649/98, vigente, seria CLT.

    Sabendo o regime, o Juiz remeteria para a Justiça do Trabalho ou para a Justiça Federal conforme o caso. O Juízo competente, então, poderia, em sede de controle difuso, analisar a constitucionalidade da eventual contratação pelo regime da CLT.

    O controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF; o controle difuso, como sabemos, por qualquer juiz ou Tribunal.

    Acrescente-se que, para fazer o controle difuso, deve-se pressupor a existência de um caso concreto para o qual o magistrado ou Tribunal tenha competência para processar e julgar.

    Se eu estiver equivocado ou desatualizado, por favor, avisem, que Deus abençoa a quem o fizer.

  • O enunciado menciona "sem justa causa", instituto eminentemente afeto ao Direito do Trabalho, sequer há menção desse instituto na Lei 8.112 e nem nos estatutos de funcionário publicos das UF's q pesquisei... portanto o enunciado disse, reflexamemte, que o vínculo possuía natureza celetista....
  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desde quando integrante de conselho regional é admitido pela Lei 8.112? Quem fez essa prova ou é maluco ou mau intencionado mesmo.

  • Há parecer da PGR ( em 2018 ) que ressalta a incidência do RJU para os conselhos de classe. É uma questão ainda não pacificada. 

    Apenas para complementar a explanação dos colegas, segue esse julgado:

     

    1. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.

    17 de agosto de 2009.  Ministra Ellen Gracie. 

  • O que me confundiu foi o regime jurídico que ele menciona na alternativa dada como certa. Na prática, as contratações desse pessoal segue o regime celetista...

  • 1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    ANEXO O COMENTÁRIO DO COLEGA PARA FAZER UMA OBSERVACAO.

    Como nos Estados, deve haver servidores que foram contratados em um tempo em que não se exigia concurso público e portanto regidos pela CLT e não 8.112.

    Então esses pela clt justica do trabalho e os pela lei 8112 justiça Federal. Por isso que a questao deixou claro que era pela 8112.

  • Servidores públicos civis federais ----> Alcance: União/Autarquias e Fundações publicas (FEDERAIS)

  • Gosto de ir olhar a banca pra entender de onde tiraram ideias como esta...

  • VAMOS LÁ!!

    # Servidor pertencente à Administração direta e autarquia e fundação pública de direito público a competência será sempre da justiça COMUM (seja ação comum ou direito de greve)

    # Servidor temporário será da justiça COMUM pq o seu vínculo é legal e não contratual

    # Servidor das empresas públicas e sociedade de economia mista a competência será da justiça doTRABALHO.

    # servidor celetista da adminstração direita ou de autarquia e fundação pública de direito público a competência será da justiça COMUM

  • Creio que muitos possam se confundir com a questão em razão da nomenclatura "Conselho REGIONAL", porém o entendimento é de que qualquer processo que envolva conselho de fiscalização profissional seja da competência da Justiça Federal, nos termos do caput do artigo 45 do CPC e da Súmula 66 do STJ.

    Ainda, conforme ressaltado por Márcio André Lopes Cavalcante, "Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais. Assim, as suas demandas são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88)."

  • "Contratado" por uma Autarquia e mesmo assim se submete ao regime estatutário? Algo de errado não está "serto".

  • A resposta exige raciocínio muito mais raso do que aparenta.

    Vamos excluir as alternativas em que o juízo estadual recebe a inicial e processa o pedido simplesmente porque estão muito fora do contexto.

    Restam as alternativas

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e

    C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

    A alternativa 'b' menciona que o Conselho de Contabilidade é "entidade de direito privado", o que por só a exclui, pois, tais Conselhos são são entidades de direito público - autarquias federais.

    Já na alternativa 'c', está correto o enquadramento dos Conselhos como autarquias federais. Porém, há dúvidas quanto à natureza jurídica do vínculo de seus servidores (RE 838.648, MS 28469 e RE 758168).

    Assim, por exclusão, considerando que a questão não diz respeito e sequer menciona a divergência sobre a natureza do vínculo empregatício dos servidores do Conselho, só restaria a alternativa C como correta, por exclusão ou pela letra do artigo 45, caput, do NCPC.

  • Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A questão ficaria fácil se explicitamente informasse que ele era funcionário público concursado. Esse lance de que foi contratado me deixou na dúvida sobre possuir cargo ou não.

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Conselho Regional é autarquia federal.

    Por sua vez, o regime jurídico único, instituído pela CF, retirado por emenda e reinserido no ordenamento jurídico brasileiro por ADIN, na qual o STF julgou inconstitucional a adm indireta adotar regime diferenciado de contratação de pessoal em relação à adm direta, prevê que a adm indireta tem que obedecer ao regime de contratação instituído pela adm direta.

    No caso, como a adm direta federal adota o regime da lei 8112, é este que deve ser adotado pelo Conselho em análise, o que atrai a competência da JF.

  • Conselho de fiscalização de atividade profissional - Justiça Federal.

  • O que complicou no enunciado do gabarito (Letra C), foi o fato de se afirmar que o agente possui vinculo submetido ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

    Pois, apesar de saber que, por ser uma espécie de Autarquia Federal, o Juízo competente seria o Juízo Comum Federal e não Trabalhista.

    Agora, afirmar que se trata de um ser "estatutário" e não "celetista", de fato isso eu não sabia... daí, ignorando a competência do Juízo Comum Federal, pressupondo se tratar de regime "celetista", e por não encontrar uma alternativa melhor redigida, acabei optando pela alternativa "B".

    Por outro lado, independente de deduzir que o regime é celetista ou estatutário, o fato é que somente poderia ser dispensado/demitido por processo administrativo que, por sua vez, atrairia a competência da Justiça Comum e afastaria a Competência da Justiça Federal.

    Seja como for, vivendo e aprendendo.

  • Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto a existência, a validade e a eficácia do vínculo temporário firmado entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. Precedentes: Rcl 31.296 AgR/MA, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/8/2019; Rcl 29.323 AgR/RO, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2018. 4. Agravo a que se nega provimento.

    (Rcl 35631 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Competência para apreciação de ação ajuizada por servidor municipal, contratado sem concurso público, depois da Constituição de 1988. 3. ADI-MC 3.395. Justiça laboral é incompetente para dirimir controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental provido.

    (ARE 1176221 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)

  • Não me convenci ainda a respeito do garabito.

    E o art. 58, da Lei ?

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                 

    [...]

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    E "É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais."

    Houve a declaração da inconstitucionalidade do caput e de alguns parágrafos do art. 58, da lei, mas não do §3º.

    Alguém que souber, poderia esclarecer?

  • Klaus Negri Costa

    como sempre fazendo comentários excelentes, obrigado colega.

  • Achei que pelo conselho ser Regional fosse a competência da Justiça Estadual, recomendo a análise feita pela Gabriela Zirves nos comentários
  • A) aceitar a competência, visto que se trata de entidade autárquica estadual, sendo a relação de trabalho de natureza tipicamente administrativa. ERRADA.

    Os conselhos regionais tem natureza jurídica de autarquia federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    SÚMULA 511 STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive MS, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF67.

    .

    B) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.

    TESE STJ 135 - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    .

    C) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90. CERTA.

    TESE STJ 135 - 2) Com a suspensão da redação dada pela EC 19/1998 ao caput do art. 39 da CF88, no julgamento da Medida Cautelar em ADI 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.

    .

    D) aceitar a competência, visto que se trata de típico contrato de prestação de serviços, regido pelas normas do Código Civil. ERRADA.

    TESE STJ 135.

    .

    E) extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe ao Judiciário interferir em atos de natureza discricionária, como os que se referem a dispensa de servidores não estáveis. ERRADA.

    TESE STJ 135

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! aos olhos da recente decisão do STF neste ano de 2020.

    Conselho agora pode por CLT e competência da Justiça do Trabalho.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados dos conselhos profissionais do País devem ser contratados no regime CLT. A decisão é vista como uma forma de dar mais independência às entidades e afasta a possibilidade da adoção de regime jurídico único dos servidores públicos, o 'regime estatuário'.... - Veja mais em

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/09/07/stf-decide-que-funcionarios-de-conselhos-profissionais-devem-seguir-regime-clt.htm?cmpid=copiaecola

    https://jus.com.br/artigos/85285/empregados-de-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-e-regime-celetista

  • Decisão de 2020 - STF - conselhos podem contratar pelo regime celetista

    Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

    09/09/2020 17h

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

    O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311&tip=UN

  • O único Alberto Caeiro que conheço morava em Portugal.

  • Atualizando o tema:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS.

    CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N.

    9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.

    2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".

    3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.

    4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no CC 171.813/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021)

  • O enunciado fala em CONTRATAÇÃO, o que, ao meu sentir, poderia denotar uma relação de prestação de serviços, afastando a relação estatutária.

    Acredito que o termo mais adequado seria nomeação:

    Alberto Caeiro foi NOMEADO pelo Conselho Regional de Contabilidade.

  • COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...)

    Tese 2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 136.

    VÍNCULO JURÍDICO DOS TRABALHADORES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Lei 9649/98, art. 58, § 3. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

    CONCLUSÃO

    Portanto, a questão está desatualizada.


ID
2470411
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência processual, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    ALTERNATIVA B - CERTO - ART. 43.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    b) CORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) INCORRETA

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    d) INCORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO:  LETRA B

     

    a) INCORRETA  -  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, proibido terminantemente a instituição de juízo arbitral. 

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    b) CORRETA  -  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) INCORRETA  -   Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a partir de 17 de março do ano de 2015, a competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil regulamentado através da Lei 5.869/73 ou em legislação especial. 

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    d) INCORRETA   -   Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo, entretanto surgir alterações conforme as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  • Apenas para título de conhecimento é importante lembrar que:

     

    "Considerando que a vacatio legis encerra-se em 17/03/2016 e que a Lei Complementar 95/98 determina que a vigência ocorre no dia subsequente ao fim do prazo de vacatio, é certo dizer que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2016".

     

    FONTE: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/novo-cpc-entra-em-vigor-dia-18-de-marco-de-2016/

     

    Sobre a decisão do plenário do STJ que decidiu que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2018: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o

     

    "A diferença entre um sonho e a realidade é a VONTADE"

     

    Basta querer e ir à luta! ;)

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Importante também lembrar a regra do art. 59, cpc:

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Isso é importante, pois, de acordo com o CPC/73 era a citação válida que tornava prevento o juízo (vide art. 219, diferentemente da redação do art. 240 do NCPC). Assim, na sistemática do antigo código, a prevenção era fixada em torno do juízo que primeiramente despachou a petição inicial (denominado despacho positivo), determinando o aperfeiçoamento da citação do réu, quando as ações tinham curso na mesma comarca, ou do juízo que primeiramente aperfeiçoou a citação do réu, quando as ações conexas tinham curso por comarcas distintas.

    O art. 58 da nova lei processual simplificou a definição do juízo prevento, adotando critério único, qual seja: prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Trata-se da regra da "perpetuatio jurisdictionis", que tem por finalidade a garantia de estabilidade do processo, sendo, também, verdadeira expressão do Princípio da Aderência ou Territorialidade. Desta maneira, somente quando houver a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência em razão da matéria, função ou em razão da pessoa, será possível a alteração da competência.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Para encontro da resposta, é imprescindível ler o artigo 43 do CPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação a juízo arbitral. Vejamos o que diz o art. 42 do CPC:

     Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.





     LETRA B- CORRETA. De fato, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não sendo relevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É justamente o que diz o art. 43 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 44 do CPC:

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.





    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 43 do CPC. As alterações posteriores de estado de fato ou de direito, via de regra, não alteram a competência.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    d) ERRADO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
2470414
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, desta forma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    ALTERNATIVA "A"

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .

    ALTERNATIVA "B"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    .

    ALTERNATIVA "C"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    .

    ALTERNATIVA "D"

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Questão mal formulada, principalmente essas proposições "B" e "C".

  • Letra (b): quando o examinador tenta fazer uma pegadinha mas nem ele mesmo entende o que a lei está dizendo.

  • A letra "C" não está necessariamente errada.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Quem pode o mais pode o menos. Se pode sem conexão, pode com conexão.

  • Loucura. Examinador doidão.

  • Questão muito ruim...

  • Letra C sem total coerencia, parece ser feita por um estagiário. Ora, se pode ser feito mesmo SEM conexão por que estaria errado fz COM?

  • A título de complemento,

    interessante explicar que o disposto no artigo 55, §2º, inciso I e §3º, do CPC são as denominadas CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE, não se enquadrando no conceito de conexão do caput do artigo 55, do CPC -> PEDIDO COMUM OU CAUSA DE PEDIR COMUM.

    o  inciso II, do §2º já pode se enquadrar no conceito de conexão do caput -> discussão sobre o mesmo título possuem causa de pedir comum.

    LEMBRANDO QUE o que se busca §2º, inciso I, do artigo 55, e no §3º, do CPC, é os efeitos da conexão, qual seja: A REUNIÃO DOS PROCESSOS.

     

    INFELIZMENTE ESSAS QUESTÕES COBRAM LITERALIDADE e QUANDO MAL FORMULADAS, sequer permitem uma melhor compreensão.

     

     

  • O erro da letra C não está na parte "mesmo havendo conexão entre eles", mas sim quando diz "que possam gerar risco de prolação de decisões SEMELHANTES caso decididos separadamente", o certo seria "que possam gerar risco de prolação de decisões CONFLITANTES ou CONTRADITÓRIAS".

  • a alternativa C não está errada!

    banca pequena é assim mesmo.

  • GABARITO B

    RESUMO que tirei aqui do QC, que ajuda muito a entender o artigo 57 do CPC.

    1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     CONCLUSÃO: na conexão haverá REUNIÃO das ações e ponto! Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

  • ► CONEXÃO → CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO

    ► CONTINÊNCIA → PARTES + CAUSA DE PEDIR + PEDIDO MAIS ABRANGENTE

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA de pedidos, será CONTINÊNCIA

    Ação com petição (pedido) ABRANGENTE - Ação CONTINENTE

    Ação com petição (pedido) RESTRITA - Ação CONTIDA

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA de pedidos, será CONTINÊNCIA

    Ação com petição (pedido) ABRANGENTE - Ação CONTINENTE

    Ação com petição (pedido) RESTRITA - Ação CONTIDA

  • A questão em comento versa sobre conexão e continência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art 55 do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    (...)

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A identidade na continência não é só quanto ao pedido.

    Dizem os arts. 56/57 do CPC:

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 55 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA.

    .

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA. Há reunião de processos de feitos com risco de prolação de decisões conflitantes se decididos separadamente MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

    Diz o art. 55, §3º do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    LETRA D- INCORRETA. Se um dos processos já foi sentenciado, ainda que exista conexão, não é reunido para decisão.

    Diz o art. 55, §1º, do CPC:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (..)

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2480110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 57, NCPC

  •  c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    art. 22, III, CPC: em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição brasileira

  •  

    a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa. ERRADA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     b) A prevenção é efeito da citação válida. ERRADA

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    QUANTO A LETRA A:

     

    - Conforme previsão do CPC/15, a COMPETÊNCIA TERRITORIAL é, em regra, espécie de competência relativa, nos termos do Art. 46, CPC.

     

    Por meio da competência territorial se determina qual o foro competente para a demanda. O que significa dizer qual a circunscrição territorial judiciária competente.

     

    - Entretanto no Art. 47, CPC há COMPETÊNCIA TERRITORIAL na espécie competência absoluta.

     

    O foro do local do imóvel é o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Alternativa B:

    Com o advento do NCPC, a prevenção deixou de ser um dos efeitos da citação, conforme se observa no art. 240, in verbis

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor..." 

    Logo, conforme disposto no art. 59, do NCPC, é com o registro ou a distribuição da petição inicial que o juíz se torna prevento e não mais com a citação válida. 

  • LETRA A: A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

     

    ERRADO - Existem casos em que a competência territorial será absoluta.

     

    Exemplo: A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (art. 47 NCPC).

     

    Outro exemplo: As Ações Civis Públicas devem ser propsotas no foro do LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência FUNCIONAL para processar e julgar a causa (art. 2º, caput, LACP). Ao afirmar que o juízo terá competência funcional, o legislador quis dizer que tal competência é ABSOLUTA.

     

    LETRA B - A prevenção é efeito da citação válida. 

     

    ERRADO - A prevenção decorre do registro ou distribuição da Petição Inicial (art. 59 NCPC). 

     

    Dica: No processo penal a prevenção será firmada pela prática efetuada pelo juiz de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior à denúncia ou queixa. 

     

    LETRA C: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a açãoontinente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

     

    CORRETO: ART. 57 NCPC - a ação continente, por ser mais abrangente, faz com que se torne desnecessária a análise da ação contida quando esta for ajuizada posteriormente. 

     

     
    LETRA D - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

     

    ERRADO. art. 22 NCPC - "EXPRESSA OU TACITAMENTE" 

     

  • Tive dificuldade para responder a questão certa, por não conseguir interpretar (não só decorar) a redação do art. 57. Mas depois de ler o Daniel Assumpção e Humberto Theodoro, e desenhar o caso (isso mesmo, desenhei círculos) tive uma luz. Vejam se fica mais claro a minha interpretação sobre os EFEITOS DA CONTINÊNCIA (art. 57).

     

    "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

    1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     

    CONCLUSÃO: na conexão haverá REUNIÃO  das ações e ponto! Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

     

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

    – Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

     

     

    “O art. 57 modifica a consequência prevista no art. 105 do CPC de 1973 para os processos em que se dá a continência. Não deve ocorrer, invariavelmente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo no qual está veiculada a ‘ação continente’ (a que tem o objeto mais amplo) tiver sido ajuizado anteriormente, no processo no qual está veiculado a ‘ação contida’ (a que tem o objeto menos amplo) deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito (art. 485, X). Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto. O advérbio necessariamente deve ser compreendido com o sistema do novo CPC: a reunião pressupõe competência relativa (art. 54). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 79). 

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/05/28/artigo-54-ao-63/

  • Comentando a alternativa "c":

    c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Comentário: A meu ver, a palavra “devem” tornou a questão errada, pois só haverá reunião quando não se tratar de competência absoluta, pois os efeitos da conexão e da continência (reunião dos processos) somente serão aplicados quando se tratar de competência relativa. Em síntese, o certo seria "podem ser reunidas". 

     

    Se é para utilizar a técnica, vamos utilizar a técnica...

     

    Jesus Cristo Reina!

  • GABARITO C - ART. 57, CPC No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Letra D (ERRADA) - Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, expressa OU TACITAMENTE.

  •  a) A competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    FALSO

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b) A prevenção é efeito da citação válida.

    FALSO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     c) No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    FALSO

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 57 do NCPC:

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sobre a alternativa B:

     

    Pessoal, convêm ficarmos atentos para não confundirmos as alterações que foram feitas pelo NCPC em relação aos efeitos das citações. Observem a redação do artigo 219 do ANTIGO CPC:

     

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (CPC ANTIGO)

     

    Agora observem a redação do CPC atual:

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Segundo o NCPC, que efetiva o instituto da PREVENÇÃO é o REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, e não mais a citação válida!

  • Alguém tem algum resumo ou LinkedIn que explique melhor a continência?
  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Douglas, a ação continente é a ação mais ampla, tendo como similaridade com a contida a causa de pedir ou as partes, enquanto a contida é a ação menor. Dessa forma, não haveria sentido o exame de mérito, à luz do princípio da economia processual, de uma ação menor proposta posteriormente a uma mais completa.

  • O que torna prevendo o juízo é o registro ou a distribuição, e não a citação válida.
  • DOUGLAS GARCIA, é bem tranquilo de se entender o fenômeno da CONTINÊNCIA.

    Ocorre a CONTINÊNCIA quando há ocorrência de duas ou mais ações parecidas (e não idênticas) que tenham as: MESMAS PARTES e MESMA CAUSA DE PEDIR, contudo, o PEDIDO de uma dessas ações, é MAIS ABRANGENTE QUE O DA OUTRA e a engloba.

    Havendo CONTINÊNCIA, e tendo sido a AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo) ajuizada antes da AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo), nesta última (ação contida) será proferida SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Ou seja, será analisada somente a AÇÃO CONTINENTE (pois, logicamente, já engloba os pedidos que estavam contidos na AÇÃO CONTIDA).

    Porém, quando a AÇÃO CONTIDA (aquela que tiver o pedido menos amplo) houver sido ajuizada antes da AÇÃO CONTINENTE (aquela que tiver o pedido mais amplo), deverão ambas serem reunidas perante o MESMO JUÍZO, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

     

    Vale lembrar que a finalidade da reunião das ações em continência é evitar que sejam proferidas decisões discrepantes em ações parecidas, e que a reunião dessas ações far-se-à perante o JUÍZO PREVENTO, que no caso é aquele no qual primeiro foi registrada ou distribuída a Petição Inicial.

     

     

  • GAB: C

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Preceder= anteceder

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Alternativa A) Embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O que torna o juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial e não a citação válida (art. 59, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 57 do CPC/15, senão vejamos: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência da autoridade judiciária brasileira, dispõe o art. 22, do CPC/15: "Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O caso da letra C seria uma LITISPENDÊNCIA PARCIAL?

  • Para entender melhor a letra C: 

     

    Imagine que João promove ação contra o Banco Grana, com base no contrato 1001, e pede  a declaração de nulidade da cláusula XX. 

     

    Posteriormente, o mesmo João promove uma nova ação contra o Banco Grana, mas agora pedindo a declaração de nulidade de todo o contrato (e não apenas da cláusula XX). 

     

    Perceba que nesse exemplo temos, entre duas ações:

     

    - Mesmas partes (João x Banco Grana)

    - Mesma causa de pedir (Contrato 1001)

    - Só que o pedido da segunda ação abrange o da primeira! O que fazer?

     

    Reunir necessariamente as ações para julgamento em conjunto diante da continência.

     

    Mas imagine se acontecesse o contrário? Se joão tivesse primeiro pedido a declaração de nulidade de TODO o contrato...E depois propusesse uma segunda ação apenas para pedir a declaração de nulidade da cláusula XX?

    -não teria sentido, compreende? Essa segunda ação (pedido menor) seria completamente desnecessária!

     

    Olha o que dispõe o art. 57 do NCPC: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Sintetizando: 1) Se a ação continente for proposta ANTES: deve-se extinguir a ação contida proposta posteriormente.

     

    2) Mas se a ação continente for proposta depois da contida: deverá haver necessariamente REUNIÃO das ações para julgamento simultâneo.

     

    Fonte: Diálogos sobre o novo CPC ( Mozart Borba)

     

  • Atenção. Preciso estudar mais esse assunto!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Da Modificação da Competência

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • Pessoal , o que acontece na alternativa C é o fenômeno da LITISPÊNCIA . Por isso o processo é extinto sem resolução do mérito.

  • A - Este artigo excepciona a relatividade da competência territorial: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
    .
    B - Antes era com a citação, agora é com registro ou distribuição.
    .
    C - A continente, por ter maior escopo, se proposta anteriormente, enseja a extinção sem se resolver o mérito da contida, posteriormente proposta. Do contrário, proposta inicialmente a que se passou considerar contida com o ajuizamento da continente, ambas serão reunidas para serem julgadas em conjunto evitando decisão destoante.
    .
    D - É admitida a sujeição tácita.
     

  • Pessoal, percebi que estão tendo uma dificuldade de visualizar na prática o art. 57. Não sei se é por desconhecimento das expressões "continente" e "contida" ou se é por falta de ver ocorrer na prática. Passei por uma experiência que talvez elucide.

    Ação de divórcio, com pedido de partilha, guarda, regulamentação de visitas, alimentos para cônjuge e filhos proposta em uma comarca de SP em que os processos eram físicos até 2015, numa vara única (cidade pequena, cumulativa, um juizo só) com 30 mil processos. As partes não se entendem sobre nenhum ponto e óbvio que demorou para chegar no saneamento e na audiência. Chegou 2017, já com processo digital, e eles propuseram uma ação só de alimentos para filho, guarda e visitas. Essa segunda ação é contida na primeira, que é anterior. Solução para a ação de 2017: ou extingue ou reune para julgamento conjunto.

    Curiosidade: no caso concreto eles fizeram acordo na segunda ação. A primeira perdeu parte do objeto, desencalhou e teve o mérito decidido antecipadamente. É claro que eles não ficaram felizes com a sentença da primeira ação e ela se encontra em grau de recurso atualmente.

    Espero ter ajudado a visualizar o artigo na prática.

     

  • Boa Mairon, apesar de ter acertado eu sempre me embanano quando aparece esse art. 57. Se eu não tiver certeza sobre as outras questões sempre acabo errando, mas com esse exemplo fica bem mais fácil compreender a redação do art.

  • Galera, é só lembrar que a ação continente é um CONTINENTE, algo bem maior, logo ele abarca pedidos maiores, igual a um CONTINENTE que abarca mais países. é MAIOR. Logo se o continente chegou primeiro, ele abarca a contida.

    Mas a contida, por ser MENOR, não pode abarcar um CONTINENTE (maior), assim ela será extinta (morre), pois o pedido menor não vai solucionar o caso concreto.


  • Pessoal, em relação ao art. 57 é só entender a lógica do sistema. Veja:

    A primeira pergunta que se deve fazer é: em caso de continência, em qual juízo as ações serão reunidas? No juízo da ação continente (pedido mais amplo) ou no da ação contida (pedido menor)? A resposta está no art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ou seja, a reunição será no juízo prevento.

    Vamos então ao art. 57, esquematizado:

    - Se a ação continente (pedido mais amplo) proposta antes da ação contida: extingue a ação contida sem resolução do mérito, reunindo os processos no juízo da ação continente. Por quê? Por dois motivos: ela tem o pedido mais amplo e o juízo da ação continente é o prevento;

    - Mas se a ação continente for proposta depois da contida: reúnem-se as ações. Ora, porque não extingue a ação continente?? Por que, por óbvio, ela é a mais ampla, de forma que os processos devem ser reunidos no juízo da ação contida pela regra já citada do art. 59. 

  • Registro/distribuição --->  competência e prevenção (59).

    Despacho da citação --> interrompe a prescrição (240,p1.)

    ()┬──┬      ( ゜ノ contribuição do Joao.

  • Continência: ocorre quando duas ou mais ações tem identidade quanto as partes, a causa de pedir, mais o pedido de uma por ser mais amplo abrange os das demais. Consequência: depende.

     

    O art. 57 do CPC, diz que quando a ação continente (mais ampla) for proposta ANTES da ação contida (menos ampla), esta (ação contida/ menos ampla) será extinta através de sentença SEM julgamento do mérito. Agora, quando a ação continente (mais ampla), for proposta DEPOIS da ação contida (menos ampla), aí elas serão NECESSARIAMENTE reunidas.

  • A - INCORRETA. Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

     

    B - INCORRETA. No sistema do CPC/73 havia a possibulidade de a citação tornar prevento o juizo. Contudo, no novo CPC é o registro ou a distribuição que opera tal efeito. Nesse sentido: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

     

    C - CORRETA. Art. 57 do CPC. "Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".

     

    D - INCORRETA. Art. 22, III, do CPC. "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - "em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional".

  • Assertiva A - Alguns chamam a competência em caso de direito real imobiliária de competência funcional (Nery). Outros de competência territorial excepcionalmente absoluta (Daniel Amorim).


    Mas o que torna essa assertiva errada é o "sempre". O examinador não entende de Direito. Ele quer apenas saber se a tua mente já é dele rsrs.

  • Acho que essa questão cabe recurso, pois o artigo 22 no inciso III fala expressa ou tacitamente, logo o item D fala expressamente pois o OU da a opção de ser um dos dois.

  • VÊ SE AJUDA ?

    PENSE NO GLOBO TERRESTRE COM OS 7 CONTINENTES:

    No continente já tem o contido, não tem porque ter ele duas vezes. Mas no contido nunca tem o continente, então junta ele com o continente.

    CONCLUSÃO:

    Se tem CONEXÃO sempre tem REUNIÃO

    MAS Se tem CONTINÊNCIA nem sempre tem REUNIÃO,

    se o CONTINENTE vem primeiro, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para o CONTIDO

    se o CONTIDO vem primeiro, REÚNE ele com o CONTINENTE

  • GABARITO: C

    a) a competência determinada por critério territorial é sempre relativa.

    Art. 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (hipóteses em que a competência territorial é absoluta).

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 2º, Lei nº 7.347 de 1985. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).

    b) A prevenção é efeito da citação válida.

    Art. 59, CPC. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) no caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

    Art. 57, CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Art. 22, CPC. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    [...]

    III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Sobre a "B":

    essa decorrência da citação válida era oriunda do CPC/73, não sendo acolhida pelo NCPC.

  • a) INCORRETA. Em regra, devemos ter em mente que a competência territorial é relativa, ou seja, pode ser alterada pela vontade das partes.

    Contudo, temos uma importante exceção: a competência do foro de situação da coisa para julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição da petição inicial que tornará prevento o juízo!

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    c) CORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida (processo é extinto) e seu mérito será analisado na ação continente.

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) INCORRETA. A autoridade judiciária brasileira será competente para julgar as ações em que as partes se submeterem, de forma expressa OU tácita, à jurisdição nacional:

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Resposta: C

  • D) Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam expressamente.

    Se fosse: Compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que as partes se submetam à jurisdição nacional, desde que o façam tacitamente. (Também não estaria errada).

    Sempre preguiça dessas questões em que uma assertiva incompleta - porém não falsa, é considerada errada. O problema é que sempre vai acontecer, banca que considera o incompleto errado, e banca que considera o incompleto correto. Tinha que anular.

    Acertei pq o texto do art 57 é batata de cair em prova, então fui direito na C.

  • O motivo da importância da prática: o que eu mais vejo agora, que advogo e estudo, são ações de competência claramente relativa e territorial sendo suscitadas de ofício pelo Juiz. Muito comum em mandados de segurança, inclusive.

  • O CPC/73 previa duas hipóteses para prevenção do juízo trazidas pelos arts. 106 e 219, que gizavam:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Todavia, o novo CPC trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

    No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”

    De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

  • Em matéria de competência, é correto afirmar que: No caso de continência, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se a ação continente preceder a propositura da ação contida, caso em que essa última terá seu processo extinto sem resolução do mérito.

  • A)Segundo, o CPC a competência territorial é espécie de competência relativa, entretanto, há exceção de adquirir natureza de competência absoluta. Ex: competência absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.

    B) 239, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 240, CPC - "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...(...)"

    C) CORRETA - Art. 57, CPC - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    D) Art. 22, CPC – Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • Teor do art. 1.024, §5º, do CPC/15: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  •   Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito (até porque haverá litispendência), caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Súmula 489/STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”. OBS.: Essa súmula contraria o CPC em 2 aspectos, porque reconhece a possibilidade da modificação da competência absoluta em razão de continência, e lança mão de critério diferente quando diz que as ações serão reunidas sempre no Juízo Federal, independentemente do Juízo prevento.

    Aliás, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    ·        No caso de jurisdição nacional concorrente, eventual sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ. Antes disso, é a mesma coisa que nada. Por isso, uma ação no estrangeiro não impede nem suspende ação idêntica ou conexa no Brasil, salvo tratado neste sentido entre os países.

      Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    P único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações Jurisdição Nacional CONCORRENTE:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

      Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (Jurisdição Nacional EXCLUSIVA. Se alguma ação sobre essas matérias tramitar no estrangeiro não terá valor no Brasil)

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (não importa se se trata de direito pessoal ou real)

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (móvel ou imóvel)

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. (móvel ou imóvel)

      Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    P único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

      Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

  • Dica que acho que todos sabem mas é sempre bom lembrar... Quando uma alternativa tiver "é sempre", fuga dela.. No direito, nada é sempre, na verdade sempre tem exceções..

  • A competência territorial nem sempre é relativa. Macete que minha professora de processo civil da faculdade, grande Lorena Bastianetto, ensinou para que decorássemos as ações definidas pelo critério territorial que são de competência absoluta para além do art. 53 do CPC: DVDSPOP

    Demarcação e divisão de terras

    ações em que se discute direitos de Vizinhança

    Servidão

    ações fundadas em direito de Propriedade

    nunciação de Obra nova

    ações fundadas em direito de Posse


ID
2480797
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da competência no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    a)Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    CPC, art. 43: salvo

     b)A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    CPC, art. 46, caput: réu

     c)A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CPC, art. 46, § 5º

     d)A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    CPC, art. 47, § 2º: absoluta

     e)A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    CPC, art. 62: inderrogável

  •  a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    FALSO

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    FALSO

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CERTO

    Art. 46. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    FALSO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA COMPETÊNCIA
     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.


    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [GABARITO]

  • a) Incorreta. Art. 43: Determina-se a competência no momento do REGISTRO  ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    b) Incorreta. Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de DOMICÍLIO DO RÉU. 

    c) Correta. Art. 46,paragráfo 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    d)Incorreta. Art. 47, paragráfo 2º: A ação possessória imobiliária ser proposta no for de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    e)Incorreta. Art. 62: A competência determinada em razão  da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do REU.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CORRETA - ART. 46, § 5º.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor. ERRADA        Domicílio do Réu

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.      

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CERTA

    Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa. ERRADA          A competência é absoluta e não relativa:

    Art. 47.  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes. ERRADA

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     

    GAB.: LETRA C

  • competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

  • ERRADA - a) [...] SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ( Art.43 do CPC)

    ERRADA - b) [...] direito PESSOAL ou em direito REAL sobre bens MÓVEIS proposta, em regra, no foro de domicílio do RÉU.(Art. 46 do CPC)

    CORRETA - c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Art.46, §5º)

    ERRADA - d) A ação possessória imobiliária [... ] competência ABSOLUTA. (Art.47, §2º)

    ERRADA - e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes. (Art.62 do CPC)

  • Alternativa A) Acerca do tema, estabelece o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 47, §2º, do CPC/15. que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem compeTência absoluta;

    b) Em regra, domicílio do réu.

    c) correta

    d) competencia absoluta

    e)competencia absoluta - imodificável pelas partes

  • Perfeita a resposta em conjunto da Ana Brewster e da Amanda Oliveira.

  • CORRETA. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme previsto no art. 46, § 5º, do CPC.

    competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    competência TV - Território, valor - RELATIVA

  • COMPETENCIA NO PROCESSO CIVIL

    KOMPETENZ KOMPETENZ: essa expressão significa dizer que todo juiz tem, no mínimo, competência para decidir sobre a própria competência.

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    PERPETUATIO JURISDICTIONIS

    Significa dizer que se fixa a competência no momento em que for proposta a demanda (registro ou da distribuição da petição inicial).

    EXCEÇÕES:

    a) supressão do juízo;

    b) modificação legal da competência em razão da matéria ou da hierarquia (ou a funcional) – competência absoluta

    bitu: competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    ---

    ATIVISMO JUDICIAL POSITIVO: SAIBA O QUE É E POR QUE É IMPORTANTE PARA DPE

    É inegável que a judicialização da política acaba por propiciar o ativismo judicial. Não confundam ativismo judicial com judicializacão da política. A judicializacão da política é a crescente judicializacão das políticas públicas.

    O ativismo judicial, por outro lado, é a postura proativa dos magistrados na concretização dos direitos fundamentais. Em resumo, o ativismo do Judiciário precisa ser positivo, isto é, voltado à efetivação dos direitos fundamentais, pois o ativismo negativo nao os efetivaria.


ID
2485192
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

II. No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

III. O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.

IV. No exterior tiver de ser cumprida a obrigação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    CPC

     

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

     

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

     

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.


  • GABARITO - D

     

    Galera, considerando que o assunto não é muito extenso, acho válido sempre lermos (nossa meta é ler 1.000 vezes) todos esses artigos. Vamos lá:

     


    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

     

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

     

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

     

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

     

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

     

    I - de alimentos, quando:

     

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

     

    § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

     

     

  • Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

     

    I - o réu, QUALQUER que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

     

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

     

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

     

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. 

    É o que dispõe o Art. 21 - III - O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. CERTA

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    ART. 21, II - .no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. CERTA

    III. O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.

    ART. 21, I - O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. CERTA

    IV. No exterior tiver de ser cumprida a obrigação.  ERRADA, - No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e não no exterior.

     

  • GAB: LETRA D

    ART. 21, CPC

  • CONFORME O ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    CAPÍTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

  • O réu estando domiciliado no Brasil poderia entrar com uma demanda declaratória para executar o direito declarado no exterior. Questão D discutível se fosse questão subjetiva. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasi

  • Lembrando que o Art. 21 do CPC refere-se a competência concorrente, Art. 22 competência concorrente  e art. 23 competência exclusiva.

  • Art. 21, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE)

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato prativado no Brasil.

  • GABARITO: D

     

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

  • Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. 

    É o que dispõe o Art. 21 - III - O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. CERTA

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    ART. 21, II - .no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. CERTA

    III. O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.

    ART. 21, I - O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. CERTA

    IV. No exterior tiver de ser cumprida a obrigação.  ERRADA

          No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e não no exterior.

     

  • pra memorizar:

     

    BENS AQUI = COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

  •  

    Jurisdição nacional exclusiva:

    - Bens móveis e imóveis situados no Brasil.

     

    Jurisdição internacional concorrente:

    - Réu domiciliado no Brasil;

    - Obrigação tiver de ser cumprida no Brasil;

    - Fato ou ato praticado no Brasil;

    - Alimentos de credor no Brasil;

    - Alimentos de devedor com vínculos no Brasil;

    - Consumidor domiciliado no Brasil;

    - Foro de eleição internacional ou submissão voluntária.

    *Nos casos de competência exclusiva as partes não podem estabelecer foro de eleição internacional.

    *Sentença estrangeira só terá transito em julgado quando for homologada pelo STJ.

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 21, do CPC/15, que assim dispõe:"Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no BrasilII - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigaçãoIII - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". 

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2491312
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas acerca da competência previstas no novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D (CORRETA) - Art. 52

    Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    LETRA E - Art. 55

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 52, Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 55, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A questão em comento versa sobre competência e a resposta está no CPC.

    Diz o art. 52, parágrafo único, do CPC:

    Art. 52(....)

    Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O equívoco é dizer que a competência pode ser alterada por modificações de estado de fato ou de direito que modificarem competência RELATIVA. O art. 43 do CPC fala nesta hipótese em competência ABSOLUTA.

    Diz o art. 43 do CPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Letra B- INCORRETA. Mesmo se a União figurar como terceiro interveniente, desloca a competência para a Justiça Federal.

    Diz o art. 45 do CPC:

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    Letra C- INCORRETA. A competência do foro do domicílio do autor da herança, absoluta, remanesce mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Diz o art. 48 do CPC:

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC.

    Letra E- INCORRETA. Os processos são reunidos, em caso de risco de decisões conflitantes, mesmo se não houver conexão entre eles.

    Diz o art. 55, §3º, do CPC:

    Art. 55 (...)

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2499370
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CPC:

    Letra a) Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    Letra c) Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

    Letra d) É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 

    Letra e) não há previsão no NCPC

  • Sobre a Letra "E"... O examinador tentou pegar com uma regra que havia no CPC/73 e não foi reproduzida no CPC/2015.

  • Complementando...

    Gabarito: Letra B

    Fundamento: Art 46, §2º, CPC

     

    Art. 46 § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

  • A - Incorreta. Impera aqui a regra do forum rei sitae. Nesse sentido: Art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Em complemento, vale mencionar o art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 

     

    B - Correta. Art. 46, §2º, do CPC: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor".

     

    C - Incorreta. Art. 53 do CPC: " É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

     

    D - Incorreta. Nos termos do artigo 53, I, a, b e c, do CPC.

     

    E - Incorreta. Nos termos do artigo 53, I, a, b e c, do CPC.

  • Regra de competencia para o casal que quer se separar:

    1º Primeiro para quem tem a guarda do filho menor (bem mais desgastante para o filho ter que viajar para toda audiencia de briga dos pais);

    2º Último domicílio do casal (relembrar a casa onde viviam).

    3º Domicílio do réu (para que o autor veja seu ex-parceiro com o atual marido/esposa e se morda de inveja)

    Aprender com humor é a melhor maneira de sedimentar o conhecimento!

