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Questões de Disposições Gerais Aplicáveis às Diversas Espécies de Execução


ID
1952131
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

    b) Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    c) Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    d) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    Bons estudos.

     

  • COMPLEMENTANDO O ITEM [B]:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Alternativa A) A afirmativa está parcialmente correta, porém o prazo para o devedor exercer a opção é de 10 (dez) dias e não de trinta (art. 800, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 802, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Neste caso, a execução é nula e não anulável (art. 803, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 805, caput, do CPC/15, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" e não para o exequente. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA B

     

    CPC: Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

     

    B)CERTO.

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

     

    D)ERRADO.Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.​

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Letra B) = CORRETA

    Letra de lei --> Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no  , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    NÃO CONFUNDIR NULA COM ANULÁVEL!! - "A diferença entre os dois vícios de invalidade – nulidade anulabilidade – refere-se ao bem jurídico que visam proteger. Quando se procura evitar a violação a norma de ordem pública, que tem nítido interesse social, a lei comina a nulidade; ao passo que a tutela de interesse meramente individual, particular, que atine tão-somente ao interesse das partes, dá-se por meio da anulação[2]."FONTE: "

  • Não sei se acontece com os colegas também, mas erro uma porção de questões como essa simplesmente porque a banca troca "executado" por "exequente" e vice-versa.

    Depois de muitas questões a gente passa batido.


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2102728
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução em geral, considere:

I. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo.

II. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

III. Feita a partilha, cada herdeiro responde solidariamente pela totalidade das dívidas do falecido, dentro das forças da herança.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO - Art. 786. Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
    II. CORRETO - Art. 797. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
    III. INCORRETO - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
     

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 786, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 797, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 796, do CPC/15, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B.


  • O Nota do autor: a questão versa sobre os pres- supostos indispensáveis para .o re.olização de qualquer execução. Para deflagrar o processo de execução, o exequente deve estar munido de um titulo executivo judicial ou extrajudicial. O título deve materializar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC/201 S): 

  • Oito noutras palavras: "A liquidez quando a impor-

    tância da prestação é determinada; a exiglbilidade, quando o seL' pagamento não depende de termo ou condição; e a certeza quando náo hâ controvérsia quanto a sua existência" (TJMG, Ap. 437.992-8, rei. Des. José Amâncio, 16a Câmara, j. 29.10.2004). Estas caracte- rísticas são inerentes à obrigação exequenda e não ao título propriamente dito. Nesse cenário, a atuação do magistrado é de fundamenta! importância, devendo reprimir qualquer tentativa de executar obrigação que não atenda aos referidos atributos, a exemplo da obri- gaçáo prescrita, náo vencida ou oriunda de jogo. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corres- ponder a obrigação certa, liquida e exigível (art. 803, inciso l,CPC/2015). Trata-sede matéria de ordem pública. Daí que "a liquidez e a certeza dos títulos que embasam a execução podem ser examinadas em qualquer grau de jurisdição por serem pressupostos da execução, ou seja, matéria de ordem pública" (STJ, REsp 302.761/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3• Turma, j. 19.6.2001, p. 13.8.2001 ).

    Resposta:"(".:

    Alternativa "A": correta. A liquidação que se pode obter por simples operação aritmética poderá ser feita pelo credor na própria petição inicial da execução, sem que ísso implique extinção da execução por iliquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": correta. É o que prevê o art. 785, CPC/2015. Por exemplo: ainda que o credor disponha de um título executivo extrajudldal, poderá optar por promover ação monitória ou mesmo ação de cobrança, que seguirá o rito comum.

    Alternativa"(: incorreta. O§ 2", art. 784, CPC/2015, não exige homologação do título para que seja promo- vida a execução. De qualquer forma, #o título estrangeiro só terá eficácia executíva quando satlsfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebraçáo e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumpri- mento da obrigação" {art. 784, § 3°, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 1°, art. 784, CPC/2015:"Da mesma forma que a propo- situra da execução não impede a propositura da ação autônoma, a propositura desta também não impede a propositura da execução. Esta norma contempla a auto- nomia e a independéncia das açôes. Estas ações têm finalidades diferentes e, por isso, podem caminhar para- lelamente"177. 

  • IN 39/2015

    Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

  • I. Verdadeiro. é bem verdade que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Parágrafo único do art. 786 do CPC.

     

    II. Verdadeiro. Parágrafo único do art. 797 do CPC.

     

    III. Falso.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Inexiste, portanto, solidariedade.

     

    Está correto o que se afirma apenas nas assertivas I e II.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Art. 797 – Entre credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do bem, tanto de natureza executiva como cautelar. A hipoteca judiciária também será considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual, portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária. 

    Fonte: Daniel Amorim - CPC comentado


ID
2214187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Se um título com prazo de vencimento definido não for tempestivamente pago, o credor poderá mover ação de execução; todavia, verificada alguma nulidade, o juiz pronunciará nula, de ofício ou a requerimento da parte, a execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Questão de CPC, e nao de empresarial.

  • Além disso, a exemplo da questao Q738059, quem elaborou essa questão pode ser classificado como oligofrênico, uma vez que apenas as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício, e nao as nulidades relativas. Desta forma, a utilização da expressão "verificada ALGUMA nulidade" foi bastante imprópria.

  • VAMOS DEIXAR O MIMIMI PARA O FACEBOOK E NOS ATENTAR PARA FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS...MIMIMI ATÉ AQUI NINGUÉM MERECE

  • Não É qualquer nulidade, apenas as absolutas. Considero a questão errada e ela nâo deve a ser levada em consideracao para responder outras..
  • Ele falou alguma nulidade, e não qualquer nulidade. É diferente.

  • Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Gabarito altamente questionável. De que nulidade trata o enunciado? do processo de execução ou do título?

    Se se referir à execução, somente poderá o magistrado se manifestar de ofício nas hipóteses do art. 803, NCPC, já citado em outros comentários. Logo, hipóteses fechadas.

    Se a nulidade se referir ao titulo (negócio jurídico), o tema é tratado no art. 168, parágrafo único, do CC:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    O dispositivo regra hipóteses de nulidade (absoluta). Tratando-se de nulidade relativa (ou anulabilidade), a manifestação de ofício pelo juiz é interditada:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Então quando a questão diz "verificada aguma nulidade" (que tipo?! do processo do negócio?! absoluta, relativa?!) torna impossível afirmar-se ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado.

    Não é "mimimimi", mas de técnica jurídica.

  • É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O gabarito é discutível, pois a existência de "alguma nulidade" não torna nula a execução. Alguns vícios específicos (e não "alguma nulidade"), esses sim, tornam nula a execução.

     

    NCPC 

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Comentário Professora QC:

     

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução: quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo; quando há irregularidade na citação do executado; e quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: "Art. 803.  É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • A GRANDE DÚVIDA, que eu sempre tive e que muitas pessoas que conheço também têm é a seguinte:

    Juiz "decidir de ofício" e o dever de sempre ouvir a parte ainda que Ele possa decidir de ofício são coisas muito diferentes! Vejamos:

    A primeira - decidir de ofício - significa dizer que quando o Juiz ao identificar no processo alguma questão que ele (autorizado por lei) possa decidir de ofício, lhe será facultado sair da inércia típica do Poder Judiciário e enfrentar aquela questão ainda que não tenha sido solicitado por qualquer das partes, eis que a norma o autorizou a fazê-lo. Entretanto, quanto a segunda, (dever de sempre ouvir a partes), significa que embora sobre aquele ponto ele possa decidir de ofício, a lei o OBRIGA a ouvir as partes, ou seja, a lei impõe como requesito de validade do ato que o juiz irá expedir (decisão) a audiência prévia das partes. O único ponto de exceção seria a decadencia legal, a qual, uma vez constatatda pelo juiz, poderá desde logo ser declara sem precisar ouvir as partes. 

    Se eu conseguir ajudar uma pessoa já estarei feliz. Abraços e continuem na luta!

    PS.: se eu falei alguma besteira, por favor, me avisem!

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Se a questão apenas fala em título não pago, como saber se é um título executivo extrajudicial? Algum ponto que não estou observando?

    Obg!

  • Complementando: 

    Apesar da nulidade da execução poder ser declarada de ofício pelo magistrado, ele deve antes dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a matéria.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Respondendo à dúvida de m. melo: o enunciado fala de "título não pago" + execução = título extrajudicial.

    Se falasse de "título nao pago" + "cumprimento de sentença" é q poderíamos deduzir ser um título judicial.

    Bons estudos!

  • A NULIDADE é matéria de ordem pública (diferentemente da ANULABILIDADE - Arts. 166 do CC), dessa forma pode ser arguída até mesmo pelo juíz de oficío ou pela parte como matéria de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

     

    Jurisprudência sobre o tema: 

    Matérias que já foram discutidas nos embargos à execução. O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.

  • "Alguma nulidade" é dose pra leao

  • Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício (se NULIDADE ABSOLUTA) ou a requerimento da parte (se NULIDADE RELATIVA), independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • É perfeitamente possível que o juiz pronuncie de ofício alguma nulidade no processo de execução, sem a provocação das partes:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução..

    Resposta: C

  • Desculpa, não sou de discutir gabarito. Mas o enunciado dessa questão é OBJETIVAMENTE INCORRETO. EXPLICO.

    2. O artigo 803 diz que o juiz reconhecerá a nulidade da execução nos SEGUINTES casos (limita a atuação do juiz)

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    A NULIDADE DE QUE CUIDA ESTE ARTIGO ≠ ALGUMA NULIDADE. QUESTÃO OBJETIVAMENTE ERRADA.

  • Questão muito discutível... existe uma série de títulos que não são executáveis e aí cabe monitória ou ação de conhecimento para ter um título judicial. A questão não fala em título extrajudicial e nem em título definido em lei como extrajudicial. Pode-se até dizer que estou procurando cabelo em ovo, mas é complicado porque várias questões de certo ou errado tem uma palavra que muda completamente o sentido. A banca poderia muito bem ter colocado o gabarito como ERRADO e justificar dizendo que não se tratava de título extrajudicial. Ou estou errado? Pobre concurseiro que tem que conhecer entendimento majoritário, julgados isolados do STF e STJ - que por vezes são cobrados na literalidade- e, ainda, o que se passa na cabeça do examinador, que se observado de perto não há critério, varia como o vento...

  • Certo!

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Quase lá..., continue!

  • Comentário da prof:

    É certo que se um título com prazo de vencimento definido não for pago até a data estabelecida como limite, o credor poderá mover ação de execução em face do devedor, que estará em mora. 

    É certo também que, uma vez verificada a nulidade da execução, o juiz poderá pronunciá-la tanto de ofício quanto a requerimento da parte. 

    São três as hipóteses em que a lei processual considera nula a execução:

    1 - Quando falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação correspondente ao título executivo;

    2 - Quando há irregularidade na citação do executado;

    3 - Quando a ação é instaurada antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo. 

