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ID
1952131
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

    b) Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    c) Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    d) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    Bons estudos.

     

  • COMPLEMENTANDO O ITEM [B]:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Alternativa A) A afirmativa está parcialmente correta, porém o prazo para o devedor exercer a opção é de 10 (dez) dias e não de trinta (art. 800, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 802, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Neste caso, a execução é nula e não anulável (art. 803, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 805, caput, do CPC/15, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" e não para o exequente. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA B

     

    CPC: Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

     

    B)CERTO.

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

     

    D)ERRADO.Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.​

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Letra B) = CORRETA

    Letra de lei --> Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no  , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    NÃO CONFUNDIR NULA COM ANULÁVEL!! - "A diferença entre os dois vícios de invalidade – nulidade anulabilidade – refere-se ao bem jurídico que visam proteger. Quando se procura evitar a violação a norma de ordem pública, que tem nítido interesse social, a lei comina a nulidade; ao passo que a tutela de interesse meramente individual, particular, que atine tão-somente ao interesse das partes, dá-se por meio da anulação[2]."FONTE: "

  • Não sei se acontece com os colegas também, mas erro uma porção de questões como essa simplesmente porque a banca troca "executado" por "exequente" e vice-versa.

    Depois de muitas questões a gente passa batido.