  • COMPETÊNCIA - ART. 53 CPC/15

     

    1. CONTENDAS FAMILIARES:

    AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

    - DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ

    - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL (SE NÃO TIVER FILHO INCAPAZ)

    - DOMICÍLIO DO RÉU (SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL)

     

    2. ALIMENTOS:

    - DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO

     

    3. LUGAR:

    - SEDE (QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA)

    - AGÊNCIA OU SUCURSAL (OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PJ)

    - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES (AÇÕES EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)

    - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (AÇÃO EM QUE SE EXIGIR)

    - RESIDÊNCIA DO IDOSO (VERSAR SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO)

    - SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO (REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÇAO DO OFÍCIO)

     

    4. LUGAR DO ATO OU FATO

    - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO

    - AÇÃO EM QUE FOR RÉU ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS

     

    5. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO

    - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES

  • ERRADA - a) A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. (SITUÇÃO DA COISA)

    CORRETA - b) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    ERRADA - c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz. (DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ; ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL, caso não haja filho incapaz; DOMICÍLIO DO RÉU, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal)

    ERRADA - d) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal. 

    ERRADA - e) É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. 

  • Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a competência nas contendas familiares é relativa, pois fundada em critério territorial (a exceção é a ação real imobiliária, de competência territorial absoluta).

     

    Assim, as alternativas "c" e "d" também estariam corretas, pois o autor poderia optar por litigar no foro do domicílio do réu, ainda que tivesse o benefício de litigar no próprio foro.

  • LETRA A - A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. E. O foro será onde situado o imóvel .

     

    LETRA B- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

     

    LETRA C - Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz. E. Se houver incapaz, o foro será o domicílio do incapaz.

     

    LETRA D - Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal. E. Será competente o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

     

    LETRA E - É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. E. Sem previsão.

     

  • A questão restringe-se ao conhecimento da lei:

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    À luz do princípio da igualdade e diante da discutível constitucionalidade do disposto no art. 100, I, do CPC/1973, a norma não foi repetida no CPC de 2015.

     

    Art. 100 do CPC/1973 - É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

  • gabarito letra "B"

     

    Letra a) Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

     

    Letra c) Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

     

    Letra d) É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 

     

    Letra e) não há previsão no NCPC

  • Art. 46, §2º, do CPC: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor"

    Atenção: Não confundir com as ações opostas contra réus ausentes!

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Gabarito Letra B

     

    Acerca das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pode-se afirmar: 

     

    a)ERRADA Art. 47.   A ação fundada em direito sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

     

    b) GABARITO Art. 46 § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

     

    c) ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que o autor seja o guardião de filho incapaz.

     

    d)ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do réu, mesmo que seja o autor quem reside no último domicílio do casal. 

     

    e) ERRADA Art. 53 I -a), b) ,c)-É competente o foro de residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. 

  • Em relação a letra C:

    Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

  • a) INCORRETO - A assertiva diz que a ação fundada em "direito" sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. É preciso deixar claro o seguinte: nos termos do art. 47 do CPC/15, a regra acerca da competência para julgar ações envolvendo litígios sobre bens imóveis é do foro de situação da coisa. Essa competência é, de regra, de caráter absoluto. Ela, excepcionalmente, será de caráter relativo, quando o litígio versar sobre direito pessoal ou real não relacionado a propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, caso em que se admitirá que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu ou o foro de eleição (art. 47, §1º, do CPC). A assertiva está incorreta porque trocou a exceção pela regra, ao afirmar que a ação fundada em "direito" (sem especificar qual), em regra, seria proposta no foro de domicílio do réu.

    b) CORRETO - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado OU no foro de domicílio do autor.

    c) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz.

    d) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Não havendo filho incapaz, o foro competente é o do ÚLTIMO DOMICÍLIO do casal.

    e) INCORRETO - O foro competente para a ação de divórcio separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, em princípio, é do foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Não havendo filho incapaz, o foro competente é o do ÚLTIMO DOMICÍLIO do casal. Se nenhum deles residir no foro do último domicílio, a competência será do foro de residência do réu.

  • NCPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);           (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Fundamental para encontro da resposta na questão em tela é conhecer a regra do art. 46, §2º, do CPC:

    Art. 46 (...)

    § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

     Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. A ação fundada em direito sobre bens imóveis, via de regra, é proposta no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o art. 47 do CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 46, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a regra do art. 53, I, do CPC, que diz o seguinte:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

     Se o autor é guardião do filho incapaz, seu domicílio será competente para a aludida ação.

     LETRA D- INCORRETA. Ofende a regra do já mencionado art. 53 do CPC. Se o autor foi o último a residir no domicílio do casal, este será o foro competente para a ação.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a regra do já mencionado art. 53 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • CORRETA. De acordo com o art. 53, I, do CPC, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro competente é o do domicílio do guardião de filho incapaz; ou do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • ESQUEMATIZANDO AS COMPETÊNCIAS - (ART. 53 CPC/15) 

    1. CONTENDAS FAMILIARES:

    • AÇÃO DE DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
    • - DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FILHO INCAPAZ
    • - ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL (SE NÃO TIVER FILHO INCAPAZ)
    • - DOMICÍLIO DO RÉU (SE NENHUMA DAS PARTES RESIDIR NO ANTIGO DOMICÍLIO DO CASAL) 
    • -DOMICÍLIO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR(LEI MARIA DA PENHA);

    2. ALIMENTOS:

    • - DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO 

    3. LUGAR:

    • - SEDE (QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA)
    • - AGÊNCIA OU SUCURSAL (OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA PJ)
    • - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES (AÇÕES EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)
    • - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (AÇÃO EM QUE SE EXIGIR)
    • - RESIDÊNCIA DO IDOSO (VERSAR SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO)
    • - SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO (REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÇAO DO OFÍCIO) 

    4. LUGAR DO ATO OU FATO

    • - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
    • - AÇÃO EM QUE FOR RÉU ADMINISTRADOR OU GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS 

    5. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO

    • - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES


ID
2510179
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joaquim, que reside em Minas Gerais, pretende ajuizar uma ação postulando a reparação de danos causados por uma empresa construtora, com sede localizada na cidade de São Paulo.


Considerando que o ato causador do dano ocorreu na cidade de Florianópolis, para a propositura dessa ação o foro competente é o:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 53, CPC/15 - É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

  • Para o processo que tenha por objeto reparação de danos é competente o foro do lugar do ato ou fato (art. 53, IV, a).


    Tratando-se de reparação de dano sofrido em razão de delito (assim entendido o fato que seja tipificado como ilícito penal) ou de acidente de veículos, são concorrentemente competentes o foro onde tenha ocorrido o evento e o do domicílio do autor (art. 53, V). E é também da competência do foro do lugar do ato ou fato conhecer de causas em que seja réu administrador ou gestor de negócios alheios (art. 53, IV, b).
     

    Observação: Em todos os casos previstos no art. 53, porém, será possível também demandar-se no foro do domicílio do réu, o qual deve ser considerado concorrentemente competente para conhecer de tais causas.

     

    Gabarito: C

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Fiquei na dúvida porque não poderia ser conforme o art. 53, III-a, ou seja, do lugar, onde está a sede, para a ação em que  for ré pessoa jurídica;

    alguém poderia responder?

     

    obg

  • Beth Anath, sobre a sua dúvida, somente será competente o juízo do local da sede da pessoa jurídica quando a ação NÃO versar sobre reparação de dano. Ou seja, o dispositivo mencionado por você é SUBSIDIÁRIO em relação ao teor do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC - que anuncia o local do ato ou fato, no caso de reparação de dano, como sendo o do foro competente para respectiva ação judicial. Trata-se apenas de uma regra de interpretação dos dispositivos legais. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • LUGAR DO ATO OU FATO - REPARAÇÃO DE DANO OU SE O RÉU ADM OU GESTOR DE NEGOCIOS ALHEIOS. 

  • O art. 53, iv, a, é o denominado "forum comissi delicti" para a ação de responsabilidade civil extracontratual: justifica-se a regra como medida de economia processual, tendo em vista a possibilidade/facilidade de serem feitas perícias no local do dano, com menos custos.

    Então a dica, como o art. 53 é muito extenso, é pensar: "qual local seria mais facil e rápido de se conseguirem provas que atestam o dano?"

    Provavelmente o local onde ocorreu o dano.

    Art. 53, CPC/15 - É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

  • gb C - 

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    não confundir

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 53 

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • A explicação da colega Júlia Vieira, é ótima !

  • Pessoal, 

    Não há relação de consumo neste caso?

  • Art. 53.  É competente o foro:

     

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

     

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

     

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

     

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • COMPETÊNCIA - ART. 53 CPC/15

     

    QUANDO SERÁ COMPETENTE O LOCAL DO ATO OU FATO?

    1. Ação de Reparação de Dano

    2. Ação em que for réu adminsitrador ou gestor de negócios alheios

  • Gabarito: Letra C

    art. 53 do CPC/15

    IV - A competência será do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos e quando o réu for administrador ou gestor de negócios alheios.

     

    obs: A competência será do domicílio do autor ou do local do fato no caso de ação de reparação de danos oriundos de delito ou de acidente de veículos, inclusive de aeronaves.

  • falou em reparação de dano, pensa logo em local do ATO/FATO

  • LETRA C

    Art.53, IV, a do CPC - lugar do ATO ou FATO p/ reparação de danos.

  • -
    questões como essa a gente mata pensando na própria situação proposta..
    será mais fácil para o Poder Judiciário averiguar a situação ou ver as provas onde?
    no local do ato ou fato!

    GAB: C

  • GABARITO C.

    Fredie Didier Jr : "A alínea "a" do inciso IV do art. 53 do CPC estabelece o forum comissi delicti - foro para ação de responsabilidade civil extracontratual: é o foro do lugar do fato ou ato. Justifica-se a regra como medida de economia, tendo em vista a possibilidade de se fazerem perícias no local do dano, com menos custos.

    Quando a reparação do dano decorrer de acidente de delito (ação civil ex delicto) ou de acidente de veículo, inclusive aeronaves, haverá foros concorrentes, pois poderá a demanda ser proposta no foro de domicílio do autor ou do local do fato, ou ainda, se optar o autor (art. 53, V, CPC). Pode o autor optar, ainda, pelo foro de domicílio do réu, que se presume favorável ao demandado. A regra é de competência relativa."

  • Com a finalidade de facilitar a instrução probatória.

  • Se a ação fosse proposta no domicílio do réu?

    Seria declinada a competência?

     

    tsc tsc tsc...

    "A vontade de rir é grande mas a de chorar é maior".

  • Essa questão é mais direito processual do trabalho que propriamente de direito civil.

  • Motta Ev, acho que a única possibilidade do réu declinar da competência caso a ação seja proposta no seu domicílio é se demonstrar prejuízo (demasiada dificuldade ou impossibilidade para instrução por exemplo)... Mas como regra acredito que não, pois presume-se mais favorável a ele...

  • No caso de ação de reparação de dano, o CPC estipulou o foro competente como o sendo o da comarca do local do ato ou do fato (art. 53, IV, a do CPC). Note que o legislador ponderou sobre a facilitação da produção probatória, sendo que a logística recomenda o processamento no local onde se desencadearam os fatos danosos.

     

    Entretanto, inexiste vedação ao processamento no foro do domicílio do réu, por tratar-se de competência relativa, advindo o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, caso o réu não obstasse o foro, por meio de preliminar em contestação.

     

    Da análise dos fatos, correta a letra "C".

  • acabei marcando a E, pois fiz uma questao dessa igualzinha da FCC e a fcc considerou certa a E. RS

     

  • BRUNO TRT, tá nos seus 5% de erro esperados. ;)

  • Cuidado para não se confundir, pois existem dois tipos de reparação de dano, vamos lá:

    Art. 53 è competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedida na questão)

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Assim como Bruno TRT, tb marquei a alternativa E. :(

  • Pelo enunciado, logo me veio à mente uma relação de consumo, portanto regulada tbm pelo CDC, que prevê:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

     I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Assim, conjugando as regras do CDC e do CPC, marquei a letra E, pois se o autor ajuizasse a ação no seu domícilio, na sede da empresa (domicílio do réu) ou no local do ato/fato, por se tratar de competência RELATIVA (territorial), não haveria problema algum.

  • Se a empresa é pessoa jurídica, por quê a competência não é a do lugar da sede da pessoa jurídica, como traz o artigo 53, III, "a"?

     

    Alguém pode me responder no privado? Não acompanho comentários. :)

  • Existem tres regras de competencia na reparação de dano:


    Será competente o foro:
    1) do lugar do ato ou fato  --> reparação de dano de forma genérica (Regra geral) (art. 53, IV, "b", CPC)
    2) de domicílio do autor ou do local do fato --> reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, INCLUSIVE aeronaves.(art. 53, V)
    3) da sede da serventia notarial ou de registro --> reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; (art. 53, III, "f")

     

    Entendo que essas regras serão aplicadas em quaisquer casos de REPARAÇÃO DE DANO, independente se foi praticado por Pessoa Jurídica ou por Pessoa Física. Como a questão tratou de reparação de dano "genérico", será competente o foro do lugar do ato/fato.

     

    Se fosse uma ação discutindo ato da Pessoa Jurídica em que não fosse ventilada a reparação de dano, aí sim seria competente o foro da sede da Pessoa Jurídica. (art. 53, III, "a")

  • Gente, prova de Direito Processual Civil, ok, não cai Direito do Consumidor, letra C. Mas na vida real isso pode ser considerado sim uma relação de consumo, logo, a letra E deveria ser a correta. É complicado, viu?!

  • Eu acredito que a alternativa E não foi considerada correta porque a questão não deixou evidente que se tratava de relação de consumo. Em provas, tais informações devem estar bem delineadas, não devemos presumir dados. Eu entendi desta forma... Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • Só consegui pensar em relação de consumo... :(

    Vida que segue...

  •  

    Gabarito: "C" >>> do lugar do fato ou ato;

     

    A resposta desta pergunta era bem decoreba de letra de lei. E honestamente, não fazia ideia. Por isso, tentei ser razoável, porque se tivesse que ser produzida alguma prova para fins de comprovação da responsabilidade civil onde ocorreria? No lugar que ocorreu onde ocorreu o dano. 

     

    Aplicação do art. 53, IV, "a", CPC: "É competente o foro: do lugar do ato para a ação: de reparação de dano."

     

     

  • Tendo em vista que a questao se refere ao CPC nao se pode confundir com a competencia do Art. 4 III da Lei n. 9.099/95 (lei dos juizados especiais civeis) que diz: 

     Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

            I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

            II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

            III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

  • Galerinha, atenção porque se for ação de reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves), pode ser no:

    • Domicílio do autor

    • Local do fato

  • Em 18/07/2018, às 19:46:16, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/06/2018, às 06:37:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/05/2018, às 17:03:39, você respondeu a opção E. Errada!

     

    EITA!

     

     

  • Somos dois, Roberta! 

  • Reparação de dano = Foro Lugar do Ato ou Fato!

  • Art. 53 è competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais se encontra a seguinte disposição: "Art. 53.  É competente o foro: (...) V - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano...".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • memorizei assim Art 53:

    A    F    

    A    D

     

    lugar do Ato Fato

       réu Adm rep Dano

     

    domicílio do Autor Fato

    rep de Acidente ou Delito

     

     

     

    Escreva sua história e a desse país nos princípios que estudamos todos os dias!

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 53.  É competente o foro

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação.

    a) de reparação de dano

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 53, CPC. É competente o foro:

    [...]

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • GABARITO: LETRA C.

    CPC: Art. 53. É competente o foro:

    ...

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • Caramba! Pra quê tanto comentário repetindo a mesma resposta/justificativa da questão? aff

  • Será que as pessoas que fazem comentários repetidos ganham pontos extras nos concursos??

  • LUGAR DO ATO OU DO FATO; REPARAÇÃO DE DANOS (ART 53, IV, a)

    DOMICÍLIO DO AUTOR; REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE DANO (ART 53, V)

  • Coloquei letra B. Empresa Construtora, pensei que fosse PJ. Segundo a norma, para ações que a PJ seja Réu, o foro seria no local da sede. (inciso IV, a). Não?

  • Eu realmente não entendi por que a competência não é concorrente entre o local da sede da empresa (inciso III, "a") e o local dos fatos (inciso IV, "a"), se a competência é relativa.

  • GABARITO C

    Art. 53 é competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Neste caso, a ação pede reparação dos danos causados por uma construtora.

    O foro competente será o do lugar em que ocorreu o fato danoso:

    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    c)  de reparação de dano;

    Resposta: C

  • Para não esquecer mais - FORO COMPETENTE

    *Reparação de Danos

    a) Regra: local do ato ou fato

    b) Quando se tratar de acidente de veículos/aeronaves: domicílio do autor ou local do fato.

  • Alguns colegas, assim como eu, talvez tenham assinalado a alternativa B, considerando o art. 53, III, "a", que trada sobre a hipótese em que for ré a pessoa jurídica.

    No entanto, após reexame, resta claro que a hipótese prevista no inciso III, "a" é genérica, não especificando o tipo de ação a que se refere.

    Por outro lado, o inciso IV, "a" trata especificamente das ações de reparação de dano.

    Portanto, deve prevalecer a regra mais específica sobre a regra genérica. Alternativa correta letra C.

  • questão mal elaborada

  • A questão exige do candidato o conhecimento das Regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, dentre as Quais se encontra a seguinte disposição: Art. 53, CPC/2015. É competente o FORO: (...)V - do lugar do ato ou fato para ação: A) de reparação de dano (...). 

  • Se Joaquim ajuizar Acao de Reaparacao na Justiça Comum a resposta é letra a) . Mas se Joaquim ajuizar pelo juizado especial a resposta é letra e) Art. 4, I, II, e III da Lei 9099/95.

  • 53.

    IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano

    não confundir com o 46, do cpc ou com o 101, I, do cdc, no que toca às relações de cosumo:

    (CPC) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou

    em direito real sobre bens móveis será proposta,

    em regra, no foro de domicílio do réu.

    (CDC) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor

  • Gabarito C

    Art. 53, IV, “a”, do CPC:

    Art. 53. É competente o foro: (...)

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação.

    a) de reparação de dano.


ID
2512759
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência regulada pelo Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B (Art. 47, § 1º, CPC/15):

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Quanto a letra D, anulação de contrato versa sobre direito pessoal e segue a regra de competência comum.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • forum rei sitae =  Lugar da situação da coisa.

    Como sabemos, é um critério absoluto para as ações imobiliárias e relativo para as ações mobiliárias.

  • GABARITO: B

     

    Art. 47. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • A) ERRADA. Art. 47 (...) § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    B) CORRETA. Art. 47.  (...) § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    C) ERRADA. Para ação possessória o critério forum rei sitae é absoluto, conforme art. 47, §2º, já transcrito acima.

    D) ERRADA. Ação de anulação de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Foro de eleição. Precedentes da Corte.
    1. Na panóplia de precedentes da Corte há convergência para afirmar que a ação de anulação de compromisso de compra e venda é pessoal e que o pedido de reintegração, como conseqüência, não acarreta a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência absoluta, prevalecendo o foro de eleição, se existente2. Recurso especial não conhecido. (REsp 402.762/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 201)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • GABARITO:B


    Para fins de conhecimento: 


    Forum rei sitae

     

    (Lê-se: fórum rêi síte.) Literalmente, foro da coisa situada, isto é, foro da situação da coisa.

     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DA COMPETÊNCIA​


     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. [GABARITO]


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A questão em tela é resolvida com o conhecido do art. 47 do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gente, cuidado para não confundir! Não há essa regra que o colega Marcel Torres expôs. 

    A competência absoluta pelo foro da situação da coisa é somente no que diz respeito à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, e claro, ação possessória imobiliária. Para ações reais imobiliárias que versem sobre outros direitos reais, como usufruto, habitação; o autor pode optar entre o foro do local do imóvel, o foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição. 

    trechos retirados do NOVO CPC COMENTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69.

  • CORRETA letra B

     

    Letra D

    Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse nada mais é que decorrência lógica da rescisão de contrato, sendo que a lide versa sobre direito pessoal, relativo ao inadimplemento de obrigação contratual. Portanto, não tem incidência o artigo 47 do NCPC (CC 141180). 

  • Posse é direito real ou pessoal? Para Maria Helena Diniz é direito real “como natural desdobramento do direito de propriedade”. Segundo ensina Clóvis Beviláqua (apud MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 33) posse é um direito de natureza especial, decorrente de um estado de fato. Flávio Tartuce simplifica: trata-se de direito de natureza especial, sui generis. (TARTUCE, 2011, p. 715)

    Fonte: https://victorgurjao.jusbrasil.com.br/artigos/207694906/posse-conceito-teorias-fundamentais-e-classificacao

  • Não entendi a C.


    Se a regra de competência do FORUM REI SITAE determina que o autor da ação PODE OPTAR pelo foro de domicílio do réu OU pelo foro de eleição (ressalvadas as próprias exceções do art. 47, § 1º, CPC) NÃO SERIA CASO DE COMPETÊNCIA RELATIVA?

    E as exceções se enquadrariam como competência absoluta? Não seria isso? Alguém poderia me explicar, por favor!?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca da competência, as quais estão contidas nos arts. 42 a 53, do CPC/15.

    Alternativa A) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" e, em seguida, o §1º deste mesmo dispositivo legal determina que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de demarcação de terras, a competência territorial será absoluta, devendo a ação ser proposta no foro em que localizado o imóvel. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O critério forum rei sitae é o critério do foro do local da coisa, do bem imóvel. Esse foro pode corresponder, sim, a uma competência relativa, mas, na maior parte das vezes, corresponde a uma competência absoluta, como, por exemplo, nas ações possessórias imobiliárias, na de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a ação de anulação de contrato, em que pese a sua procedência resultar na reintegração de posse, é uma ação pessoal, cuja competência é relativa, podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição (art. 46, CPC/15). Apenas as ações reais puras, tal como a ação de reintegração de posse propriamente dita - em que o objeto é a reintegração e não a anulação contratual, portanto - impõem a competência absoluta do foro da situação da imóvel. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "4. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente. 5. As ações reais puras, ainda que embasadas em relação obrigacional, devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, sendo de observância cogente a regra do art. 95 do CPC. Por outro lado, tratando-se de ações pessoais (ou reais impuras), ainda que formulado pedido de reintegração de posse como consectário da anulação do vínculo obrigacional, poderão ser propostas no foro de eleição, caso tenha sido convencionado, não incidindo a regra do art. 95 do CPC" (STJ. CC 112647/DF. Rel. Min. Castro Meira. DJe 04/04/2011). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2512762
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência processual civil tal como regulada pelo Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Achei esse precedente para fundamentar a letra A:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 76914 GB (STF)

    Data de publicação: 29/03/1974

    Ementa: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO MARITIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 125, IV, DA CONSTITUIÇÃO E SÚMULA N. 504. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

  • Não entendi porque a C está errada

  •  

    LETRA A - CORRETA

    Súmula 504 - STF

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Súmula 556 - STF

    É competente a Justiça Comum (Estadual) para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Súmula 11 - STJ

    A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ção de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

  • marcelo b,

     

    a C está errada, pois quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    SÚMULA VINULANTE 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

     

  • A Súmula 504 do STF está superada, conforme o livro de Súmulas do Dizer o Direito.

  • Banquinha vagabunda essa. A súmula 504 se baseava no artigo 125, IX, da CF69, que previa competência da JF pra julgar "as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea". Súmula evidentemente superada.

  • Poxa, Edson, o precedente é de 1974, colega hahahaha. 

    O gabarito é absolutamente insustentável.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA!!!!

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGADO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.920 SÃO PAULO.

  • Informação do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3108) sobre a súmula que justifica resposta no item "a":

    Súmula 504 - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. Jurisprudência posterior ao enunciado ● EC 7/1977: direito marítimo e competência da justiça estadual “Ementa: Conflito de Jurisdição. Questão de direito marítimo. Competência da Justiça estadual nos termos da Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977. Remessa dos autos ao Tribunal suscitado, prejudicado o conflito.” (CJ 6009, Relator Ministro Rodrigues Alckmim, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.1977, DJ de 3.6.1977) Nesse sentido: CJ 6100, Relator Ministro Leitão de Abreu, Tribunal Pleno, julgamento em 16.12.1977, DJ de 31.3.1978.

    Observação A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988. Data de publicação do enunciado: DJ de 12.12.1969.

    Súmula anotada como "superada" por Márcio André Lopes Carvalho in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto (ed. 2, p.115)

  • Salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada ou, então, ser considerada como correta a alternativa "d", senão vejamos.

    Inicialmente, destaco que a súmula 504 do STF, segundo a qual é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo, já se encontra superada, e há muito tempo. Isso por uma razão bem simples: A referida súmula foi editada/publicada em 1969, quando se encontrava em vigor a Constituinte de 1967, que, em seu art. 119, inciso IX, estabelecia ser da competência dos Juízes Federais processar e julgar as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a sua área.

    Ora, tal regra de competência não foi repetida pela nossa atual Constituinte (de 1988), conforme art. 109. Logo, considerando a competência residual da Justiça Estadual (processa e julga aquilo que não for estabelecido como da competência das demais pela CF), tem-se que atualmente as ações envolvendo seguros marítimos devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual e não perante a Justiça Federal.

    Incorreta e desatualizada a alternativa "a" portanto.

    No que tange à alternativa "d", a súmula 11 do STJ, que a embasa, refere-se à Usucapião Especial (aquela tratada na Lei nº 6.969/81 - Usucapião Especial de Imóveis Rurais). A alternativa não trata especificamente de tal espécie de Usucapião. Desso modo, à luz do art. 46 do NCPC, tenho que a intervenção da União em ação de Usucapião, ou seja, quando tal ente federado se irresignar quanto à pretensão, deve ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que lá seja decidida a questão da intervenção da União. Caso reconhecido o interesse, perante a Justiça Federal será julgado o pleito, o que ensejará, salvo melhor juízo, deslocamento da competência do foro da situação da coisa.

    Diante disso, penso que ou a questão devesse ser anulada ou então ser considerada correta a alternativa "d".

     

  • Súmula 504 - STF:

     

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

  • Pensando sobre a "D" foro da situação do imóvel e competência da Justiça Federal são coisas distintas e, smj, não excludente. A competência para processo é julgamento poderia ser da Justiça Federal (ou ser deslocada) e o foro ser o da situação do imóvel, não?! Fiquei com essa dúvida...

  • Quem fez essa questão não sabia o que estava fazendo.

  • O comentário mais útil aqui foi o do Cícero Leczinieski (questão deve ser anulada). E, apenas para complementar nosso estudo, os autos devem ir para a JF, porque só ela pode decidir se há interesse da União ou não. Veja-se esse julgado (peguei apenas trecho no site do jusbrasil):

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70073833675 RS - Inteiro Teor. Nº 70073833675 (Nº CNJ: 0147482-49.2017.8.21.7000) 2017/Cível

    APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DE AÇÕES DE USUCAPIÃO MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES. PRETENSÕES EXCLUDENTES. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    In casu, manifestado interesse da União quanto à demanda - mediante a alegação de que o imóvel usucapiendo apresenta interferência com terreno acrescido de marinha -, é de ser declinada a competência para Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inc. I, da CF/88.

    (...) 

    Nesse sentido os precedentes do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. Se a União manifesta interesse na ação, alegadamente porque o imóvel usucapiendo confronta com bem integrante do seu patrimônio, cessa a competência da Justiça Estadual - que só será restabelecida se, e quando, a Justiça Federal excluir a União do processo, com regular intimação do seu representante judicial. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 28169/GO; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1999/0112217-1, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 2ª Seção do STJ, julgado em 12/04/2000, publicado no DJ de 25/09/2000; PG:00062)

    https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/474870245/apelacao-civel-ac-70073833675-rs/inteiro-teor-474870249#

  • Prezado "marcelo b"

     

    Se a ANATEL (autarquia federal) está no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF.

     

    Essa situação não se confunde com a Súmula Vinculante 27 do STF, segundo a qual a competência é da Justiça Estadual quando a ANATEL NÃO for litisconsorte passiva necessária, o que é a regra em se tratando de causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia.

  • A assertiva "a" possui uma súmula sustentando. As demais são absurdas. Li o comentário dos colegas sobre a superação da súmula. A pergunta é, o STF disse expressamente que ela foi superada? 

  • Sobre a letra D, veja que a questão fala que modificaria o foro da situação do imóvel, o que está errado. O processo é remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal do local do imóvel

  • Putz cai feio nessa pegadinha. Intervenção da União desloca a competência para a JF, mas não o foro competente.

  • Na minha opinião e a letra B


ID
2515600
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 44 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. Em se tratando das regras de competência interna previstas no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53, V do CPC. É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

     

    B) Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    C) Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    D) Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • MEMORIZEM...

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Sobre a alternativa "A", se você ficou curioso ou não entendeu a parte final:

    "Os autos não serão remetidos, porém, se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação."

    Segue explicação:

     

    A intervenção da "União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional" desloca a competência para a justiça federal. Mas, se houver pedido cuja apreciação seja de competência da justiça estadual, os autos não serão remetidos (art. 45, § 1º).

    Pode ocorrer que o autor tenha formulado dois ou mais pedidos e que a União ou demais entes intervenham em razão de interesse em apenas um ou alguns deles. Nesse caso, o juiz estadual permanecerá com o processo, já que há pedidos de sua competência, e indeferirá a cumulação em relação àqueles pedidos cuja competência, por haver interesse da União, é da Justiça Federal, fazendo-o sem examinar-lhes o mérito.

     

    AVANTE! :)

  • A) CORRETA

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

     

    B) CORRETA

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    C) ERRADA 

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    D) CORRETA 

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

    Gabarito, C.

    TJAM2019

  • Gabarito letra C.

    Código de Processo Civil de 2015:

    "Art. 53. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves" (grifei).

  • A definição de competência é bem trazida por Fredie Didier Jr. que, citando Liebman, assim a explica: "A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja mais bem administrada, há de ser exercida por diversos órgãos distintos. A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, p. 197-198).  

    A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca da competência, as quais estão previstas nos arts. 42 a 53 do Código de Processo Civil.  

    Alternativa A) A afirmativa transcreve o disposto no art. 45, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. §1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 48, caput, do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Também para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de aeronaves será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, senão vejamos: "Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 51, do CPC/15: "Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
2526382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do direito de receber pensão decorrente de morte de companheiro não será de competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência da união estável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    * AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUAL HAVERÁ RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Jurisprudência do STJ de 2013.

    A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.489 – RN – Julgado em 10/7/2013 INFO 517

    FONTE: EBEJI

  • Vou tentar explicar a ratio decidendi dos julgados colacionados pelos colegas.

     

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • Conclusão final: O juiz federal poderá decidir a questão prejudicial sobre existência da união estável, mas tal decisão não formará coisa julgada material.

     

    Desse modo, a questão da união estável pode ser novamente discutida no juízo estadual.

     

    O ponto princial da discussão é o seguinte: o pedido da parte é apenas de pensão (benefício previdenciário) e não há pedido de declaração da existência de relação jurídica (união estável), sendo isso apenas uma questão prejudicial.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    A competência continua sendo da Justiça Federal. (Informativo 517 do STJ)

  • C. Gomes excelente comentário!

  • Tks concurseiro humano. Vlw pelas explicações.

  • Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Foi brilhante o comentário da colega Gissele Santiago. Eu quero adicionar dois dispositivos, para amparar de forma lateral os fundamentos que ela se utilizou nos argumentos e também para trazer um raciocínio jurídico extra, bastante útil para provas da magistratura estadual.

    CPC

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    A questão da união estável é decidida de forma incidente ao pedido principal, e, portanto, constará dos fundamentos da sentença que reconhece ou não o direito à pensão por morte. Logo, a questão integra os motivos e não será alcançada pela coisa julgada. E isso significa que, para fins de direito, a união estável somente foi reconhecida contra o INSS e não contra mais ninguém, não dando à parte autora da ação direito à eventual sucessão, por exemplo. Registre-se que as provas produzidas contra o INSS podem ser emprestadas e utilizadas na ação de reconhecimento de união estável a ser movida contra os herdeiros, para ver reconhecido o direito à herança.

  • Ação de pensão por morte na qual haverá reconhecimento de união estável. 

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente de morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. 

     

    Informativo 517, STJ. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

  • Errado.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estávelSTJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (Info 517).

    Súmula 689 - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

  • O STJ em julgamento realizado em 10/04/2013 decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável".

    De acordo com decisão, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

    Nesse contexto, segundo o colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

    (fonte: migalhas.com.br/quentes/177645/jf-pode-reconhecer-uniao-estavel-e-deferir-pensao-ao-companheiro-em-acao-contra-o-inss )

  • Restou pacífico que a Justiça Federal poderá (deverá) examinar a união estável como questão prejudicial (prejudicial do mérito) para que possa ou não conceder o benefício.

    A dúvida que a questão lança é quanto a ocorrência de coisa julgada material no que diz respeito a análise da união estável (coisa julgada da questão prejudicial).

    E neste ponto não haverá coisa julgada material tanto por força do parágrafo §2º do artigo 503 (NCPC), quanto pelo inciso III do parágrafo 1º.

    Primeiro porque a análise da união estável é de competência do Juízo de Família estadual.

    Segundo porque a análise do tema encontra restrições probatórias e limitações de cognição (e que de fato dificultam o aprofundamento da análise desta questão prejudicial).

  • Lembrando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta!

  • Conforme entende o STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável.

    A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. (CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Informativo 517)”

  •  

    É fato incontroverso que o juiz federal é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda com objeto atinente ao DIREITO DE FAMÍLIA (no caso, reconhecimento de união estável). Não há subsunção a nenhum dos incisos do art. 109 da CF.

     

    Também é incontroverso ser competência da justiça federal processar e julgar ação visando a concessão de benefício previdenciario, ainda mais porque a demanda contará com o INSS no polo passivo. A competência será mantida inclusive quando o magistrado tiver que enfrentar questão prejudicial de reconhecimento de união estável. No entanto, por não ter competência para apreciar esta matéria como matéria principal, a decisão da prejudicial não formará coisa julgada material. Assim, a matéria (reconhecimento de união estável) poderá ser apreciada de forma definitiva pelo Juízo de Direito competente.

     

    Esta conclusão pode ser extraída art. 503, § 1°, do CPC:

     

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    _ Comentário de Gisele Santiago.


ID
2531431
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao tema competência, no âmbito do direito processual civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A competência não é absoluta, pois estabele o art. 48 do CPC que na impossibilidade do foro do autor da herança, há uma gradação de outras competências, vejamos:

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • A alternativa "a" também não é totalmente correta, uma vez que compete ao STF declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais que afrontem a CF. Como a questão não mencionou qual o parâmetro utilizado (CE ou CF) não se pode afirmar de quem seria a competência. 

  • Outro ponto a ser observado é no final do enunciado. 

    "Essa competência é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz".

    O Juiz não deve declarar a competência absoluta e sim, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO.

    Devemos sacar todos os meios possíveis para matar uma questão, esse foi o meu.

    Bons estudos a todos.

  • GABARITO: LETRA C

  • Qual o erro da letra D?

  • A letra "D" está correta. A questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     
  • A alternativa "a" também está errada pois foi omissa no tocante ao paradigma, pois ADI perante o TJ só é apreciada quando violar preceito insculpido na Constituição estadual.

  • DÚVIDA:

     

    a questão pede a alternativa errada. O gabarito não deveria ser letra "A"? 

     

    LETRA A: Assertiva A está errada. Compete ao STF julgar a inconstitucionalidade de ato normativo estadual (considerando a CF como parâmetro).

     

     

    LETRA D: Assetiva D está correta.  Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Trata-se de competência absoluta, não prorrogável. 

     

  • O foro de domicílio do autor da herança representa regra de competência relativa.


    Nesse sentido, STJ, CC 19.334, j. 20.11.2001



  • EMENTA: INVENTÁRIO. PROCESOS CIVIL. COMPETENCIA RELATIVA. ART. 48 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 

    - A competência para processar inventário e partilha, tal como prevista no art. 48 do NCPC, é de natureza relativa, e, portanto, sujeita-se a prorrogação, tal como ocorria no antigo sistema do artigo 96 do CPC anterior. 

    - No caso de competência territorial, e, portanto, relativa, a lei não permite a declaração negativa de ofício, nos exatos termos da súmula 33 do S.T.J.

    TJMG, CC 100001700.59703000, J. 02.05.2017


    https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/secao-i-disposicoes-gerais

  • GAB.: C. A questão pede a incorreta.

    A letra A está correta, pois no âmbito estadual, os TJ's fazem controle concentrado. O parâmetro são as Constituições estaduais, mas nada impede que a CF seja parâmetro, se tratar-se de norma de reprodução obrigatória. Veja:

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

    SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    E, ainda:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

    Bons estudos.

  • Letra A

    CRFB, Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Letra B

    CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Letra C

    CPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Letra D

    CPC, Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Qualquer erro, avisem :)

  • A definição de competência é bem trazida por Fredie Didier Jr. que, citando Liebman, assim a explica: "A jurisdição é exercida em todo o território nacional. Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja mais bem administrada, há de ser exercida por diversos órgãos distintos. A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos'" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 197-198).      

    Alternativa A) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual é de competência do Supremo Tribunal Federal quando o parâmetro considerado for a Constituição Federal. O Tribunal de Justiça, no entanto, terá competência originária para processar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quando o parâmetro utilizado for a constituição estadual, senão vejamos: "Art. 125, §2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É certo que a competência da Justiça Federal é absoluta para processar e julgar as ações que envolvam interesse da União Federal, sendo esta competência excepcionada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o art. 48, caput, do CPC/15, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro", porém, essa regra de competência, segundo o entendimento do STJ, é relativa e não absoluta. Ademais, é preciso lembrar que o juiz pode declarar, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, não sendo necessário que declare a sua própria competência. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Essa regra está contida expressamente no art. 46, caput, do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2535397
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da alegação de incompetência relativa ou absoluta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Letra A (ERRADA). Não! Deve ser alegada na contestação (Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.)  Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra B (CERTA). Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Letra C (ERRADA). 

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Art. 340. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput (incompetência relativa ou absoluta), será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    Letra D (ERRADA). Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E (ERRADA). 

    Art. 65.  Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.  

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • As outras estão bem erradas, mas a "B" dá a entender que somente a incompetência RELATIVA é alegada como preliminar de contestação quando, na verdade, são ambas. Enfim, achei um tanto infeliz a redação dessa alternativa

  • a) Decisão que determina a remessa do feito a outro juízo está sujeita a agravo de instrumento.

    Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois que trata de tema controvertido na doutriana e jurisprudencia. Vejamos a explicação sobre a matéria e julgados recentes:

    Não são poucos os julgados que entendem que o rol do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil ("NCPC") é taxativo; seguindo nesta linha, inclusive, relevante parcela da doutrina.

    Ocorre que, em recentes julgados, diversos tribunais acabaram por acolher a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre a competência do juízo de primeira instância, mesmo com a ausência de expressa previsão desta especifica hipótese no rol do referido artigo 1015.Trata-se da possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao citado artigo 1015, conforme bem leciona a professora Teresa Arruda Alvim1: "no entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1015. Por isso, é que, muito provavelmente, as exigências do dia a dia farão com que surjam outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estão previstas expressamente no art. 1015, mas podem-se considerar abrangidas pela via da interpretação extensiva. Um bom exemplo é o dado por Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem é recorrível de agravo (art. 1015, III), também deve ser agravável a que dispõe sobre a competência (relativa ou absoluta), pois são situações muito semelhantes".Neste ponto, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha são enfáticos:"A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (...). Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1015 comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência".

    Veja julgamento , ocorrido em 14/6/2016, a mesma interpretação extensiva foi adotada pela 31ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento 20796163420168260000, tendo sido relator o desembargador Carlos Nunes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – Decisão interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1015 do novo CPC – Possibilidade de interpretação extensiva para enquadrar o caso no inciso III, do art. 1015 do CPC/2015, que dispõe sobre rejeição de convenção de arbitragem, na medida em que tal inciso trata de competência, pois o juiz quando rejeita a arbitragem, na verdade declara a sua competência para julgar o feito - Cabimento do agravo de instrumento.

    Fonte: Migalhas. CPC na prática. por Elias Marques de M. Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro, Rogerio Mollica​

     

  • Joacinara, não há razão para anulação da questão, uma vez que se trata de uma questão simples, facilmente encontrada na Lei. Ademais o enunciado não pediu o entendimento jurisprudencial ou doutrinário. De qualquer forma, obrigada pelas informações.

  • Não pediu entendimento jurisprudencial ou doutrinário de forma expressa, mas fez pior: não limitou no enunciado às prescrições do CPC. Logo, tem muita relevância sim o apontamento da colega.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Achei mal redigida a questão... Quando o enunciado diz "A respeito da alegação de incompetência relativa ou absoluta, assinale a alternativa correta" e coloca como alternativa que "no caso de incompetência relativa, deverá o réu suscitar a matéria em preliminar de contestação" a meu ver está excluindo o caso da incompetência absoluta. Posso até estar enganado, mas foi a conclusão que cheguei!