    É o que dispõe o art. 803, do CPC/15: 

    "Art. 803. É nula a execução se: 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 

    II - o executado não for regularmente citado; 

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


ID
2262232
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das diversas espécies de execução o Código de Processo Civil determina o que incumbe ao exequente na propositura da ação. Avalie as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    Art. 799 do Código de Processo Civil:

     

    Incumbe ainda ao exequente:

     

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

     

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

     

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

     

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

     

    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

     

    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

     

    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Se não tem registro, ainda não surte todos os efeitos legais.

     TÍTULO IX
    Do Direito do Promitente Comprador

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Resposta E

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • GABARITO: LETRA E

     

    CPC: Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

     

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • Questão que mede conhecimento, SQN!
  • cada questão que aparece...

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 799, I, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 799, IV, do CPC/15: "Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: [...] IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa E.


  •   a)Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. Certo.  799,I

      b)Requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário. Certo IV

      c)Proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Certo, IX

      d)Requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação. Certo. II

      e)Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda ainda que não registrada. Errada. III . requerer a intimação do comprador- requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

  • Erro: "AINDA QUE NÃO" REGISTRADA no IV do art 799

    IV - Requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada

  • Que banca ridícula! o candidato não é para pensar e sim para decorar.

  • GABARITO: E

     

    A) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

     

    B) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

     

    C) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

     

    D) CORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     

    E) INCORRETA

    Art. 799 NCPC. Incumbe ainda ao exequente:

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

  • Resposta Letra E)

    Com fundamentação legal no art. 799, incisos do NCPC.

    A) Correta. I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    B) Correta. VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    C) Correta. IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    D) Correta. II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    E) Incorreta. IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • Esse negócio de "não mede conhecimento de ninguém" e "que banca lixo cópia e cola" é chato demais pqp,o povo que acertar questões sem ao menos ler a lei.

  • GABARITO - LETRA E

    CPC 2015. Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de COMPRA E VENDA REGISTRADA;

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de COMPRA E VENDA REGISTRADA;

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

    IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.

  • Apenas para enriquecer a questão acerca da diferença básica de cada uma das espécies de credores:

     

    O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

     

    Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.

     

    Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.

     

    Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.

     

    BONS ESTUDOS E AVANTEEEE

  • Letra E) = CORRETA

    Como de praxe, todas as alternativas são reproduções dos artigos do CPC/15, de modo que a Banca sempre modifica a redação e/ou pontuação dos dispositivos no intuito de confundir os candidatos!!

    O erro da letra E) é em sua parte final, quando diz que o exequente deverá promover a referida intimação mesmo que a promessa de compra e venda não for registrada. Todavia, é o contrário:

    Art. 799:

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

  • Cara, eu não tinha ideia do que a questão falava, mas a única alternativa que tem ressalva é a E.

    Normalmente são essas que a banca quer.

  • GABARITO: E

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

    a) CERTO: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    b) CERTO: VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    c) CERTO: IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    d) CERTO: II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    e) ERRADO: IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;


ID
2522233
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diversas espécies de execução no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, incumbe ao exequente!! 

     

     

     

     

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;
    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Letra A CORRETA - Art. 797, CPC.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Letra B - CORRETA - Art. 800, CPC.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    Letra C - INCORRETA - Art. 799, CPC - Incumbe, ainda, ao EXEQUENTE  - V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão

    Letra D - CORRETA - Súmula 564 STJ.  No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados

    Letra E - CORRETA - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ)

     - .


     

  • Para memorizar: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ).

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista, logo conta-se da data de emissão estampada na cártula.

    Já a nota promissória só adquire exequibilidade após o vencimento do título.

    Fica a dica.

  • Sobre a "e":


    Cheque - Emissão


    Promissória - Vencimento.


    C E Pro Ve

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

    NA EXECUÇÃO ----> DEVEDOR ESCOLHE ----> 10 DIAS

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ----> DEVEDOR ESCOLHE ---> JUIZ FIXA O PRAZO


ID
2536696
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre execução no Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    b)  ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    [...]

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    [...]

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

    As outras partes estão corretas:

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    d) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Obs: O CPC é silente quanto ao percentual da penhora, mas há precedentes do STJ de que é abusiva a penhora de valores acima de 30% do faturamento. De toda sorte, não há qualquer parâmetro de percentual mínimo.

     

     

  •  a) FALSO

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

     b) CERTO

    Art. 861.  § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

     c) FALSO

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

     d) FALSO

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

     

     e) (...) nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento.  

    FALSO. CPC não prevê o percentual supracitado.

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • Várias vezes dá pra acertar os números ou percentuais sem decorá-los mas entendendo um pouco da lógica do tema. Mínimo de 10% de penhora sobre o faturamento quebraria muitas empresas no Brasil, é muito rigoroso, não seria razoável a lei exigir isso.

  • NCPC

    (Letra A) - ERRADA  Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    (...)

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    (Letra B) - CORRETA Art. 861, § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

    (Letra C) – ERRADA Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    (Letra D) - ERRADA Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    (Letra E) - ERRADA Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 861 § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Diz o professor Humberto Theodo Junior que "o sistema depositário-administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando prejuízos desnecessários e resguardando o interesse coletivo de preservar quanto possível as fontes de produção e co-mércio e de manter a regularidade do abastecimento. O Código vigente foi omisso a respeito dos emolumentos do administrador, mas é curial que haja uma remuneração para sua quase sempre pesada e onerosa função, a qual, à falta de regulamentação no regimento de custas, deverá ser arbitrada pelo juiz".

    É importante para o entendimento desta questão a referência Sumular do STJ.

    Súmula nº 451: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

     

    A título de complementação também é importante analisarmos o Art. 11, § 1º  da Lei de Execução Fiscal, vejamos:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    Continuando....

