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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Certo.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
B) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de execução, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não sendo admissível na fase de conhecimento. Errado
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
C) A instauração do incidente, em regra, suspenderá o processo, salvo no caso em que a desconsideração da personalidade jurídica já for requerida na petição inicial. Errado
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
D) O incidente será resolvido por decisão interlocutória. Errado.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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No processo de conhecimento é que acontece mesmo!!
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Rogeria, as alternativas C e D estão corretas, com base justamente nos arts. que você transcreveu!
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ERRADA - B
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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A) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
B) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
C) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
D) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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Enriquecendo mais o comentário da Concurseira Ninja {Aiáááh... Quiai!}:
Qd questões sobre Desconsideração de Personalidade Jurídica falar sobre prazos, o único prazo que aparece no capítulo da DPJ é o de 15 dias:
"Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis no prazo de 15 dias." (nCPC art. 135)
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Alternativa A) É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 133, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 136, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
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ESSE INCIDENTE PODE SER REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E, INCLUSIVE, NO JUIZADO. DIFERE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAENTO AO PROCESSO QUE SÃO RESTRITOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
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A leitura atenta do capítulo que trata sobre o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" no CPC responde a questão. Seguem os artigos:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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LETRA B INCORRETA
NCPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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Gabarito - Letra B.
CPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), é correto afirmar que:
-O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
-A instauração do incidente, em regra, suspenderá o processo, salvo no caso em que a desconsideração da personalidade jurídica já for requerida na petição inicial.
-O incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMUM INVERSA
A responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios. A responsabilidade pelas dívidas dos sócios é estendida à empresa.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA
Busca atingir o patrimônio de empresa controladora por negócios jurídicos realizados por empresas coligadas, que funcionam como uma espécie de longa manus daquelas.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA
Busca estender a responsabilidade patrimonial a sócios ocultos, que se valem de sócios aparentes (os chamados “laranjas”) para fugir da responsabilidade.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2o (se requerida na inicial).
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
Incidentalmente Suspende o processo
Na petição inicial Não suspende
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§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.