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • pra mim a questão só estaria errada se fosse colocado o somente, ex:   

    "SOMENTE no caso de incompetência relativa, deverá o réu suscitar a matéria em preliminar de contestação". Quando é colocado da forma que está na questão foi apenas uma opção do elaborador em mencionar apenas umas das hipoteses.

  • A exclusão do vocábulo ''absoluta'' no item em comento, deu-se pela inclusão do verbo DEVERÁ, pois, tratando-se de alegação de incompetência RELATIVA, não sendo arguida em prelimar de contestação, tornar-se-á o juízo relativamente incompetente, em competente, tendo em vista a prorrogação da competência prevista no ARTIGO 65, C.P.C.

  • Sobre a letra A - Cabimento de AGI. REsp 1679909. 

     

    Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

     

    Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

    De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

    Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.

    Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia

  • sobre a questão A, "decisão" que remete o feito a outro juízo, pode se entender como nos casos de competência absoluta. A questão não diz que é por ser caso de incompetência, logo não se pode interpretar além do que foi dado. E exatamente por isso, a questão B é a mais correta, por ser inclusive dispositivo do CPC. 

    Gosto muito das postagens dos colegas, mas entendo que muitas vão além do necessário, 'discutindo' desnecessáriamente, por não gostar ou não entender a pergunta. 

  • Não cai no concurso TJ/SP Interior 2018.

  • O fundamento correto do gabarito da letra B é o art. 65 (prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação) e não o art. 64, uma vez que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64,§1º). Não há nada de errado entre o enunciado e a resposta da questão.

  • Não cai no concurso TJ/SP Interior 2018.

  • O Comentário do Alf, concurseiro - é esclarecedor.

  • Atenção sobre a letra "a"

    (ler a notícia no site do STJ):

     http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia

    Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

    Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

  • Art337=Preliminar de contestação=>Cai TJ

  • Galera acostumada com a Cespe que da errado em assertiva que não abrange todas as alternativas da lei mesmo quando nao exclui expressamente as demais com "somente, apenas, etc".... enfim ... a Cespe emburreceu as pessoas e subverteu o raciocínio correto...

  • Informativo nº 0618
    Publicação: 23 de fevereiro de 2018.

    QUARTA TURMA

    Processo

    REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

     

    Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

    Destaque

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

  • Na contestação 

    Art 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II incompetência absoluta e relativa. 

  • Questão Desatualiza na minha opinião. Houve um importantissimo julgado do STJ sobre incompetencia e agravo de instrumento recentemente.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • VUNESP é a LETRA da lei, ela não considera NENHUMA jurisprudência/doutrina/Sumula. 

  • valeu, pessoal da jurisprudencia

  • Cuidado com o comentário do colega Christian Boldrini. Nas provas para Procurador, pelo menos, costuma ser cobradas sumúlas e entendimento dos Tribunais Superiores.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Acerca do cabimento de recurso em face dessa decisão que acolhe a alegação de incompetência, a doutrina já indicava que, apesar de a lei processual prever apenas o recurso de apelação - não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento neste caso -, esta decisão deveria comportar recurso imediato. Este entendimento acabou sendo corroborado pelos tribunais superiores que, em seus julgamentos, passaram a considerar a interposição do agravo de instrumento como meio adequado para a parte se insurgir, imediatamente, contra a referida decisão. É o que se verifica nos textos seguintes: (1) "4. Recurso. Embora o código não indique o cabimento de agravo de instrumento quanto à decisão sobre competência - indicando que a parte deva insurgir-se sobre a questão na apelação (art. 1.009, §1º, CPC) -, parece evidente que essa decisão merece ser recorrível de imediato. O risco de decisões invalidadas, ou que precisem ser substituídas (art. 64, §3º, CPC) somado à gravidade das consequências da tramitação de causa perante juízo absolutamente incompetente (passível até de ação rescisória - art. 966, II, CPC) não apenas demonstram que o rol do art. 1.015 deve admitir exceções, mas ainda sugere que se deva admitir agravo de instrumento contra a decisão que decide sobre a incompetência" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 146). (2) De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se deinterpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ. REsp nº 1.679.909/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Conforme se nota, apesar de a lei não prever o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que define a competência, a doutrina e a jurisprudência admitem o cabimento deste recurso por meio de uma interpretação extensiva. A afirmativa foi considerada incorreta porque foi pautada única e exclusivamente no texto legal, mas, considerando-se o recente julgamento proferido pelo STJ, atualmente também deve ser considerada correta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, havendo alegação de incompetência, deverá ser suspensa a audiência de conciliação ou mediação que tiver sido designada, senão vejamos: "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer das partes ou por qualquer sujeito que atue no processo, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz, pois trata de matéria de ordem pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letras A e B.
  • Concordo plenamente com Victor AC. Observem que o julgado veio em 2018, ou seja, depois da aplicação da prova que foi em 2017. Portanto, questão desatualizada, tendo em vista que a alternativa “A” também está correta. Ademais, a doutrina já vinha sinalizando  neste sentido, notadamente o mestre Fredie Didier.

  •  

    GABARITO LETRA B

     

    A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência (por isso o "deve"), já que a incompetência absoluta poderá ser alegada a qualquer tempo por qualquer das partes.

     

     

     

  • apenas para acrescer aos estudos: novo informativo do STJ (n. 618) -> cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória a respeito de competência

  • A- ''É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.''

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. Fonte = Dizer o Direito.


  • sempre tem alguem pra corrigir com jurisprudência, eu tenho medo.

  • ara as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     

    Abraços!

     


ID
2537689
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência em âmbito processual civil, analise os itens abaixo:


I. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

II. Não havendo disposição em sentido contrário, a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta na comarca do domicílio do réu.

III. É competente para julgar a ação de divórcio o juiz da comarca do último domicílio do casal.

IV. A ação de reparação de danos sofridos em virtude de delito será proposta no foro de domicílio do autor ou do local dos fatos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Percebe-se que, ao confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres casadas.

  • Gabarito extraoficial: Alternativa C

    Comentários

    Vamos analisar cada um dos itens.

    O item I está correta, conforme prevê o art. 43, do NCPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    O item II está correto, pois é o que dispõe o art. 46, caput, do NCPC:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    O item III está incorreto, pois só na hipótese de não haver filho incapaz (a regra é o domicílio do guardião). Vejamos o art. 53, I, a, do NCPC.

    Art. 53.  É competente o foro:

    I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    O item IV está correto, com base no art. 53, V, do NCPC:

    Art. 53.  É competente o foro:

    V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Item I - Correto

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Item II - Correto

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Item III - Correto

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Obs.: a questão não informa se há filho incapaz, logo, a questão está correta ao meu ver.

     

    Item IV - Correto

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

  • Concordo com o nobre colega Lucas Duarte,

    Quando existe filho incapaz, a regra é o foro do domicílio do guardião;

    mas, quando não há filho incapaz, a "regra" é a foro de domicílio do casal.

  • Aff!! Mas o domicílio do guardião de filho incapaz vem antes do último domicílio do casal! A questão não especifica se há ou não filho incapaz, logo, a primeira regra é a do domicílio do guardião de filho incapaz. Letra "c" deveria ser considerada gabarito.

  • Concordo que o gabarito deveria ser "c", até porque a redação do item III não segue a literalidade do art. 53, I, "b", nCPC. A questão menciona "juiz" e a letra da lei "foro".

  • Concurseira Nerd, sigo seu pensamento!
  • I - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II - Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

    III - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    IV - Art. 53,  IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

  • Gente, o II também não estaria errado, já que se trata de competência relacionada à matéria e, portanto, inderrogável pelas partes?

  • Realmente, não dá pra entender.. já vi questão igual a essa dizendo que seria o domicílio do guardião do filho incapaz...

  • Banca que faz com que vc pressuponha determinada situação não merece nosso respeito, pois penaliza o que estuda e favorece o preguiçoso.

  • É por essas e outras que até hoje esse concurso não foi homologado.

  • Questão péssima.

  • Tem q ter maldade. Onde o examinador nao menciona/nao direciona, nao cabe ao concursando mencionar/adentrar/direcionar

    A IBFC nao fala se havia ou nao filhos incapazes

    Eu q vou inventar os parimentos ? Já fanntasia a historia do casal, o motivo do divorcio, etc...

    Quem tem q conduzir é a banca

    Vc segura na mao do examinador e vai pra onde ele tà te levando

    Entao nao podemos pressupor que havia filhos incapazes, mesmo a banca nao mencionando a ressalva

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II - CERTO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    III - CERTO: Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Nopes, discordo de quem alguns viajaram. Para os que ainda não estudaram ou não entendem português, há uma oração condicional referente a primeira. Só será julgada se e somente se não houver filhos.

  • Na lógica de quem alega que a questão não mencionou a existência de filhos, ela também não mencionou que uma das partes ainda reside no último domicílio do casal. A questão é maldosa e induz o candidato ao erro. Além disso, a omissão é questionável, já que, tendo em vista a ausência de mais informações sobre a existência de filhos ou sobre uma das partes ainda morar no último domicilio do casal, a alternativa correta deveria ser o juízo do domicílio do réu.

  • É competente? É. Pronto. Gabarito correto.
  • Se a questão falar em filhos, tu pensa em filhos, caberia também a competência do foro da cidade de domicílio do réu, em caso de nenhuma das partes terem como domicílio o ultimo do casal, mas a questão também não fala isso, então ela só poderia estar errada se ela utilizasse a palavra APENAS o último domicílio do casal.

    Saber como fazer uma interpretação de concurso é a primeira coisa a se aprender, não coloque dúvidas nos outros estudantes pela sua falta de compreensão. Enfim, menos concorrência.

  • gente, ele n restringiu (que era apenas o último domicílio), ele só disse que é competente, e de fato é!
  • Essa questão da competência da ação de divórcio já vi em outras questões cair da mesma forma: não adianta esperar que mencione a existência de filhos. Marque como correta diante de omissão. Não dá pra brigar com a banca, e, infelizmente, nunca vi essa assertiva ser anulada.

  • Quanto ao inciso III:

    Independentemente da discussão sobre a existência de filhos incapazes ou não, essa é uma questão que não mede o conhecimento do candidato. Certamente, muitos dos que erraram conhecem o teor do art. 53 do CPC e saberiam identificar, em uma situação concreta de trabalho, o foro de competência da ação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 43 do CPC:

      Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 53, I, do CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 53, V, do CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    (...)V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas

    LETRA D- CORRETA. De fato, todas as assertivas são corretas

    LETRA E- INCORRETA. Todas as assertivas são corretas


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     
  • gente ,pelo amor, a questão não mencionou filhos, então não há.


ID
2558350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de demandas que envolvam instituição de ensino superior particular.


I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal.

II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal.

III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais.

IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10079110046079001 MG (TJ-MG)

     

    Data de publicação: 26/07/2013

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃOPRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ firmou o seguinte posicionamento no tocante aos mandados de segurança que envolvam às instituições de ensino superior: a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 2. O estabelecimento particular de ensino superior exerce função federal delegada, sendo que a análise da legalidade ou não de eventual impedimento na participação da colação de grau é de competência da Justiça Federal.

  • Sobre o inciso II - Correta, vide Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons estudos!

  • Segue trecho esclarecedor do Conflito de Competência n. 149102 PR 2016/0261737-6, julgado pelo STJ:

     

    " [...]

     

    Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam:

     

    (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e,

     

    (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes.

     

    4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.

     

    5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federalde 1988 ".

     

    Resposta: letra "B".

  • Alguém pode explicar o fundamento do iv , eu só acertei por exclusão mas não me ficou claro pois não especifica qual é a instituição.  Por favor deixa uma msg pra mim qdo responder . Grata.

  • Gabarito B

     

    I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal. ERRADO

     

    "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual"

    (REsp 1344771/PR [recurso repetitivo], DJe 02/08/2013)

     

     

    II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal. CERTO

     

    Súmula 570 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais. ERRADO

     

    CPC, art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

     

    IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal. CERTO

     

    "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal".

    (REsp 1344771/PR [recurso repetitivo], DJe 02/08/2013)

  • Priscila Concurseira: A competência para julgamento deste MS será da JF, pois os reitores de Universidades, ainda que particulares, são delegatários de serviço da União Federal.

  • Observe o enunciado "Julgue os itens seguintes, a respeito de demandas que envolvam instituição de ensino superior particular." 

  • Renan Sampaio excelente comentário!

  • STJ. É da justiça Estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade de cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da JF. 2ª turma, REsp 1295790-PE, de 06.11.2012

  • Quanto à opçao III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais.

     

    Competência MPF é absoluta, NÃO PODE SER DERROGADA

     

    Matéria

    Pessoa

    Função

     

  • Competência para julgar causas propostas contra instituições de ensino (dirigentes) envolvendo educação:

    I -  Ensino Fundamental e Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações)

    II - Ensino Superior em:

    - Instituição superior FEDERAL: Justiça Federal (MS ou outras ações)

    - Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual (MS ou outras ações)

    - Instituição superior PARTICULAR: Ms > Justiça Federal ; outras ações > Justiça Estadual

    --------

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Demandas contra dirigente de instituição de ensino superior

     

    É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para a expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impretação se volta contra ato de direigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

     

    De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?

     

    I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

     

    II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

     

    III - Ensino Superior:

     

                              MANDADO DE SEGURANÇA

     

                              - Impetrado contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JUSTIÇA FEDERAL.

     

                              - Impetrado contra dirigente de instituições de ensino estaduais e municipais: JUSTIÇA ESTADUAL.

     

                              OUTRAS AÇÕES

     

                              - Propostas contra a União ou suas autarquias: JUSTIÇA FEDERAL.

     

                              - Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: JUSTIÇA ESTADUAL.

     

     

    Se ficar melhor de entender, o quadro pode ser assim exposto:

     

                              - Instituição superior FEDERAL:

     

                                  MS ou outras ações: Justiça FEDERAL.

     

                              - Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL:

     

                                  MS ou outras ações: Justiça ESTADUAL.

     

                              - Instituição superior PARTICULAR:

     

                                  MS: Justiça FEDERAL

     

                                  Outras ações: Justiça ESTADUAL.

     

     

    Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito.

     

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • Pessoal, ainda não consegui entender o gabarito de dois itens, pois:

    II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal.

    Neste caso, conforme indicações dos colegas, o item está baseado na Súmula 570-STJ, a qual dispõe que: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes

    Como se pode observar, a Súmula é específica quanto à competência da JF no que tange à discussão de credenciamento de instituição de ensino superior a distância, sendo este o entendimento também do STJ (vide CC 134541). Assim, o entendimento não é por qualquer instituição de ensino superior, mas tão somente às de ensino a distância.

    Ademais, o último item fala expressamente da competência no que tange à cobrança de taxas escolares, conforme se observa:

    IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal.

    Nesse sentido, sabe-se que, tanto o ajuizamento de ação ordinária quanto a impetração de MS quando referentes a ensino fundamental e médio são de competência da Justiça Estadual. Ora, admitir que "taxas escolares" se referem a taxas de ensino superior é loucura.

    Colegas, caso tenham outra explicações para os casos apresentados, peço a gentileza de me esclarecer. Obrigada

  • Alternativa I errada, sobram b) e c), alternativa III, não se altera MPF ( matéria, pessoa ou função) resta apenas B

  • Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?


    1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.


    2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.


    3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.


    FONTE- CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 570-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/908a6f6a6c131a850ecb0e3f11b08189>. Acesso em: 11/07/2018


  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.
    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.
    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bom resumo Isa, sempre patinava nessas questões sobre competência em relação a instituição de ensino superior, mas ele deu uma ótima esclarecida.

  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:  

    I - as instituições de ensino mantidas pela União;

    II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    III - os órgãos federais de educação.

     

     

    *É por força desse artigo que o Mandado de Segurança em face de ato praticado por por Diretor de Instituição Privada de Ensino Superior é de competência da Justiça Federal, pois tem-se que o diretor age em nome da União, segundo o sistema federal de ensino. 

  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.
    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.
    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • As respostas encontram-se nas Súmulas nº 34 e 570 do STJ.

    34 - "Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino"

    570 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes"

  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.

    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.

    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão difícil: Mas para acertá-la devemos conhecer se envolve MS ou registro de Diploma. Esses são de interesse da União e a competência passa a ser da justiça federal.

  • GABARITO LETRA B.

    ERRADO: I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal. >> 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (ex.: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.

    CERTO: II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal. Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    ERRADO: III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais. >> 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs.: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.

    CERTO: IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal. Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?

    >> 1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.

    >> 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (ex.: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.

    >> 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs.: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.

    SÚMULAS DO STF E DO STJ. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTI. 2020; 7°EDIÇÃO.

  • GABARITO LETRA B.

    1.  Item falso, pois trata da relação de obrigação contratual, interesse privado. Logo, competência da Justiça Estadual;

    2.  Item verdadeiro, as demandas que tem como objeto credenciamento de instituição superior é competência do MEC, órgão federal, logo nos termos do art. 109, I, CF, interesse da UNIÃO;

    3.  Item falso, a competência no caso de registro de Diploma é absoluta não podendo ser derroga ao ente Estadual;

    4.  Item verdadeiro, compete à Justiça Federal julgar MS contra ato de dirigente de estabelecimento particular de ensino superior, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada, conforme disposto no art. 109, I e VIII da CF e art. 113, § 2 º do CPC.

  • Regra - competência Estadual

    Exceção - Federal, quando tratar de assuntos relacionados ao órgão público.

  • (STJ – Súmula nº 34): “Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.”

    (STJ – Súmula nº 570): “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”


ID
2559019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os seguintes itens, no que concerne à tutela provisória, à competência e ao cumprimento de sentença.


I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: Letra C (Apenas o item II está certo).

     

     

  • Instituição de ensino superior + MEC = Federal

    Abraços

  • RESPOSTA: C

     

    I � ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQU�VOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II � CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III � ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
     

  • 1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp ou reformada em ação rescisória: STJ, TNU, STF: ÑAO DEVOLVE

    Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • – ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II – CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III – ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

  • Com relação à questão III, é importante dispor que há, todavia, precedentes do STJ (REsp 834.678-PR, de 2007) e do STF (STA 223 AgR/PE) adminitindp o cumprimento de tutela provisória de urgência, na obrigação de pagar quantia (ex: pagamento de despesas médicas, pensão etc).

     

    Fonte: apostilas do João Lordelo

  • Esse letra III é um item muito controvertido

    Tem jurisprudência de todo tipo. No caso concreto, a questão não especificou se a demanda era contra previdencia publica ou privada. No caso da ação previdenciária contra previdencia complementar, há boa-fé garante a não obrigatoriedade de devolução dos valores.

    Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

  • STJ: Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

     

    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

     

     

    Atenção:

     

    Para se alinhar a jurisprudência do STJ a TNU cancelou a sua súmula 51 que dizia:

     

    Súmula 51/TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

  • Atentar para a recente decisão do STJ no sentido de que o art. 115, II da lei 8213/91 NÃO pode ser aplicado para a cobrança, na via administrativa, de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada --> RESP. 1.338.912-SE, 23/05/2017.

  • Gabarito C

     

    I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença. ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
    Embargos de divergência providos.
    (EREsp 1415522/ES, CORTE ESPECIAL, DJe 05/04/2017)
     

     

    II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor. CERTO

     

    Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015)

     

  • Não achei jurisprudência para aA assertiva III. Todas as elencadas nos comentários são dissociadas da questão, que é clara em mencionar a BOA-FÉ do demandante. Uma vez que é pleito alimentar, há a irrepetibilidade. Portanto correta a assertiva III. 

    Possivelmente anulação por má formulação. 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
    2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

  • Roberto Neto, o item III está errado porque você tem que olhar sob o ângulo da medida provisória que acarretou o pagamento do benefício, não se trata de erro no recebimento, pois ele sabia o caráter provisório do recebimento. Se a decisão é provisória e depois é alterada ele vai ter que devolver.

  • Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO.

  • I – Falso. Inclusive, intimar o sucumbente apesar do mesmo já ter comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência inequívoca do provimento jurisdicional revela-se medida completamente contraproducente.

     

    II – Verdadeiro.  Dentre outros casos elencados no art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (órgão da União), com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor, resta evidente o interesse jurídico da União, justificando a competência da justiça federal. Neste sentido, vide Conflito de Competência 149102 PR 2016/0261737-6.

     

    III – Falso. A antecipação dos efeitos da tutela não concede, definitivamente, o bem da vida. Apesar de ser bastante frequente, é medida anômala. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Justamente por se basear nestes aspectos, temos a reversibilidade da medida a qualquer momento, no curso da relação processual, razão pela qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 define que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I do mesmo artigo) e não há como negar que o mesmo se dá nas demandas previdenciárias (apesar das verbas previdenciárias serem de natureza alimentar e periódica). O máximo que se pode esperar é uma devolução aos cofres públicos de forma a não inviabilizar a subsistência do sucumbente.

     

    Resposta: letra "C".

  • Importa salientar que de acordo com a Jurisprudência do STJ, não está sujeito à repetição (devolução/restituição), o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instãncia e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento de Recurso Especial. A dupla conformidade entre sentença e acórdão de 2ª Instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando sua boa-fé (Info 536 STJ)

  • Passando pra lembrar que o item I não está cobrando esse precedente que os colegas insistem em colacionar (o precedente é sobre o código REVOGADO e o concurso, s.m.j, NÃO cobrou o CPC revogado); a impugnação no cumprimento de sentença do glorioso CPC/73 dependia de garantia do juízo (art. 475-J,'§ 1º), mas agora, no "código da celeridade", trascorrido o prazo para pagamento já se inicia automaticamente o prazo para impugnação INDEPENDENTE de intimação.

  • Parte da conclusão do artigo publicado no STJ pelo Juiz Federal  Ilmo. Anderson Barg, em 13/09/2016.

    "Por tal razão, é necessário que se assegure a completa reparação dos valores pagos a título de prestações da seguridade social determinada por decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mediante repetição dos valores pagos, adotando-se o mecanismo já previsto no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91."

    Lei 8.213/91, art.115 - Podem ser descontados dos benefícios. Inciso II - Pagamento de benefício além do devido. § 1º. Na hipótese do inciso I, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

  • A 1a Seção do STJ (engloba a 1a e a 2a Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
    Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que
    tenha sido posteriormente revogada. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

    Info Esquematizado 524-STJ. DIZER O DIREITO

  • ACERCA DO ITEM III:

    É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

    O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

    Para ele, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

    Critérios de ressarcimento

    Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

    Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

    Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

    O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

    Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

     

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • Olá colegas. 

    Será que algum de vcs poderia me ajudar a compreender esse item I? Não consigo perceber pq se aplica a essa assertiva o art.  525 caput e não o art. 513 (Diz o 513: O devedor será intimado para cumprir a sentença). 

     

    Se alguém puder me explicar como se eu tivesse 2 anos de idade eu agreadeceria enormemente. Obrigada.  

     

  • Nazaré confusa, o item I fala no prazo para impugnação, e não no prazo para cumprimento voluntário da sentença. Na situação narrada presume-se que já houve a intimação do art. 513, p. 2 e o prazo do art. 525 começa a correr automaticamente, sem intimação. E ainda a que hipoteticamente fosse necessária essa intimação específica para o réu oferecer impugnação, o art. 274 do CPC o considera intimado quando comparece espontaneamente na Vara.
  • Eu acho que muitos comentários não apontaram com precisão o equívoco da assertiva I. 

    Penso que o comentário do Werlen traz a fundamentação adequada:

    "Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO".

  • Obrigada Marco Aurelio!

  • Sobre o item III deve notar que a questão pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF estaria correto

  • Item II: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Item I - Jornada de Dir. Proc. Civil 

    ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para 
    pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • I - FALSO

    CPC Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II - VERDADEIRO

    SÚMULA 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    III - FALSO

    REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. (jus.com.br).

     

  • Complementando: 

    Jurisprudência do STJ: MS contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior em virtude de recusa de matrícula e retenção de diploma, ambos motivados pelo inadimplemento: Justiça Federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I – falso, porque contraria o Art. 238 § 1º do CPC, que diz:

    "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

     

    Esse dispositivo tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que norteia a teoria da nulidade em nosso ordenamento, defendendo que: Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo, mesmo quando inexiste citação ou quando ela é viciada!

     

    Quantos aos itens II e III, o(a) colega Lorran Silva, matou à pau.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ..

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando o item III:

    SITUAÇÃO                                                                                                                  TERÁ QUE DEVOLVER?

    1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada                                  NÃO

    2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro                                                                                                                                                NÃO

    operacional da Administração

                                                                                                                                                            

    3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada                       SIM 

                                                                                                                                                 (posição do STJ)

    4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada

    (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).                      NÃO

                                                                                                                                               (posição do STF)

                                                                                                                                                    

    4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que                            NÃO

    posteriormente é rescindida

                                                                                                                                                               

    5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado                       SIM

    depois que ele morreu

    Fonte: Dizer o direito.

                                                                                                                                                               

  • Estudante solidário, pare de encher o saco e use o tempo pra estudar, estou achando que além de solidário, vc é solitário e está querendo atenção, estude amigo passe em um grande concurso, compre um carrão e vc irá conseguir tudo o que sempre sonhou, é só um toque.

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CPC-Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O item I está incorreto. O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. 

    O item II está correto, conforme entendimento da súmula nº 570, do STJ: 

    Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    O item III está incorreto. Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

  • Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

    GABARITO: LETRA C (Apenas o ítem II está correto)

  • Esse entendimento do item III está sendo revisto pelo tribunal, todos os processos que versam sobre o tema estão afetados.

    Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ

  • NOTÍCIA DE 11 DE DEZ DE 2018 - CONJUR

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese firmada pela corte de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.

    A tese foi definida em 2015 pela 1ª Seção do STJ num recurso repetitivo. Agora, no entanto, o próprio colegiado decidiu acolher questão de ordem levada do ministro Og Fernandes e submeter a tese a processo de revisão. Com isso, todos os processos em tramitação sobre essa questão devem ser suspensos.

    Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”

  • Eu confundi. Pois existe um entendimento jurisprudencial em que, sendo o benefício concedido em acórdão e, caso o STJ venha revogar o benefício concedido, não haverá a devolução desses benefícios em razão da boa fé e da confiança jurisdicional (já que foi uma decisão de segundo grau que concedeu o benefício).

    Totalmente diferente dessa questão, cuja decisão é em sede de tutela antecipada.

  • Em relação ao item III:

    Características da devolução de benefício previdenciário

    • Tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    b) natureza precária

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

     

     

     

    - não

     

     

     

    • Sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

     

     

     

    - não

     

     fonte: Dizer o Direito

  • O professor qur comenta a questão citou precedente do STJ que trata da não repetição de beneficio oriundo de PREVIDENCIA COMPlEMENTAR.
  • Para fins de aprofundamento do tema, o qual é bem mais denso que parece na singela questão do CESPE: Em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos:.. ... "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"... . . A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo: - - tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; - tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; - tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, - tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; - tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. - Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692). Fonte:https://www.blogservidorlegal.com.br/devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-decisao-judicial-liminar-posteriormente-revogada/
  • Item I. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.” (EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)

    Item II. CORRETO. De acordo com a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”

    Item III. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.” (REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.)

  • Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 

    Gabarito: letra C

  • 300,I CPC


ID
2559022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.


Nessa situação hipotética, os dois processos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

    Os processos não poderão ser reunidos, pois não cabe modificação de competência absoluta por conexão.

     

    Vale lembrar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259)!

     

    Explicação do site dizer o direito (não é de caso análogo, mas os ensinamentos caem como uma luva para justificar a questão):

    Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

     

    É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

  • Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual, 2017, p. 255

    "O ponto principal de análise da competência do Juizado Especial Federal é a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001. Da redação legal consta que, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta."

     

    Didier, Fredie. Curso Vol. 1, 2016.

    p. 225

    "Só há modificação da competência relativa."

    p. 229

    "A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa."

     

    Dessa forma, sendo a competência dos JEF's absoluta por determinação legal (art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001) e não se aplicando os efeitos da conexão para o caso da questão, tem-se que não há modificação da competência, sendo cada ação julgada no juízo perante o qual foi proposta.

  • Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum (não podendo protocolar a exordial, referente a esse pedido, no juizado especial federal por expressa vedação legal, isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da outra ação (indenizatória), por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro estipulado pela lei dos juizados federais (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º a sua conclusão ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

  • Questão difícil!

  • Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo.

    Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum.

    Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão.

    EXEMPLO A: PRIMEIRAMENTE AFONSO INGRESSA COM AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL NO RITO PROCESSUAL COMUM, PLEITEANDO A SUA REINTEGRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA DEMISSÃO HAVIA SIDO NULA!!!!

    EXEMPLO B: POSTERIORMENTE INGRESSOU COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

    Nessa situação hipotética, os dois processos

     

    Conforme aduz a Lei 10.259/01: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares".

     

    Sendo assim, com relação ao pedido de "reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo" o autor deverá impetrar a ação no juízo comum por expressa vedação legal (isto é, art. 3º, §1º, IV, da lei supramencionada). O valor da ação, por sua vez, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, dentro do parâmetro (até o valor de sessenta salários mínimos).

     

    Apesar desses apontamentos, errei a questão por entender que 1ª demanda (reitegração ao cargo em decorrencia da nulificação da demissão) deve ser impetrada no juízo federal comum e não no especial (art. 3º, §1º, IV); bem como, por ter apredendido que apesar da justiça especial existir e buscar a celeridade processual, fica a critério da parte intentar sua ação nela ou no juízo comum. Porém, acredito que a assertiva pautou no parágrafo 3º do art. 3º ("§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência éabsoluta").

     

    Mas se alguém puder explicar a questão, ficaremos gratos.

    Reportar abuso

     a)deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

     b)poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

     c)não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

     d)não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

     e)deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver s

  • Gab.: D

     

    Resumo: JEF - Competência Absoluta. Por isso, embora as ações sejam conexas, não vão se reunir.  

  • O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

  • Quanto à pergunta da Amellie P: O mesmo raciocínio vale para os Juizados Especiais Cíveis x Vara Cível?

    Creio que a resposta seja negativa. O ponto que diferencia os dois casos está no fato de que a competência dos Juizados Estaduais é considerada relativa.

    TJ-AM - Conflito de competência CC 00027410620158040000 AM 0002741-06.2015.8.04.0000 (TJ-AM) [...]
    A doutrina e jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. - Tratando-se de competência relativa soa desarrazoado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Humaitá declarar sua incompetência ex officio, eis que tal procedimento, por tratar-se de competência relativa, precede de provocação da parte mediante exceção (CPC, art. 112 c/c art. 304) não sendo possível obrigar o autor ajuizar ação no Juizado Especial, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe [A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício] [...]

  • questão dificil mesmo, porque ficamos pensando que a ação indenizatória fundada na demissão não poderia ter sido proposta no JEF... Na verdade a lei não traz essa vedação, mas somente veda a ação que vise a impugnar a demissão em si... 

  • Condenação da União em 21 mil reais ajuizado no Juizado Especial Federal [até 60 salários-mínimos, art. 3º] - competência absoluta. O procedimento é obrigatório, difere do Juizado Especial Cível que é facultativo. Portanto, não poderia haver reunião dos processos.

  • Gabarito D

     

    "a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão"
    (CC 48.609/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008)

  • Em 18/01/2018, às 10:42:03, você respondeu a opção C.

    Em 17/01/2018, às 13:10:23, você respondeu a opção E.

  • Ainda bem que eu não quero ser juíza federal....

  • De fato, a competência dos juizados especiais federais (ao contrário do que se dá nos juizados estaduais) é absoluta, definida pelo valor da causa, cujo limite é o de 60 salários mínimos. Claramente, o pedido de condenação feito por Afonso está dentro da margem de competência, sedimentando sua natureza absoluta. Apesar de conexas, devem tramitar em juízos apartados.

     

    Resposta: letra D.

  • Não é um exemplo de continência essa questão?

    Mesmas partes (Afonso e União) e causa de pedir (demissão ilegal).

     

     

     

     

  • a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas na Lei 10.259/2001, é absoluta

    não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão

  • Amellie.P, eu me fiz a mesma pergunta e acredito que não, pois a competência do Juizado Especial Civel não é absoluta, mas sim facultativa. 

  • Imaginei o seguinte: Seria lícito ajuizar uma só ação com ambos os pedidos (reintegração + dano moral)?

    A resposta parece ser positiva. Não há obrigação de o juiz determinar a separação do processo para que o dano moral fosse julgado no JEF.

    Então, partindo desse raciocínio, havendo conexão entre as ações, por que não permitir a reunião do feito? Afinal, a competência absoluta do JEF provém de lei da mesma hierarquia que o CPC - o qual determina a conexão.

    O que não seria possível é a reunião de processos de justiça comum e justiça especializada, com competência de sede constitucional.

  • A reunião pela conexão resultaria na competência do Juízo da ação relativa à reintegração do servidor, pois ajuizada antes da ação indenizatória distribuída ao Juizado Especial Federal.
    Ocorre que, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal, não se abre a possibilidade de remessa dos autos para outro Juízo.
    Parece-me ser esse o raciocínio que responde à pergunta.

  • No caso, o autor tinha dois pedidos em face da Administração Pública: (i) declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração; (ii) indenização por dano moral.

    Com relação ao pedido (i), qual seja, declaração da nulidade da demissão, o autor NÃO poderia veiculá-lo no JEF, porquanto se trata de cancelamento de ato administrativo (demissão), o que é vedado expressamente pela Lei 10.520/02 (art. 3o).

    Já com relação ao pedido (ii), qual seja, indenização por dano moral, o autor tinha duas opções: (1) cumulá-lo com o pedido de reintegração na vara federal ou (2) optar por ajuizar demanda autônoma e separada no JEF, porquanto inferior a 60 salários mínimos, o que acabou por fazer.

    Tendo optado por ajuizar demandas distintas, tais demandas não podem ser reunidas, porque o pedido de reintegração não pode ser veiculado no JEF e o pedido de dano moral, sozinho, não pode ser veiculado na vara comum, porquanto inferior a 60 salários mínimos. 

  • FONAJE

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

  • De maneira bem simples, eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:

    Diz o CPC, no art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". E a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º, § 3º diz: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito: D

  • A chave para entender essa questão, acredito, está no fato de Afonso deliberadamente ter entrado com ações distintas para pedidos distintos, ao invés de tentar fazer tudo numa única ação. Ele poderia ter entrado no juízo comum com apenas 1 processo com ambos os pedidos, mas como ele entrou no comum pedindo somente a reintegração, então para poder pedir os danos morais, ele terá que obrigatoriamente entrar no juizado federal pois a competência deste é absoluta. Enfim a conclusão seria:

    --reintegração + dano moral = juízo comum --> permitido
    --reintegração + dano moral = JEF --> proibido

    --só reintegração = juízo comum --> permitido
    --só reintegração = JEF --> proibido

    --só dano moral = juízo comum --> proibido
    --só dano moral = JEF --> permitido

    Importante destacar que a reunião dos processos na vara comum ficou impossível, pois a conexão não funde processos entre si, apenas os reúne um uma única vara. Como um desses processos(o dos danos morais) é puxado pela competência absoluta do JEF, ficou impossível para a vara do juízo comum julgar um processo com valor da causa inferior ao teto do juizado federal, pois violaria frontalmente a lei dos JEFs.

  • PREMISSA-CHAVE: O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA E ELA NÃO É MODIFICADA POR CONEXÃO. 

    CUIDADO: A COMPETÊNCIA DOS JEC'S ESTADUAIS NÃO É ABSOLUTA, PORTANTO, A RESPOSTA SERIA OUTRA SE ELE FOSSE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POR EXEMPLO.

    GAB.: D. 

  • Juizado Especial FEDERAL possui competência ABSOLUTA, e, neste caso, o legislador não permitiu sua modificação por conexão, ainda que comum a causa de pedir;

    Vamo que vamo!

  • JESP: COMPETÊNCIA RELATIVA

    JEF: COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • "Segundo a Lei n.° 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º). Em outras palavras, se houver JEF e a demanda se enquadrar na competência do Juizado, esta ação deverá ser obrigatoriamente proposta nesse Juízo. O JEF Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos."

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • São pedidos diferentes, logo mão há  conexão. Além do mais a competência do JEF é absoluta. Simples assim, apenas marcar sem filosofar muito para não errar a questão.

  • Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

    Não posso errar mais essa questão.

  • A questão não é tão difícil quanto parece!

     

    Art. 54, NCPC.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Considerando que o JEF possui competência absoluta  (art. 3°, § 3°, da Lei 10.259), não cabe a reunião dos processos por conexão.

  • Art. 54, CPC/15 - "A competência relativa, poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto neste seção."

    Nesse sentido, por se tratar de competência absoluta do JEF (valor da causa), não será possível a modificação da competência do JEF para a Justiça Federal Comum.

     

     

  • Boa questão

  • Fiquei com a mesma dúvida do Hugo Mendonça. Não seria caso de continência?

  • Acredito que não seja hipótese de continência, pois o pedido de uma não é "mais amplo ou abrangente", mas sim diferente. No juízo comum se pede a reintegração; no Juizado Especial, a indenização. São as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas os pedidos são diferentes.

    Avante!

  • Não será possível a modificação de competência em virtude da competência abosluta do Juizado Especial Federal.

    IMPORTANTE:

    Exceções as regras de competência relativa:

    Em relação ao VALOR DA CAUSA - Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública

    Em relação ao CRITÉRIO TERRITORIAL - artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 209 do ECA

    Nesses casos, as competências serão ABSOLUTAS, ainda que tratem de valor da causa e critério territorial!

  • Art. 54, CPC: A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Contudo, como a competência do Juizado Especial Federal é ABSOLUTA, impossível é a modificação de competência por conexão ou continência!

  • Maravilha de pergunta, o que justifica e desperta o sonho em sermos Juiz da toga verde (Juiz Federal).

    Nao ha conexao de competencia absoluta.

    Ha em alguns exames orais, capitaneadas por bancas processualistas (TJGO), inicia-se UMA exceçao a essa regra. Confesso. Bem criativas, embora duvidosas, ainda. E a Lei Maria da Penha que constitui COMPETENCIA ABSOLUTA em razao da MATERIA.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E possivel pedir a prisao (criminal) e indenizaçao por danos morais (civil), bem assim a separaçao de corpos (familia), inclusive, a guarda de filhos (familia ou ECA - a depender a situaçao de vulnerabilidade), apensando-se, e tramitando JUNTOS o processo CIVIL e CRIMINAL.

     

     

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • mais sacana que o compadre washington

  • Complementando o brilhante comentário da colega Gissele Santiago, e como ressalta o professor Fredie Didier (DIDIER, 2015, p.232): A conexão pode ter outro efeito diverso da reunião dos processos, qual seja a possibilidade de suspensão de um dos processos- como nos casos de impossibilidade do primeiro efeito em razão de competência absoluta (a questão em tela, portanto).

    Assim, a conexão possui dois efeitos possíveis: a reunião dos processos para julgamento uno; ou, então, se for o caso, a suspensão de um deles, nos termos do que reza o Art. 313, V, "a", CPC. Assim, acredito, então, que no caso em tela nada obstante a reunião dos processos não fosse possível, por prudência e coerência, devesse o juíz suspender a segunda demanda até o julgamento da primeira.

  • OPA! Ningém explicou por que a "C" está errada....

    PERA AÍ, GENTE...OLHEM SÓ:

    A questão dá a entender que o pleito de danos morais no JEF é uma decorrência lógica da suposta ilegalidade da do ato de demissão. Se não há ainda um pronunciamento judicial da Vara Federal comum sobre referida ilegalidade, com qual embasamento o magistrado do Juizado Especial Federal entenderia pela reparação dos danos? Entendo que há uma falta de interesse de agir do autor quando do ajuizamento da ação no JEF, eis que ali não se pretende o reconhecimento da ilegalidade da demissão, mas sim a consequência jurídica de tal ilegalidade, qual seja, a reparação dos supostos danos. 

    Sendo assim, salvo melhor interpretação, entendo que não há conexão e o processo do JEF deve ser extinto sem julgamento do mérito. 

     

     

  • "Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto": correto. Não poderão ser reunidos na vara federal, pois o dano moral está compreendido na competência do JEF (até 60 salários), a qual é absoluta, ou seja, só pode tramitar no JEF. Não poderão ser reunidos no JEF, pois este é incompetente para ações que impugnam pena de demissão imposta a servidores público. 

     

    Há conexão (no caso, é a mesma a causa de pedir - a demissão). Porém, essa conexão não gerará a reunião de processos, conforme explicado acima.