    As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

     

    As ações de sociedades anônimas sempre foram havidas como bens patrimoniais comerciáveis e, como tal, passíveis de penhora. Discutiu-se, no passado, sobre a penhorabilidade, ou não, das quotas de outras sociedades empresárias. A polêmica restou totalmente superada depois que a Lei nº 11.382, de 06.12.2006, deu nova redação ao inciso VI do art. 655 do CPC/1973 (inciso IX do art. 835 do NCPC), para prever, expressamente, a penhora sobre “ações e quotas de sociedades empresárias”, sem qualquer
    ressalva ou limitação. O NCPC manteve-se na mesma linha do Código anterior e trouxe como novidade o estabelecimento de procedimento específico para a realização dessa penhora, descrito no art. 861.

    O art. 847 cuida da substituição do bem penhorado, a requerimento do executado. Há hipóteses, porém, em que a medida pode ser provocada também pelo exequente (art. 848). O pleito da substituição, em qualquer caso, será formulado por meio de petição simples, no bojo dos autos da execução. Não haverá dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria de direito, e se, de fato, deverá demonstrá-los por prova pré-constituída. Só se admitirá o exercício da faculdade assegurada ao executado pelo art. 847, se a nova escolha da penhora não entrar em colisão com os ditames do art. 848.

     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • REsp 1659692 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2017/0048514-3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC) e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário. 3. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 5% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira. 4. Destaca-se que a penhora sobre o faturamento só garante plenamente o juízo quando a soma do valor penhorado corresponder ao valor total devido. 5. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede nova análise via especial, ante o óbice da Súmula 7. 6. Recurso Especial não provido.

  • Resposta: Letra B)

     

    A) INCORRETA. Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

     

    B) CORRETA. Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

     

    C) INCORRETA. Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

     

    D) INCORRETA. Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.

     

    E) INCORRETA. Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

    Bons estudos!

  • Art. 861 CPC  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

    § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

    § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • Um detalhe na letra C, que a FCC gosta muito de cobrar, é que no primeiro caso o executado “pode” e nos outros “deve”.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 862, caput, que "quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração", e, em seguida, o §2º, deste mesmo dispositivo, que "é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 861, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 847, caput, do CPC/15, que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, se houver manifesta vantagem para a execução, o juiz está autorizado, pelo art. 852, II, do CPC/15, a fazê-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da penhora de percentual de faturamento de empresa, dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre o percentual entendido por razoável pelo STJ, achei esse trecho no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.956 - SP:

    (...) o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. 

  • GABARITO B

    A) Caso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, o juiz nomeará administrador-depositário para dar continuidade ao negócio, podendo as partes ajustar a forma de administração, mas não a escolha do depositário. ERRADA

    ART. 862, §2º DO CPC - É lícito as partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação

    B) Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade. CORRETA - ART. 861, §5º DO CPC

    C) O executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa, bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente. ERRADA

    ART. 847 DO CPC - O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

    D) Havendo penhora de pedras e metais preciosos, o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens, ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução. ERRADA -

    ART. 852 DO CPC - O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens moveis sujeitos à depreciação ou à deterioração.

    E) O juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento. ERRADA - ESSA LIMITAÇÃO NÃO EXISTE

    ART. 866, §1º DO CPC - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial


ID
2691007
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A multa aplicada pelo juízo ao litigante de má-fé será executada:

Alternativas
Comentários
  • NCPC. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO LETRA A, consoante o art. 81, § 3º trazido pelos colegas.

     

    Porém não confundir com:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Art. 81, §3º do CPC cc art. 777 do CPC

     

    Da decisão que fixa multa por litigância de má-fé cabe Agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC):

    Ementa para Citação

    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO REJEITADA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE - AMPLIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO DE MÉRITO - HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - MÉRITO - CONDUTA DO AUTOR QUE CARACTERIZOU A ESPÉCIE LEGAL DEFINIDA NO ARTIGO 80, IV, DO CPC/2015 - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que aplica a pena por litigância de má-fé, porquanto impõe uma condenação à parte e, portanto, amplia o mérito da demanda, traduzindo-se em decisão de mérito definida no artigo 1.015, II, do CPC/2015. A conduta da parte em não apresentar planilha contendo corretamente os valores devidos, a fim de purgação da mora, embora reiteradamente intimada, configura-se como oposição de resistência injustificada ao regular andamento do processo, ensejando a aplicação da pena por litigância de má-fé.

     

    (TJ-MS - AI: 14057962120168120000 MS 1405796-21.2016.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2016)

  • Gaba: A

    Artigo 81 CPC ...

    "§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Artigo 777 do CPC ...


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2824660
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a partir do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


I. A busca e apreensão passou a ser prevista como medida executiva no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, no inventário e nas execuções de entrega de coisa fundada em título extrajudicial.

II. A posse em nome do nascituro foi absorvida pelo procedimento do inventário.

III. O arresto foi mantido na execução e, para fins acautelatórios, no processo de conhecimento, demanda observância do procedimento próprio para as tutelas provisórias.

IV. A exibição de documento ou coisa passou a ser disciplinada entre os meios de prova.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, todas corretas

  • Gabarito: letra A, todas corretas.



    I. A busca e apreensão passou a ser prevista como medida executiva no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, no inventário e nas execuções de entrega de coisa fundada em título extrajudicial.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.



    II. A posse em nome do nascituro foi absorvida pelo procedimento do inventário.

    Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.


    III. O arresto foi mantido na execução e, para fins acautelatórios, no processo de conhecimento, demanda observância do procedimento próprio para as tutelas provisórias.

