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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 113.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Com relação à C:
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Para quem ultrapassou seu limite diário. rsrs. GABARITO A. - Art. 116 NCPC.
Bom, o que se pode confundir apenas, é a alternativa D.
'' Os litisconsortes sempre serão considerados..'' SEMPRE ?? CUIDADO !!!!
... em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
A parte sublinhada, se refere ao Litisconsórcio Unitário.
Art.117. NCPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
B) O litisconsórcio NECESSÁRIO será facultativo por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
C) Art. 113 § 1o O juiz PODERÁ limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
A fé na vitória tem que ser inabalável ! #PraCimaDeles
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LETRA A
Macete : litiscorsorte UNItário -> decisão UNIforme
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Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 116, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um, não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
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Uma bizu massa: Quando se falar em Litisconsórico UNITÁRIO => a palavra-chave é MODO UNIFORME para todos..
GABA A
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
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a) Art. 116, "caput", do CPC
b) Art. 113, "caput", e Art. 114, "caput", do CPC
c) Art. 113, par. 1, do CPC
d) Art. 117, "caput", do CPC
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LITISCONSÓRCIO
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A hipótese, que é de copropriedade, remonta à unitariedade, pois se ambos possuem o mesmo status em relação à coisa, certamente a decisão jurisdicional não lhes poderá discriminar.
- Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto (recíproco)
Litisconsórcio ativo: é mais de um autor[1].
Litisconsórcio passivo: é mais de um réu.
"Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."
Litisconsórcio misto (ou recíproco): é mais de um autor e mais de um réu.
Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.
litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla
litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz
[1] Enunciado 118- FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.
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*Litisconsórcio (Arts. 113 a 188, CPC):
Quanto aos efeitos da decisão => unitário (obrigatoriedade de decisões iguais, uniforme a todos) ou simples (permite decisões diferentes, litigantes distintos);
Quanto à obrigatoriedade de inclusão no polo processual => facultativo ou necessário (disposição de lei ou natureza da relação jurídica);
*Art. 115, CPC (sentença de mérito): é preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou é unitário ou simples (quanto aos efeitos da decisão):
a) Se o litisconsórcio necessário é unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos (inciso I, pois a decisão deve ser uniforme) => nula para todos;
b) Se o litisconsórcio necessário é simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo (inciso II) => ineficaz para os faltantes;
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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
GABA A
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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
GABA A
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facultativo:
comunhão de direitos/obrigações
conexão pedido ou cause de pedir
afinidade
necessário:
lei
unitário:
modo uniforme
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Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, formando, assim, um litisconsórcio. Acerca do referido instituto, é correto afirmar que: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.