  • não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência. --> há conexão, sim, mas nao se aplica o seu efeito clássico, pois se trata de procedimentos diferentes. Então, o que acontece é que a ação principal será julgada enquanto a outra fica a espera, suspensa.

  • Competência dos JEF'S é absoluta conforme disposição legal, não havendo que se falar em sua modificação por causa de conexão.
  • A, B, C, D e E) Art. 3o Lei 10259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    TRF-4 - Conflito de Competência (Seção) CC 50106669320184040000 5010666-93.2018.4.04.0000 (TRF-4) 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é de natureza absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º , da Lei nº 10.259 /2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se cogita de sua modificação pela conexão e/ou eventual risco de decisões conflitantes (artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil).

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : AgRg no CC 92346 RS 2007/0290636-9 AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.

  • GABARITO "D"

     

    Comentário do professor do QC:

    - É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • Questão bem elaborada. 

  • Questão inteligente, quem não estudou que a competência de juizado especial federal é absoluta certamente vai acabar sendo induzida ao erro.

  • Embora possa haver conexão (pela causa de pedir) NÃO HAVERÁ A REUNIÃO DOS PROCESSOS, uma vez que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não é modificada em razão da conexão.

    Art. 54, CPC.  A competência RELATIVA poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    c/c

    Art. 3º, Lei nº 10.259. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (...)

    §3º  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, A SUA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA..

  • Questão muito boa, mas fiquei um pouco na dúvida quanto a esse gabarito.

    De fato, o critério de fixação de competência aí é absoluto e, portanto, não enseja deslocamento de competência, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos. Entretanto, me parece que, na verdade, o caso seria de extinção do feito sem resolução de mérito.

    É que, a rigor, a pretensão indenizatória tem por pressuposto a invalidade do ato administrativo demissional, de modo que a ação teria como objeto, POR VIA TRANSVERSA, a anulação deste ato administrativo. Ocorre que, para isto, é incompetente o Juizado Especial Federal Cível, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01 (§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal [...]).

    Consequentemente, o gabarito deveria ser a letra 'C', não? O que vocês acham?

  • Amigos. Penso que além da questão da competência se faz importante rememorar o art. 313, V, "a", do atual Código de Processo Civil, sendo certo que, na hipótese da questão, ocorreria a suspensão do processo no âmbito do Juizado Especial Federal.

  • "...Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo...Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão."


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


    O pano de fundo da ação movida no Juizado é a anulação do ato... pode isso?

  • FINALMENTE TA CERTO OU ERRADO?

  • Além dos comentários dos colegas quanto a impossibilidade de modificação da competência absoluta...


    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • 2 pontos importantes:

    1- Competência do juizado especial federal é ABSOLUTA;

    2- Conexão NÃO modifica competência absoluta.

    Agora, tente entender a questão:

    1- Afonso ajuizou a 1) ação na justiça federal, a ação foi DISTRIBUÍDA (o juiz tornou-se prevento). -> Dá uma olhada no Art 59 do CPC/15.

    2- Posteriormente, Afonso ajuizou outra ação, dessa vez no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, com a mesma causa de pedir da 1) ação que ele ajuizou na justiça federal (dá uma olhada no artigo art 55,CPC/15), ou seja, as 2 ações são conexas. Em tese, seriam reunidas no juízo prevento ( que é o juiz da 1) ação) para serem julgadas conjuntamente, entretanto a saída do processo de Afonso do juizado especial federal para o juízo prevento acarretaria a modificação da competência absoluta do juizado especial federal. Por tal razão, não haverá reunião dos processos no juízo prevento.

    OBS: Qualquer erro, avisa aí. Obrigado.

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

    Gabarito do professor: Letra D.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • - Juizado Civel – 20 SM e 40 SM (com advogado)

    - Juizado Federal – 60 SM

  • Perfeito Diego Magalhães

  • JEC competência relativa,JEF e juizado da fazenda pública competência absoluta.

    a conexão não pode ser suscitada quando houver envolvimento de juízos de instância diferente nem qdo houver envolvido questões de competência absoluta.

  • Mesmas partes e mesma causa de pedir (demissão ilegal). Em minha opinião, trata-se de continência.

  • O erro da C está no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, conforme comentário do João Victor

  • L10.259: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    GAB.: D.

  • Pessoal,

    Alguns motivos no induzem a erro nessa questão.

    Os colegas já deixaram claro, de forma bem didática e minudenciada, que:

    1... O JESP FED não tem competência para conhecer da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Então, fica claro que vai pra Justiça Comum Federal (ou Federal comum, como queiram).

    2... O cara entra com uma ação, de valor IGUAL a 20 S.M. (logo, se inferior a 60s.m., vai pro JESP FED)

    MAS ONDE ENTRA A CONFUSÃO...

    Há identidade de partes e uma causa de pedir é resultado da outra. Assim em tese tem mesmo CONEXÃO

    (alguns podem entender continência, mas esse não exatamente a celeuma, a celeuma é por que não reunimos os processos)

    ...

    E o que a gente lembra, que é muito martelado quando se estuda JESP (seja Estadual ou Federal) é:

    NÃO SE PODE FRACIONAR O PEDIDO. Se você quer receber 100 S.M., não adianta entrar com duas causas de 50S.M. É fraude... e a outra parte, na hora, vai dizer que ao optar pelo JESP você renunciou ao que passa do limite legal. (de fato, é o que diz a lei. 9099, art. 3º,  § 3º., aplicado subsidiariamente na lei do JESP FED)

    Então, é quase que no automático que, se os pedidos são CONEXOS a gente pensa:

    ENTÃO VAMOS REUNIR TUDO NO RITO COMUM... Por isso a gente pensa de cara em mandar o segundo processo do Afonso para o juiz da vara federal, tirando do JESP...

    É AQUI QUE A ALGUNS ERRAM:

    NÃO É O CASO DE FRACIONAMENTO DO PEDIDO.

    SÃO, DE FATO, PEDIDOS DIFERENTES.

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) IDENTIDADE DE PARTES...

    PODEM ATÉ TER (COMO DE FATO TEM) PEDIDOS QUE DECORREM DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.

    MAS NÃO HOUVE FRACIONAMENTO....

    Então, CUIDADO, não é porque um é inclusive prejudicial ao outro que Afonso tentou "burlar" a sistemática do JESP em benefício próprio...

    Nesse caso, AINDA QUE UM PEDIDO DEPENDA DA PROCEDÊNCIA DO OUTRO, não houve burla...

    Essa é bruta, né?

    Essa foi a análise de apenas uma das possibilidade de erro que tentei passar aí pra ver se ajuda.

    Abraços e paz!

  • Não é possível reunião de competência primeiramente pela incompatibilidade procedimental entre o procedimento comum e o procedimento do juizado e, ainda, por que uma vez Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e não eventual declínio de competência, em razão de eventual conexão ou incompetência.

  • Só complementando o comentário do agesilau martins, a competência dos juizados federais, em razão do valor da causa é absoluta, e competência absoluta não se prorroga, portanto não poderiam ser reunidas .

  • É certo que o art. 55, caput, do CPC/15, informa que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e que o §3º deste mesmo dispositivo legal determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    É importante lembrar, porém, que por expressa disposição de lei, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01) - e não há que se falar em deslocamento de competência em razão de conexão quando a competência do órgão é assim qualificada (como absoluta).

  • O JEC tb tem competência absoluta?

  • Melhor errar no treino a errar no jogo.

  • Queria que ele não tivesse sido demitido!

  • Até porque não podem ser parte 

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

    SE ALGUÉM SOUBER SE TEM SENTIDO ISSO

    CASO NÃO TIVESSE CONEXAO PODERIA SER AJUIZADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS A UNIÃO?

  • Só eu que achei que essa questão trata de continência, e não de conexão?

  • Alternativa "A": Deverão ser reunidos na vara federal comum, para que se evitem decisões contraditórias, ainda que não haja conexão pela causa de pedir.

    Ação que corre no Juizado Especial Federal tem competência absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001) ,se eventualmente fosse reunidos os processos seria no JEF e não na Vara Federal Comum. Contudo, em razão da discussão da matéria do processo que corre na Vara Comum discutir questão envolvendo discussão de sanção de administrativa (se quer reintegração houve uma sanção de afastamento inicial) não pode ser processada no JEF, devendo ser mantida na Vara Comum Federal.

    Alternativa "A" errada.

    MACETE QUE EU USO: (se ajudar alguém)

    Não correm no JEF (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001): MANDEI a SANDII ser DIFATO POPULAR

    MANdado de Segurança

    Desapropriação

    Execução fiscal

    Imóveis (União, autarquias e fundações pública federais)

    SANções disciplinares (Que envolvam questões que abranjam sanções disciplinares em geral)

    DIvisão e demarcação

    Improbidade

    DIFusos, coletivos ou individuais homogêneos (ao falar difuso os demais já vem a mente)

    ATOs admnistrativos (em geral com exceção dos de natureza previdenciária e lançamento fiscal)

    POPULAR (ação popular)

    Alternativa "B": poderão ser reunidos apenas se o juiz da vara federal entender que a reunião não comprometerá a razoável duração do primeiro processo.

    A lei (CPC) sempre cita "SERÃO REUNIDOS" contudo a doutrina entende se tratar de faculdade do juiz, o que até ai não daria erro a questão, contudo, a reunião resta impossibilitada justamente pela justificativa do erro da alternativa "A", acima citado.

    Alternativa "B" errada.

    Alternativa "C": não deverão ser reunidos, e o processo distribuído ao juizado especial federal deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    Sinto que esta alternativa tenta fazer alusão a continência, de toda a forma se for ou não, inexiste razão para extinguir no JEF, até porque sua competência é absoluta.

    Alternativa "C" errada

    Alternativa "D": não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    Alternativa exatamente oposta a alternativa "A", o que a torna certa justamente as razões que fazem a "A" errada (acima esboçado).

    Alternativa "D" certa

    Alternativa "E": deverão ser reunidos, em razão da conexão pela causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Vide comentário alternativa "A"

    Alternativa "E" errada

  • Conexão --> comum, ou o pedido, ou a causa de pedir.

    Continência --> identidade quanto às partes e causa de pedir.

    No caso, o pedido não é comum, mas a causa de pedir é, mormente quanto à causa de pedir remota (fatos). A causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e diferente. Em um, é a nulidade do ato, no outro, os danos morais.

    Por isso que não poderá ser continência, na continência, exige-se a identidade, ou seja, perfeita coincidência entre os fatos e fundamentos jurídicos.

    Caso fosse continência, o processo contido, por ter sido proposto depois, deveria ser extinto sem resolução.

    Todavia, como estamos diante de uma conexão, deverá se aferir se a competência é relativa. No caso, a competência é absoluta, de modo que inviabiliza a conexão, o que não gerará a modificação de competência.

    #pas

  • A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

    A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta

  • Não pode haver conexão ou continência em juizados especiais federais.

  • Não ocorre, em regra, modificação de competência absoluta (função).

  • Há demonstração de conflito de competência funcional , que é considerada competência absoluta, então inderrogável pelas partes.

    Conflito entre Justiça Federal Comum x Juizado Especial Federal.( ambos com competências absolutas)

    Daí a razão de não reunir as demandas.

  • Pedido e causa de pedir são diversos.

  • Gab: D

    Ênfase: A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Gabarito letra D. Os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

    1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

    CPC, Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Primeiramente, temos um caso, em tese, de conexão em razão de identidade da causa de pedir. Com efeito, não é caso de continência; não há um pedido mais abrangente que o outro. São pedidos distintos, embora tenhamos identidade de partes e causa de pedir.

    Enfim, mesmo que fosse o caso de continência/conexão, não seria o caso de reunião dos processos. Isso porque a competência do JEF é absoluta em razão do valor da causa; e, ao mesmo tempo, as ações não poderiam ser reunidas no JEF, pois a lei expressamente afasta pedidos de revisão de ato de demissão de servidor civil.

    É, portanto, incabível a reunião de processos no caso sob exame.

    IM

  • Gabarito letra C.

     O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA

  • Gab.: D

    O que enseja a não reunião dos processos não é ausência de conexão e sim a competência da segunda ação que é absoluta.

    Na hipótese apresentada, a primeira ação não é possível de ser ajuizada no juizado especial federal em razão da matéria tratada (demissão de servidor);

    a segunda ação, por ser de competência do juizado especial federal em razão do valor causa, é de competência absoluta e, portanto, não poderá sofrer modificação ou deslocamento.

  • isso que dá, estudar pra concurso estadual e fazer questões dos federais. esqueci que JEF é competência absoluta.

  • valor da causa é de competência absoluta

  • Questão muito boa!

  • Se a competência da Vara do Juizado Especial é absoluta (lei 10.259, art. 3°, §3º), por que então o procedimento comum não vai para a Vara Federal, já que a causa de pedir é a mesma? Porque no mesmo artigo 3º, agora no §1º, IV, a lei informa que não se incluem na competência do JEC Federal: "que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."

  • juizado especial federal, competência absoluta > não sofre modificação ou deslocamento

  • Trata-se de um caso em que há conexão, mas não pode haver reunião, em razão da competência do JEF (quando existente na localidade) ser absoluta (art. 3º, §3º, L10259/01). Da mesma forma, não é possível o JEF julgar pedido de anulação de ato administrativo, cabendo apenas à vara comum.

  • Com esse novo entendimento poderá ser reunidos sim, quando se tratar de infrações penais:

    JUIZADOS ESPECIAIS

    São constitucionais o art. 60 da Lei 9.099/95 e o art. 2o da Lei 10.259/2001, que preveem a possibilidade de infrações penais de menor potencial ofensivo não serem julgadas pelo Juizado Especial em casos de conexão ou continência 

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

    STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

  • No INFO 1001 do STF foi noticiado um julgado em que a Corte entendeu que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas sim relativa.

    No entanto, o que se abordou no julgado foi a competência criminal dos Juizados Especiais, seja Comum ou Federal.

    Resta saber como fica essa previsão do art. 3º, §3º da lei dos Juizados Especiais Federais diante desse entendimento recentíssimo do STF.

  • CORRETA. A ação que tem por objeto a declaração de nulidade da demissão e a reintegração do sujeito à administração pública deve, necessariamente, tramitar na Justiça Federal, uma vez que o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/01 veda a veiculação de tal pedido no Juizado Especial Federal. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, é de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser apreciado pela Justiça Federal. Dessa forma, os dois processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.

  • Não poderão ser reunidos para julgamento conjunto em razão da competência do Juizado Federal ser absoluta. Letra D.

  • Não serão reunidas para julgamento conjunto porque a competência do juizado especial federal é absoluta e por isso não pode ser modificada. Gabarito D.

  • As hipóteses de CONEXÃO E CONTINÊNCIA só são aplicáveis para a modificação da COMPETÊNCIA RELATIVA.

    A competência dos juizados especiais federais civil é ABSOLUTA, e, portanto, não poderá ser modificada em razão de tais institutos.

  • Que questão linda!!

  • A famosa casca de banana!!

  • Questão de excelente nível

  • Que questao bem elaborada !

  • Ciente de que a competência dos Juizados Especiais é absoluta e que, portanto, não pode haver conexão e continência, fui lá e errei.

  • JEF é absoluta! queria uma dessas no concurso da PGE....força galera!

  • Lei n 10.259/2001

    Art. 3

    § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • É possível que haja conexão, mas sem que haja a reunião de processos

    Apesar de a redação do § 1º do art. 55 do novo CPC ter sido muito enfática (“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”), é importante esclarecer que é possível que ocorra conexão entre duas ações, mas, mesmo assim, elas não sejam reunidas para julgamento em conjunto.

    Uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos). Em alguns casos, o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).

    Exemplo de situação em que é reconhecida a conexão, mas não se deve reunir os processos: quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Ex: duas causas são conexas, mas uma delas tramita na vara cível e outra na vara criminal. Não poderá haver reunião.

     

    Suspensão de um dos processos

    Nesses casos, em vez de reunir, um dos processos ficará suspenso aguardando o julgamento do outro, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC 1973 (art. 313, V, “a,”, do CPC 2015):

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09fb05dd477d4ae6479985ca56c5a12d?categoria=10&palavra-chave=conex%C3%A3o+compet%C3%AAncia+absoluta&criterio-pesquisa=e

  • (CERTO) Em regra as causas conexas – pedido ou causa de pedir iguais – deverão ser reunidas, salvo se uma ação já tiver sido sentenciada (art. 55 CPC)

    No entanto, a competência dos juizados especiais federais tem natureza absoluta (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) – diferente do que ocorrer nos juizados especiais estaduais – o que impede a ocorrência da conexão, pela impossibilidade de se modificar a competência absoluta (STJ CC 48.609).


ID
2563684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    [...]

     

    CPC: Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •                                                                                           #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial. CERTO

    CPC: Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CPC: Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Acrescentando:

     

    CPC: Art. 59.  O registro (vara única) ou a distribuição ( mais de uma vara) da petição inicial torna prevento o juízo.

  • - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Resumindo o comentário do colega:

    Registro ou Distribuição da P.I. - determina a competência e torna prevento o juízo;

    Protocolo da P.I. - proposta a ação;

    Citação válida - induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor;

  • Por um tempo me enrolava bastante nessa questão, mas agora está claro!

    - Será considerada PROPOSTA A AÇÃO, no momento do protocolo (Art.312, CPC);

    - A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA e a PREVENÇÃO ocorrem com a distribuição (nos casos em que há mais de uma vara) ou registro (nos casos em que há vara única), nos moldes dos art. 43 e art. 59, do CPC.

  • PROposta a Ação - no momento da PROtocolização;

     

    Competente/prevento: distrituição OU registro

    #Macete: Imagine-se na prática advocatícia e diga ao seu cliente: "É no juízo competente e prevento que teremos uma "DR" com o adversário!!!"

  • gab: C

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  •    #DICA#

     

    Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

     

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.  (OBS: e não a citação válida do réu!!!!)

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.

  • Prevenção - registro/distribuição.


    Litispendência - citação válida, ainda que determinada por juiz incompetente.

  • - Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    - Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    - Despacho que ordena a citação (ainda que por juízo incompetente) => interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC) – a interrupção retroage à data da propositura;

    - Citação válida (ainda que por juízo incompetente) => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo as exceções do CC (Art. 240, caput, CPC); produz efeitos em relação ao réu – ação é válida (Art. 312, CPC);

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

  • GABARITO - CORRETO.

    PROTOCOLO - ação proposta

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

  • Protocolo => considera-se proposta a ação (Art. 312, CPC) – ação existe;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da petição inicial => torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) e fixa a competência (Art. 43, CPC);

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Perpetuatio Jurisditionis)

     

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • PQP

    Em 06/05/20 às 20:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/04/20 às 16:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/01/20 às 23:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/03/18 às 23:00, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/03/18 às 21:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/18 às 23:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Alguns anos depois...

    Em 12/05/20 às 17:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 07/02/19 às 16:09, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:41, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Um combo de artigos do CPC precisa ser compreendido para desate do caso.
    A competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação. Este é o mesmo marco para tornar o juízo prevento.
    Neste sentido, diz o CPC:
    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.




    A ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada. Neste sentido, temos no CPC o seguinte:
    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for validamente citado.



    Feito este compêndio de menções do CPC, aquilata-se que, de fato, a ação considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada, bem como a prevenção está vinculada ao registro ou distribuição da ação.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO






  • PROTOCOLO: Proposta a ação

    Art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".

    CITAÇÃO VÁLIDA: Produção de efeitos

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    DISTRIBUIÇÃO: Prevenção

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Certo.

    Protocolo da petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Aquilatei do preclaro gabarito adrede fornecido pelo representante do magistério que o desate da questão exigiu-nos perfunctória cognoscibilidade da matéria perfectibilizada nos arts. 59 e 312 do diploma adjetivo cível...

  • GABARITO: CERTO.

  • CPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença,é correto afirmar que: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

  • Considera-se proposta a ação, para o autor, quando a petição inicial for protocolada.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Além disso, o efeito da prevenção realmente está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Item correto.

  • Correto.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GABARITO CERTO

    CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO - PROTOCOLO DA P.I

    CONSIDERA-SE PREVENTO O JUIZO - REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA

  • CERTO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    NCPC

  • > REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL: torna prevento o juízo;

    > PROTOCOLO DA INICIAL: propositura da ação;

    > CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e institui em mora o devedor.


ID
2567512
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reinaldo move em face de Fernanda ação de execução fundada em título extrajudicial que é objeto de ação anulatória contra ele ajuizada por Fernanda. Distribuídos a juízos distintos da mesma comarca e ainda não sentenciados, esses processos

Alternativas
Comentários
  • As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, por força do Art. 55, § 2º, inciso I do CPC, já que a ação de execução e a anulatória (de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título executivo. Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, de acordo com o artigo 58 do NCPC. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando há mais de uma vara), a teor do artigo 59, também do CPC.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Assim, gabarito: letra "a".

     

    obs: vamos parar de confundir: A citação válida não torna prevento o juízo. Apenas se lembre do macete: citação válida onde Lili Mora (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor): não tem nada de Juízo prevento aqui! Não mais!

  •                                                                                           #DICA#

     

    Já que a questão questiona acerca da prevenção, não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • ACHO QUE EU DEVO TER CONFUNDIO PELO ARTIGO 240

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    QUE FALA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.. NADA A VER

     

    A QUESTAO TA FALANDO DO JUIZO PREVENTO, QUE EH DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL....

     

     

  •   

    ·         O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC. 

    ·         A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·         O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

      

  • Resposta: Letra A)

     

    Sobre o fenômeno da Conexão:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Sobre o juízo prevento:

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da PETIÇÃO INICIAL torna prevento o juízo.

     

    Bons estudos!

  • As assertivas "b" e "e" eram corretas no antigo CPC... eram a forma de determinação da prevenção a época. No CPC/73, havia duas regras confusas sobre a prevenção, uma que considerava prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106) e a outra que considerava prevento aquele no qual primeiro ocorreu a citação válida (art. 219). A primeira era utilizada quando se tratavam de processos que tramitavam em uma mesma Comarca; a segunda era usada quando os processos tramitavam em Comarcas distintas.

  • De acordo com as mudanças ocorridas no CPC/2015 relativas à prevenção em processos conexos:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento (juízo do primeiro registro ou distribuição) para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

     

    GABARITO: Letra A

     

    Bons estudos

  • Gabarito: "A": "deverão ser reunidos perante o juízo prevento, assim considerado aquele para o qual tiver sido distribuída em primeiro lugar a petição inicial de qualquer uma das ações."

     

    Comentários: A prevenção, pelo CPC/15, se dá através do registro ou da distribuição, nos termos do art. 59, CPC: "O registro ou a distriuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

  • Art.55, paragrafo 3°

  • Respondem a questão os seguintes artigos:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Em regra, não se dá conexão entre processo de conhecimento e de execução (a princípio, não há risco de julgamentos contraditórios), mas é possível conexão entre processo de conhecimento e embargos à execução (que tem natureza cognitiva) - essa era a ideia no CPC/1973.

     

    O CPC/2015 passou a prever expressamente a possibilidade de conexão entre processo de conhecimento e de execução (55, §2º, I, CPC)

  • Alguem dá maracujina pro Bruno.

  • Esse Bruno tá ligado no 220W. 

     

  • Lembrem-se que o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação, e não a citação propriamente dita. Isso cai muito.

  • É a chamada "conexão por prejudicialidade".

  • Bruno pistolou

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •  

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º-  Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º- Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    GAB.:A

  • *** Lembrando que não existe mais divergência quanto serem os juízos DA MESMA competência TERRITORIAL/COMARCA OU NÃO... prevento será o juízo da PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA!

     

    \o/ \o/ \o/

  • As ações têm a mesma causa de pedir , qual seja , o TÍTULO EXTRAJUDICIAL , porém um pedido não a abrange o outro . No que tange aos pedidos , são pedidos discrepantes . Logo só pode ser CONEXÃO . 

  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Dessarte, por terem conexão, as ações devem ser julgadas em conjunto no juízo que primeiro recebeu qualquer delas. 

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;      <---------- Letra 'A' --------

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • VER QUESTÃO: Q926025.

    Lá o gabarito indicou que entre ação de cobrança movida por credor e ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo movida pelo devedor  há litispendência e não conexão. 

     

    Já nessa questão Q855835 a resposta foi pela conexão.

    Alguém pode esclarecer?

     

     

  • Dispõe o art. 55, do CPC/15, que se reputam "conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e que, havendo conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§1º). Acerca da conexão, o §2º do mesmo dispositivo legal é expresso em afirmar que esta regra deve ser aplicada "I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". No que diz respeito ao juízo em que as ações deverão ser reunidas, dispõe o art. 58, do CPC/15, que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", e, em seguida, o art. 59, do CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei LETRA: A


    Pelo simples fato da orientação doutrinária de que, deve a ação anulatória ser julgada pelo próprio juízo da causa julgada inicialmente, ou seja, ação que vise combater os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por participantes do processo homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução.

  • PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

  • Pessoal e esse deverão?

  • RESOLUÇÃO:  
    As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, já que a ação de execução e a anulatória (uma ação de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título extrajudicial.  
    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando há mais de uma vara): 
      
    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 
    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 
    § 2o Aplica-se o disposto no caput: 
    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 
    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.  
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 


    Resposta: A 

  • A PREVENÇÃO do juízo, ocorre do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da Petição Inicial.

    Gabarito, A.

    TJAM2019

  • O que torna prevento o juízo é a "REDI" --> REgistro ou DIstribuição

  • As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, já que a ação de execução e a anulatória (uma ação de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título extrajudicial.

    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando houver mais de uma vara):

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Resposta: A

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO NO CPC (art. 312)

    # PROTOCOLO (linear) ATÉ CITAÇÃO VÁLIDA (angular)

    # REQUISITO DE VALIDADE

    EFEITO DO PROTOCOLO

    # PROPOSITURA (art. 312)

    EFEITO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO

    # COMPETÊNCIA (art. 43) 

    # PREVENÇÃO (art. 59)

    EFEITO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (art. 240, § 1º e § 4º)

    # INTERROMPE PRAZOS EXTINTIVOS + RETROAGE À PROPOSITURA

    EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA (art. 240, caput)

    # PROCESSUAIS = LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSIDADE

    # MATERIAIS = MORA, EXCETO INADIMPLEMENTO OU ATO ILÍCITO

  • O que torna prevento o juízo é o "REDI" --> REgistro ou DIstribuição

  • Jurei que era CONTINÊNCIA.


ID
2568025
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

A ação de falência tramitando na Justiça Estadual

Alternativas
Comentários
  • Art. 45, do NCPC.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Gabarito: E

     

    Art. 45 do CPC

    Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Complementando as respostas dos colegas acima o art. 109,I,CF retrata antes de mais nada a excência da exceção  constitucional a competência federal, se não vejamos: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Bons estudos a todos.

  • Nesse caso a causa tramita pernte juizo estadual e a questão não informa que a união é parte interessada.

    Se a União, entidades autárquicas e empresas públicas federais forem  parte interessada compete a justiça federal processar e julgar. Com exceção os casos de falência, acidente de trabalho, as sujeitas a justiça federal e do trabalho.

  • JF não julga - acidente, falência, SEM, contravenção

  • ITEM E

    De acordo com a CF/88, art. 109, I, aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    De maneira semelhante, o art. 45, do NCPC firma que: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas (não tem SEM), entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
    I - de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, falência, INSOLVÊNCIA CIVIL e acidente de trabalho;
    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
    (...)

  • Gabarito Letra E

    Novo Código de Processo Civil

     

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    EXCETO: (RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA)

    - Recuperação judicial

    - Insolvência civil

    - Falência

    - Acidente do trabalho

    - Justiça Eleitoral

    - Justiça do Trabalho

  • Por força do que dispõe o Art. 109, I, da CF/88, ainda que houver interesse da União, Autarquia e empresas públicas federais, NÃO haverá competência da Justiça Federal nas causas de falência,  acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações: 

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 

  • Gabarito: LETRA E

     

    Contribuindo...

     

    Súmula 244, extinto TFR: "A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal".

  • Em regra os autos são remetidos para o juízo federal se nele intervier a União (EP, autarquias, fundações, conselho de classe), na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto

    1) Recuperação Judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

    2) Sueitos às justiças Eleitoral e do Trabalho

    Ver art. 45 do CPC

  • GABARITO E

    BIZU. Nao vão para a Justiça Federal -

    TARIFE

    Trabalho

    Acidente de trabalho

    Recuperacao Judicial

    Insolvencia

    Falencia

    Eleitoral



  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    ---------------------------------------

    - Mnemônico:

    - T rabalho

    - A cidente de trabalho

    - R ecuperação judicial

    - I nsolvência Civil

    - F alência

    - E leitoral

  • Sobre as regras de competência, estabelece o art. 45, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Conforme se nota, tratando-se de ação de falência, o trâmite se dará todo na justiça estadual, ainda que nela intervenha a União Federal.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Dica:

    FARITE = Falência; Acidente; Recuperação; Insolvência; Trabalho; Eleitoral.

  • Artigo 45, CPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    §1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    §2º Na hipótese do §1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    §3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • RESOLUÇÃO:  
    Essa é pra não esquecer mais: 
    As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo:  
    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 
    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 
    Resposta: E 

  • Tenho certeza que muita gente errou por causa do '' NEM MESMO se nela intervier a União''...por isso sempre falo: Fiquem espertos sim com esses termos absolutos, mas nada, nem mesmo eles, são absolutos!

  • GB E- à  NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                TARIFE

    Trabalho Acidente Recuperação Jud. Insolvência Falência Eleitoral

    à Competência ABSOLUTA

    M atéria

    P essoa 

    F unção

    Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta

    T erritório 

    V alor

    Lembre- se de que nas competências absolutas o magistrado deve argui-las ex-officio, todavia coloque no seu coração: Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art.10, in fine, do CPC).

  • Justiça Federal está "SEM TRABALHO, VOTO, TA FALIDA E SEM RECUPERAÇÃO"

    Não compete à justiça federal: Causas envolvendo Sociedade de Economia Mista (SEM), matérias trabalhistas , mesmo envolvendo INSS (TRABALHO), eleitorais (VOTO), processos de falência (FALIDA) ou recuperação judicial.

  • GABARITO - E

    Falência é uma exceção. Os autos não devem ser remetidos para a Justiça Federal.

  • Gabarito E

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

    Trata-se da competência absoluta e não pode ser derrogada mesmo que haja pedido da União ou pelo fato dela intervir no processo

  • Exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.

  • Resposta correta, alternativa "E", expressa previsão legal: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Essa é pra não esquecer mais:

    As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    Resposta: E

  • Vulgo '' FARITE''

    Abraços!

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA:

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    FALÊNCIA

    ACIDENTE DE TRABALHO

  • NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                TARIFE

    Trabalho Acidente Recuperação Jud. Insolvência Falência Eleitoral

    à Competência ABSOLUTA

    M atéria

    P essoa 

    F unção

    Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta

    T erritório 

    V alor

    As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo: 

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 


ID
2590381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • GABARITO. A. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Para a letra B, também é importante mencionar o artigo:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • É sempre bom lembrar da famigerada Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    b) A litispendência implica a reunião dos processos para julgamento conjunto.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) As ações conexas devem ser reunidas, ainda que uma delas tenha sido julgada.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) O Ministério Público, nas causas em que oficiar, não pode alegar a incompetência relativa.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) A incompetência relativa deve ser alegada por intermédio de exceção.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • INCOMPETÊNCIA RELATIVA 

     

    - Não pode ser reconhecida de ofício

    - Deve ser alegada em preliminar de contestação 

    - Pode ser alegada pelo MP 

  • GABARITO A

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Trata-se de uma causa de incompetência relativa, porém que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Constitui uma verdadeira exceção à súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Gente, se ha o Principio da Nāo Surpresa no NCPC, como que juiz decreta de oficio a ineficacia de clausula de eleicao de foro? Alguem sabe se os Tribunais Superiores ja se manifestaram sobre isso?


    obrigada

  • GAB: A

     

    CPC,ART. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Eleição de foro: As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”. O alcance da cláusula de eleição de foro, nos termos do caput do art. 63 do Novo CPC, abrange tanto a competência em razão do valor e do território.

     

    Frise-se que a validade da cláusula eletiva de foro está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro).

    Entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo discutida a própria validade do contrato em que está inserida a cláusula de eleição de foro, essa não deve prevalecer. Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. Ex: duas empresas fizeram um contrato e elegeram como foro de eleição a comarca de Florianópolis; ocorre que o contrato, apesar de aprovado, não chegou a ser assinado. Uma das empresas ajuizou ação questionando a validade desse ajuste pelo fato de ele não ter sido assinado. Neste caso, em que a própria validade do contrato está sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que ela já tenha sido prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as mesmas partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Ciclos.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito e não em reunião dos processos. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Acerca dela, dispõe o art. 485, V, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe expressamente o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu (parágrafo 3°, do art. 63, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A litispendência não implica a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas sim a extinção do processo sem a análise do mérito (inciso V, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações conexas serão reunidas, salvo se uma delas tenha sido julgada (parágrafo 1°, do art. 55, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público, nas causas em que oficiar, pode alegar a incompetência relativa (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (caput do art. 64, do NCPC).

  • Sobre a alternativa E:

    Falou em exceção de incompetência = alternativa errada

  • A hipótese prevista no par.3º do art.63, CPC se trata de excepcional preclusão temporal aplicada ao juiz. Nesse caso, só poderá reconhecer de ofício a abusividade se o fizer antes da citação.

  • Art. 63, CPC

    Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro

    Antes da citação => Pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz.

    Após a citação => Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão.

    Gabarito: letra A

  • Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"

    EXCEÇÕES À SÚMULA 33 DO STJ E AO § 5º DO ART. 337 DO NCPC:

    • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (Art. 63, § 3º do NCPC)

    • INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado 89 FONAJE)


ID
2598871
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso dos cônjuges manterem domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente e não havendo filho incapaz, será competente para a ação de divórcio o local do:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    CPC, art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal [na hipótese apresentada, ambos os cônjuges mantêm "domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente"];

  • NCPC Art. 53, I, B
  •  

    FORO PRIVILEGIADO DA MULHER

    – O princípio da isonomia material possui reflexo nos seguintes artigos do NCPC:

    ART. 53, I: acabou com o foro privilegiado da mulher.

    – Com o CPC/2015, no caso das ações de divórcio, passa a ser competente o foro de quem ficou com a guarda dos filhos; não havendo filhos, do último domicílio do casal; caso nenhuma das partes resida no último domicílio, será competente o foro do domicílio do réu.

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Fonte: comentários QC

     

  • Comentários sobre o art. 53 do CPC:

     

    "A antiga redação privilegiava o fora da residência da mulher (a questão, que agora perdeu sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepultou toda e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do art. 100 do CPC/73). A nova redação do inciso I, entretanto,não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendimento, por parte do legisladora, da necessidade de esse equipararem efetivamente os cônjuges e companheiros, abarcando, ainda, a hipótese as uniões homoafetivas (em que poderá haver duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz".

     

    Gab. "C"

     

     

    Fonte: CPC comentado para Concursos. Editora Juspodivm, 2016.

  • RESUMEX

     

    É competente o foro:  para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

     

    legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário

    - não é litisconsórcio necessário, posto que o juiz pode suprir no caso de impossibilidade de consentimento de um dos consortes

     

    ambos devem ser citados na ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos

     

    ação possessória – citação do cônjuge só é necessária na composse ou ato por ambos praticado

     

    p/ juntar Doc estrangeiro em língua diderente – via diplomática, autoridade central,  ou por tradutor juramentado

     

    Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente, sob pena de preclusão, e o juiz decide de plano, registrando no termo a alegação – protesto

     

    Citação na pessoa do curador do incapaz por mandado cumprido por oficial

     

    Será cancelada a distribuição se a parte, intimada no adv não realizar pagamento de cutas e despesas em 15 dias

     

     

    Revelia – após citação regular – não será noemado curador

     

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    - Partes podem ampliar os reduzir prazos para contestar

     

    CARTA ROGATÓRIA – conteúdo decisório – homologado pelo STJ

    Não se exige reciprocidade para homologação de sentença estrangeira

    - A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    - O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

     

     

    AUXÍLIO DIRETO – sem conteúdo decisório jurisdicional – Trata-se de uma técnica de cooperação internacional

    Caso não haja tratado ou convenção prevendo o auxílio direto, podem ser praticados por carta rogatória,

    ou mediante técnica de reciprocidade pela via diplomática

     

    - Se a autoridade Central não for definida no tratado internacional, a função será exercida  pelo MJ

     

    Auxílio direto passivo – qualquer medida judicial ou extrajudicial que não seja proibida ou de competência exclusiva brasileira

     

    MJ – encaminha à AGU qualquer ato que necessite ser praticado pelo Executivo Federal

    - vedada revisão do mérito do pronunciamneto judicial estranegeiro pelo judiciário brasileiro – analisa-se somente os requisitos legais

    - defesa restringe-se à discussão quanto aos requisitos formais extrínsecos para que o  pronunciamento judicial estrangeiro produza efeito no Brasil

     

    ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE CENTRAL OU POR VIA DIPLOMÁTICA DISPENSA AJURAMENTAÇÃO, AUTENTICAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO, NÃO IMPEDINDO A EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE NO CASO DE AUXÍLIO DIRETO

     

     

  • cpc - último domicílio do casal

    lindib - 1º domicílio do casal

     

     

  • Devo lembrar:

    1- Por questões de vulnerabilidade (domicilio do incapaz). Não dá para quem esta com o incapaz sair da casa e ir para outra Comarca, levando nas costas a criança, por exemplo, para responder processo.

    2- Domicílio que eles moravam juntos. Opa, se um dos conjuges optou por mudar de cidade não é justo que aquele que permaneceu se desloque para outra Comarca para responder processo (não tenho culpa que ele mudou para o fim do mundo).

    3- Aaaaa, agora ambos mudaram (nenhum esta na Comarca que viviam com amor). Então, quem quer promover a ação vá até a Comarca do Réu. 

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 53, I, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 53.  É competente o foro:
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo...

    Foros competentes nas ações sobre casamento/união estável: domicílio do guardião (se tiver filho incapaz) ---> último domicílio do casal (se alguém nele residir, não havendo filho incapaz) ---> domicílio do réu.

  • Art. 55, I, b

  • Corrigindo: "No caso de os cônjuges..."

  • Resposta correta alternativa "C" - Questão: No caso dos cônjuges manterem domicílio na mesma cidade em que conviviam maritalmente e não havendo filho incapaz, será competente para a ação de divórcio o local do:

    O Art. 53, I do NCPC prevê: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação [...]: b) do último domicilio do casal, caso não haja filho incapaz."

    Questão foi expressa - NÃO HÁ FILHO INCAPAZ, logo ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL que é a previsão da alternativa "C".

  • Não tem como saber se será no domicílio do marido ou da esposa porque a questão não traz quem propôs a ação. Assim, a regra prevê que não havendo filhos incapazes, será no último domicílio do casal, se ainda residirem nele.

    Gab. C


ID
2599141
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC: 

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Quanto a Letra E:

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

     

     

    Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

     

     

    Confira o que expõe o artigo 55, caput, do CPC/15:

     

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

     

    Ainda assim, de acordo com o autor, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas:

     

     

    1.Evitar decisões conflitantes;

     

     

     

    2.Favorecer a economia processual.

     

     

     

     

     

    Gabarito: Letra C

  • a) Conceito de conflito de competência

     b) Conceito de ações idênticas

     c) Correta segundo o art. Art. 55 do CPC.  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     d) Art. 114 do CPC.  "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     e) Conceito de continência

  • Conexão: o pedido ou causa de pedir sejam comuns. Continência: partes iguais e o pedido de uma ação abrange o pedido da outra ação.

  • CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    A) VONTADE DAS PARTES:

     

    ART. 63, CPC/15

    SOMENTE SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, OU SEJA, QUANTO AO VALOR DA CAUSA OU TERRITORIAL;

    SOMENTE POR ESCRITO NO CONTRATO;

    CASO HAJA ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA PODERÁ:

    - O JUIZ REMETER AO FORO DO DOMICÍLIO DE OFÍCIO (§3º DO ART. 63) = ANTES DA CITAÇÃO

    - O RÉU, NA CONTESTAÇÃO, ALEGAR A ABUSIVIDADE (§4º DO ART. 63) = DEPOIS DA CITAÇÃO

     

    B) EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO:

     

    B.1) CONEXÃO:

     

    ARTIGOS 54 E 55 CPC/15

    FATO GERADOR: MESMO PEDIDO OU MESMA CAUSA DE PEDIR

    LIMITE TEMPORAL: ATÉ A SENTENÇA (55,§1º)

     

    *ART. 55, §3º: EXCEÇÃO = HAVERÁ REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO HOUVER RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, AINDA QUE NÃO HAJA MESMO PEDIDO OU MESMA CAUSA DE PEDIR

     

    B.2) CONTINÊNCIA:

     

    ARTIGOS: 56 E 57, CPC/15

    FATO GERADOR: MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR

  • Para não confundir, eu sempre me lembro da continência dos militares, ou seja, para bater continência, precisa de duas partes, duas pessoas. Logo, continência no CPC: identidade das partes e causa de pedir.

    Conexão: pedido e causa de pedir.

     

    Causa de pedir tem nas duas, então só sobra o pedido, se ele não está na continência pq lá estão as partes, então ele tem que estar na conexão.

     

    Vale tudo, amigo! Só não vale reprovar!!

  • No caso da letra E, é o conceito de LITISPENDÊNCIA (mesmas partes, causa de pedir e pedido).

     

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Mosair, creio que vc se confundiu. A alternativa E é o conceito de continência.. a B será litispendência, caso uma outra ação esteja em andamento.
  • GABARITO: C

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Gab. C

     

    •   Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •   Continência →  Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A alternativa "E" se refere à "continência", consoante art. 56 do CPC;

  • C''OU''nexas

     pedido OU a causa de pedir.

  • GABARITO C

     

    Para não confundir mais conexão e continência.

     

    A continência o militar presta a uma pessoa a qual se é subordinado.

     

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes (pessoas) e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange (espécie de relação de hierarquia) o das demais.

     

    Já a conexão abrange o Pedido.

     

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  • É bom lembrar que a continência é espécie de conexão.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Anotação do colega Vinicius Feitosa:

    C''OU''nexas

    comum o pedido OU causa de pedir.

    ContinÊncia; mesmas partes E causas de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    •  Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •  Continência → Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Errei!

    Conexão e Continência = diferenças!

    Art.55 - Reputam-se conexões 2 ou mais ações quando = lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art 56 - Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando = houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.

  • CONEXÃO lembra RELAÇÃO entre pedido ou causa de pedir

    CONTINÊNCIA lembra ABRANGÊNCIA do pedido.

  • Art.55 - Reputam-se conexões 2 ou mais ações quando = lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art 56 - Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando = houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.

  • Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

      Conexão → Mesmo pedido OU Causas de pedir

     

    •  Continência → Mesmas partes E Causas de pedir. Mas, o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    C''OU''nexas

     pedido OU a causa de pedir.

  • Há conexão entre duas ou mais ações quando o pedido OU a causa de pedir lhes for comum.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Resposta: C


ID
2601262
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre competência, analise as afirmativas a seguir:


I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles.

IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.

V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra fria da lei. O que é certo tá de azul: 

     

    I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

     

    II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. ERRADA. 

     

    Art. 49 NCPC: A ação em que o ausente for réu será proposta no foro DO SEU ÚLTIMO DOMICÍLIO, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de sentença. 

     

    III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles. ERRADA. 

     

    Art. 55, parágrafo 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.

     

    IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes. ERRADA

     

    Art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INderrogável por convenção das partes

     

    V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Ficou incompleta a letra A, talvez até prejudicando a sua correção.

    I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro.

     

    Não basta simplesmente ter renda ou benefícios econômicos, essa renda ou esses benefícios têm que vir de vínculo mantido pelo réu no Brasil.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    Acredito que seja passível de anulação por não ter resposta correta. Sabendo que II, III e IV estão incorretas e que a V está correta, o gabarito vem por eliminação, mas faltou na assertiva I uma informação providencial para que seja considerada correta.

  • A questão deveria ser anulada, pois que um dos itens, mais precisamente o IV, afirma que:

    "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes."

    Já o Novo Código de Processo Civil determina o oposto. Senão, vejamos:

    "Art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INderrogável por convenção das partes"

    Analisando as alternativas, este item figura em TODAS as opções. Ou seja, qualquer alternativa que você marcar, lá estará a IV, sendo que, pela letra da lei, esse item está ERRADO.

    Portanto, questão PLENAMENTE possível de anulação! 

    Louvado seja Deus! Vamos adiante!

  • Anselmo...existem alternativas falando das INCORRRETAS .. Gab...C.. I e V corretas II, III e IV incorretas
  • Sobre o item III, que é entendido a partir da análise do artigo 55, §3º, do CPC, tem-se a teoria materialista da conexão. Observe-se: § 3o "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    O fragmento final afirma que os processos serão reunidos nas hipóteses listadas no mesmo dispositivo, MESMO QUE INEXISTA CONEXÃO entre os mesmos. Assim, o legislador deu importância à relação jurídica de direito material existente entre as partes, para fins de análise da reunião, ou não, dos processos. Daí o nome da teoria - MATERIALISTA DA CONEXÃO. 

    O tema já fora cobrado em outras provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • De acordo com a I se o réu for japonês, morar no Japão, e tirar sua renda no Japão, em nada vinculado ao Brasil, seria caso de competência competência da autoridade judiciária brasileira (Ironia)

  • I- Deve-se lembrar que como regra, o autor que tenha domícilio no Brasil não poderá acionar a justiça braileira quando o réu for domiciliado no exterior, salvo duas importantes exceções: Ação de alimentos e ação decorrente de relação de consumo. No caso, ainda, da ação de alimentos, a justiça brasileira é compentente mesmo quando o autor não seja domiciliado, bastando apenas que o réu tenha vínculos no Brasil como a propriedade bens, recebimento de renda e obtenção de benefícios econômicos.

     

  • Caro Anselmo Ávila, você não se atentou para a palavra INCORRETA nas alternativas > Apenas II, III e IV estão incorretas <, por isso a sua dúvida.

    Abraço!

  • Caro Anselmo Ávila, você não se atentou para a palavra INCORRETA nas alternativas > Apenas II, III e IV estão incorretas <, por isso a sua dúvida.

    Abraço!

  • I – Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o réu tiver recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos mesmo que tenha domicílio no estrangeiro. (Art. 22, inc. I, “b”)

     

    II – A ação em que o ausente for réu será proposta no foro do domicílio do autor, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

     

    III – Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, apenas se houver conexão entre eles.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    IV – A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    V – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (Art. 48, CPC/15)

  • A letra A nao tem a expressar "manter vinculo no brasil "  , logo está errada.Banca medícre

  • Estão erradas as assertivas II, III e IV. Mas por quê?

    II. Réu ausente: demanda proposta no foro de seu último domícilio...
    III. A reunião para julgamento conjunto nos casos previstos não exige que haja conexão entre as ações
    IV. A competência absoluta (matéria, funcional, pessoal) é inderrogável, as partes podem convencionar em casos de competência relativa (vaalor da causa e território) 

     

  • Questão de pegadinha. É só atentar que a opção fala das opções incorretas. Eu estava procurando as corretas

  • Acertei a questão. Porém, entendo que o item I também está incorreto, não havendo alternativa para marcar. Pois, a lei é expressa em dizer "quando o réu mantiver vínculos no Brasil" (artigo 22, inciso I, alínea "b"). Não basta ter renda ou benefícios econômicos.

  • Acertei, mas achei a questão muito mal formulada.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 22, I, do CPC/15: "Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 49, do CPC/15, que "a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 48, caput, do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão capirotinha. Assertiva I incompleta. Alternativas inversas ao que normalmente é cobrado. 5 minutos para sacar a pegadinha. Quase xinguei o professor do QC.

    Alternativa C correta.

  • Quando vc erra porque acha que a banca trouxe somente alternativas corretas nas assertivas.

  • hehe, quer as INCORRETAS. !!!


ID
2602996
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Bruna V. propôs ação possessória imobiliária em face de Ana V.V. O imóvel é situado no município de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso. Nesse caso, a ação deve ser proposta observado o foro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    CPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Ações fundadas em Direito real sobre IMÓVEIS devem ser ajuizadas no foro da situaçao da coisa. 

     

    Competência ABSOLUTA:

    - propriedade

    - vizinhança

    - servidão

    - divisão e demarcação de terras

    - nunciação de obra nova

    - ações possessórias

     

    Competência RELATIVA:

    - domícilio do réu OU foro de eleição

     

  • A competência questionada é de natureza absoluta. O § 2º do art. 47 do CPC prevê que a ação possessória imobiliária será proposta foro de situação da coisa. Havia, anteriormente, discussão sobre a matéria na jurisprudência, que era oscilante. O CPC/2015 equiparou as ações possessórias às ações de domínio (as quais também devem ser propostas no foro de situação da coisa). Por esse motivo, o juízo deve reconhecer de ofício (§1º, art. 64) a sua incompetência e encaminhar os autos ao juízo competente (§3º, art. 64).

    -

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • GAB B ART 47

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [GABARITO]


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Em se tratando de bens imóveis, a regra é que o foro competente é o da situação da coisa

     

  • A competência questionada é de natureza absoluta, se tratando de bens imóveis a ação possessória imobiliária deve ser proposta observado o foro da situação da coisa, no caso o  município de Lucas do Rio Verde, segundo o art. 47, paragrafo 2°.

  • Dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15, que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Resumindo...

    Por ser ação possessória de bens imóveis, a competência será absoluta no foro de situação da coisa.

  • Ação possessória: foro de situação da coisa.

    Art; 47, parág. segundo.


ID
2605402
Banca
TJ-MT
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes ao tema da incompetência no processo civil e assinale aquela que se encontra CORRETA à luz da legislação aplicável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (letra c)

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (letra b)

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (letra a)

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (letra d)

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA D

     

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 66.   conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

     

    b) INCORRETA

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PRORROGA, É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

     

    c) INCORRETA

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (letra c)

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    d) CORRETA

    Art. 66.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

  • A competência que pode ser prorrogada é a relativa, ou seja, o juiz que era "ruim", fica "bom" para julgar aquele caso.

    Lembrando que o CPC de 2015 modificou a regra de se alegar a incompetência.

    Agora, a incompetencia relativa ou absoluta deve ser alegada em preliminar . Antes era como exceção de incomp.

  • Azul: Correto

    Vermelho: Errado

     

    A) Não há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (errado)

    Art. 66. Há conflito de competência quando: 

    III- entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

    B) Prorrogar-se-á a competência absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (errado)

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C) Apenas a incompetência absoluta será alegada como questão preliminar de contestação. (errado)

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     

    D) O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (correto)

    Art. 66. Parágrafo único.

     

     

  • RESUMEX

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA

     

    Não pode suscitar conflito a parte que  arguiu incompetência relativa.

    - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz prestar as informações.

     

    - O relator poderá, de ofício  determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

     

    - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I - súmula do STF / STJ ou do tribunal;

    II - tese firmada em  casos repetitivos ou   assunção de competência.

     

    -  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o MP, no prazo de 5  dias

     

     

    Assunção de Competência -  independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                     

     

    MP ouvido em 5 dias

     

     

    RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Priduçãod e prova – relator pode delegar a competência a órgão que proferiu a decisão ( prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    IDR – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

     

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para pretá-las

     

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

     

    Durante a susénsão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E

    30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS, EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES 

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE / RESP   COM   EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    - RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL, SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRES DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

  • Compete ao julgador que renegar-desacolher a competência que lhe foi declinada, caso não decline a juízo diverso, suscitar o conflito.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • É cada mnemonico tosco kkk

  • a

    Não há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

    art. 66 III 

    b

    Prorrogar-se-á a competência absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    art. 65 prorrogar-se a a competência RELATIVA se o réu nao alegar a incompetencia em preliminar de contestacao.

    c

    Apenas a incompetência absoluta será alegada como questão preliminar de contestação.

    art. 64 a incompetencia, absoluta ou relativa, será alegada em questão preliminar de contestação.

    d

    O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    art. 66 Paragrafo Unico

  • Alternativa A) Segundo o art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente há prorrogação de competência relativa, não de absoluta, senão vejamos: "Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 66, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) Segundo o art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente há prorrogação de competência relativa, não de absoluta, senão vejamos: "Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 66, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada DEVERÁ suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo

  • lembrando que no juizado especial a incompetencia territorial eh absoluta e nao relativa como ocorre na justica comum. Nos juizados a incompetencia gera a extincao do processo e nao a remessa ao juizo competente.

    Sorry pela falta de acentuacao, meu pc desconfigurou.


ID
2612365
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“De acordo com o Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro ___________________.” Assinale a alternativa que NÃO completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • GABARITO- LETRA “C”

     

    Artigo 46, §5°, do CPC:

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    (...)

     

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

  • Qual a diferença entre domicilio e residência? 

  • RESPOSTA: C

     

    Acrescentando aos comentários dos colegas:

     

    COMPETÊNCIA

    Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • Gabarito letra C (Art. 46, par. 5 do CPC).

     

    A residência é o lugar em que a pessoa mora. O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.

     

    Art. 70 do CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    É possível alguém residir num lugar, sem que ele seja seu domicílio por não ter o indivíduo a intenção de permanecer nesse local.

     

    Há ainda a hipóteses do domicílio legal, em que, independente da residência com ânimo definitivo (domicílio vonluntário), a própria lei determina o domicílio do indivíduo (domicílio legal).

     

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

     

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

    "O Código Civil brasileiro, assim como já o havia feito o de 1916, encontrando esta tríplice caracterização doutrinária, propendeu na conceituação para a suíça e formulou uma definição (o que, aliás, habitualmente não faz), dizendo no art. 70 que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Conjugou, portanto, dois elementos: um material, outro psíquico, e, assim para o direito brasileiro, o conceito de domicílio resulta da apuração de duas ordens de ideias: uma externa, a residência, e outra interna, a intenção de permanecer. Que é, então, residência? É o lugar de morada normal, o local em que a pessoa estabelece uma habitação". (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. 1, 24 ed, p. 309).

  • .Residência - é uma situação de fato, sem ânimo definitivo

    Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

  • Art. 46, §5º do CPC: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar em que for encontrado (não há como opção no CPC ou na lei especial, 6830, a previsão de propositura da ação executiva fiscal no local em que houver bens do réu).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Assinale a alternativa que NÃO está correta !!!!!!!!!!

  • kkkkkk vacilei agora... "NÃO completa..."

  • D.R.E. (Lembrar do Dr. Dre ou Beats by Dre)

    - Domicílio

    - Residência

    - Lugar onde for Encontrado.

     

    Nunca mais esquece!

     

  • Domicílio = residência + animo definitivo

    residência = uma habitualidade maior

    MOrada = transitória 

    Sim,  o art. 46, § 5 NÃO É COMPETENCIA ABSOLUTA.

  • Gab. C

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Parabéns para quem errou por duas vezes e demorou até se dar conta de que pedia a incorreta!!!!!!

  • Quem não leu a questão e marcou errado dá um joinha.

  • De acordo com o §5º do art. 46 do CPC/15, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Segundo o § 5º do art. 46, a execução fiscal será proposta:

    a) no foro de domicílio do réu;

    b) no de sua residência;

    c) no do lugar onde for encontrado.

     

    Domicílio: local onde há uma relação jurídica. Exemplo: relação jurídica com a empresa que fornece energia elétrica.

    Residência. âmbito permante ou habitual.

     

    A melhor fonte que me ajudou a entender a diferença foi esta: https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/315476738/domicilio-e-residencia

     

  • Questão decorebinha, mas muito boa para revisar!

  • Fatinha,

    Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece proviso​riamente.

    Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.

    domicílio, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Não basta, pois, para a sua configuração, o simples ato material de residir, porém, mais ainda, o propósito de permanecer (animus manendi), convertendo aquele local em centro de suas atividades

    A pessoa poderá ter várias residências, mas ela escolherá uma para ser seu domícilio voluntário, onde poderá ser demandada numa relação jurídica processual, ser cobrada por um credor... 

    Espero ter ajudado. 
    Fonte: Livro do Pablo Stolze. 

  • Art. 46, § 5º CPC: A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

  • Lembra que do fisco tu nao foge, amigo!

     

    Ele te pega:

     

    - no domicilio

    - na residencia

    - onde te encontrar

  • Estimados.

     

    A novidade está no § 5º. De acordo com a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu ou no local onde ele fosse encontrado se não tivesse domicílio certo. O CPC/2015 agora deixa claro que caberá à Fazenda Pública a escolha, dentre as mesmas opções previstas no CPC/1973, do foro onde irá demandar o executado. A previsão reflete o entendimento jurisprudencial.

     

    #segueofluxoooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto. 
     

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    ART 46

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • art. 46 §5º a execução fiscal será proposta no for de domicilio do réu, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado.

  • Embora o termo adequado a se usar, ja que se trata de execuçao, fosse no foro de domicilio do executado, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado.

  • Artigo 46, §5°, do CPC:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    (...)

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Pessoal, MUITO CUIDADO com essa questão.

    Na Execução fundada em título extrajudicial, é possível (competência concorrente) a propositura da ação no local "dos bens a ela sujeitos", conforme vemos no art. 781, I

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    Já no da execução fiscal, isso não é possível, pq permite a propositura somente no domicílio, residência ou onde o réu for encontrado.

  • Acerca da competência, dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo...

    Foro competente na execução fiscal: domicílio do réu, residência do réu ou onde for encontrado.

  • Essa regra poderia ser revista. Tratando-se de execução, a localização de bens penhoráveis é importante. Logo, o local dos bens deveria ser levado em conta para fixar a competência.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    art. 46-§5º- A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    COMPETÊNCIA

    Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    COMPETÊNCIA

    Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

  • gente como assim eu não vi um NÃO ali na questão ? falta de atenção aff

ID
2612368
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Modificação da Competência no Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. CERTO. 

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CERTO.

    Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. CERTO.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    d) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. ERRADO!

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    A- CORRETA – ART. 55 do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    B – CORRETA – Art.55, §1°, do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    C – CORRETA – Art. 63 do CPC:

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    D – INCORRETA – Se as decisões poderem ser conflitantes ou contraditórias, não precisa haver conexão entre as demandas. Art. 55, §3°, do CPC:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    (...)

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Teoria materialista da conexão

    art. 55, § 3º do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Fonte https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/358802008/ncpc-o-que-consiste-a-teoria-materialista-da-conexao

  • RESPOSTA: D

     

    CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

  • NCPC

    a) art 55 

    b) art 55 §1º

    c) art 63

    d)art 55 §3º  '' (...)mesmo sem conexão entre eles.''

  • GABARITO: D

    Trata-se de uma conexão lógica, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso tais sejam decididos separadamente, por isso, haverá o julgamento conjunto, mesmo que sem conexão. 

    Previsão no art. 55, §3º, CPC

  • Apenas a título de complementação: conquanto o CPC preveja expressamente que ações conexas "serão reunidas" para decisão conjunta, salvo se uma delas já tiver sido julgada (art. 55, § 1º, CPC), o STJ tem entendimento no sentido de que há discricionariedade judicial acerca da aludida reunião, devendo o magistrado realizar uma análise dos benefícios e malefícios oriundos da realização da medida no juízo prevento (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.03.2011).

  • Acrescentando um resumo quanto a questão " C "

    COMPETÊNCIA ABSULUTA = Não pode se modificada

    Espécies:

    * Funcional;

    * Razão da Matéria;

    * Razão da Pessoa.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA = Pode ser modifcada pelas partes

    Espécies:

    * Valor da Causa;

    * Territorial.

  • D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles- INCORRETA.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles- CORRETA.

  • GABARITO: D

    O conceito de conexão previsto no caput do art. 55 do CPC é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão

    O CPC 2015 manteve essa definição tradicional de conexão, porém, dando razão às criticas da doutrina, adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html#more

  • d) A alternativa trata da conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55 §3º NCPC: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • O erro da alternativa "d" pode ser justificado a partir da leitura do Art. 55, §3º do CPC/15:

     

    "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

     

    Esta hipótese diz respeito à relação de prejudicialidade entre as demandas, buscando evitar a prolação de decisões contraditórias.

     

    Para melhor compreensão, imagine que foram propostas uma ação declaratória de paternidade e outra ação civil de alimentos. Isto é, ambas com causa de pedir e pedido distintos. Apesar de ser impossível estabelecer conexão nos moldes tradicionais, é inegável que existe uma relação de prejudicialidade entre essas demandas. 

  • LETRA D INCORRETA 

    CPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO "D"

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. #CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.

  • d

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles.

     art. 55 § 3º ...mesmo sem conexão entre eles.

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 55, §1º, do CPC/15: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 63, caput, do CPC/15: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Resumindo...

    Mesmo sem conexão, os processos que podem ocasionar decisões conflitantes serão reunidos.

  • Vale ressaltar :

    RECONVENÇÃO -Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    CUMULAÇÃO DE PROCESSOS - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.

    Gabarito, D

  • Eis o pulo do gato, no finalzinho da alternativa:

    Alternativa "D": Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. ?????

    Vide art. 55, §3º do NCPC.

  • a) CORRETA. É isso mesmo! Teremos conexão quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações for comum.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    b) CORRETA. Assertiva de acordo com o § 1º do art. 55:

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    c) CORRETA. É permitida, em alguns casos, a cláusula de eleição de foro:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    d) INCORRETA. A reunião entre dois processos para julgamento conjunto poderá ocorrer mesmo nos casos em que não houver conexão entre eles!

    Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: d)

  • Gab. D

    A) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    B) Art. 55 - § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    C) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    D) Art. 55 - § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

     Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) OU mais ações quando lhes for comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR. 

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
2634616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Eu sinceramente não concordo com a cobrança de tal questão. Há divergência quanto ao assunto. Colaciono julgados do STJ que mostram dois posicionamentos sobre a questão:

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência em sede de mandado de segurança era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência. 2. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, conforme se extrai da petição inicial do writ, colacionada às fls. 29/32, é de ser reconhecida a competência da justiça comum, uma vez que a impetração se dirigiu contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na determinação de que os Impetrantes fossem desligados da Fundação. [...] (STJ - AR: 1434 RS 2000/0141738-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

    Pela leitura deste, podemos concluir: MS antes da EC 45/2004 – verifica-se apenas o critério ratione personae; depois da emenda: verifica-se a matéria.

  • Já o julgado a seguir exposto trata dessa divergência, e acolhe entendimento contrário:

    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

    Enfim, entendo que a questão deveria ser nula. Gabarito preliminar: A.

  • Não haveria diferença se o servidor fosse estatutário ou celetista? Informação que não há na questão. 

  • Ivan Lima, se tratar-se de servidor estatutário não haveria matéria trabalhista, mas sim administrativa, haja vista o vínculo não se submeter às legislações do trabalho.

  • Fiz essa prova e recorri dessa questão pedindo A NULIDADE, com base nessa jurisprudência trazida pelo Lucas.

    Questão sacana do CESPE. Espero que a banca tenha a boa fé de anular e reconhecer o erro, ou simplesmente, reconhecer como gabarito a letra B!! Porque essa gabarito preliminar é inadmissível!!!

  • "A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos ou celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas", STF, Plenário - repercussão geral -, info 871.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • CF/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Constituição do Estado de PE

    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar originariamente:

    f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

  • De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (resumido)

    Há três níveis de competência para a apreciação e julgamento do Mandado de Segurança, com benefício de ordem (há uma hierarquia):

    a) Competência de prerrogativa de foro. Por ela, MS contra ato do Presidente é julgado no STF, contra ato e Ministro, no STJ, e contra ato do governador, no TJ do Estado. (neste útimo caso, pelo princípio da simetria)

    b) Competência especial quanto à matéria. Por ela, ressalvados os casos da alínea "a", supra, os MS relativos a matéria eleitoral são julgados pela Justiça Eleitoral e os relativos a matéria trabalhista são julgados pela Justiça do Trabalho.

    c) Competência residual. Ressalvados os casos das alíneas "a" e "b", supra, a competência é vinculada à autoridade coatora. Se o ato impugnado for originário de autoridade estadual, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual (1a instância). Se o ato for de autoridade federal, a competência é da Justiça Federal (1a instância).

    Por essa estruturação, a competência para julgar ato do Governador em matéria trabalhista seria do Tribunal de Justiça do Estado (prerrogativa de foro) 

    Cabem duas observações: a) A competência para julgar MS contra ato de membro (não funcionário administrativo!) de Tribunal é do próprio Tribunal, qualquer que seja a matéria. b) A competência para julgar causas que envolvem Sociedade de Economia Mista federal é da Justiça Estadual, ao contrário do que acontece com causas que envolvem Empresas Públicas e Autarquias federais, cuja competência é da Justiça Federal. O MS contra ato de dirigente de SEM federal, porém, é da Justiça Federal. 

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da, Fazenda Pública em Juízo, 14a ed. Forense.  (adaptado)

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Banca não falou se celetista ou estatutario 

  • Nas ações judiciais nos casos de MS, os Tribunais de Justiça, são definidos pela constituições estaduais, normalmente, para julgamento de Governador, secretário estadual e prefeitos.

  • Mas é trabalhista =S

  • ROBERTO XIMENES, vai mesmo copiar e colar comentário do colega? :-/

  • A

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • KKKKKK

     

  • O gabarito da questão é Tribunal de Justiça Local, cuidado com o comentário da colega Ana Monteiro, vão direto ao comentário do colega Aguiar

  • Perfeito, Leonardo Aguiar. Complemento o seu comentário com a simples intenção de ajudar a compreender o conteúdo.

     

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República.

     

    Com efeito, em virtude do princípio da simetria, se o mandado de segurança contra o Chefe do Poder Executivo Federal é impetrado perante o correspondente Tribunal de Cúpula, o writ contra o Chefe do Poder Executivo estadual deve igualmente ser intentado perante o Tribunal de Cúpula do Estado, que é justamente o Tribunal de Justiça. Além do mais, ofenderia o pacto federativo afastar do judiciário local a atribuição de analisar atos supostamente ilegais ou abusivos do Chefe do Poder Executivo local, cometendo tal atribuição a um TRT, que é, em verdade, um Tribunal Federal.

     

    Logo, ainda que não constasse das Constituições Estaduais tal regra de competência, constituiria uma regra implícita, eis que sua reprodução se faz obrigatória, mercê do princípio da simetria. Trata-se, enfim, de uma regra implícita na Constituição Federal, devendo ser, obrigatoriamente, reproduzida nas Constituições Estaduais.

  • A regra de competência para o julgamento da ação de mandado de segurança é definida em função do foro em que a autoridade coatora exerce as suas funções.

    Quando o mandado de segurança é impetrado contra o Governador do Estado, a ação deve ser proposta no Tribunal de Justiça local, por ser este o órgão judicial de cúpula do Estado. 

    Esta regra constitui uma regra de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, constituindo um reflexo do art. 102, "d", da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal...".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando o comentário de Orlando Balego, gostaria de acrescentar que essa ordem de análise de Leonardo Cunha nada mais é do que a aplicação do roteiro de análise para definição da competência de Nelson Nery Jr.:

    1.     Verificar se a jurisdição brasileira pode julgar a causa (arts. 21-23, CPC)

    2.     Identificar se é caso e competência originária de Tribunal ou órgão jurisdicional atípico

    3.     Definir se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum

    4.     Se for da justiça comum, verificar se é competência da JF (arts. 108-109, CF)

    4.1  Se não for, será residualmente da J. Estadual


    Por essa ordem, percebe-se que a competência originária do TJ (responsável por julgar MS de governador) vem antes da análise da competência de matéria relativa à justiça trabalhista.

  • Não confundir com o artigo 105, I, a, da CRFB: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Concordo com o Lucas Leal. A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema, havendo decisões de seções diversas tanto no sentido de reconhecer a competência do TRT como do TJ ( STJ - AR 1434 e CC 38802 - 3ª Seção X MS 15774 - 2ª Seção).

    Ao contrário de alguns, não acredito que o precedente RE 846854 do STF sirva para resolver a questão, pois ele trata especificamente da questão da greve, firmando a seguinte tese: ... "3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público'."

    Em nenhum momento o STF negou competência da justiça laboral para julgar matéria trabalhista de empregados públicos de forma indistinta. Apenas definiu a competência da justiça comum em caso de greve diante da essencialidade do serviço. A questão não diz ser caso de greve de empregado público e, além do mais, no caso de greve de empregado público o Estado será autor da ação (abusividade da greve), sendo que a questão trata de governador na qualidade de impetrado. 

     

  • CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO

     

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

     

    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

     

    Se for dessistir, desista de ser fraco!

  • Boa tarde. Continuo sem entender porque a competência não é do TRT. Gostaria também de saber se tem algum julgado que baseou essa questão...acredito que tenha...Se alguem puder me ajudar a esclarecer, agradeço. 

  • Complementando:

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

     

    Essa competência não tem haver com a competência criminal, caso em que o Governador será julgado pelo STJ.

     

    Também, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do PREFEITO é do Juízo (1º Grau, e não do TJ) da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

     

    Lembrando que o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência em relação à matéria.

  • Aos curiosos, gabarito mantido

  • Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • CEBRASPE sendo CEBRASPE rsrsrs


    Aplicou entendimento jurisprudencial, deixemos a doutrina para outra ocasião.


    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • regra de reprodução obrigatória é conhecida pelo denominado princípio da simetria.

  • exemplo:

    Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas

    Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:

    II – processar e julgar, originalmente:

    c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos

    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e os do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice- Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

  • Mandado de Segurança --> STJ --> Quando for Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,m Exército e Aeronáutica.

  • Um complemento:

    Governador de Estado tem umas particularidades que podem confundir um pouco:

    > Competência para julgar MS contra ato de governador -> Tribunal de Justiça

    > Competência para julgar crime comum de governador -> STJ

    > Competência para julgar crime de responsabilidade de governador -> Tribunal Especial. Na Constituição do estado do Ceará, por exemplo, é de competência da Assembleia Legislativa.

  • Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça local.

  • LETRA A

  • Caí igual uma fruta madura

  • O livro "a fazenda pública em juízo do Leonardo Carneiro Cunha" tem um subcapítulo de 06 páginas justificando o gabarito (a competência da Justiça do trabalho para processar MS). Curiosidade, o autor é Procurador do Estado de Pernambuco.

  • Para quem vai fazer PGE/AL, o art. 133 da Constituição do Estado de Alagoas também dispõe sobre a questão:

    Art.133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente:

    (...)

    IX – processar e julgar, originariamente:

    (...)

    e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°32/2007.)

  • Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Justiça Estadual. Mandado de Segurança. Matéria trabalhista.

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida em função da autoridade coatora, não em razão da matéria.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO.

    (CC 24.555/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 194)

  • MS 15774 STJ. COMPETÊNCIA: 1- Ainda que em matéria trabalhista contra ato governador será do TJ; 2- Ainda que em matéria trabalhista contra ato de Ministro de Estado será do STJ; 3-Ainda que em matéria trabalhista contra ato do Presidente será do STF.

ID
2649991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  

    A questão trata da jurisdição nacional exclusiva:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA: O Brasil não reconhece autoridade à jurisdição estrangeira para reconhece de demanda arrolados no art. 23, entendemos que só a jurisdição nacional pode produzir efeitos em território brasileiro sobre tais questões. Eventual decisão estrangeira que se enquadre em quaisquer dessas hipóteses não tem qulque reficácia e efeito no Brasil. Nesses casos, a jurisdição brasileir não concorre com nenhum outra para a apreciação da controvérsia.

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não se trata de competência corrente e sim privativa. Nos termos do art. 23, I, CPC:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

  •  luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.

     

    Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil?

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA: O Brasil não reconhece autoridade à jurisdição estrangeira para reconhece de demanda arrolados no art. 23, entendemos que só a jurisdição nacional pode produzir efeitos em território brasileiro sobre tais questões. Eventual decisão estrangeira que se enquadre em quaisquer dessas hipóteses não tem qulque reficácia e efeito no Brasil. Nesses casos, a jurisdição brasileir não concorre com nenhum outra para a apreciação da controvérsia.

     

  • Art.23 CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
     

    1) Ações relativas a imóveis situados no Brasil

    2) Em matéria de sucessão hereditária

    3) Em divórcio, separação, dissolução de união estável

  • A jusrisdição brasileira, neste caso, tem competência absoluta! Boa sorte.

    segue no insta @jeanizidoroo

  • Lembrar das regras da LINDB!!

  • Competência exclusiva, quando o assunto é imóveis no Brasil é Jus Solis. ERRADO

  • É exclusiva

    CPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • há até menção desse dispositivo na LINDB.

  • Assertiva ERRADA na medida em que o Código de Processo Civil em seu artigo 23, traz a expressão menção de que competirá à autoridade judiciária brasileira COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil!!!

     

  • Jurisdição nacional exclusiva
    Em relação ao art. 23, do NCPC, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece
    qualquer eficácia à decisão estrangeira, pois aqui a competência é exclusiva da
    jurisdição civil nacional
    . Importante frisar que, em relação a essas matérias, nem
    mesmo a homologação da sentença ou a cláusula de eleição de foro farão a
    sentença estrangeira produzir efeitos.

    Portanto, por questões ligadas à soberania nacional, não é aceita a sentença
    estrangeira
    . Ainda que tenhamos uma sentença estrangeira que verse sobre o
    assunto, ela não terá qualquer eficácia dentro do território brasileiro.


    Veja as hipóteses de jurisdição exclusiva:


    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER
    OUTRA:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
    particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, AINDA QUE o
    autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
    nacional;


    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
    bens situados no Brasil, AINDA QUE o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
    domicílio fora do território nacional.

  • Competência Internacional Concorrente (arts. 21 e 22 do NCPC)

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.


    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.


    Competência Internacional Exclusiva (art. 23 do NCPC)

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.



  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

     

    Totalmente exclusiva.

    Gab. ERRADA

     

  • Competência exclusiva. Art. 23 CPC

  • Trata-se de competência EXCLUSIVA DO BRASIL, ou seja exclui a competência de qualquer outro país, visa a proteção da soberania do país.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Percebe-se que todos os incisos são relacionados a Bens sitiados no Brasil.

  • Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. ERRADO

     

    - "ações relativas a imóveis situados no brasil" é uma das hipóteses da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO NACIONAL

     

    Enquanto o artigo 21 e o artigo 22 do CPC trazem hipóteses da COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE, o artigo 23 do CPC traz hipóteses da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO NACIONAL

     

    - Competência Exclusiva do Juízo Nacional (art. 23 do CPC): nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir dicisão que seja eficaz em território nacional.

     

    - Competência Internacional Concorrente (art. 21 e 22 do CPC): hipóteses em que tanto o juízo brasileiro quanto o juízo estrangeiro terão competência para julgamento do processo. Deve-se ressaltar que, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o STJ. 

  • ERRADO.

    NCPC

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Brenda Vieira, não vejo isso como exceção. A competência para apreciar a ação continua sendo do Brasil, só a lei a ser aplicada é que será a estrangeira (se for mais benéfica).

  • Uma coisa é a Lei Material e outra é a Lei Processual. Não podemos confundir tal direfença. A lei processual brasileira é a que vai regular o caso narrado na quesão.

    Em alguns casos, admite-se a junção "lei material extrangeira + lei processual brasileira". Ex.: Sucessão por morte ou ausência (Art. 10, LINDB)

  • Vamos ter bastante cuidado com os antônimos, que se parecem muito e, na hora da prova, pode confundir muita gente, caso nao esteja realmente atento.

     

    RELATIVO / ABSOLUTO

    NULO / ANULÁVEL

    DISPENSA / INEXIGÍVEL

    VEDADO / FACULTADO

    ABSOLUTA / RELATIVA

    CUIDADO COM NÚMERO      

    EX NUNC / EX TUNC

    RETROATIVO / NÃO ROTROATIVO

  • Errado, competência exclusiva. 

  • Errado, trata-se de competência EXCLUSIVA. 

  • Art. 23, I, NCPC.

    Competência Exclusiva.

  • Art. 23, I, CPC.

  • Errado. A competência é exclusiva, segundo dispõe o art. 23, I. Lembrando que não importa se se trata de direito real ou não. 

  • Art, 23, I, CPC

     

     

  • EXCLUSIVA

  • Gabarito: ERRADO

    A competência será exclusiva.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Galera, inacreditável. 30 respostas para copiar e colar o art. 23, I, do CPC. Juro que não sei o que se passa pela cabeça desse povo (se entram lá no campinho resposta e copiam o artigo como se tivessem feito o trabalho mais importante do mundo, ou se copiar e colar o artigo ajuda na memorização, ou quanto mais respostas tiver mais deve ganhar desconto no qconcursos - sinceramente, não sei).

    Eu entrei aqui pensando que ia ter uma discussão ferrada, mas praticamente 30 usuários apenas demonstraram saber que sabem copiar e colar. Parabéns por terem visto as aulas de Word.

  • Gabarito: ERRADO

    A competência será exclusiva.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Imóveis no Brasil nada mais são do que território pertencente ao Estado brasileiro, sobre o qual outro Estado não pode interferir, por uma questão de soberania nacional e não-intervenção.

  • ERRADA - Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    1) O Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    2) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Nesse caso, a jurisdição será da autoridade brasiliera, ainda que o réu seja estrangeiro e esteja dociciliado no exterior.

    3) A ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado fora no Brasil. Obs: Se um estrangeiro, que tem domiciliado no exterior, vem passar alguns dias no Brasil e aqui pratica um ato ílicito, do qual resultam danos, a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil.

    4) A de processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil.

    5)A de processar e julgar ações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, e em que as partes, expressamente ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. 

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:

    1) Ações relativas à Imóveis situados no Brasil.

    2) Em matéria de sucesasão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    3) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não é competência concorrente, vejamos o art. 23, I do CPC:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    BONS ESTUDOS!

  • O Estado brasileiro tem competência exclusiva para processar as ações relacionadas a bens situados no Brasil, seja as de direito real, tais a reivindicatória ou a de usucapião, seja as de direito pessoal. Mais ainda, mesmo as ações que indiretamente tratem de bens situados aqui, a exemplo do divorcio, dissolução da união estável, testamentos particulares, inventário, serão de competência exclusiva da jurisdição nacional.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


  • Alternativa: Errada

    Artigo 23, I, CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Deus no comando!

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Acerca dos limites da jurisdição nacional, estabelece o art. 23, I, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Conforme se nota, trata-se de competência exclusiva e não de competência concorrente.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.





  • Gabarito: ERRADA.

    Palavra chave: Imóveis ou Bens situados no Brasil

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    Bons estudos!!!

  • Bens imóveis situados no Brasil – O Código fixou a competência exclusiva da Justiça Brasileira para julgar as ações, qualquer que seja o seu fundamento, relativas a imóveis situados no Brasil independentemente da nacionalidade das partes, não tendo validade no Brasil qualquer decisão proferida pela Justiça Estrangeira.

    Com isto afasta-se qualquer ingerência da Justiça Estrangeira no tocante aos bens situados em território nacional, independentemente da nacionalidade do seu titular.

  • .jusbrasil.com.br/artigos/213481677

  • Exclusiva

  • AÇÕES EXCLUSIVAS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA

    1) Ações de Imóveis situados no Brasil;

    2) Sucessão Hereditária: Confirmação de testamento particular / inventário e partilha de bens situados no Brasil

    3) Partilha de Bens no Brasil em razão de Divórcio / Separação / Dissolução de União Estável

    OBS: As ações serão exclusivas ainda que o Autor da Herança ou o Titular dos bens a serem partilhados sejam estrangeiros ou possuam domicílio fora do Brasil

    _________________________________________________________________________________

    Art. 23, NCPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • GABARITO - ERRADO.

    IMÓVEIS situados no Brasil é competência EXCLUSIVA.

  • Acerca dos limites da jurisdição nacional, estabelece o art. 23, I, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Conforme se nota, trata-se de competência exclusiva e não de competência concorrente.

  • Lucas Gomes SERÁ QUE VC TAMBÉM É RAÇA IMUNDA?  

    ¯\_(ツ)_/¯

    tomara!!

  • Vc ver os comentários pensando que tem algo importante e é Mil comentários de todo mundo falando a mesma coisa; Affssss, só comente se você tiver algo de NOVO para acrescentar gente! Pra que isso??

    Falou em IMÓVEL e BENs situados no BRASIL > será Comp. EXCLUSIVA.

    Simples e Sem rodeios; Foque no q/ é importante povo e parem de fazer comentários repetidos. NÃO, vc NÃO VAI memorizar o assunto dando CTRL+C e CTRL+V ;)

    Cadernos de Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    L.13.105/2015 CPC

    TÍTULO II

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    CAPÍTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; 

  • Literalidade do art. 23, I, NCPC.