    Na execução: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Tutela provisória: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


    IV. A exibição de documento ou coisa passou a ser disciplinada entre os meios de prova.

    Da Exibição de Documento ou Coisa - art. 396 e seguintes, dentro do capítulo XII, Das Provas.

  • A)  I, II, III e IV.

  • Comentários informando o gabarito são uteis, ao contrário de outros.

  • Quando um cidadão ultrapassa o limite da idiotice. Como por exemplo o Paulo Cassol. 

  • O comentário informando gabarito não é o fim do mundo, fim do mundo é ser estúpido...

  • O cara podia fazer lobby para o QC se tornar um site totalmente pago...

    Mas se o próprio site oferece funções que independem de pagamento... E ele anda de vento em popa... parece ser só um sintoma de frustração.

  • Licença, para opinar quanto às críticas desnecessárias nestes comentário.

    Há pessoas que não possuem condições financeiras de assinar. O mero informe do gabarito é útil. A ignorância é inútil.

    Espero mais concursados humanos e menos egoístas.

  • gente, as pessoas informam o gabarito para quem não é assinante ter as respostas.... quanta intolerância.

  • Gabarito > A

  • Ainda bem que tem gente que pensa nos outros, eu em algumas ocasiões coloco o gabarito, porque sei que tem gente sem condições de pagar para obter o gabarito. Parabém a todos que pensam nos outros, vocês já são vencedores.

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I)
    A afirmativa é condizente com o que dispõe o art. 536, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) É o que está previsto no art. 650, do CPC/15: "Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) De fato, o arresto nessas etapas processuais está previsto nos arts. 301 e 830, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. // Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) De fato, a exibição de documento ou coisa está regulamentada nos arts. 396 a 404, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A lei diz que essa profissão é de organização técnica e administrativa (artigo 1º da Lei 8935); o edital permite que pessoas sem formação em direito façam o concurso, se tiverem 10 anos na atividade; a lei diz que o notário e registrador é "profissional de direito" e não "bacharel em direito"; o edital não permite que concursados nessa atividade, formados em direito tenham seu tempo na atividade contado como título, mas permite que os não formados em direito tenham esse mesmo título; a banca cria uma questão completamente emaranhada, apenas para ferrar e candidato, e não para escolher os melhores; e por fim, exige que cada grupo de matérias tenha um acerto mínimo de 50%, exigindo um ótimo conhecimento de todas as matérias, sendo que a atividade deveria ser avaliada mais profundamente nos Direitos Civil, Notarial e Registral e Empresarial. Alguém consegue entender por que fazem isso? Parece um castigo!

  • Jorge Pedrenho castigo é viver sobre o império do Estado.

  • I. A busca e apreensão passou a ser prevista como medida executiva no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, no inventário e nas execuções de entrega de coisa fundada em título extrajudicial.

    Art. 536. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CUMP. DE SENT. DE FAZER E NAO FAZER - O ART. É APLICÁVEL PARA CUMP. DE SENT. DE DAR COISA).

    Art. 806, § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. (PROC. DE EXEC. P/ ENTREGA DE COISA)

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. (PROCED. DE INVENTÁRIO)

    II. A posse em nome do nascituro foi absorvida pelo procedimento do inventário.

    A "posse em nome do nascituro" foi extinta como cautelar autônoma a partir da vigência do NCPC, sendo absorvida procedimento de inventário, conforme artigo 650, CPC/15:

    Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    III. O arresto foi mantido na execução e, para fins acautelatórios, no processo de conhecimento, demanda observância do procedimento próprio para as tutelas provisórias.

    "No que diz respeito à disciplina do arresto, em podendo ser este entendido como ato prévio à própria penhora de bens, foi mantida, na forma prevista no artigo 830 do novo Código. No mais, tem-se que as medidas cautelares autônomas de “arresto”, “sequestro”, “alimentos provisionais”, “protesto e apreensão de títulos” e as “outras medidas provisionais” não foram privilegiadas pelo Código vigente. Isso não significa, porém, que os bens, pessoas e provas eventualmente protegidos por essas cautelares tenham deixado de merecer guardiã legal, não sendo equivocado afirmar que, nesse particular, os provimentos a ela relacionados poderão ser requeridos mediante o procedimento próprio das tutelas provisórias, na forma do artigo 297 e, até mesmo, do artigo 301 do Código vigente, que faz menção expressa às figuras do arresto e do sequestro."

    FONTE: https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2017/8/art20170804-09.pdf

    IV. A exibição de documento ou coisa passou a ser disciplinada entre os meios de prova.

    Está disciplinada a partir do 396, CPC/15.


ID
2922091
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, tendo em conta o disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Código de Processo Civil

    a) Errado. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    b) Correto. Art. 46, §5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    c) Correto. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    d) Correto. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral;

    e) Correto. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Bons estudos!

  • CPC, art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Neste caso, o juízo que conhecer primeiro da demanda ficará prevento.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, essa hipótese de conexão consta expressamente no art. 55, §2º, I, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Tal previsão está contida expressamente no art. 515, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Tal previsão está contida expressamente no art. 784, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  •  Há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pois possuem a mesma causa de pedir.