  • Possui competência exclusiva

  • JURISDIÇÃO NACIONAL EXCLUSIVA (art. 23, NCPC)

    •ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    •ações para confirmação de testamento particular, de inventário e de partilha de bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou tenha residido fora do Brasil;

    •ações relativas à partilha de bens para divórcio ou dissolução de união estável quando envolver bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território brasileiro.

    ATENÇÃO: Somente não será aplicada a lei brasileira se a lei estrangeira for mais favorável que ela. Art. 5, XXI, CF: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’.

    estrategia concursos

  • Gabarito errado. A competência é exclusiva da justiça brasileira.

  • Questão incompleta não era questão correta?

  • Competência exclusiva
  • Quando falamos em competência exclusiva para conhecer de ações relativas a imóveis situados aqui no Brasil (art. 23, do Código de Processo Civil), é indispensável saber 2 (duas) decisões mais que importantes acerca do tema, quais são:

    "É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais" STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

    "É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha" STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • EXCLUSIVA

    ART. 23

    .

    GAB: ERRADO

    .

    Segura firme e vai!!!

  • Trata-se de competência exclusiva, conforme o art. 28 CPC.

  • A questão trata da jurisdição nacional exclusiva:

     

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Concorrência concorrente é aquela exercida por mais de um ente da federação.

  • JURISDIÇÃO NACIONAL EXCLUSIVA (art. 23, NCPC)

    •ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    •ações para confirmação de testamento particular, de inventário e de partilha de bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou tenha residido fora do Brasil;

    •ações relativas à partilha de bens para divórcio ou dissolução de união estável quando envolver bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território brasileiro.

    ATENÇÃO: Somente não será aplicada a lei brasileira se a lei estrangeira for mais favorável que ela. Art. 5, XXI, CF: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • A luz do CPC, em seu Art 23, bem como a LINDB em seu Art.12°, em se tratando de imóveis situados no Brasil, a competência é exclusiva.

  • Arts. 21 e 22: competência concorrente

    Art. 23: competência exclusiva

  • Jurisdição exclusiva -> imóvel no Brasil.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Trata-se de competência exclusiva, por se tratar de imóveis.

  • Trata-se de competência exclusiva, por se tratar de imóveis.

  • Exclusiva:

    1 conhecer ações relativas a imóveis situados no brasil

    2 sucessão hereditária (bens situados no brasil) ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional

    3 divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder a partilha de bens situados no brasil. ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional.

    * O divórcio, separação ou dissolução da união estável pode acontecer em outro país. O que não pode é a partilha de bens situados no Brasil.

  • É competência exclusiva.

  • Competência Exclusiva

  • Gabarito ERRADO.

    Art. 23-CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Trata-se, portanto, de competência EXCLUSIVA.

  • GABARITO: ERRADO.

  •  RELATIVA =  VALOR e TERRITÓRIO

  • ERRADO

    Imóveis situados no Brasil>> competência brasileira é EXCLUSIVA.

    Art. 23, I, do NCPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • absoluta

  • EXCLUSIVA:

    vide NCPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


ID
2654551
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

L mora em Recife, mas em férias no Rio de Janeiro, passeando pelo bairro de Madureira, choca o carro que dirigia no veículo conduzido por J, que reside em São Paulo. A responsabilidade de L pelo acidente é atestada pelo boletim de ocorrência lavrado logo após o acidente. Na ocasião, os envolvidos na colisão trocam telefones e endereços residenciais para que os custos do reparo no automóvel sejam arcados integralmente por L, uma vez que ele deu causa ao infortúnio. Todavia, sem L retornar às insistentes ligações de J, este é forçado a arcar com o valor referente ao reparo de seu veículo, realizado na oficina do seu cunhado Y, localizada em Niterói. Sem encontrar outros meios de reaver o prejuízo, J decide propor ação de reparação de dano.


A referida ação deve ser proposta APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "e".

    CPC, art. 53, V: É competente o foro, de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Att. Bárbara

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    ART 53 V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • o fato de estar escrito "no domicílio do autor, no do réu ou na comarca do local em que ocorreu o acidente." não torna a questão errada?? É que o Código fala apenas em : "É competente o foro, de domicílio do autor ou do local do fato[...] "

  • Domicílio do réu? estou com a mesma dúvida da cassilda.

  • Fórum de Madureira hahahahaha

  •  Conforme vi em comentários de outras questões

    O CPC determina que a competencia pode ser o domicílio do autor ou do local do fato,mas não exclui a regra geral Domicílio do réu que foi uma questão da FCC, já da FGV considerou os dois expressos

  • GAB E

    Pessoal, a questão há de ser resolvida partindo-se do pressuposto de que a competência elencada no art. 53, V do NCPC/2015  é relativa, vez que trata-se de competência territorial (art. 63 do NCPC/2015). Assim, o fato de a norma processual aduzir expressamente como competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato não obsta que o domicílio do réu (regra geral) também seja competente. De fato, o autor da ação pode livremente optar por propor a ação no domicílio do réu, vez que "as regras de competência relativa prestigiam a votade das partes, franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto" (Daniel Amorim Assumpção Neves, 10a Ed, pag. 218). 

    Espero ter ajudado. Qualquer incorreção, avisem-me. 

  • O juizado é competente para essa demanda, que trata de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

     

     A resposta está na lei dos juizados: art. 4º, II: competência do foro do domicílio do autor ou local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qq natureza, sendo que o p. ú. diz que, qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu. 

  • Também acho que a questão é anulável. Não é possível supor os valores dos danos para fundamentar a aplicação da Lei 9.099/95.

  • Em Madureira ou domicilio de J.

  • GABARITO E

     

    Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Combinado

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Deve-se fazer uma combinação dos artigos acima citados, de forma que leitura isolada do artigo 53, V não exclua a aplicação do artigo 46. Poderá, dessa forma ser proposta a ação no local do ato/fato, domicílio do autor ou do réu. Esse é o entender do STJ através da Súmula 540.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Eles sacanearam na "E" ein, porque o CPC fala só no local do acidente ou do domicilio do autor da ação.

  • A regra geral é a de que as ações devem ser ajuizadas no foro do domicílio do réu. Ocorre que a própria lei traz uma regra especial de fixação da competência para as ações que envolvem a reparação de danos sofridos em razão de acidentes de veículos, dispondo que estas devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou no foro do local do fato. A regra especial visa proteger a vítima do acidente de trânsito, facilitando a sua busca pela reparação do dano por meio ajuizamento da ação em seu próprio domicílio ou no local do fato. Importa notar, porém, que essa regra foi positivada em benefício da vítima, para facilitar a tutela de seu direito, mas nada impede que ela abra mão desta prerrogativa processual e opte pelo ajuizamento da ação no foro fixado pela regra geral, do domicílio do réu, se entender mais conveniente.


    FONTE: Comentário do professor na questão: Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Área Judiciária.


  • Cuidado para não se confundir, pois existem dois tipos de reparação de dano, vamos lá:

     

    Art. 53 è competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

     

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (essa foi a pedida na questão)

  • Não entendi o pq da letra E. Se for olhar a alei, lá não cita domicílio do réu... Alguém explica?????

  • Correta: alternativa "E"


    Art. 46 NCPC e art 53, inciso V. do NCPC (regra prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça pela vítima do acidente)


    O STJ entende que essas duas previsões não se excluem, mas ao contrário, se completam. São todas opções colocadas à disposição do autor. (informação retirada do curso do Fredie Didier Junior sobre o Novo CPC).


    Resp: 1357813


    Espero ter ajudado.


    Boa sorte a todos!

  • Apesar de questionável, acho que é aquela máxima do "quem pode o mais, pode o menos". Se é possível propor a ação no domicílio do autor ou do local do acidente, por lógica, no domicílio do réu também o será. Isso ampliaria o direito de defesa do réu, e não o contrário.

  • A princípio, eu fiquei bem revoltada com esse gabarito. Mas depois que eu reli o enunciado, conclui que alternativa correta, de fato, é a letra "E", por ser a mais completa. Reparem que o enunciado faz alusão à palavra APENAS. Logo, não seria possível a alternativa "C" (que foi a que eu marquei) ser correta, porque o foro do domicílio do autor não é o único competente para julgar a demanda envolvendo acidentes de veículo, já que o próprio CPC é expresso em dizer que, nesse caso, a ação pode ser proposta tanto no domicílio do autor como no do local do fato.

    Quanto à alternativa "E", conforme explicado por outros colegas, de fato, a ação poderia ser proposta no foro do domicílio do réu, embora essa não seja a regra. Isso porque a competência do artigo 53, V, do CPC é relativa. É como se a parte autora "abrisse mão" da possibilidade de propor a ação no seu domicílio e a propusesse no domicílio do réu (o que, repito, não é a regra).

    Para entender a questão, eu fiz o seguinte raciocínio (talvez ajude vocês): a competência do domicílio do autor e do local do fato tem "preferência" sobre a do domicílio do réu, mas não proíbe que a ação seja proposta no domicílio deste último, por se tratar de regra de competência relativa.

    Resumindo: não é correto dizer que a ação poderia ser proposta apenas no domicílio do autor, já que o do local do fato é igualmente competente nesse caso. Se o enunciado não tivesse usado a palavra apenas, ai sim o gabarito seria a letra "C", porque, além de não eliminar a possibilidade a ação ser proposta no foro do local do fato, seria uma regra que teria "preferência" sobre a competência do domicílio do réu (o que eliminaria a letra "E").

    Não sei se consegui explicar direito, mas espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • É muito forçado colocar todas as possibilidades do CPC na resposta, inclusive a regra geral, quando o enunciado usa "deve" e "apenas".

    Errei e errarei novamente.

  • É o chamado Foros concorrentes, Fórum shopping ou Fórum non conveniens, onde há a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes.

     

  • Férias em Madureira? Kkk coitado
  • GABARITO: E

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Acerca das regras de competência, estabelece o art. 53, V, do CPC/15: "Art. 53.  É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves". Essa regra foi assim fixada para facilitar a tutela do direito de quem foi lesado (o autor da ação) e a apuração dos fatos (local do fato, do acidente). Ela não impede, no entanto, que o autor da ação opte por ajuizar a ação seguindo a regra ordinária de competência, segundo a qual a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, a fim de facilitar a defesa dele no processo: "Art. 46, caput, CPC/15.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Essa mesma questão formulada por outra banca poderia ter resposta diferente, no caso, a literalidade do art. 53, V, do CPC. Boa sorte aos estudiosos.

  • Para complementar

    O inciso V do art. 53 do Novo CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do Novo CPC).

    O dispositivo não se aplica em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma "vítima'' do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio".

    Info. 604/STJ. Essa prerrogativa de escolha de foro [art. 53, V, CPC] não beneficia a pessoa jurídica locadora de frotas de veículos, em ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

  • GABARITO: E

    Informação adicional sobre o assunto:

    COMPETÊNCIA

    Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).

    Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para

    acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Questão difícil, logo eu acostumado pela regra, tinha a regra da regra.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Não faria nenhum sentindo restringir a competência em determinado lugar.

    Faz mais sentido deixar uma cláusula aberta para que o lesionado proponha onde melhor lhe adeque.


ID
2658628
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema competência jurisdicional, analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas:


I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo.

II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados.

III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.

IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles.

V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que sentença estrangeira de imóvel no Brasil, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, é válida e aplicável

    Recente informativo dos Tribunais Superiores

    Abraços

  • Art. 47 do NCPC -  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 48 do NCPC -  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo. [ Compete ao Estado compor os litígios, através dos juízes e tribunais. Nem todo juiz tem competência para julgar determinados litígios. Por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de normas de organização judiciária, no caso concreto será possível determinar a competência para decidir o litígio].

     

    II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados. [  Art. 23, CPC: "Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"].

     

    III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu. [CPC, Art. 47, §1º: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova"]

     

    IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles. [CPC, Art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário...". Parágrafo único: "Se o ator da herança não possuía domicílio certo, é competente: II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes"]

     

    V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel. [ ✔ Conforme art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel, a competência pode ser alterada, pois a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta].

     

    Todas são verdadeiras!

  • Gabarito E. 

    No entanto, acho forçado considerar a assertiva III correta. Vejam o que ela prevê? 

    "III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu."

    Pergunta-se: então se versar sobre propriedade, divisão e demarcação de terrar ou nunciação de obra nova, é possível a opção de foro pelo autor? a resposta é não. Todavia,  a interpretação contrário sensu da assertiva é de que seria possível.

    Veja o que prevê o dispositivo que embasou a questão:  Art. 47, §1º, CPC: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova

    Interpretando o dispositivo: apenas quando não versar sobre qualquer uma das hipóteses ali previstas e não apenas uma ou alguma delas é que será possível a opção do foro pelo autor.

     
    Com todo respeito aos entendimentos contrários, para mim, a assertiva III está incorreta.

  • Concordo com o Max.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada??? Como o Max disse, o item III está absurdamente incorreto!

  • questão de altíssimo nível .

  • O psicotécnico não seria depois? kkkkkk
     

  • nao entendo isso , as vezes a banca considera o incompleto incorreto , outras o incompleto é correto... eu n sei como proceder com essas bancas :(

  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Por isso que o concurso foi suspenso, sine die...........

  •  ITEM "V" - CORRETO.

    Segue  julgado relacionado ao tema.

    O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).

  • É perfeitamente possível que assertiva incompleta seja considerada correta. Não é o caso da assertiva III, claramente! Ela afirma que se a ação versar sobre direito de propriedade, por exemplo, é possível o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. O que não é verdade! Questão absurda!!!

  • Que prova mal elaborada.

  • complementando...sobre a alternativa V: o fundamento não está no art. 47, mas sim no 46.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    LOGO, direito pessoal sobre móvel ou imóvel = domicílio do réu.

    direito real sobre móvel = dom réu.

    O foro da coisa é somente para o caso de DIREITO REAL sobre IMÓVEL.

  • Não há palavra restritiva no item III, por isso está correto. 

  • Galera, prestando meus serviços como concurseiro aqui para vocês, eu tenho um macete infalível aplicável a esse tipo de assertiva. Refiro-me aqui àquela de número III, que diz:

    III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.

    Façam o seguinte, releiam a mesma assertiva desse modo: Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu?

    Se a resposta for positiva, então marca verdadeiro na fé que dá certo. Notem que a questão não utiliza as palavras apenas ou somente, então não adianta procurar cabelo em ovo. Viu que está certo, marca.


  • Faço das suas palavras as minhas, Larissa Solino""

  • Ana Brewster, gostaria de parabenizá-la pelos excelentes comentários! 

  • Dá pra acertar por eliminação mas fiquei em dúvida quanto á alternativa


    I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo.


    A determinação da competência não seria ANTERIOR ao surgimento do litígio?

  • Questão muito tosca e mau elaborada.


    Não dá para se afirmar uma assertiva apenas pelos incisos ou parágrafos sem a ideia do caput. As alternativas trouxeram ideias dos incisos e parágrafos, mas o enunciado não trouxe a ideia principal contida no caput aí fica complicado você adivinhar o querer do examinador.


    Outra coisa, a virgula colocada entre "SEM DOMICÍLIO CERTO" do item IV deixou a alternativa ruim até de ler. Haja paciência.

  • A questão é resolvida por eliminação, sem afobar, lendo cada alternativa e associando com os artigos e teoria relativa à matéria.

  • Só para somar, amigos.

    Entendimento Jurisprudencial aplicado à assertiva V.

    Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse:

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse nada mais é que decorrência lógica da rescisão do contrato, sendo que a lide versa sobre direito pessoal, relativo ao inadimplemento de obrigação contratual. Portanto, não tem incidência o artigo 47 do NCPC (CC 141180).

  • Exigiu uma leitura calma. Às vezes temos (tenho) a mania de ler 2 ou 3 assertivas e já procurar o gabarito correspondente.

    Nesta me lasquei no ITEM V, leitura afobada. Bastava lembrar das exceções do próprio 47, § 1º.

  • Resumindo...

    Quando a ação tratar sobre direito de propriedade, ação possessória de bens imóveis, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direito de vizinhança, dentre outros, a competência territorial é absoluta.

  • Afirmativa I) A afirmativa se refere à fixação da competência em razão da matéria, à determinação do juízo competente de acordo com o caso concreto a ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa II) A competência jurisdicional brasileira é concorrente quando a matéria puder se apreciada tanto por ela quanto pela jurisdição estrangeira e é exclusiva quando somente ela - com a exclusão de qualquer outra - for competente para apreciar a questão. As hipóteses de competência exclusiva estão fixadas no art. 23, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece a lei processual: "Art. 47, CPC/15.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta e o autor não poderá optar por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu. A banca examinadora considerou a afirmativa correta como se somente nas hipóteses de servidão e vizinhança a competência territorial assumisse o caráter de absoluta, o que não é verdade. A lei processual, conforme se verifica no dispositivo transcrito, estabelece outras hipóteses em que a competência territorial é considerada absoluta. Consideramos a afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Acerca desta regra de competência, dispõe a lei processual: "Art. 48, CPC/15. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 47, caput,c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Questão passível de anulação.

  • Ao meu ver a questão III está incompleta e errada: "III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu." Porque, mesmo que não tenha as palavras "somente" ou "apenas", mesmo assim, quando diz: "Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança" está restringindo a questão a exceção do litígio sobre servidão ou vizinhança, visto que há outras exceções: direito de propriedade, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova

    Diferente seria se a questão dissesse: "Versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor não poderá optar pelo foro do domicílio do réu."

  • Tá explicado o porquê dessa prova do MPE-BA ter sido anulada: só questões absurdas de proc. civil.

    A assertiva III é falsa! não só são naqueles dois casos que a competência é absoluta...

  • Forçou a amizade a redação do item III

  • Não versa sobre vizinhança e servidão... ok. Excluiu a possibilidade de versar sobre propriedade, demarcação? Vai entender kkkk

  • Não vejo como a Assertiva I pode estar correta. No momento da distribuição da petição inicial ainda não há litígio e por conta disso a competência judicial não é determinada pela ocorrência do litígio.

  • Fazia tempo q não via uma prova tão mal feita....

  • Apesar de ter acertado, concordo com o Max. Questões assim, só por eliminação das alternativas.

  • Demorei aqui só pra achar a resposta da tal "Aninha" kkk

  • Lembrando que a prova toda foi anulada, pois a banca esquecei de colocar a matéria de direito administrativo... aff

  • Item I. CORRETO. A competência do juízo para decidir um litígio é definida a partir do caso concreto, de acordo com o previsto nas normas de definição de competência.

    Item II. CORRETO. As causas de competência internacional concorrente ou cumulativa encontram-se nos arts. 21 e 22 do CPC, sendo possível que a sentença prolatada no estrangeiro produza efeitos no Brasil. Contudo, há casos em que a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira, tal como na hipótese de ações relativas a imóveis situados no Brasil, conforme previsto no art. 23, I, do CPC.

    Item III. CORRETO. De acordo com o art. 47, § 1º, do CPC, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Item IV. CORRETO. De acordo com o art. 48, parágrafo único, II, do CPC, se o autor da herança não possuía domicílio certo e deixou bens imóveis em foros diferentes, é competente para o inventário o foro de qualquer um deles.

    Item V. CORRETO. De acordo com o art. 47 do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo faculta a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Assim, a regra pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.

  • Toda vez que eu me deparo com essa questão eu empaco nessa alternativa III e erro porque não consigo considerá-la correta. Concordo 100% com o comentário do Max.


ID
2658631
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aponte a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  •  A) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes.

    Errada. A apelação tem efeito suspensivo como regra geral (art. 1.012, CPC). Assim, a interposição do recurso e o seu recebimento obstam a execução provisória da sentença, não dependendo da análise, por órgão julgador distinto, da decisão recorrida.

     

    B) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada.

    Errada. O pedido de tutela antecipada está, sim, submetido ao princípio da adstrição. Ocorre que a rápida e adequada solução dos litígios não é necessariamente atrelada ao pedido de tutela antecipada, podendo decorrer, também, como efeito da tutela cautelar. Nessa medida, não se pode falar que o magistrado está adstrito ao que fora requerido pela parte: o poder geral de cautela (previsto implicitamente em diversos artigos, como, v.g., 139, IV e 297) independe de requerimento da parte autora. Ademais, velar pela razoável duração do processo é uma incumbência do magistrado (art. 139, II, CPC), não podendo ele, portanto, ficar sujeito à requisição da aprte.

     

     

    C) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio.

    Correta. São hipóteses de competência absoluta e que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC), devendo ser respeitado o princípio da não-surpresa (art. 9º, CPC)

     

    D) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece.

    Errada. As sentenças declaratórias tem efeitos ex tunc, e não ex nunc. Ora, se a sentença declaratória apenas se reporta a uma situação já existente ou consolidada, seus efeitos também se reportam ao mesmo evento, sendo impróprio dizer que somente a partir da sentença é que o que fora posto em juízo passou efetivamente a existir.

     

    E) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

    Errada. Questão polêmica e que pode ser anulada. A doutrina clássica sobre a matéria entende que a tutela inibitória, por se voltar ao futuro, não depende de elementos subjetivos (dolo ou culpa), tampouco de possibilidade de dano; a tutela volta-se, assim, à possibilidade de ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Artigo publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, p. 4).

  • O Magistrado possui poder-dever geral de cautela, podendo conceder direitos diferentes ou mais amplos

    Abraços

  •  d) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece. [ERRADO! A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro].

     

     e) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo. [ENTENDO QUE ESTÁ CERTO! O parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 determina que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Por este dispositivo vê-se que o Código de Processo Civil, pela primeira vez, reconhece uma tutela que visa inibir o ilícito, ou a sua reiteração, continuação, e a sua remoção, não colocando o dano como requisito fundamental processual para a garantia da tutela jurisdicional, mas sim o ilícito. Importa, pois, para a concessão da tutela inibitória tão somente o descumprimento da norma e a transgressão da ordem jurídica pelo sujeito passivo, sem que haja a necessidade de demonstração de sua culpa ou dolo, sendo, assim, responsável objetivamente pelo ilícito praticado. A tutela inibitória visa atacar o ilícito, e nada mais certo que excluir de seus pressupostos a configuração de culpa ou dolo, pois não interessa ao Estado-Juiz, neste caso, repreender um dano, mas sim prevenir que ocorra um ilícito, ou que ele venha a se perpetuar, independente da vontade do agente].

  • c) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio. [✔ CERTO! ]

     

    Ratione materiae: A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que está sendo discutida no processo.

     

    Ratione personae: A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. Este privilégio não se dá por uma característica pessoal da parte e sim pelo interesse público que os agentes representam. Aqui não interessa a matéria, importa quem seja a parte.

     

    Ratione funcioae: A competência é fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.

     

    O artigo 64 do Novo CPC, em seu § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz.

     

    Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo.

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    - inexistência ou nulidade da citação;

    - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    IV - inépcia da petição inicial;

    - perempção;

    - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    - convenção de arbitragem;

    - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá DE OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes. [ERRADO! O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. Na verdade, não é correto dizer que só com a interposição do recurso é que é gerado o efeito suspensivo. A simples possibilidade de ataque por um recurso dotado do efeito suspensivo já torna a decisão ineficaz. A interposição do recurso apenas prolonga a ineficácia que a decisão já possuía. O efeito suspensivo, portanto, não decorre da interposição do recurso, mas da mera possibilidade de se recorrer do ato. É a lei que determina se o recurso terá ou não efeito suspensivo. São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até seu julgamento, como, por exemplo, a apelação, que no art. 1012 assim dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo”.

     

     b) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada. [ERRADO! O juiz não fica limitado. O art. 297 do CPC prevê que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”]

  • Não enxerguei exatamente o erro apontado pelos colegas na letra "A". Pra mim, afirmar que em regra decisões atacadas por apelação só produzem efeitos após a análise pelo colegiado está correto. O erro que mais me saltou aos olhos na assertiva "A" foi dizer que decisões provisórias também se submetem ao efeito suspensivo como regra geral - o que é falso, conforme a inteligência do art. 1.012, inciso V.

  • Oi Renata, o erro está na segunda parte da alternativa A:

    É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, 

    Até aqui está certo, o efeito suspensivo da apelação decorre da lei: Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    Se esse efeito suspensivo é automático, em tese, depois de interposta a apelação, a sentença só operaria seus efeitos após manifestação do tribunal (que afastaria o efeito suspensivo) 

    o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes. 

    Ocorre que essa regra (do caput) não se aplica às sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Sim, Maria, o erro apontado por você foi exatamente o que eu disse. O erro que não enxerguei foi o apontado pelos colegas em relação à primeira parte da assertiva - o qual pelo jeito você concorda comigo que inexiste.

  • Alguém consegue me dizer o erro da Letra E??

  • e) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

     

    Entendo que o erro desta alternativa está em afirmar que a tutela inibitória é destinada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando, na verdade, a tutela é destinada a inibir.

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Com relação à alternativa A, peca a questão ao dizer que as deciões de mérito proferidas em primeiro grau somente começam a produzir efeitos apos serem apreciadas por órgãos colegiados. Conforme se verifica do §5º do art. 356 do CPC-15, no caso de julgamento parcial de merito, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. In verbis: 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Dessa forma, a decisão passa a produzir efeitos imediatos, salvo se for atribuído pelo Relator efeito suspensivo ao recurso, já que este não decorre da própria lei, como ocorre com o recurso de Apelação. Isso pode ser verificado pela leitura do §2º do mesmo artigo.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Bons Estudos!

  • Competência Absoluta:

    ATÉRIA

    ESSOA

    UNÇÃO

     

    Competência Relativa

    T ERRITÓRIO

    V ALOR

  • Será que o equívoco da letra E não reside em asseverar uma finalidade que é típica da tutela cautelar (e não da da inibitória)?

    Art. 305: "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

  • Acerca da alternativa "A" o equívoco consta justamente na previsão de efeito suspensivo da apelação quanto a tutela provisória, posto que segundo dicção ����art. 1012 ����par. 1º, inciso V a decisão sobre tutela provisória enfrente recurso sem efeito suspensivo. Do mesmo modo, as decisões nem sempre estão condicionadas a análise de orgão colegiado, visto que o NCPC ampliou em demasia os poderes do relator. 

    Quanto a alternativa "E" penso que está equivocado o gabarito, visto que a tutela inibitória consiste no adiantamento da tutela processual visando justamente a eficácia da prestação jurisdicional dirigida a obtenção de resultado existencial antecipado, ou seja, quebrando a regra de que deve haver dano pressuposto para, tão somente, buscar-se a reparação civil. 

    Banca extremamente confusa.

  • DESAPRENDENDO Direito Processual Civil com o MP da Bahia em 3... 2... 1...

  • Sentença Declaratória - EFEITOS EX TUNC.

  • Estou com vc Dymaima, kkkk.

  • A tutela inibitória visa a proteger a norma e não a prestação jurisdicional.

  • O correto nessa letra c seria pode declarar de ofício  uhummm

  • O único erro que encontro na alternativa "E" - bem forçado, por sinal -, é de que a tutela inibitória, na verdade, busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e não da "prestação jurisdicional".


    Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional não se confundem.


    "Todos têm direito à prestação jurisdicional, função do Estado (art. 5º, XXXV), mas não necessariamente terão direito à tutela jurisdiconal, só concedida ao efetivo titutal do direito material invocado" (Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 2017, p. 100).
    De maneira singela, percebam o exemplo: por meio do direito de ação, posso provocar o Judiciário para a cobrança de determinada dívida. A sentença de mérito consubstancia a prestação jurisdicional: promove o acertamento do direito, seja, resolve a ação de conhecimento. A efetiva satisfação do direito material, com o pagamento da dívida - ou seja, com o cumprimento da sentença - consubstancia a tutela jurisdicional. A tutela inibitória, pois, busca justamente a satisfação do direito material; a tutela jurisdicional.

  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Vamos indicar p/ comentário do professor do QC!!

  • Os comentários da Ana Brewster são muito bons.

  • Caros amigos, peço licença para também tecer alguns comentários acerca desta questão.

    Reputo que o erro da alternativa "E" gravita ao redor da expressão "pouco importando a ocorrência potencial de dano".

    É verdade que o dano e/ou ilícito são prescindíveis quando o tema é tutela inibitória (artigo 497, parágrafo único, CPC).

    Ocorre que, salvo melhor juízo, exige-se, sim, a potencialidade de dano e/ou ilícito.
     

    Lancemos mão do seguinte exemplo que tive a oportunidade de tomar conhecimento:
    - Imaginemos um casal divorciado que vai ter um bebe.

    O pai que anseia gozar da paternidade aguarda com muita esperança o nascimento do filho.

    Nesta mesma expectativa está a mãe.
    Ora, seria incabível a propositura de uma ação de tutela inibitória para que a mãe não abortasse o filho, pois neste caso não existe qualquer elemento de que ela vá praticar esse fato.

    Faltaria interesse de agir.

    Seria muito estranho a mãe ser citada e na contestação arguir que jamais teve essa intenção, nem sequer passou pela sua imaginação.

    Você como juiz daria procedente a pretensão almejada pelo pai, compelindo a mãe a não abortar sob pena de multa? Para mim, não faz qualquer sentido.

     

    Agora, imaginemos situação diversa (sem adentramos na celeuma da ADPF 442), em que a mãe declara publicamente que está com intenção de abortar o filho.
    Neste caso, existe risco de dano (a dano não existe, pois ainda não abortou). Logo, seria, em tese, cabível a propositura de Ação de Tutela Inibitória.

    Desta feita, a despeito de ser despiciendo o dano, reputo que ao menos esse tem que ser potencial.

    Se alguém entender de maneira contrária seria legal também fazer as suas considerações, uma vez que assim enriquecemos o diálogo e todos nós aprenderemos cada vez mais.

    Abraços.
     

     

     
  • Pessoal, essa prova foi anulada e só saiu o gabarito preliminar. Foram tantas questões mal formuladas que acho que por isso anularam a prova toda, então acho que não vale a pena ficar tentando entender a letra E.

  • Apesar das respostas sempre excelentes de Renato e de Ana, acho que quem entendeu o cerne do erro da letra E foi o Thiago. Acredito que o erro na alternativa esteja no fato dela se referir à tutela inibitória somente como um acessório, uma prestação secundária a garantir "a efetividade da prestação jurisdicional", mas na verdade ela é, em si, a própria prestação jurisdicional.


    Assim sendo:


    e) A tutela inibitória é uma forma de prestação jurisdicional [busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional,] visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

  • Letra E é tutela d e evidência e não inibitória.

  • Dica de competência relativa:

    A TV pode ser mudada de lugar.

    Território

    Valor

  • Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Isso significa que, sendo ela interposta contra a sentença (art. 1.009, caput, CPC/15), a sentença somente começará a produzir efeito, como regra, após a análise do recurso. A lei processual, porém, traz algumas exceções a essa regra, encontrando-se, dentre elas, exatamente as tutelas provisórias, sobre as quais não haverá incidência de efeito suspensivo automático, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 297, caput, do CPC/15, que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", o que significa que, especialmente nesse caso, não ficará adstrito ao pedido formulado pela parte. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (de quem é parte) e em razão da função (da atividade do órgão jurisdicional) são absolutas, podendo ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Exatamente pelo fato da sentença declaratória apenas reconhecer a existência ou inexistência de um direito - que preexiste -, seus efeitos são ex tunc (retroativos) e não ex nunc (para o futuro). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A tutela inibitória tem por objetivo evitar a prática, a reiteração ou a continuação de um ato ilícito e não a garantir a efetividade de uma prestação jurisdicional. A respeito, explica a doutrina: "Neste contexto, a legislação autoriza expressamente o recurso à tutela inibitória, visando inviabilizar a prática, reiteração, ou continuação de um ato ilícito, evitando, assim, que a violação venha a ocorrer. Considerando que a tutela terá por objetivo a prevenção em relação à ocorrência do ilícito, o recurso à tutela específica não depende de demonstração da ocorrência do dano, mas tão somente da ilicitude da conduta em decorrência de determinação legal neste sentido ou pela sua aptidão à produção do prejuízo. Também será irrelevante a demonstração da existência de culpa ou dolo da parte" (XAVIER, José Tadeu Neves. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 380. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • M atéria

    P essoa Competência ABSOLUTA

    F unção

    T erritório Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta

    V alor

    Lembre- se de que nas competências absolutas o magistrado deve argui-las ex-officio, todavia coloque no seu coração: Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art.10, in fine, do CPC).

    Esse mnemônico foi retirado das aulas do professor Mozart Borba.

    Obs: Além do Mozart ser um excelente professor de processo civil - lecionando no ATF Cursos Jurídicos- também é escritor. Inclusive, tem uma obra fantástica sendo vendida pela Juspodivm que é intitulada de Diálogos Sobre o CPC.

    PS: Não ganho nada divulgando o trabalho dele, mas se você assim como eu tem a necessidade de aprender a raciocinar processo civil, vale muito a pena conferir o trabalho do Mozart.

  • MEMORIZE:

    Competência Absoluta: MPF.

    Competência Relativa: Valter.

    M matéria

    P pessoa

    F função

    VAL valor

    TER território

  • a) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes.

    Incorreto, uma vez que apenas as sentenças contra a Fazenda Pública é que começam a produzir seus efeitos após a análise por órgão colegiado, de modo que as demais sentenças produzem efeitos imediatamente, exceto se interposto recurso de apelação (efeito suspensivo decorre da lei) ou recurso de agravo de instrumento (efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator como forma de tutela provisória).

  • Se tiver alguma dúvida sobre essa questão, alternativa" A "procure a resposta de Maria Thereza Silva de Almeida.Muito esclarecedora. Parabéns.

  • Àquele que assim como eu marcou a letra "b" pensando no princípio da adstrição:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC.

    DECISÃO MANTIDA.

    1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.

    2. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

    3. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em caráter provisório, como medida acautelatória. Dessa forma, a aventada insuficiência probatória do suposto abuso da personalidade jurídica não caracteriza ofensa ao art. 50 do Código Civil vigente.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 429.451/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014.)

    P

  • essa Cefet/BA é péssima mesmo... toda questão que faço dela tem polêmica

  • Competencia Absoluta:

    Matéria

    Pessoa

    Função

    Competencia Relativa :

    Valor

    Território


ID
2659231
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. A respeito do instituto da competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não é exclusivamente no CPC e em legislação especial

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    Letra B: CORRETO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

     

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

     

     

    Gabarito : Letra B

  • Parte ou interveniente -- UNIÃO 

    - Remete para justiça federal, exceto:

     

    *Falência 

    *Insolvência civil 

    *Justiça do trabalho

    *Acidente de trabalho

    * Justiça eleitoral 

    *Recuperação judicial 

  •  a) as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial.

    FALSO

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

     b) tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil.

    CERTO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

     c) a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     d) se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário.

    FALSO

    Art. 48. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     e) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio.

    FALSO

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • ATENÇÃO

    O ROL DO ARTIGO 45, DO CPC, É MAIS AMPLO QUE O ROL DO ART. 109, I, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL. COMO COBRAM A LITERALIDADE DOS ARTIGOS, INTERESSANTE FICARMOS ATENTOS.

     

    Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Quanto à alternativa a..

    Além das regras de determinação de competência mencionadas pelos colegas, a competência pode ser estabelecida pela vontade das partes, isso quando falamos em competência relativa. 

    Bons estudos! 

  • Questão potencialmente anulável, pois a questão discutida na alternativa considerada correta está pendente de julgamento no STF, embora já tenha sido reconhecida sua repercussão geral (RE 678.162).

     

    O posicionamento majoritário do STJ (CC 117210/AL) é de que a Justiça Estadual é competente para julgar os processos de insolvência civil, mesmo intervindo a União, mas, a meu ver, não há como interpretar extensivamente o rol claramente taxativo do artigo 109, I, da Constituição.

     

    No entanto, como as outras alternativas estavam indiscutivelmente erradas (a meu ver), não havia tanto prejuízo assim à resolução da questão.

  •  

    a) as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial. ERRADA! A própria CF possui regras de competência!

     

    b) tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil. CORRETA! Peguem esse mnemônico: RIFA da JE e da JT (Recuperação Judicial; Insolvência Civil; Falência; Acidente de Trabalho; Justiça Eleitoral (JE) e;Justiça do Trabalho (JT).

     

    c) a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise. ERRADA! Competência Absoluta!

     

    d) se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário. ERRADA! Primeiro será competente o domicílio certo do autor da herança (o de cujos), não sendo o caso, observem as regras do artigo 48, parágrafo único (o foro de situação dos bens imóveis;  havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio).

     

    e) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio. ERRADA! Domicílio de seu representante, se absolutamente incapaz, ou de seu assistente, se relativamente incapaz;

     

    Att,

  • a

    as suas regras são exclusivamente determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial.

    b

    tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, excluindo-se dessa regra, dentre outras, as ações de insolvência civil.

    c

    a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para sua análise.

    art. 47 § 2º a ação possessoria imobiliaria será proposta no foro de situação da coisa, cujo juizo tem competência absoluta 

    d

    se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro do domicílio do inventariante para análise do inventário.

    art. 48 oaragrafo unico - se o autor da heranç não possuia domicilio, é competente:

    I ) o foro da situacao dos bens imoveis

    II)havendo bens imoveis em foros diferentes, qualquer um deles

    III Não havendo bens imoveis, o foro do local de qualquer bens do espolio.

    e

    a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio.

    art. 50. a ação em que o incapaz for reu será proposta no foro de domicilio de reu representante ou assistente.

  • A alternativa "e" tem uma pequena impropriedade, pois se trata de falso foro especial.

    Regra geral do CPC, a ação será proposta no domicílio do réu, e "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente​",  ocorre que, segundo o parágrafo único do art. 76 do CC/02, "o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente".

    Ou seja, quer se diga que será o foro do domicílio do próprio incapaz ou de seu representante, o resultado é o mesmo.

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Cada vez mais temos que decorar a lei... :(

  • Complicado essa alternativa "e" porque segundo o CC/02, Art. 78, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente. O que torna correta a alternativa.

  • GABARITO: B

     

    DÚVIDA EM RELAÇÃO A ELETRA E:

     

    ASSERTIVA: "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio." 

    FUNDAMENTO: Art. 50 CPC  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    A assertiva E foi dada como falsa. Pois a ação em que incapaz for réu deve ser ajuizada no domicílio do seu representante ou assistnete (e não no domicílio do réu), correto?

    Contudo, o domicílio do incapaz  é justamente o domicílio do seu representante ou assistente (de acordo com o art. 76 do CC/02):

    Art. 76. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.

     

    Portanto a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio, no final das contas. 

    O que faria a Assertiva E correta.

     

    Procede??

     

     

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.


  • Estado Minimo Concurseiro, é faticamente possivel que o incapaz nao resida com seu representante. Ex: criança que está residindo com a avó enquanto a mae (representante) trabalha em outro estado.
  • Não se trata de decorar. A questão é dedicar. Se você ler a lei seca de forma exaustiva você vai perceber que seu cérebro vai assimilar o conteúdo. Lembre-se que só existe um caminho e ele é difícil para você, mas também é para o seu concorrente. Trabalhe na sombra, faça sua parte e o resultado será breve!

  • Comentário do ou da colega " TáProcrastinando? VaiReprovar! ​"

    "pra memorizar:

     

                                                                            NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                                                                                TARIFE

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Jud.

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

     

    ===> O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia."

    Show!

     

    MELHOR COMENTÁRIO!

    Obrigada!

     

  • Alternativa A) De forma diversa do que se afirma, muitas normas de competência - as principais delas - estão previstas na Constituição Federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 45, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da competência para a propositura da ação de inventário, dispõe o art. 48, do CPC/15: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Conforme se nota, não há regra que fixe a competência do foro do domicílio do inventariante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 50, do CPC/15, que "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Deslocam a competência para a JF:

    1. U, suas autarquias ou EP estiverem ocupando um dos polos ativo ou passivo na qualidade de autoras, rés, opoentes;

    2. Conselho de fiscalização profissional;

    3. Agências reguladoras;

    4. Fundações federais;

    5. Demandas propostas pelo MPF.

    Não vão para a JF:

    1. Recuperação judicial;

    2. Insolvência civil;

    3. Falência;

    4. Acidente do trabalho;

    5. Justiça eleitoral;

    6. Justiça do trabalho.

  • Art. 45, CPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Gab. B

    art. 45, I, CPC

  • ÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL: 

                                                    TARIFE

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Jud.

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

  • incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

    incapaz réu = foro representante ou assistente

  • De acordo com o art. 45, I e II, do CPC, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, bem como aquelas sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    De acordo com o art. 50 do CPC, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • CAUSAS EM QUE NÃO SERÁ REMETIDAS PARA A JUSTIÇA FEDERAL!