  • Essa foi pegadinha. A alternativa A está incorreta porque de fato EXISTE CONEXÃO! Entretanto, a existência de um título executivo extrajudicial não obsta que a parte busque pelo processo de conhecimento relacionado ao mesmo título.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 785 CPC: a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
3507685
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do Pará, foi citado, no dia 10/10/2010, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante uma das varas cíveis da cidade de Marabá, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a uma dívida com roupas de luxo que comprou de um conhecido na cidade. Estava ciente da dívida, mas não tinha dinheiro para pagá-la e não contratou advogado. O processo seguiu adiante. No dia 10/10/2017, João tomou conhecimento de uma penhora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, dinheiro esse que acabara de receber por um show que realizou. Procurou um advogado a quem informou que a quantia penhorada se referia a seus ganhos como cantor e que o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele. Na qualidade de advogado de João Silva, qual peça das opções abaixo é a mais adequada para ser protocolada em defesa de João Silva:

Alternativas
Comentários
  • O título executivo é extrajudicial, não tem que se falar em impugnação a cumprimento de sentença.

  • Exceção de pré executividade: Matéria conhecível de ofício + Prova pré constituída

  • A peça mais indicada no caso da questão é a exceção de pré-executividade porque a execução é nula, visto que não existe título executivo. Se a execução é nula, a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de qualquer dilação probatória, pressupostos para se manejar a exceção.

  • 1º - a própria questão dá pista de que não há sequer título executivo extrajudicial ao afirmar que "o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele"

    De qualquer forma, o artigo 784 do CPC traz consigo o rol dos títulos executivos extrajudiciais

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    2º Como disse a Hermione concurseira, não havendo título executivo, a execução é nula, sendo cabível a exceção de pré-executividade em razão de ser este vício de ordem pública, podendo ser conhecido, inclusive, de ofício pelo juiz.

  • De início, importa notar que, segundo o enunciado da questão, a execução não se originou de uma sentença (título executivo judicial) proferida ao fim da fase de conhecimento de um processo, no qual poderia haver a possibilidade da obrigação de pagar ser reconhecida a partir dos e-mails e mensagens de WhatsApp anexados aos autos. Segundo consta, a ação proposta foi a de "execução de título extrajudicial", mas fundada em documentos que não constituem esses títulos. Nem os e-mails, nem as mensagens de WhatsApp e, tampouco, o contrato particular sem assinatura das partes e de testemunhas são documentos idôneos para instruir este tipo de execução (art. 784, CPC/15), motivo pelo qual ela deve ser considerada nula (art. 803, I, CPC/15).

    Em tempo hábil, ou seja, no prazo de quinze dias após a citação, o executado poderia ter oposto embargos com fundamento na inexequibilidade do título (art. 915, caput, c/c art. 917, I, CPC/15), porém, não o fez, restando-lhe apenas a possibilidade de interpor uma ação autônoma de impugnação, denominada de "exceção de pré-executividade", a fim de demonstrar, com base no contrato não assinado, a nulidade da execução.

    A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    No caso concreto sob análise, não seria possível a interposição do recurso de apelação porque este é adequado em face da sentença e, no caso, o ato do juiz que determina a penhora dos bens do executado é uma decisão interlocutória. Também não seria possível a impugnação ao cumprimento de sentença porque este instrumento é adequado na execução de título judicial - e não de título extrajudicial -, a qual deve ser impugnada, em tempo hábil, por meio de embargos.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

  • Conjunção dos art. 803 e 784, do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    [...]

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    ________________

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Ou seja, "trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes" não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais aptos à execução, dependendo, portanto, de ação de conhecimento ordinária (ou até mesmo uma monitória) para fins de cobrar o débito.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

     

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    QC

  • nulidade da execução pode ser arguida por exceção de pré executividade.. mais adequada por já ter ultrapassado o prazo processual para embargos
  • Se quisesse executar, antes teria que entrar com uma ação monitória para constituir um título.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


ID
3927442
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Extingue-se a execução quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    As outras hipóteses são de suspensão da execução.

  • As outras hipóteses são de suspensão da execução:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos , no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o .

  • GABARITO E

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    E- V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    _______________

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    A-II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    D-III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    B- IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    C- V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o processo de execução é suspenso e em que esse processo é extinto. Elas constam, respectivamente, nos arts. 921 e 924, do CPC/15:

    "Art. 921. Suspende-se a execução:
    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber [suspensão do processo ainda na fase de conhecimento];
    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916".  

    "Art. 924. Extingue-se a execução quando:  
    I - a petição inicial for indeferida;  
    II - a obrigação for satisfeita;  
    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;  
    IV - o exequente renunciar ao crédito;  
    V - ocorrer a prescrição intercorrente".   

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, apenas a prescrição intercorrente é uma hipótese de extinção da execução. Todas as demais são hipóteses de suspensão.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Sobre a prescrição intercorrente

    Código Civil. Art 206-A (novo). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição de pretensão.


ID
5356201
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.
PORQUE
II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. A
respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • Viviane, o art. 775 fala no Caput que "o exequente pode pedir desistência da execução", no caso a extinção DOS EMBARGOS ocorrerá automaticamente se a matéria for somente processual, mas se houver matéria de direito material a extinção DOS EMBARGOS dependerá do consentimento do embargante (mas a execução já está extinta pela desistência de qualquer modo).

  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução (antes dos embargos)? Resposta: Certo, porque a desistência da execução, antes do oferecimento dos embargos, independe da anuência do devedor.

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução? Resposta: errada, a apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. Ou seja, vai depender se houve citação ou não.

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Item II é passivel de recurso:

    --> Com a extinção da execução haverá perda do objeto segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.305, 2019):

    Casos os embargos de execução versem sobre matéria meramente processual ( por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título e etc.), perderão o objeto e serão extintas sem resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

  • Acho que não seria caso de anulação, mas a questão está mal elaborada.

    Compreendi, pela leitura do item I, que a assertiva cobra a regra - e essa é a regra: o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de concordância do executado e ainda que pendente embargos de execução. Por isso marquei correta. Veja que a sentença é genérica, ela não traz algo que diga "sem exceção".

    > por exemplo: a regra é que a "Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" (letra de lei - art. 186 do CPC) - está correto! Mas o §4º do mesmo artigo diz que não será dobrado o prazo quando a lei trouxer de forma expressa prazo próprio - essa exceção não torna a regra errada.

    Quando o item II afirma que "Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução.", o "haverá" traz uma ideia de obrigatoriedade - NECESSARIAMENTE, OBRIGATORIAMENTE, HAVERÁ perda... - o que não é correto, pois há casos em que ainda que o credor não tenha mais interesse na execução e desista de prosseguir no processo, os embargos serão julgados (justamente a hipótese do art. 775, parágrafo único, II - se tratar de matéria de mérito).

    Qualquer erro na ideia, só mandar uma mensagem que corro aqui!!

  • Pra mim, gabarito incorreto. Conforme Theotonio Negrão (2020, pg. 1002):

    Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor” (STJ-1ª T., AI 538.284-AgRg, Min. José Delgado, j. 27.4.04, DJU 7.6.04). No mesmo sentido: RSTJ 159/319.

    Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (STJ-3ª T., AI 559.501-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.5.04, DJU 21.6.04).

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução. Precedentes. (AgInt no REsp 1746808/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)

  • essa questão não foi anulada??
  • O item I está correto.

    A asserção está de acordo com o art. 775, CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

    Segundo a doutrina (Dellore, Luiz. Gajardoni, Fernando da Fonseca. Oliveira Jr., Zulmar Duarte. Roque, André Vasconcelo. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3 – 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018): “Quando a defesa ofertada veicular matéria relativa à própria substância da obrigação (v.g., inexigibilidade do título, prescrição, pagamento etc.) –, a extinção dos embargos/ impugnação (não da execução) dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O art. 775, parágrafo único, do CPC/2015 cuida, exclusivamente, do destino a ser dado aos embargos ou impugnação em caso de desistência da execução. Não cuida do destino da execução, que será extinta sem análise do mérito, independentemente da concordância do devedor (já que vige no sistema o princípio da disponibilidade da execução). Em realidade, a concordância do executado é necessária para se operar, também, a extinção sem mérito dos embargos/impugnação nas hipóteses do art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015. Mas não para a execução/cumprimento de sentença, que de todo modo (com ou sem concordância do devedor) será extinta. Por isso, parcela da doutrina sustenta, não sem um tanto de razão, a transmutação da natureza dos embargos do devedor (art. 914 do CPC) nos casos de discordância do executado com a sua extinção sem mérito, em ação declaratória autônoma, cuja sentença estará sujeita a apelação a ser recebida no duplo efeito conforme art. 1.012, III, do CPC/2015 (NEVES, Daniel Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.211)”.

    Podemos concluir, portanto, que o inciso II do parágrafo único do art. 775 utiliza a palavra “extinção” para se referir aos embargos à execução e ao cumprimento de sentença, e não à execução. 

  • II. Correta. Art. 924. II c/c Art. 807. Satisfeita a obrigação com a entrega da coisa, extingue-se o feito, todavia, oferecido os embargos que impugnem os frutos ou prejuízos, deverão ter seguimento os embargos.

  • Eu tenho ÓDIO de questão assim. assertiva I e II e um PORQUE no meio me mata.

  • Regra do art. 775 "o exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva", ou seja, ele pode desistir a qualquer tempo, sem qualquer restrição, todavia, o executado terá algumas prerrogativas para a continuidade do processo executivo na forma do §unico e incisos I e II; Vejamos:

    I. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários de advogado.

    [ora, se houver outras questões que não sejam processuais na impugnação ou embargos, então, estes não serão automaticamente extintos]

    II. Nos demais casos, a extinçao dependerá da concordancia do impugnante ou embargante.

    [ou seja, terá o direito de desistir o exequente, mas poderá não haver a extinção da execução se esta não envolver questões exclusivamente e meramente processuais, e o executado não concordar com a extinção]

    necessariamente não haverá a perda do objeto, porque se os embargos ou impugnação que não versarem sobre questões exclusivamente e meramente processuais, então o executado terá o direito de não concordar com a extinção, e por isso não haveria a perda do objeto, e o processo continuaria

  • No meu entendimento, existe exceção à regra do Art. 775, CPC. Isto é, quando o devedor tiver apresentado defesa (embargos à execução), terá que haver concordância do devedor, vez que os embargos podem se tratar de mérito e não de matéria processual. Neste caso, como o devedor apresentou defesa, o desistente deverá arcar inclusive com os honorários advocatícios. É o que entendo.

  • Para que se interprete a questão (e o CPC) com clareza, seria necessário o conhecimento sobre a natureza jurídica dos embargos à execução.

    Os embargos à execução, apesar de possuir conteúdo de defesa, constituem demanda AUTÔNOMA E INCIDENTAL, que gera um novo processo, apenas sendo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA (914, §1º).

    Corroborando com essa análise, observem que o art. 918 possui como causas de rejeição liminar dos embargos:

    1. a intempestividade;
    2. as causas de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e
    3. quando manifestamente protelatórios

    A partir daí, consegue-se interpretar o teor do art. 775 da seguinte forma:

    1. Quando os embargos manejados tratarem de questões meramente processuais, estes serão extintos pela mera desistência do exequente em prosseguir com a execução;
    2. Por outro lado, se os embargos trouxerem questões materiais (ex.: os embargos podem requerer a desconstituição do título extrajudicial ou sua inexigibilidade em sede judicial), OS EMBARGOS não são extintos, salvo se houver concordância do embargante, por se tratarem de ação autônoma. Nada obsta, portanto, a desistência DO EXEQUENTE em continuar a sua demanda de execução, porque os embargos subsistirão.
  • CPC Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).(fonte Dizer o Direito)

    A questão não diz se houve ou não citação válida, razão pela qual merece ser anulada.