    BIZU: "SEM RIFA ELEITORAL NO TRABALHO"

    SEM: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    R: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    I: INSOLVÊNCIA CIVIL

    F: FALÊNCIA

    A: ACIDENTE DE TRABALHO

    SUJEITAS A JUSTIÇA ELEITORA E DO TRABALHO

    .

    .

    .

    .

    "Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro"

    Lee Rock, Naruto.

  • ADENDO

    Causas em que a União, autarquia ou  E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.   

     

    ⇒ Exceção - (RIFATE) - o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver: 

     

    • Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
    • Acidentes de trabalho;
    • Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho:

     

     

    Ente Federal excluído do feito ?  juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.


ID
2659243
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos critérios para a modificação da competência do juízo cível, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Quando uma abranger a outra por ser mais ampla é continência

    Abraços

  • CONTINÊNCIA 

    - Identidade de partes ou de causa de pedir 

     

    CONEXÃO 

    - Pedido E

    - Causa de pedir 

     

    * A citação, ainda que realizada por juízo incompetente:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • Pessoal!

    Gabarito letra C

    Seguem os erros:

    Letra A. É a competência RELATIVA que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    Letra B. e D - Apenas foram trocados os conceitos

    Letra E. O que torna o juizo prevento é o REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da Petição Inicial

  •  a) a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    FALSO

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

     b) reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    FALSO

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

     c) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    CERTO

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     d) se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    FALSO

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     e) a citação do réu torna prevento o juízo.

    FALSO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

  • Complementando:

     

    Quanto à letra "e", o examinador busca confundir o candidato trazendo à tona memórias remotas, ao colocar  texto de lei do CPC/73, segundo o qual, de fato, a citação válida tornava prevento o juízo. 

     

    Pra superar de uma vez por todas o CPC antigo na matéria é só lembrar daquele macete: citação válida onde Lili Mora (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor). Não tem nada de Juízo prevento aqui! Não mais!

  • a) os dispositivos da conexão e continência somente são aplicáveis aos casos em que a competência é relativa. (art. 54, CPC)
    b) continência: identidade quanto às partes + mesma causa de pedir (semelhante) + pedido mais amplo (art. 56, CPC)
    c) CERTO.  antes da citação: juiz pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro
                        após a citação: incumbe ao réu alegá-la. (art. 63, §§ 3º e 4º, CPC)
    d) conexão: comum o pedido ou a causa de pedir. (art. 55, CPC)
    e) prevenção: se dá com o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, CPC) 

  • Adorei, carol monteiro

  • a) competência relativa, art.54 CPC

    b) conexão, art. 55 CPC

    c) gabarito, art.63 § 3º CPC

    d) continência, art. 56 CPC

    e) o registro e a distribuição tornam o juiz prevento, art. 59 CPC

  • ATENÇÂO - Acerca da alternativa "C":

    Embora não esteja prevista expressamente no NCPC, deve o juiz ouvir o autor, antes da remessa ao juízo competente, em respeito ao princípio da verdação da decisão surpresa.

     

    Bons Estudos!

  • a) é a competência RELATIVA que pode ser mudada por conexão ou continência. ( caput Art. 54) - o enunciado fala que é absoluta.

    b) reputam-se CONEXAS dus ou mais ações quando for comum PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. (caput Art 55) - o enunciado fala que é continência.

    c) CORRETA: antes da citação, pode o juiz de oficio reputadar como ineficaz a clausula do foro de eleição abusiva. EM seguida determinará a remessa dos autos ao juizo do domicilio do réu. ( Art 63, p. 3)

    d) Dá-se a CONTINENCIA entre 2 ou mais ações com identidade de de PARTES E CAUSA DE PEDIR. Abrangendo o pedido mais amplo. ( Art. 56) - o enunciado fala que é  CONEXÃO.

    e) NÃO é a citação mas sim a DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO que torna o juizo prevento. ( Art.59)

  • a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    art. 54 a competência relatica podera modicicar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nessa seção.

    b

    reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    art. 55 Conexas

    c

    antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

    art. 63 § 3º

    d

    se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    art. 56 Continência

    e

    a citação do réu torna prevento o juízo.

    art. 59 o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Gabarito: "C"

     

     a) a competência absoluta poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    Errado. Aplicação do 54 do CPC: "Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção"

     

     b) reputam-se continentes 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Errado. Aplicação do art. 55 do CPC: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

     

     c) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 63, §3º, CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     d) se dá a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 

    Errado. Aplicação do art. 56, CPC: "Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

     

     e) a citação do réu torna prevento o juízo.

    Errado. Aplicação do art. 59, do CPC: "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

  • LETRA A ,está errada pois  a competencia absoluta não poderá ser prorrogada e nem modificada

  • Alternativa A) Determina o art. 54, do CPC/15, que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Estabelece o art. 59, do CPC/15: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo...

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação.

  • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA

    1. Antes da citação

    - Ineficaz de ofício

    - Remessa foro do domicílio do réu

    2. Depois da citação

    - Alegar em contestação

    - Sob pena de preclusão

    .

    .

    CONTINÊNCIA

    - Identidade de partes e causa de pedir

    - Pedido de uma → abrange os demais

    CONEXÃO

    - Identidade de pedido ou causa de pedir

    - Reunidas no juízo prevento (salvo se já houver sentença)

    JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

  • a) INCORRETA. É a competência relativa que poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, não a absoluta!

     Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    b) INCORRETA. Opa! A identidade do pedido OU da causa de pedir configura conexão, não continência:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    c) CORRETA. O juiz poderá considerar ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu.

    Art. 64, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    d) INCORRETA. Na realidade, estará configurada a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    e) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição da petição inicial que tornará prevento o juízo!

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Resposta: C

  • Quanto à letra "e", o examinador busca confundir o candidato trazendo à tona memórias remotas, ao colocar texto de lei do CPC/73, segundo o qual, de fato, a citação válida tornava prevento o juízo. 

     Carol, errei com base do texto decorado do CPC de 73.

  • Quanto ao Juiz Prevento:

    A prevenção não é um fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juizes competentes, excluindo-se os demais. O juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa.

    Fonte: Site Dicionário inFormal.

    Art. 59. do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação

  • JUÍZO PREVENTO → registro ou distribuição da P. I.

    Em qualquer contrato, se o juiz vislumbrar cláusula de eleição de foro abusiva, determinará sua remessa para o foro do domicílio do réu. Prazo para a medida: até a citação

  • Da fixação da Competência: momento do Registro ou da Distribuição da Petição Inicial (art. 43, CPC)

    Na letra A, o texto trata da Competência Relativa (art. 54 cpc)

    Quanto a letra D, o conceito se refere a CONTINÊNCIA ( art. 56, CPC)

    Gab. C

  • -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR   NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTIN Ê NCIA =      PARTES    “E”      PEDIR AMPLO

    CONEXÃO JULGAR EM CONJUNTO:   Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    CONTINÊNCIA JULGAR SEM MÉRITO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

    -  Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

    -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    -  a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

     

    - Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

     

  • hipoteses de competencia relativa

    Há interesse privado prevalente. É possível sua prorrogação, caso não arguida a incompetência em preliminar de contestação. Não pode, em regra, ser conhecida de ofício. O NCPC, porém, traz uma exceção no art. 63, que é a ineficácia da cláusula de eleição de foro ANTES da citação, se abusiva:

    Art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Eu já deveria saber isso. Meu Deus...

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, interessante observar que com a previsão trazida pelo art. 63, § 3º, do CPC/15, a Súmula 33 do STJ fica superada em partes:

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Grande abraço!

  • CORRETA. De acordo com o art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    ERRADA. Conforme previsto no art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 63, CPC

    Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro

    Antes da citação =>Pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz.

    Após a citação =>Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão

  • Alternativa correta "C".

    É o que dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"

  • Macete para não se confundir:

    CONEXÃO = Causas de Pedir / pedidO

    ConTinência = Causas de Pedir / parTes

    Espero que ajude!

    Bons Estudos

  • ADENDO

    -CONTINÊNCIA: comum as PARTES  E  a CAUSA DE PEDIR

    -CONEXOUcomum o PEDIDO  OU  a CAUSA DE PEDIR

    • Os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um já fora julgado.


ID
2668573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às modificações de competência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    NCPC

     

    a) INCORRETA. Art. 63 § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    b) INCORRETA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    c) CORRETA. Art. 57 .  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    d) INCORRETA. Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    e) INCORRETA. Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Galera, aprendi esse comentario com a Debora Paiva.

     

    MPF -> É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, nao podendo ser modificado pelas partes.

         M - material

         P - pessoal

         F - função

     

    VT -> É MATÉRIA QUE NAO PODE SER ALEGADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO

        V - valor

        T - território.

     

     

  • CAUSA DE PEDIR E AS PARTES IGUAL, SENDO QUE O PEDIDO DE UMA ABARCA A DAS DEMAIS = CONTINÊNCIA

     

    CONEXÃO -> QUANDO O PEDIDO ou  A CAUSA DE PEDIR EH IGUAL.

     

    ___________________

     

     

    55. caramba, eu não sei quantas  vezes eu escrevi qual era a diferença entre conexão e continência. Sinceramente. Essa coisa de escrever não me ajudou mt não.. bora ver se no pc vai mudar alguma coisa.

     

    55. Conexão eh quando eu tenho uma ação com uma CAUSA DE PEDIR ou o PEDIDO igual a uma outra ação.

     

    56. Agora, a outra palavra CONTINÊNCIA é quando eu tenho uma CAUSA DE PEDIR (Que são as exposições de fato e de direito) e a p!@## das PARTES iguais, sendo que a filho da mãe dos pedidos de uma é maior que a dos pedidos da outra ação....... bora ver se eu vou esquecer disso.

  • a)

    o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes. _______OBRIGA SIM!!!!

     b)

    a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes.  -______ VALOR PODE SER MODIFICADO PELAS PARTES. O QUE NAO PODE EH O MPF.

     c)

  • GALERA, VAMO FICAR DE OLHO AO SEGUINTE ARTIGO:

     

    Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    GALERA,OU SEJA, tem que ser antes da citação

    _______________casotenha sido DEPOIS DA citação, creio que nao poderá ser reputada de oficio pelo Juiz.

  • Art. 57 CPC.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    GABARITO: letra C.

  • Resposta LETRA C: 

    Vou tentar explicar para os neofitos ou leigos na matéria. A ação continente é aquela que tem o pedido mais amplo ou seja, abrange todos os pedidos. A ação contida, como o próprio nome já diz, tem o pedido menor, menos abrangente.

    Ou seja o objeto do pedido já esta incerido na ação contiente, dessa forma, se a primeira ação a ser proposta for a continente, com pedido mais amplo, o juíz poderá extiguir a outra ação sem resolução do mérito, porque aquele pedido (da ação contida)  será apreciado na primeira ação de pedido mais amplo (continente).

  •  a) o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    FALSO

    Art. 63. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

     b) a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes.

    FALSO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     c) quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz, salvo em relações consumeristas

    FALSO

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles.

    FALSO

    Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gabarito: "C"

     

    a) o foro contratual eleito pelas partes é personalíssimo e, portanto, não obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

    Errado. Obriga sim! Aplicação do art. 63, §2º, CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."

     

     b) a determinada em razão da matéria, da pessoa ou do valor é inderrogável por convenção das partes. 

    Errado. FCC foi malvada e trocou "valor" por "função", nos termos do art. 62, CPC: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

     

     c) quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando existir DUAS AÇÕES, uma com pedidos mais amplos (ação continente) e outra com pedido com menos pedidos (ação contida), o magistrado pode extinguir a ação contida porque a ação continente abrange a contida. Aplicação do art. 57, CPC: "Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

     d) a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser examinada de ofício pelo juiz, salvo em relações consumeristas.

    Errado. O juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja de consumo. Aplicação do art. 63, §3º, CPC: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     e) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles. 

    Errado. Não é necessária a conexão. Aplicação do art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

  • *Foro de eleição obriga igualmente herdeiros e sucessores (art. 63, p. 2º CPC); 
    -> COMPETÊNCIA ABSOLUTA/INDERROGÁVEL (art. 62 CPC; interesse público) = em razão da matéria (material)/pessoa/função; declarada incompetência a requerimento da parte OU de OFÍCIO pelo juiz; incompetência alegada a qualquer tempo (art. 64, p. 1º CPC); matéria de ordem pública; 
    -> COMPETÊNCIA RELATIVA - MODIFICADA POR CONVENÇÃO (foro de eleição - art. 63 CPC; interesse particular) = em razão do valor (da causa)/território (territoral); preclusão/prorrogação da competência (art. 65, caput); declaração incompetência somente provocação; MP pode alegar (quando fiscal da lei - art. 65, p. único);   
    *Abusividade da cláusula de eleição de foro -> ANTES DA CITAÇÃO pode ser reputada ineficaz de OFÍCIO pelo juiz -> remessa dos autos ao foro do domicílio do RÉU (art. 63, p. 3º CPC);
    *INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/RELATIVA => preliminar em contestação -> contraditório (vistas à parte contrária) -> juiz decide de imediato -> REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE caso acolha; 

     - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (em regra RELATIVA -> conexão OU continência, art. 54 CPC; EXCEÇÃO: modificação de competência absoluta quando => SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou ALTERAÇÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA):
    1) CONEXÃO => 2 ou + ações reunidas p/ decisão conjunta (desde que ainda NÃO SENTENCIADAS); comum PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR (art. 55 CPC); identidade da relação material (conhecim./exec.) ou execuções fundadas no mesmo título; "§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" -> ou seja, nesse caso, AINDA QUE O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJAM IDÊNTICOS; 
    2) CONTINÊNCIA => 2 ou + ações; identidade de PARTES, de CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO DE UMA É MAIS AMPLO QUE A OUTRA (art. 56 CPC); 
    *AÇÃO CONTINENTE (+) = MAIS AMPLA; *AÇÃO CONTIDA (-) = PEDIDO MENOS ABRANGENTE;
    A) AÇÃO CONTINENTE (MAIS AMPLA) PROPOSTA ANTES => extingue a contida S/ resolução do mérito; julga só a que tem + pedidos (art. 57);
    B) AÇÃO CONTIDA (MENOS AMPLA) PROPOSTA ANTES => reunião (NECESSARIAMENTE) das duas para julgamento conjunto/simultâneo (art. 57);

    *REUNIÃO DAS AÇÕES => JUÍZO PREVENTO (art. 58);
    *O QUE TORNA O JUÍZO PREVENTO? Registro ou distribuição da inicial (art. 59);

    *SE PROCESSAM NA JUSTIÇA ESTADUAL = demanda X Sociedade de Economia Mista; E consumidor X concessionária prestadora de serviço de telefonia (se não houver participação da ANATEL); 

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES EM FORMA DE DICAS:

     

    - Competência Aboluta = Não pode modificar = MPF = Matéria - Pessoa - Função

    - Competência Relativa = Pode modificar = TV = Territorial - Valor

    - Continência lembra continente = Continente é grande = Ação Maior - Engole ação contida

    - Foro Contratual obriga as partes = obriga aos herdeiros

    - REUNE MESMO SEM CONEXÃO!!!

  • Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    ATENÇÃO! Este mesmo artigo foi cobrado como fundamento em uma questão na prova do TRT2 - AJAJ, prova com 3 meses de diferença.


    Só nesse ano de 2018 a FCC cobrou esse artigo 57 como gabarito 4x.

  • de 10 questões, 5 cobram esse dispositivo!

  • Exatamente @carlinha

  • O único caso em que a competência é relativa em razão do valor, até onde sei, é em relação ao Juizado Especial Estadual e à Justiça Comum, quando o valor for inferior ao teto (se superior, não há como ser no JEE). No JEF e Justiça Federal, será absoluta. O mesmo se diga em relação aos foros centrais e regionais. É bom ter cuidado com a literalidade desse art. 63.

  • quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

    de novo esta alternativa! 3x esse ano...

     

    foco na missão galera

    FORÇAA

  • Perdi as contas de quantas vezes essa questão apareceu. A Fcc gosta do tema relativo a Continência.

  • Antes da citação - juiz pode conhecer de oficio de clausula abusiva

     

    Depois da citação - tem que ser suscitada pela parte em contestação para conhecimento do juiz, sob pena de preclusão.

     

    Exceção: Súmula 381 "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    No caso de contrato bancário, ainda que antes da citaçao, o juiz não pode conhecer de oficio da abusividade.

  • Letra C. macete: MPF, matéria, pessoa, função.

  • o elaborador da fcc deve ter sido o constituinte que escreveu esse artigo pro novo CPC, pq é MUITO AMOR por ele pra ter esse tanto de cobrança; não to reclamando!!!

  • NCPC:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 63, §2º, do CPC/15, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência absoluta, dispõe o art. 62, do CPC/15: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual dispõe que “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”, e que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas” (arts. 56 e 57, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito da conexão e da reunião dos processos a fim de evitar julgamentos contraditórios, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • FMP TV (Fundação Escola Superior do Ministério Público tem televisão).

    Função 

    Matéria  

    Pessoa

    Território 

    Valor

    *(COMPETÊNCIA ABSOLUTA)

    *(COMPETÊNCIA RELATIVA)

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA, pois o foro contratual eleito pelas partes obriga os herdeiros e sucessores: 
    Art. 63, §2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 
     
    b) INCORRETA. A banca FCC trocou a competência em razão do "valor" pela  "função", veja: 
    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 
      
    c) CORRETA. Isso mesmo. Leia mais uma vez para fixar, já que este é o artigo “queridinho” das bancas: 
    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
      
     d) INCORRETA, pois o juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja apenas de consumo.  
    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
      
     e) INCORRETA, pois não é necessário que haja conexão nestes casos: 
    Art. 55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 


    Resposta: C 

  • Errei essa questão no TRT 6, e o gabarito foi o mesmo de outra no TRT 2. Aí não vacilei.. kkkkk
  • Pq FCC ama esse art. 57 ?

     Art. 57 . Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Muitas assertivas trocam DESDE QUE por MESMO QUE, AINDA QUE e vice-versa

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 63 § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) ERRADO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) CERTO: Art. 57 . Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) ERRADO: Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    e) ERRADO: Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: "C"

    FCC cobra MUITO o art. 57 do CPC, embora isso seja um saco...

  • FCC adora esse artigo.

  • a) INCORRETA, pois o foro contratual eleito pelas partes obriga os herdeiros e sucessores:

    Art. 63, §2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    b) INCORRETA. A banca FCC trocou a competência em razão do "valor" pela "função", veja:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    c) CORRETA. Isso mesmo. Leia mais uma vez para fixar, já que este é o artigo “queridinho” das bancas:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     d) INCORRETA, pois o juiz pode analisar de ofício e não é necessário que a relação seja apenas de consumo.

    Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     e) INCORRETA, pois não é necessário que haja conexão nestes casos:

    Art. 55, §3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: C

  • GABARITO : LETRA C) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ... A FCC AMA ESSE ARTIGO ! SE LIGUEM !!!!

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Pessoal, segue Bizu que vi aqui no QC.

    Continência na Continente s/ resolução de mérito.


ID
2671666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os enunciados a seguir, relativos à competência:


I. Argui-se exclusivamente, por meio de exceção, a incompetência relativa.

II. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

III. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

IV. Acolhida a alegação de incompetência absoluta, que se refere à matéria, à função e à pessoa, o processo será extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.

V. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    II - Correta. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    III - Correta. Art. 46, §3. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    IV - Errada. O processo não será extinto, mas remetido ao juízo competente (art. 64, §3º NCPC). E sim, interromperá a prescrição. Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    V - Correta. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     

  • Cuidado para não confundir:

    Art. 46, §3. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. - RÉU MORANDO FORA DO BR

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. - RÉU AUSENTE, DESAPARECIDO

  • Quanto aos itens IV e V:

     

    IV - Art. 64. § 3o, CPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. E. 

     

    V - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. C.

     

    Observações:

    A O juízo se torna prevento no momento do:

    I – Registro da PI;

    Ou

    II - Distribuição da PI;

     

    B - A Citação Válida (Art. 240 CPC):

    I - Induz a litispendência;

    II - faz litigiosa a coisa; e

    III - constitui em mora o devedor, salvo Art. 397 (Qd as partes estipulam o prazo) e 398 (Nas obrigações provenientes de ato ilícito é do dia em que pratica o ato) do CC.

    #

     

    C - O Despacho que ordena a citação (ainda que por juiz incompetente):

    I – Interrompe a prescrição;

     

    Erros? Avise-me.

     

  • GABARITO: A

     

    I - Errada. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    II - Correta. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    III - Correta. Art. 46, §3. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

    IV - Errada. O processo não será extinto, mas remetido ao juízo competente (art. 64, §3º NCPC). E sim, interromperá a prescrição. Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

    V - Correta. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

  • As incompetências (ABSOLUTA e RELATIVA) são conhecidas como Defesas Processuais Dilatórias, ou seja, não põe fim no processo, apenas o tornará mais longo.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    ---

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    ---

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    ---

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    ---
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • I. Argui-se exclusivamente, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    FALSO

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    II. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    CERTO

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    III. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    CERTO

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

    IV. Acolhida a alegação de incompetência absoluta, que se refere à matéria, à função e à pessoa, o processo será extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.

    FALSO

    Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    V. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    CERTO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Cuidado para não confundir:

     

    Diversamente da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho, a incompetência é arguida por exceção, e, se for territorial, deve ser arguida dentro de 5 dias da notificação de comparecimento à audiência.

     

     Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.    

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CPC

     

     

    I) ERRADO. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     

    II) CERTO. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

     

    III) CERTO. Art. 46, §3. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     

    IV) ERRADO. Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    V) CERTO. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: "A" >>> II, III e V.

     

    I. Argui-se exclusivamente, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Errado. A incompetência relativa é matéria de preliminar de mérito, nos termos do art. 337, II, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incopetência absoluta e relativa;"

     

    II. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Correto, nos termos do art. 43, CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 

     

    III. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    Correto, nos termos do art. 46, §3º, CPC: "Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."

     

    IV. Acolhida a alegação de incompetência absoluta, que se refere à matéria, à função e à pessoa, o processo será extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.

    Errado. Aplicação do art. 64, § 3º, CPC: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Ademais, só se interrompe a prescrição com a citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, nos termos do art. 240, §1º, CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."

     

    V. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Correto, nos termos do art. 59, CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

  • Art. 43 - Determinação da competência => registro ou distribuição da P.I => torna o juízo prevento

    Modificações de estado de fato ou de direito são irrelevantes => EXCETO: quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

     

    Art. 46 - ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis => domicíio do RÉU

    Não tendo domicílio no Brasil => domicílio do autor => autor não tem dom. no Brasil => qualquer foro.

     

    Art. 64 - A incompetência absoluta ou relativa => alega-se em preliminar de contestação.

    Alegação de incompetência acolhida => autos são remetidos ao juízo competente.

  • Sigam os comentários do MURILO TRT

  • Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

  • Pense em uma questão mal elaborada, se o candidato soubesse que a IV estava errada, já acertava.

  • PET – I - S : petição --: impedimento e suspeição

    P – I – R - A: preliminar: incompetência relativa ou absoluta.

  • Questão bem literal, cujas respostas se encontram no texto expresso do Capítulo que trata sobre a Competência no Novo Código de Processo Civil.

    I - ALTERNATIVA INCORRETA: Com o Novo Código de Processo Civil tanto a incompetência relativa quanto a absoluta passaram a poder ser arguidas em preliminar de contestação. É o que prevê o art. 64 do NCPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

    II - ALTERNATIVA CORRETA: O art. 43 do NCPC afirma que: " Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    III - ALTERNATIVA CORRETA: O art. 46, §3º estabelece que: " Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."

    IV - ALTERNATIVA INCORRETA: Pois no caso de acolhimento da arguição de incompetência, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, conforme preceitua o art. 64, §3º, do NCPC: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

    V - ALTERNATIVA CORRETA: O art. 59 do NCPC afirma que: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

  • Q640815

    Q930640

  • Resumindo...

    A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu até a contestação; enquanto que a incompetência absoluta poderá o ser a qualquer momento, salvo em sede de recurso para o STF/STJ, se não houver prequestionamento.

  • Afirmativa I) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, senão vejamos: "Art. 43, CPC/15. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esta regra está fixada no art. 46, §3º, do CPC/15: "Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A respeito do tema, dispõe o art. 64, §1º, do CPC/15, que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe expressamente o art. 59, CPC/15. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando o comentário do item IV

    Art. 62, CPC. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Acolhimento de alegação de incompetência ABSOLUTA por M.P.F. = INTERROMPE o prazo prescricional e ENVIA o processo ao juízo competente.
  • I. Argui-se exclusivamente, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Errado, será alegada como preliminar de contestação.

    IV. Acolhida a alegação de incompetência absoluta, que se refere à matéria, à função e à pessoa, o processo será extinto sem resolução do mérito, interrompida porém a prescrição.

    Errado, acolhida a alegação de incompetência o juiz remeterá os autos ao juízo competente.

    Dessa forma, gabarito A.

  • BASTAVA SABER QUE A ASSERTIVA IV ESTÁ ERRADA QUE JÁ ELIMINARIA TODAS AS ALTERNATIVAS, SOBRANDO APENAS UMA.

  • Letra A

    O acolhimento de incompetência não gera extinção do processo, mas a remessa dele para o juízo competente.

    A incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação e não em peça apartada

    Além disso, a perpetuação da jurisdição (prevenção da jurisdição) se dá com a distribuição ou registro da PI

  • Aprendi a analisar de baixo para cima, ao ler a opção IV já de cara matava a questão.

  • I - ALTERNATIVA INCORRETA: ART 64 do NCPC: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

    II - ALTERNATIVA CORRETA: O ART 43 " Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    III - ALTERNATIVA CORRETA: O art. 46, §3º : " Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro."

    IV - ALTERNATIVA INCORRETA ART 64, §3º,  "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

    V - ALTERNATIVA CORRETA: O art. 59 "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

  • I - Errada. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    II - Correta. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    III - Correta. Art. 46, §3. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    IV - Errada. O processo não será extinto, mas remetido ao juízo competente (art. 64, §3º NCPC). E sim, interromperá a prescrição. Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    V - Correta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
2679523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.

Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • lembrem-se: a competência é a medida da jurisdição. A competência informa a "quantidade" de exercicio determinada a cada juiz em relação às pessoas, à materia ou ao território.

    o juiz só pode dizer o direito (jurisdictio) se essa função lhe for determinada( for competente) pela pessoa, materia ou territorio indicados na causa de pedir. 

     

    bons estudos, posse está próxima!

  • Gabarito: certo.

     

    É isso mesmo! O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    CPC/2015, Art. 43.  "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

     

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado. Com isso, o juízo pra qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

     

    E é exatamente isso que exige o princípio do juiz natural: que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes.

     

    Claro que há exceções, mas elas são previstas em lei (duas delas previstas no próprio art. 42, de incompetência superveniente), de forma que a parte não possa escolher livremente quem julgará seu processo, e que o Estado não possa criar juízos e tribunais excepcionais, preservando, assim, o princípio do juiz natural.

     

    Consulta: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • CERTO

     

    O sistema de estabilidade do processo é justamente o vivenciado nos Estados Democráticos de Direito que se baseiam em princípios para concretizar a atuação jurisdicional.

  • Se tivesse errado essa, eu teria que sair pra dar uma caminhadinha na praia, pensar na vida e ver se é essa vida de concurseiro que eu quero mesmo...

  • A distribuição é exigida sempre que houver mais de um juízo competente. Uma vez fixada a competência, é irrelevante o que aconteça depois, com o fato ou o direito. Esta cláusula consagra a chamada perpetuação da jurisdição ou perpetuatio jurisdictionis. Essa regra é muito importante para estabilizar o processo, pois impede que vá pulando de vara em vara. É lógico que para haver a perpetuatio jurisdictionis, o juiz deverá ser competente. Se não o for, poderá mudar o juízo. A perpetuação da jurisdição, portanto, pressupõe a competência do juízo.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (: 

     

    Aplicação do art. 43, CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estados de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • Para quem nunca tinha ouvido falar na expressão "sistema de estabilidade do processo": 

     

    "O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrvão, art. 263, c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras com as dos arts. 264 e 294 do CPC (...). "(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., p. 107)

     

  • Salvo quando alterarem competência absoluta

  • Então para CESPE é irrelevante a ressalva final do art. 43 "salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"? Errei porque lembrei da exceção!

  • Não é errado, Maristela. Ali no início da questão está falando "em regra"....

  • Gabarito: correto.

    Art. 43, CPC.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 5º, XXXVII, CF. Não haverá juízo ou tribunal de exceção (juiz natural)

     

    "Uma vez registrada ou distribuída a demanda para o juízo competente, qualquer alteração no estado de direito ou de fato dos litigantes não acarreta a mudança da competência, permanecendo o feito aos cuidados do juízo para quem inicialmente foi encaminhado" (GARJADONI, Fernando da Fonseca. Processo Civil para concursos. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 52) (perpetuatio jurisdictionis)

  • Comarca com vara única        -> Registro

     

    Comarca com varas diversas -> Distribuição

  • Gab: CERTO

     

    CPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial" = Princípio do Juiz Natual

    "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente" = Princípio da Perpetuação de Competência

     

    Avante!!

  • O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado (Princípio do Juiz Natural). Com isso, o juízo pra qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

    Há exceções, mas elas são previstas em lei (duas delas previstas no próprio art. 42, de incompetência superveniente), de forma que a parte não possa escolher livremente quem julgará seu processo, e que o Estado não possa criar juízos e tribunais excepcionais, preservando, assim, o princípio do juiz natural. (É vedado o juizo ou tribunal de excessão)

  • Questão CORRETA

    O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    Infere-se do dispositivo dois Princípios relevantes para a estabilidade do processo, quais sejam: Princípio do Juiz Natural e Princípio da Perpetuação da Jurisdição.

  • Enunciados bonitos geralmente estão certos...

  • Quando parece ser alternativa nada a ver, porém bonitinha, marque certo! kkkkkkk

  • Art. 43 - CPC

    Gab. Certo

  • CPC, Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Comarca com vara única    -> Registro

    Comarca com varas diversas -> Distribuição

  • GAB. CERTO

    Todo dia é um nome novo nesse negócio. Deus é mais.

  • É isso mesmo! A banca CESPE sabe elaborar questões muito interessantes.

     O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado. Com isso, o juízo para o qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

    E é exatamente isso que exige o princípio do juiz natural: que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes.

    Resposta: C

  • Gabarito certo

    A alternativa está correta, pois, de fato, os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis regem os critérios de competência. Pelo primeiro princípio, entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF), o que gera duas consequências: (a) a impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência; (b) além disso, o princípio também veda a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5º, XXXVII, da CF. Neste sentido, o CPC preconiza que:

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    De outro lado, a perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuação da competência) visa impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, visto que obsta que o processo seja itinerante, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (p.e.: domicílio) ou de direito (p.e.: uma nova lei). Ademais, a fixação também serve para evitar eventuais obstáculos processuais criados por partes agindo de má-fé, que poderiam gerar constantes mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional. Nesta esteira, veja o que diz o CPC:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Torques

  • GABARITO: CERTO.

  • não façam como eu, que achei que havia dois princípios: o do juiz natural e o do juiz competente. Juiz natural é o que tem a competência fixada por lei. Errei pela única e última vez. kkk


ID
2683945
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos, domiciliado na Comarca A, intentou, ali, ação de cobrança de uma obrigação contratual em face de Pedro, domiciliado na Comarca B.


Por entender que a demanda deveria tramitar no foro onde tem domicílio, Pedro deverá suscitar a matéria através de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Gab. "c"

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CPC: preliminar de contestação; oferecida no foro que entende ser competente.

     

    CLT: exceção de incompetência; prazo de 5d do recebimento da intimação e antes da audiência; no próprio processo, e não no foro que entende competente.

     

     

    Dispositivos interessantes:

     

    "CPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

    "CLT: Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."

  • No CPC não há mais as exceções de incompetência - deverão ser arguidas em preliminar de contestação. 

  • Revendo conceitos:

    De que maneira o réu argumenta-rá?

    Contestação!

  • Gabarito: "C" >>> Preliminar de Mérito. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 337, CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Eu uso um mnemônico para as hipóteses de preliminar, não é dos melhores, mas me ajuda. Vamos lá:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • De acordo com o art.337 do CPC, II, a incompetência relativa é arguida por meio de preliminar de contestação. Sendo mister externar a possibilidade de preclusão, se caso não for feita neste momento. Todavia, tal preclusão não atinge a incompetência absoluta, já que se trata de matéria de ordem pública. 

  • art. 64 a incompetencia, absoluta ou relativa, sera alegada em questao preliminar de contestação.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Pessoal, acho que seja mais fácil decorar que somente as Exceções de Suspeição e Impedimento são em petição apartada. O resto é tudo preliminar de Contestação.

  • GABARITO: C

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Pessoal fiquei com uma dúvida: neste caso, a ação não foi ajuizada no foro correto?

    Segundo o art 53, III, d, do CPC o foro competente é onde a obrigação deve ser satisfeita; por isso entendo que a competência é da Comarca A onde o Carlos, autor da ação, tem domícilio.

    Por favor, se alguém puder explicar.

    Obrigada 

  • Regiane Fassina,

    neste caso, NÃO. A ação não foi ajuizada no foro correto.

    Aplica-se à hipótese a regra geral, prevista art. 46 do CPC. Trata-se de ação fundada em direito pessoal (ação de cobrança de uma obrigação contratual) e, portanto, deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Comarca B).

    “Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral, responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões” (Direito Processual Civil Esquematizado 8ªEd. - Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017, 8ª edição). Ademais, “as hipóteses previstas no art. 53, constituem exceções, os chamados foros especiais”.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

    Art. 64, CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Pedro deverá suscitar a matéria através de preliminar em contestação.

     

    Novo CPC:

     

     Art 340- Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    Art 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    GAB-C

     

     

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.

  • A incompetência, seja absoluta ou relativa, pode se alegada em sede de contestação.

    C

  • Algumas observações sobre a incompetência relativa (valor da causa e território):

    • Interesse particular

    • Deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência

    • Não pode ser reconhecida de ofício (mas pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar)

    • Pode haver o foro de eleição

    • Admite conexão e continência

    • Cabe em razão do valor da causa e do território

    • Não cabe ação rescisória, pois a competência é prorrogada

    • Mudança superveniente de competência relativa não produz efeitos

  • RESOLUÇÃO:  
    Fixe esta informação: 
    A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação! 
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
    Resposta: C 

  • -  A incompetência absoluta e relativa = devem ser alegadas na contestação

    - Já o impedimento e suspeição = devem ser alegados em petição específica. (Art. 146)

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • C. preliminar em contestação; correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  •  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    Não confundir...

  • GABARITO C

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Fixe esta informação:

    A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação!

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Resposta: C

  • É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". 

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Ai tu nos quebra né, Carlao..

  • Neste caso, a ação deveria de ser proposta no domicilio do réu né?


ID
2686042
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I. O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
II. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
III. De alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil.
IV. Decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Arts.21 e 22 do CC

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ITEM I

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. ITEM II

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; ITEM III

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; ITEM IV

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    :)

  • GAB.: A

     

    BIZÚ:  observem que, nos arts. 21 e 22 do CPC, a expressão "NO BRASIL" aparece em TODOS os dispositivos (incisos, alíneas e no parágrafo único do art. 21), com exceção do inciso III do art. 22.

     

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Mais um adendo: As hipóteses elencadas na questão, previstas nos arts. 21/22, CPC tratam da competência concorrente entre a Jurisdição Brasileira e a estrangeira, podendo haver homologação pelo STJ.

    Existe ainda, o rol do o art. 23, o qual trata da competência exclusiva da jurisidção Br.

     

  • decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

     

    Que furada, interpretando a literalidade do dispositivo o consumidor estrangeiro que consumiu algo no estrangeiro pode invocar a justiça brasileira se tiver residência aqui

  • Eu julgria o item "A" incorreto em funçao da seguinte casuística (aliás, ela me induziu a marcar a alternatica "C"): A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).

  • Artigos 21 e 22, CPC/15

    Gabarito, A.

  • Sobre o item IV:

    A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional.

    A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015.

    Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).

    (...)

    A relação em tela é realmente de consumo. João é consumidor. O consumidor é reconhecido, por documentos internacionais, como sendo vulnerável. É o caso, por exemplo, da Assembleia Geral da ONU que reconheceu, em 1985, a vulnerabilidade dos consumidores por meio da Resolução n. 39/248, que instituiu diretrizes para os Estados promoverem a proteção aos consumidores no âmbito das legislações internas. No entanto, o simples fato de o autor ser consumidor não permite o alargamento das hipóteses de jurisdição nacional elencadas nos arts. 21 a 23 do CPC 2016 (art. 88 e 89 do CPC 1973).

    Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto nas hipóteses excepcionais de alargamento da jurisdição nacional, concorrente ou exclusiva, não é competente o foro brasileiro para o conhecimento e processamento da demanda.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-580-stj.pdf

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que dizem os arts. 21/22 do CPC:

     Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Diante do exposto, cabe apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, compete à autoridade judiciária brasileira ações onde o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil, tudo conforme dita o art. 21, I, do CPC.

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, compete à autoridade judiciária brasileira ações onde o fundamento seja ato ou fato praticado no Brasil, tudo conforme dita o art. 21, III, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA.

    De fato, compete à autoridade judiciária brasileira ações de alimentos quando o credor tenha residência ou seja domiciliado no Brasil, tudo conforme dita o art. 22, I, “a", do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, compete à autoridade judiciária brasileira ações onde existam relações de consumo e o consumidor tenha residência ou domicílio no Brasil, tudo conforme dita o art. 22, II, do CPC.

    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • Gabarito A.

    Competência concorrente entre justiça brasileira e internacional:

    1 domicílio no Brasil

    2 obrigação no Brasil

    3 fato/ato ocorrido no Brasil

    4 alimentos

    5 consumo

    6 as partes submetem a jurisdição do Brasil

    Resuminho, bons estudos.


ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2689543
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando, entre duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, estaremos diante do instituto do Código de Processo Civil denominado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. 

     

    Art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • complementando...

     

    Gabarito - Letra A 

     

    a) Continência. 

    CC/02 - Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    b) Comoriência. 

    CPC/15 - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    c) Conexão. 

    CC/02 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    d)Incompetência. 

     

    Deste modo, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio (art. 86, CPC).

    Fonte: https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935862/resumao-de-competencia

     

    bons estudos

  • Quando envolver AMPLITUDE, ABRANGÊNCIA, será CONTINÊNCIA

    Alternativa certa letra "A"

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a continência, fenômeno que gera a reunião de processos, temos o seguinte:

      Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme dita o art. 56 do CPC, a continência se dá quando duas ou mais ações tiverem identidade quanto às partes E causa de pedir, de tal forma que o pedido de uma, sendo mais amplo, abrange o das demais.

    LETRA B- INCORRETA. Totalmente ilógica tal alternativa, até porque comoriência é um fenômeno estudado no Direito Civil quando há morte simultânea de pessoas e transmissão de patrimônio.

    LETRA C- INCORRETA. Conexão se dá com reunião de processos que possuem mesma causa de pedir OU mesmo pedido. Bastante atenção merece o termo OU, diferente da continência, onde a reunião de processos se dá entre causas com mesma causa de pedir E pedidos. Vejamos como o CPC define a conexão:

      Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    LETRA D- INCORRETA. O fenômeno exposto na questão em comento não recebe, em momento algum, definição legal de incompetência.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • CONEXAS: 2 ou mais ações!!! PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    ***CONTINÊNCIA TEM PARTE, CONEXÃO NÃO!

    CONTINÊNCIA: 2 IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR. MAS....O PEDIDO, POR SER MAIS AMPLO ABRANGE OS DEMAIS.

  • - Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido  OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =           PEDIDO    “OU”      PEDIR

    CONTINÊNCIA =        PARTES  “E”         PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes     E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

     

     

    STJ O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do processo cautelar em si.

     

     

    Há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nesse caso, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2693635
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juízo estadual, verificando que certa ação de ressarcimento de danos é proposta em face de Mévio e da Caixa Econômica Federal, dá-se por incompetente e remete os autos ao juízo federal que, por sua vez, após ouvir as partes, exclui do processo a referida empresa pública e devolve os autos ao juízo estadual. Nessa situação, segundo dispõe o Código de Processo Civil de 2015, o juízo

Alternativas
Comentários
  • Correta: d) federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando, no caso¸ de conflito de competência. 

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  •  

    Dica I:

     

    Havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz estadual deverá remeter os autos à JF, conforme jurisprudência do STJ:

     

    Súmula 150 do STJ:

     

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

     

    Dica II:

     

    A CEF é uma EP, por isso aplicou-se o Art. 45, parágrafo 3º do CPC. Este dispositivo abrange apenas:

     

    I - A União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações;

    E

    II - Os Conselho de fiscalização de atividade profissional,

     

    Quando ingressarem na demanda como parte ou de terceiro interveniente;

     

    Já as SEM, como BB e a Petrobras, são julgadas pela Justiça Estudal! 

     

  • O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.

  • Complementando:

     

    STJ Súmula 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
    declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Só lembrando que o mero fato de a CEF ter sido financiadora de um empreendimento não faz com que ela seja polo passivo em ação de crime ambiental.

     

    Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção.CC 139197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

     

    Bom lembrar também que a presença da União e suas empresas pub, fundações etc NÃO deslocam a competencia em ação de usucapiao.

     

  • sum. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.


  • O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Temos 3 súmulas relacionadas ao caso:

    Súmula 224 STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

    Súmula 254 STJ: A decisão do Juízo Federal que excluí da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula 150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresa pública.

    Caso o Juiz Federal, ao receber o processo, verifique que o ente federal não possui interesse jurídico para estar na lide, o que deverá fazer? Deverá suscitar conflito de competência?

    NÃO! O Juiz Federal deverá negar o pedido de intervenção do ente federal, excluindo-o do feito e, como consequência, deverá devolver os autos para a Justiça Estadual. Neste caso, não deverá ser suscitado o conflito. Temos a súmula 224 do STJ e agora o parágrafo terceiro do art 45 do CPC:" § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."

    GAB: D

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1. JUÍZO ESTADUAL → remete o processo ao juízo federal em razão da CEF

    2. JUÍZO FEDERAL → exclui o ente federal da demanda

    - restituirá os autos ao juízo estadual

    - não irá suscitar conflito

    GAB: D

  • RESOLUÇÃO:  
    A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D. 
    O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência: 
    Art. 45,§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 


    Resposta: D 

  • Juntando os comentários dos colegas:

    A) Súm. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    B) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    C) O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.

    D)ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    E) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.

    Gabarito, D.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 45, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo."


    Gabarito do professor: Letra D.

  • RESOLUÇÃO: 

    A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D

    O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência: 

    Art. 45,§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 

    Resposta:

    ABRAÇOS

  • A única alternativa CORRETA e que encontra amparo no CPC/2015 é a D.

    O juízo federal agiu acertadamente ao devolver os autos ao juízo estadual após excluir a Caixa Econômica Federal do feito, não se cogitando neste caso conflito de competência:

    Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Resposta: D

  • As súmula 150 e 224 do STJ foram incorporadas, parcialmente ao art. 45, §§, NCPC: nos casos de intervenção da União, desde que não seja anódina, o juiz estadual deverá remeter os autos ao juiz federal, que decidirá se é caso ou de interesse da União. Caso o juiz entenda que não é caso de interesse, devolve ao juiz estadual que não possui não pode suscitar conflito de competência.  

    Intervenção anódina: é hipótese de assistência sem interesse jurídico. A própria lei autoriza que ocorra.

  • E quem suscita o conflito de competência? O juízo estadual?

  • Copiando o comentário da colega Larissa Silva, porque o do QC está deixando muito a desejar.

    ______________________

    A) Súm. 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    B) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    C) O CPC/15 não estabelece prazo preclusivo para que o juiz suscite o conflito de competência.

    D)ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    E) ART. 45, § 3o, CPC/15: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • O artigo 45 do CPC trata do seguinte:

    - Ocorre, na prática, a situação de muitos processos iniciarem perante o poder judiciário estadual e, em seu curso, ocorrer o ingresso de um ente público na demanda.

    - Se houver intervenção da União, de autarquia ou de empresas públicas federais, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal para avaliar se há, ou não, interesse da União.

    - Por exemplo, no processo entre dois particulares, se a União tentar o ingresso relatando possuir interesse na causa, o magistrado da Justiça Comum deverá encaminhar o processo para o juiz federal para deliberar se há, ou não, competência.

    - No mesmo sentido do artigo temos a Súmula STJ 150, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

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  • Não há que se falar em conflito de competência pelo Juiz Estadual porque a situação que dava ensejo à competência da Justiça Federal (o fato de a CEF figurar no polo passivo da demanda) não existe mais.

  • § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    Mévio.

  • 1) Súmula nº 224 do STJ: excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

    2) Súmula nº 254 do STJ: a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Fonte: Material do Qsimulados.

  • Gabarito letra "D"

    Art. 45, §3, CPC. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


ID
2715736
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra

     

    CPC (Lei 13.015/15)

     

    Letra A: CORRETA. 

    Art. 46

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    Letra B: Incorreta. 

    Art. 47 

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Letra C: Incorreta. 

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    Letra D: Incorreta

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    Letra E: Incorreta

    Art. 52 

    Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

  • COMETÊNCIA INTERNA:

    - Ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis + União/Estados ou DF como AUTORES: DOMICÍLIO DO RÉU

    EXECUÇÃO FISCAL: DOMICÍLIO DO RÉU, NO DE SUA RESIDÊNCIA OU ONDE FOR ENCONTRADO.

    - Ação fundada em direito real sobre bens imóveis: SITUAÇÃO DA COISA. (Porém, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.) POR SUA VEZ, A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUIZO TEM COMPETENCIA ABSOLUTA!

    - Inventário, partilha, etc..: AUTOR DA HERANÇA

    - ausente: ÚLTIMO DOMICÍLIO

    - incapaz: REPRESENTANTE OU ASSISTENTE

    - UNIÃO, ESTADO/DF, como DEMANDADOS: autor, ato ou fato, situação da coisa ou capitais.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Letra A: CORRETA. 

    Art. 46

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • § 5º - A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado

  • Olá pessoal, para quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=nlRmZdjNRlM&t=37s

  • NCPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4 Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • eu leio leio leio esses artigos mas tenho uma dificuldade de decorar.

  • Resumindo...

    Competências nas execuções fiscais: domicílio do réu, residência do réu ou local em que for encontrado.

  • GABARITO: A

    Art. 46. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Gabarito, A.

  • Competência

    a) Execução Fiscal - será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    b) Bem Móvel - será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    c) Bem Imóvel - é competente o foro de situação da coisa.

    d) Ação Possessória Imobiliária - será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    e) Direito Sucessório - em regra, o foro de domicílio do autor da herança.

    f) Réu Incapaz - foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    g) Réu Ausente - foro de seu último domicílio.

    h) Fazenda Pública (União Autora) - foro de domicílio do réu.

    i) Fazenda Pública (União Ré) - a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • GABARITO: A

    Informação adicional sobre o item D

    A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.

    Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.

    Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.

    Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa.

    As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.

    STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/04/info-643-stj.pdf

  • a) CORRETA. Isso mesmo! A execução fiscal será proposta no foro de:

    Domicílio do réu

    OU

    Residência do réu

    OU

    Lugar onde for encontrado

    Art. 46, §5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

    b) INCORRETA. A ação possessória relativa a imóveis será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA para análise da demanda:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    c) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, será competente para julgar a ação de inventário:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    d) INCORRETA. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou de seu assistente:

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    e) INCORRETA. Caso algum Estado seja demandado, a ação poderá ser proposta no foro:

    → de domicílio do AUTOR (não do réu, como afirma o enunciado da questão!)

    → da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda

    → de situação da coisa

    → na capital do respectivo ente federado:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    Resposta: A

  • Competência

    a) Execução Fiscal - será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    b) Bem Móvel - será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    c) Bem Imóvel - é competente o foro de situação da coisa.

    d) Ação Possessória Imobiliária - será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    e) Direito Sucessório - em regra, o foro de domicílio do autor da herança.

    f) Réu Incapaz - foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    g) Réu Ausente - foro de seu último domicílio.

    h) Fazenda Pública (União Autora) - foro de domicílio do réu.

    i) Fazenda Pública (União Ré) - a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Competência:

    Réu incapaz = domicílio do seu representante ou assistente

    Execução Fiscal = domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado

    Ação Possessória = local da situação da coisa (competência ABSOLUTA)

    Inventário =

    1° domicílio do de cujus

    2° lugar do bem imóvel

    3° mais de um bem imóvel = qualquer um

    4° lugar de qualquer dos bens

    Autor Estado ou DF = domicílio do réu

    Réu (demandado) Estado ou DF = domicilio do autor, local da ocorrência do fato, local da situação da coisa ou na capital do ente.

  • Competência:

    Réu incapaz = domicílio do seu representante ou assistente

    Execução Fiscal = domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado

    Ação Possessória = local da situação da coisa (competência ABSOLUTA)

    Inventário =

    1° domicílio do de cujus

    2° lugar do bem imóvel

    3° mais de um bem imóvel = qualquer um

    4° lugar de qualquer dos bens

    Autor Estado ou DF = domicílio do réu

    Réu (demandado) Estado ou DF = domicilio do autor, local da ocorrência do fato, local da situação da coisa ou na capital do ente.


ID
2725030
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos e Vitória se casaram na cidade de Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em razão de desentendimentos entre o casal, acabaram rompendo o relacionamento e, após a separação de fato, Vitória se mudou para Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal, Eurunepé (AM). O único imóvel do casal está situado na cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a ajuizar ação de divórcio, a competência territorial neste caso será da Comarca de

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

     

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

     

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • A prioridade é sempre dos absolutamente incapazes...

    Logo, o local em que estiverem morando possui a competência

    Abraços

  • "Eurunepé" não existe, FCC. 

  • CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Mnemônico: GURu (se é um GURu, é pq é competente pra aconselhar o casal...). Assim:

    Guardião (domic. do guardião) (do filho incap.)

    Ultimo dom. casal (SE não filho incap.)

    Réu (dom.) (se nenhuma partes residir antigo dom. casal)

    u

    Bons estudos! Avante

     

  • 1ª regra- Domicílio do incapaz
    2ª regra- se não tiverem filhos, domicílio do casal
    3ª regra- se não viviam juntos, domicílio do réu 

  • Stalin Bros

    Cuidado com a 1ª Regra - É domicílio do REPRESENTANTE do Incapaz. Já vi questão com pegadinha desse tipo, pois não necessariamente eles podem morar juntos.

    Abraços!

  • GABARITO: D

    Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

  • 1- domicílio do guardião de filho incapaz

    2- ultimo domicílio do casal

    3- domicílio do réu.

  • Olá galera! Pra quem tiver interesse, esta questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=6r6iyIbvoAo

  • Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

  • Eirunepé o correto.

  • "Carlos voltou com as crianças para a sua cidade nata"

    Não é mais o domicílio da mulher e sim,em regra, quem estiver com filhos incapazes

  • Artigo 53, CPC

    É competente o foro:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz.

  • RESOLUÇÃO:  
    Veja o art. 53, do CPC/2015: 
    CPC, Art. 53.  É competente o foro: 
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 
    Vimos no decorrer da aula que se trata de competência de foro sucessivo. Devemos verificar inciso por inciso, progressivamente, até chegarmos no que se amolda ao caso concreto.  
    Como foi Carlos que ficou com a guarda das crianças e se mudou posteriormente para Eirunepé (AM), este será o foro competente para julgar a ação de divórcio! 


    Resposta: D

  • Cuidado com questões que favoreçam a mulher sem condicionar a guarda do filho incapaz ao domicílio.

  • Alguém pode dar uma luz? Eu sei a regra e tudo mais, mas onde diz que os filhos são incapazes???

  • Wesley Silva

    a própria questão fala: "Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal, Eurunepé (AM)".

  • Saudades de Caio tício e mévio.

  • Wesley Silva, a questão diz que eles se casaram, residiram por 3 anos juntos e tiveram 2 filhos. Logo, os filhos são menores ainda. A competência é do domicílio do guardião do filho incapaz. Art. 53 CPC

  • Pô, valeu ae galera. Confundi com o conceito de incapaz dos PCD

  • Wesley, a questão diz que os filhos são crianças.

    Incapaz é menor de 16 anos.

    A infância vai até 12 anos.

    Logo, crianças são sempre incapazes.

  • Veja o art. 53, do CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Vimos no decorrer da aula que se trata de competência de foro sucessivo. Devemos verificar inciso por inciso, progressivamente, até chegarmos no que se amolda ao caso concreto.

    Como foi Carlos que ficou com a guarda das crianças e se mudou posteriormente para Eirunepé (AM), este será o foro competente para julgar a ação de divórcio!

    Resposta: D

  • Acréscimo legislativo:

    CPC

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  

    Sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/lei-138942019-altera-lei-maria-da-penha.html#more

  • *Eirunepé com "i'. A banca errou a nomenclatura correta do Município do meu estado rsrsrsrs

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

  • D): Domicilio do guardião, filho incapaz.

  • Estou procurando na questão onde informa que Carlos é o guardião unilateral dos filhos. Pela regra do CC a guarda é compartilhada e por isso a ação de divórcio deveria ter sido ajuizada no domicílio da ré, de acordo com o art. 53, I, "c" do CPC. Fazer o que, né!? Tenho que adivinhar uma informação não passada pela banca

  • Competência do foro do guardião dos filhos.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei maria da penha; 

  • CORRETA. De acordo com o art. 53, I, do CPC, é competente o foro, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Assim, considerando que Carlos é quem está com a guarda dos filhos menores e que Eurunepé é o local de seu domicílio, este será o foro competente para a ação de divórcio, conforme a regra do art. 53, I, “a”, do CPC.

  • Aperfeiçoei o Mnemônico do "O Mentalista", com base na atualização que o art. 53 veio a ter com o advento da Lei 13.894/2019 que acrescentou a alínea "d".

    Mnemônico: GuRÉvi

    Guardião (domic. do guardião) (do filho incap.)

    Ultimo dom. casal (SE não filho incap.)

    u (dom.) (se nenhuma partes residir antigo dom. casal)

    VItima de violência doméstica e familiar

    "VOCÊ É O SEU LIMITE".

  • Pessoal, marquei a opção Manaus, por causa da partilha de imóvel e a regra da "situação da coisa". Contudo, acredito que o foro do domicílio do guardião dos filhos menores foi considerado com alternativa certa, por causa da natureza da ação de divórcio e regramento específico no CPC/15. O divórcio foi considerado uma ação pessoal, e não real, porque proposta por um cônjuge contra o outro tendo por finalidade a desconstituição do vínculo matrimonial (inexistência de violação de direitos reais). A questão da partilha do imóvel foi considerada apenas acessória e sem força para alterar a competência territorial. Sendo assim, a resposta está fundamentada no artigo 53, CPC/15, interpretado à luz dos postulados da especialidade (o referido artigo é regra especifica) e da gravitação jurídica (a partilha é questão acessória). Bons estudos!


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2742490
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que o Luiz fez confusão nas explicações:

    1º ação continente, 2º ação contida: extingue a contida sem resolução de mérito

    1º ação contida, 2º ação continente: reúne no juízo prevento (art. 57 + 58 CPC)

  • GAB E

    Conforme comentário de Vitor, verifiquei desta forma também:

    D) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    1º AÇÃO CONTINENTE 2ª CONTIDA = SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    2ª CONTIDA 1ª AÇÃO CONTINENTE= SERÃO REUNIDAS

    b) Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Acho que Luiz quis explicar (Se não houver decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente.

    Quanto aos artigos que Luiz apresentou correspondem as respesctivas alternativas muito válido.

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) A reunião de ações conexas pode se dar a qualquer tempo, independentemente da prolação de sentença em algum dos processos.

    Errado. Aplicação do art. 55, §1º, CPC: "§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

     

     b) As decisões do juízo absolutamente incompetente são nulas. 

    Errado. Aplicação do art. 64, §4º, CPC: "§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."

     

     c) A cláusula de eleição de foro abusiva pode ser decretada ineficaz de ofício pelo juiz a qualquer tempo. 

    Errado. Não é de ofício. A compentência para alegar a abusividade é na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 63,§3º, CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

     d) Quando houver continência, as ações serão necessariamente reunidas.

    Errado. Aplicação do art. 57, CPC: " Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

     

     e) Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 55,§3º, CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

  • Acredito que a preclusão a que se refere o Luiz (§3º do art. 63 do CPC) seria temporal, não? Penso que consumativa se trata daquela que opera quando da pratica do ato. Se discordam, seria conveniente uma explicaçãozinha. Obrigado!

  • Apenas um lembrete em relação ao gabarito... 

     

    Gabarito: Letra e) Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (art. 55, § 3º, do CPC)

     

     

    O Código de Processo Civil/2015 adotou a teoria materialista. Essa possibilidade de reunir processos sem conexão entre eles para julgamento é denominada de CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


  • a) Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    b) Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Se houver decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente)

     

    c) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (O juiz só poderá decretar a ineficácia da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu)

     

    Caso o réu seja citado, ele poderá alegar a abusividade de cláusula na contestação, sob pena de precusão consumativa (§4o)

     

    d) Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Cuidado: quando a ação continente (pedido da ação é mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (pedido menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.

     

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     

    e) CORRETO. Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • a) ERRADO: Art. 55, § 1º, CPC. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) ERRADO: Art. 64, § 4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) ERRADO: Art. 63, § 3º, CPC. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    d) ERRADO: Art. 57, CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA: Art. 55, § 3º, CPC. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: LETRA E.

    CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    ...

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • AÇÃO CONTINENTE - MAIS AMPLA

    AÇÃO CONTIDA - MENOS AMPLA

  • 1) se a ação de pedido maior (continente) for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistirem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

     

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

     

    CONCLUSÃO:

    Ø Na conexão haverá REUNIÃO das ações e ponto!

    Ø Na continência, a depender do MOMENTO de ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida).

    Dica do amigo Eduardo Teixeira.

  • A alternativa E versa sobre a conexão por prejudicialidade. (STJ Info 559). VEJA:

     

    Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.

    Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • RESPOSTA CORRETA: E

    Art. 55, § 3º DO NCPC, a resposta é letra de lei.

  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada. 
     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 
      
    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes. 
    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação. 

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.  
      
    c) INCORRETA. O juiz poderá considera ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu. 
    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.  
      
    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.  
    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos. 
     Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
     
    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão. 
     Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 
    Resposta: E 

  • Conexão e continência

    A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Eleição de foro

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Gabarito: E

  • b) ERRADA. As decisões do juízo absolutamente incompetente são nulas.

    Art. 64.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) ERRADA. A cláusula de eleição de foro abusiva pode ser decretada ineficaz de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

    Essa situação só ocorre caso seja ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.

    Art. 63

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    d) ERRADA. Quando houver continência, as ações serão necessariamente reunidas.

    Para as ações serem reunidas por conexão ou continência, além das especificações é necessário o risco de emanação de decisões contrárias.

  • errei a questão pq: 1. imaginei que a reunião de ações no caso da letra e não era obrigatória. 2. A operação de efeitos da sentença de juízo absolutamente incompetente ate que outra seja proferida não muda o fato de que ela é nula.
  • GABARITO: E

    Informação adicional item B

    O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente.

    Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente.

    O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual. O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito. Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3. Processo Civil. Competência.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Sobre este dispositivo legal, afirma a doutrina: "Em boa hora o legislador processual acolheu a teoria da 'preservação da validade dos atos processuais' praticados perante o juízo absolutamente incompetente (art. 64, §4º). O processo retomará seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das precauções já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado. Os limites dessa preservação, embora não indicados no Código, podem ser colhidos na doutrina especializada (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 255-256). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Se a cláusula de eleição de foro for abusiva ela pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz ANTES DA CITAÇÃO (Ele remeterá os autos do processo ao FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU)

    E após realizada a citação? O réu poderá alegar na CONTESTAÇÃO. Se não o fizer preclui.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    A reunião de causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias (como se dá, por exemplo, no caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto). Não havendo risco de decisões contraditórias (como se daria, por exemplo, no caso de demandas fundadas em uma mesma violação de cláusula contratual, tendo uma por objeto a reparação de danos materiais e outra visando à compensação de danos morais, já que um desses tipos de dano pode ser reconhecido sem que o outro tenha ocorrido), não há motivo para reunirem-se os processos e se modificar a competência previamente estabelecida.

    De outro lado, deverá haver a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de aluguéis e acessórios da locação.

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  • SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada.

     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes.

    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação.

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    c) INCORRETA. O juiz poderá consideraR ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu.

    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente.

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão.

    Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Resposta: E

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Sobre este dispositivo legal, afirma a doutrina: "Em boa hora o legislador processual acolheu a teoria da 'preservação da validade dos atos processuais' praticados perante o juízo absolutamente incompetente (art. 64, §4º). O processo retomará seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das precauções já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado. Os limites dessa preservação, embora não indicados no Código, podem ser colhidos na doutrina especializada (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 255-256). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Determina o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    LETRA E

  • RESOLUÇÃO: 

    a) INCORRETA. Não haverá reunião dos processos se em um deles o juiz já tiver dado uma sentença. Não faria o menor sentido haver um novo julgamento. Isso ofenderia o devido processo legal e a coisa julgada. 

     Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

      

    b) INCORRETA. O enunciado foi categórico ao afirmar que haverá nulidade em decisões de juízos incompetentes. 

    Contudo lembre-se que conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente, se houver decisão judicial em contrário à anulação. 

    Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

      

    c) INCORRETA. O juiz poderá considera ineficaz a cláusula abusiva até a citação do réu. 

    Art. 64, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

      

    d) INCORRETA. Se a ação continente (cujo pedido seja mais abrangente), tiver sido proposta antes da ação contida (cujo pedido seja menos abrangente), será proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida e seu mérito será analisado na ação continente. 

    Se a ação contida houver sido proposta antes e, posteriormente, propõe-se uma ação continente, reunir-se-ão os processos. 

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 

     

    e) CORRETA. Nessa situação os processos serão, sim, reunidos para que não haja risco de haver decisões contrárias entre si, ainda que não haja conexão. 

     Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

    Resposta: E 

  • Fui resolver uma bateria de questões desse assunto e 3 questões da FGV tinham como resposta esse mesmo parágrafo.

    Rumo ao TJDFT!


ID
2753584
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Define-se a prevenção do juízo para processar e julgar duas ações conexas, propostas perante órgãos jurisdicionais distintos, pela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    NCPC, Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Define-se a prevenção do juízo para processar e julgar duas ações conexas, propostas perante órgãos jurisdicionais distintos, pela:

    a) distribuição da petição inicial;

    b) prolação do despacho liminar positivo;

    c) prolação de qualquer despacho, ainda que se limite a determinar a emenda da petição inicial;

    d) citação válida;

    e) citação, ainda que inválida.

    Comentários

    O art. 59, do NCPC, estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Dessa forma, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [GABARITO]

     

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Quando isso ocorre, é recomendável a reunião das ações conexas, evitando a contradição entre os julgados. No CPC/73, a prevenção era fixada em torno do juízo que primeiramente despachou a petição inicial (denominado despacho positivo), determinando o aperfeiçoamento da citação do réu, quando as ações tinham curso na mesma comarca, ou do juízo que primeiramente aperfeiçoou a citação do réu, quando as ações conexas tinham curso por comarcas distintas. O art. 58 da nova lei processual simplificou a definição do juízo prevento, adotando critério único, qual seja: prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Sobre o art. 59: O registro da Petição Inicial ocorre quando há vara única. 

    A distribuição qdo há mais de uma vara. 

  • Gabarito: letra A

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GAB: A

    Diz o artigo 59 do NCPC O registro(vara única) ou a distribuição(mais de uma vara) da P.I torna provento o juízo.

  •  Comarca com vara única          >  Registro 

     

    Comarca com varas diversas   >  Distribuição

     

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • O registro (vara única) ou a distribuição (mais de uma vara). Ocorre que esses atos no processo eletrônico praticamente se confundem, pois sendo sistema eletrônico a distribuição é instantânea no ato de protocolo. O próximo CPC certamente não trará mais essa distinção. 

    Abraços.

  • a) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 58, CPC. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59, CPC. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Comarca com vara única - REGISTRO

    Comarca com diversas varas - DISTRIBUIÇÃO

  • Registro ou distribuição preveni o juízo, art. 59 NCPC.


    R: A

  • prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

  • Até. 59 - o registro ou a distribuição da petição Inicial torna o provento juízo.
  • >>> O critério (objetivo) eleito pelo legislador de 2015 para averiguação da prevenção do juízo para fins de processamento conjunto das causas reunidas, consoante o teor do art. 59, é o do registro ou distribuição da petição inicial. É possível afirmar, de maneira genérica, que, para tais fins, o protocolo da petição inicial torna o órgão julgador instado primeiramente a prestar jurisdição prevento para julgar as causas reunidas.

  • Gabarito : Letra A

    CPC/2015

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento ,onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • RESOLUÇÃO:  
    O que torna um juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial: 
    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 
    Nas comarca com vara única, haverá registro, ao passo que em comarcas com diversas varas, haverá distribuição 
    Resposta: A 

  • A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Gabarito: A

  • Art. 59 - CPC

    Gabarito, A.

  • Explicação de Órgão Jurisdicional:

    Quando os autos são remetidos para um órgão jurisdicional competente para julgar o recurso, isso significa que o processo foi enviado para o tribunal superior ou seção competente de um mesmo tribunal...

  • Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    O que torna um juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial: 

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 58 e 59 do CPC/15 que assim dispõem:

    "Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A. distribuição da petição inicial; correta

  • Artigo 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Artigo 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Artigo 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • O que torna um juízo prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial:

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Nas comarcas com vara única, haverá registro, ao passo que em comarcas com diversas varas, haverá distribuição, de modo que se perpetua a jurisdição nesses casos.

    Resposta: A

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no  depois que for validamente citado.

  • Prevenção do juízo = juízo prevento

    Decifrando essa informação, fica mais fácil pra acertar essa questão

  • GABARITO: A

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Pessoal, podem me ajudar no entendimento, já li varias vezes o Art 58 e 59 e não entendi a questão, não sou da area do Direito, poderiam trazer no popular. :)

  • Em relação as alternativas D e E:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)

  • Welton Souza, quando o Judiciário recebe um processo através de uma petição, essa petição ou pedido é distribuído para um juiz julgar. Nesse caso se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízes, o Juiz que realizou a primeira citação se torna competente para a causa. Isso significa tornar prevento o juízo.

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte !

  • Gabarito: letra A

    NCPC, Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    • Sendo assim, aquele juízo em que a ação foi distribuída primeiro se torna o prevento

ID
2753890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ) o art. 63, §3º, do NCPC:

     

    § 3 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    LETRA B) art. 45, I, da Lei nº 13.105/15:

     

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    LETRA C) art. 46, §3º, da referida Lei:

     

    § 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

    LETRA D) §2º, do art. 47, do NCPC, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     

    LETRA E- ART. 57 Do Novo CPC

     

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

    CORRETA- LETRA E 

  • Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.

     O art. 63 cpc - Antes da citação é que pode ser reputada a cláusula de eleição de foro, se abusiva. Assim ocorrendo, o juiz, de ofício determinará a remessa dos autos ao juizo do foro competente. 

    Vale ressaltar que embora possa ser declarada de ofício não é hipotese de incompetência absoluta. É incompetência relativa, pois preclui se não declarada de ofício arguida antes da citação. 

    Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente.

     Ações que mesmo que a União intervier não serão remetidos ao juízo federal: Recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente trabalho, justiça eleitoral, justiça do trabalho.

    Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal.

     O início está correto. Porém se nem o autor nem o réu tem domicílio no Brasil, será em QUALQUER fora e não em Brasilia.  

    A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.

     Trata-se de competência territorial abosulta, com previsão expressa no §2 do art. 47. Somente poderá optar pelo domicilio do reu ou foro de eleição se o litigio não versar sobre: vizinhança, propriedade, servidão, divisão, demarcação de terra e nunciação de obra nova. 

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57 

  • GABARITO LETRA E

    A)
    ERRADA - o juiz só poderia alegar de ofício a abusividade antes da citação do réu

    1 - FORO DE ELEIÇÃO
         1.1)conceito: quando as partes escolhem o lugar perante o qual devem ser ajuizadas eventuais demandas;
         1.2)forma: é contratual, obrigando os herdeiros e sucessores das partes;
         1.3)o foro é competência absoluta ou relativa?
               1.3.1)regra geral: por ser interesse privado, é de competência relativa, tendo que ser alegado pela parte a existência de abusividade;
               1.3.2)exceção (escolha abusiva do foro): o juiz pode declarar a incompetência de ofício se perceber que a escolha do foro foi abusiva, determinando a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, mas somente antes de o réu ter sido citado. Citado o réu sem o juiz ter feito nada, incubirá ao réu alegar a abusivida, sob pena de preclusão.
     

    B) ERRADA - caso de tramitação de ação de recuperação judicial é uma execeção da regra de remessa dos autos à Justiça Federal quando da intervenção da União no feito

    2 - INTERVENÇÃO DA UNIÃO
         2.1)regra geral: intervindo a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente os autos serão remetidos à Justiça Federal;
         2.2)exceções: os autos não serão remetidos para a Justiça Federal, mesmo intervindo a União, nessas ações:
               2.2.1)recuperação judicial;
               2.2.2)falência;
               2.2.3)insolvência civil;
               2.2.4)acidente de trabalho;
               2.2.5)sujeitas à justiça eleitoral;
               2.2.6)sujeitas à justiça do trabalho

    C) ERRADA - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro 

    DICA: a regra geral é a competência no domicílio do réu

    D) ERRADAA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    DICA: regra geral para questões sobre direitos reais sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa

    E) CORRETA - vou tentar explicar de modo resumido essa parte q é meio chata de entender

     3 - CONTINÊNCIA
          3.1)conceito: 
    dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;
          3.2)ação continente x ação contida
                3.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;
                3.2.2)ação contida: é a mais restrita
          3.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?
                 3.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;
                 3.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas 
           

  •  a) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.

    FALSO

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     b) Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente.

    FALSO

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

     c) Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal.

    FALSO

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     d) A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     e) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CERTO

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • To com duvida quanto a letra A... quem puder ajudar, agradeço.

     

    A alternativa diz o seguinte:

    A) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.

     

    Por sua vez, os fundamentais legais dizem o seguinte:

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    Na alternativa o examinador suprimiu a palavra DE OFICIO, de modo que a alternativa fala apenas que após a citação o juiz pode reputar ineficaz a clausula de abusividade de eleicao do foro. Seria incorreto?

     

    Eu entendo que seria possivel, após a citação, o reu alegando a abusividade em contestação que o juiz posteriormente declare a ineficacia da clausula de eleicao de foro e determine a remessa dos autos ao juizo compente...

     

    Aguardo comentários :P

  • Bruno Henrique,

    Também entendo como você.

    Tanto é que quando li a alternativa "A" já a selecionei, mas na sequência da leitura tive certeza quanto a "E", então...


    -A supressão da expressão de ofício torna a assertiva correta, pois o Juiz PODE declarar a abusividade SE alegada pelo réu DEPOIS da citação.

  • Valeu, Daniela Pereira! 

     

    Já tava pensando que era confusão da minha cabeça... complicado!

  • Para fins de Aprofundamento (Afinal estamos estudando para isso né hehe).

    Possível Inconstitucionalidade da Competência Estadual em casos de Insolvência Civil quando há interesse da União

     

    Existe uma controvérsia sobre a constitucionalidade do Art. 45, inciso I do CPC no caso de ações de insolvência civil em que haja interesse da União. Segundo a norma processual, referida competência seria da Justiça Estadual.

     

    Ocorre que o legislador ordinário foi além do que a CF previu como exceções à competência da Justiça Federal.

    No caso do Art. 45, I, CPC, foi acrescido a insolvência civil, hipótese essa não prevista no art. 109, I da CF.

     

    O STF reconheceu a repercussão geral do tema (RE 678162), vamos aguardas as próximas novidades...

  • Bruno Caribé e Daniela Pereira, 

    A questão é que o juiz só pode fazer isso ANTES da citação, logo quando pega o processo pela 1ª vez. Depois da citação, não.

  • E) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  •  A FCC ama esse artigo 57, essa é a terceira questão em 2018 que cai exatamente igual a letra da lei.

  •  a) 

    Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

     b) 

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

     c) 

    Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     d)

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     e) CERTO

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • FCC teve um pacto com esse artigo 57 em 2018 só pode 

  • Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!"

    Recuperação judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Acidente do trabalho

  • Gabarito E, art. 57 NCPC. fcc adora este dispositivo.

  • DE 10 QUESTÕES DE COMPETÊNCIA, 4 ENVOLVEM O ART. 57, O QUE TEM A REDAÇÃO MEIO TRUNCADA.

  • A continência se dá quando uma ação está contida dentro da outra (ou seja, tem uma ação maior que abrange uma ação menor). Sendo assim, fica fácil distinguir a ação continente da contida (a ação CONTIDA é aquela, menor, que está dentro da CONTINENTE; pois a menor está CONTIDA na maior).

    Dessa maneira, o art 57 (NCPC) é fácil de interpretar, visto que faz sentido lógico.

    Primeiro, vejamos o artigo:

    Art. 57 (NCPC). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Do comento artigo, extrai-se o seguinte entendimento: se a ação maior (continente) veio antes, quando alguém propuser uma ação menor (contida) que já está dentro da maior (continente), essa ação menor (contida) será extinta sem resolução de mérito. Isso é óbvio, visto que já está em tramitação uma ação que inclui aqueles pedidos da nova ação.

    Por outro lado, se a ação maior (continente) for proposta depois da menor (contida), não faria sentido extinguir a ação menor que já estava tramitando. Ela já está em tramitação, então vai jogar tudo o que já foi investigado, processado e, inclusive, pago, no lixo? Não faz sentido. Sendo assim, se a ação continente (maior) for proposta depois da ação contida (menor), o mais coerente a fazer é juntá-las no juízo prevento, que as julgará juntas (art. 58).

    -----

    Thiago

  • Ótima questão para revisão.

    Gabarito: Letra E

    A - Artigo 63, §3, CPC - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B - Artigo 45, I, CPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    C - Artigo 46, §3, CPC - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    D - Artigo 47, §2, CPC - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    E - Artigo 57, CPC - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Tudo para a glória de Deus. Amém!

  • CPC - 2015 - LEI SECA!

    A) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    C) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    D) Art. 47, § 2º A ação supressória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    E) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Em regra, a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício.

    Súm. 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício.

    Com a entrada do art. 63, parágrafo 3º, do CPC, superou-se parcialmente este enunciado, pois quando se tratar de cláusula abusiva de foro de eleição, o juiz pode declarar a competência relativa de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu (foro comum).

    CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO ABUSIVA

    ANTES DA CITAÇÃO: pode ser declarada de ofício pelo juiz, remetendo-se os autos para o foro do domicílio do réu.

    APÓS A CITAÇÃO: o réu deve alegar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão (prorrogação de competência).

  • RESOLUÇÃO:  
    A)  INCORRETA. Antes da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz. Assim, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu  
    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 
      
    B) INCORRETA. A ação de recuperação judicial não deve ser remetida à Justiça Federal nem mesmo se nela intervier uma empresa pública federal  
    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 
    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 
      
    C) INCORRETA. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro: 
    Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 
     
    D) INCORRETA. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa maneira, o autor não pode optar por demandar no foro do domicílio do réu. 
    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 
    E) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 
      
    Há continência quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo: 
      
    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 


    Resposta: E 

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    (...)

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • A

    Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.

    Juiz receberá a petição e antes de citar o réu invalidará a cláusula de eleição de foro, determinando remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Se o juiz não fizer e o réu não se pronunciar, a competência territorial se perpetuará, precluindo.

    B

    Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente.

    A competência da Justiça Federal não se solidifica frente á recuperação judicial, assim como acontece quando há como interveniente a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e conselhos de fiscalização de atividade profissional, em ações de falência, trabalhistas, insolvência civil e acidente de trabalho. (art. 45, CPC)

    C

    Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente em Brasília, na capital federal.

    Ação será proposta em qualquer foro (art 46, CPC)

    D

    A ação possessória imobiliária será proposta, em regra, no foro de situação da coisa, mas o autor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.

    Ação possessória imobiliária tem competência absoluta, devendo demandar no foro de local da coisa (art. 47, CPC)

    E

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57, CPC)

  • errei por causa do "após", uma palavrinha...temos que circular palavrinhas casca de banana dessas

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se

    nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização

    de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • A) Após a consumação da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.

    A literalidade da alternativa "A" não está errada uma vez que o juiz pode, após a citação do réu, acolher a argumentação deste de e invalidar cláusula de eleição de foro.

    A assertiva só estaria errada afirmasse que esta possibilidade pudesse ocorrer de ofício.

    Mas a banca não privilegiou a inteligência do candidato.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nesse caso, por se tratar de recuperação judicial, haverá uma exceção à regra e os autos não serão encaminhados à Justiça Federal, senão vejamos: "Art. 45, CPC/15. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Se nem o réu e nem o autor tiverem domicílio no Brasil, a ação poderá ser proposta em qualquer foro, senão vejamos: "Art. 46, §3º, CPC/15. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nessa hipótese, o juízo da situação da coisa terá competência absoluta, não podendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 47, §2º, CPC/15. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Essa regra está contida expressamente no art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.






    Gabarito do professor: Letra E.
  • FCC fascinada por este assunto!

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    b) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    c) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (FCC ❤ esse artigo!)

     

    d) Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    e) Perfeita redação do Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • FCC Adora o artigo 57 CPC

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Com relação à letra A, ao consumar-se a citação, para o juiz identificar cláusula abusiva deve haver requerimento da parte.

  • RESOLUÇÃO:

    A) INCORRETA. Antes da citação do réu a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz. Assim, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu

    Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    B) INCORRETA. A ação de recuperação judicial não deve ser remetida à Justiça Federal nem mesmo se nela intervier uma empresa pública federal

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    C) INCORRETA. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro:

    Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    D) INCORRETA. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Dessa maneira, o autor não pode optar por demandar no foro do domicílio do réu.

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    E) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Há continência quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo:

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Resposta: E

  • fcc ama o art 57

  • O erro da A esta em ''após a citação'', basta ler no código que verá que será '' ANTES DA CITAÇÃO''

  • Quanto a letra E:

    Antes é importante definir que "ação continente" é a que possui o objeto mais amplo, e "ação contida" é aquela que possui o objeto mais curto. (Para memorizar: continente tem mais letra, então o objeto ou pedido é maior)

    Se a ação de pedido maior (continente) for anterior à ação de pedido menor (contida), haverá extinção do processo sem resolução do mérito para a ação menor (contida). Isto porque se ambas coexistem, haverá litispedência parcial entre elas.

    Por outro lado, se a ação de pedido menor (contida) for a primeira a ser ajuizada, a reunião das ações será obrigatória.

    Quanto as demais alternativas, julgo ser suficiente a leitura dos dispositivos legais mencionados pelos colegas.

    Fonte: comentário do QC, com algumas modificações.

  • art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • De acordo com o art. 46, § 3º, do CPC, quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

  • a) Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    b) Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    c) Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (FCC ❤ esse artigo!)

     

    d) Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    e) Perfeita redação do Art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!"

    Recuperação judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Acidente do trabalho

  • Competencia relativa nao pode ser declarada de oficio (regra).

    Exceção: Não pode, em regra, ser conhecida de ofício. O NCPC, porém, traz uma importante exceção no art. 63, que é a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro ANTES da citação, se abusiva:

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Bizu: art. 45, I,CPC, "RIFA não vai para a justiça federal!"

    Recuperação judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Acidente do trabalho

  • Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisacujo juízo tem competência absoluta.

    Neste caso, é importante mencionar que o NCPC permite que o autor possa optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Por outro lado, Ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens MÓVEIS, a competência é, em regra, o foro de domicílio do réu.

  • CONTINÊNCIA

       3.1)conceito: dá-se a continência entre 2 ou mais ações sempre que há  identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amploabrange o das demais;

        3.2)ação continente x ação contida

           3.2.1)ação continente: é a ação mais ampla;

           3.2.2)ação contida: é a mais restrita

        3.3)havendo continência, é preciso saber: a ação mais ampla (continente) foi proposta antes ou depois da mais restrita (contida)?

           3.3.1)se a ação maior (continente) foi proposta antes: então a ação mais simples (contida) ficará prejudicada, será extinta sem resolução do mérito, pq os pedidos/partes tao na outra já;

           3.3.2)se a ação menor (contida) foi proposta antes: então melhor será reunir as duas 

  • Continência na Continente, sem resolução de mérito.