    • Questão não anulada. Justificativa da banca:

    É de se destacar que o direito de desistir da execução não depende, em hipótese nenhuma da anuência do executado, mas sim, a extinção da impugnação ou dos embargos que não versem sobre questão meramente processual.

    Inexiste qualquer motivo lógico para que o executado tivesse interesse jurídico em prosseguir com o processo de execução, conquanto tenha direito de insistir no prosseguimento e análise da sua impugnação ou julgamento dos seus embargos. O caput de tal dispositivo assegura o direito de exequente de desistir da execução, ao passo que o parágrafo único disciplina o efeito desta desistência em relação aos meios impugnativos lançados pelo executado.

  • A CLÁSSICA PEGADINHA DO MALANDRO.

    Em que pesem as irresignações, o gabarito (c) está correto.

  • STJ. "Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

  • A questão em comento demanda análise cautela de cada uma de suas asserções.

    A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Meu raciocínio foi, os embargos tem natureza de ação com o propósito específico de desconstituir o título executivo na qual se funda a execução. Desse modo, não é razoável que a mera desistência do exequente implique, necessariamente, a extinção dos embargos, pois o que se pretende é a desconstituição do título e não da execução.
  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.

    pq a I está correta?

    pq os incisos I e II afirmam sobre o que irá acontecer com os embargos ou impugnação em caso de desistência, não com a execução ... a execução sempre independe da concordância do executado ...o que pode vir a depender da concordância do executado não é a execução, mas sim, a extinção dos embargos ou impugnação que o executado já propos...pq esse é autônomo em relação a execução e pode prosseguir ainda que o exequente desista!

    explico...

    o exequente pode desistir ainda que pendente os embargos a execução, mas os incisos dizem, que caso os embargos ou impugnação versem sobre questões processuais, o desistente vai pagar custas e honorários, extinguindo-se a impugnação ou embargos que ele propôs, nos outros casos a desistência para acarretar a extinção dos embargos ou impugnação vai depender da concordância do embargante ou impugnante...mas vejam: os incisos se referem a extinção da defesa do executado...não da execução em si! entendem?

    a execução pode ser livremente extinta...mas é possível que os embargos ou impugnação continuem a prosseguir no caso do art. 775, inciso II, inclusive é por isso que a II é falsa (II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução), pq não é pq a execução foi extinta que os embargos ou impugnação serão necessariamente extintos tbem!

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    o grande problema do art. 775 é que a redação leva a crer que é a execução que pode ficar dependendo da concordância do executado, e não é! é a defesa do executado que pode ficar a disposição deste caso não verse sobre questões processuais...

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Gabarito: C.

    Primeira coisa a ser observada, são duas ações distintas: a ação de execução e os embargos à execução (é uma ação autônoma de conhecimento). O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questõs processuais (penhora, avaliação...); contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos). É disso que trata o artigo 775 do CPC.

    Ou seja:

    I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução. SIM, ele sempre pode desistir da ação de execução, o que vai acontecer com os embargos (ação autônoma) será verificado em um segundo momento.

    PORQUE 

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. Não necessariamente. Se os embargos versarem sobre questão de mérito, seguirão a tramitar, a não ser que o embargante consinta com a extinção dos embargos (não da execução, com o que não é dado a ele consentir).

    Para reforçar, segue transcrito um trecho da lição de Humberto Theodoro Junior, em Código de Processo Civil Anotado: "Sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante. Poderá, pois, à falta de consenso, prosseguir nos embargos, mesmo depois de extinta a execução por desistência".

  • O exequente podera desistir da execução , que em tese, não dependera da anuência do executado. Porem existem duas possiveis consequências para que se dê essa desistência :

    • Se o executado ja houver apresentado Impugnação ( titulo executivo judicial) ou Embargos ( titulo executivo extrajudicial ) :
    • 1- se a impugnação / embargos versar APENAS sobre materia processual, estes serão extintos sem anuência do executado.
    • 2- se a Impugnação / embargos versar sobre outras materias, que nao SOMENTE as processuais, a desisência so acontecera com a anuência do executado.

    Isso tem uma razão de ser,pois com a desistênia da execucão , pode o exequente , dar prosseguimento a ela em outra oportunidade, talvez com o proposito de esperar que o executado obtenha um futuro patrimônio que possa assegurar a satisfação de seu credito. Mas se o executado apresentar uma defesa de merito que possa se libertar desse processo , o fara , e nesse caso não lhe interessante aceitar tal desistência.

  • Todo mundo aqui nos comentários fazendo confusão e falando coisas erradas. Aconselho irem direto no comentário da Audrey, é o que está correto

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    • O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    • A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação etc);

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    • Contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos)

    Fonte: Comentário adaptado da Audrey Happy n' Burn

  • A questão está errada, vejamos o item 1: "No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução" Isso não é verdadeiro pois dependerá da matéria versada nos embargos, se for matéria processual sim, ele poderá desistir, mas se for mérito não.

  • QC dando como resposta a Letra B.

    Na realidade, a assertiva correta, segundo o gabarito da banca, é a alternativa C: " A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa."

  • Que provinha mal feita...

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • O exequente tem o direito de desistir da execução a qualquer tempo. Os embargos serão extintos junto a ela quando versarem apenas sobre questões processuais, mas se versarem sobre outras matérias, exige-se anuência do embargante. Isto é:

    ▪︎a execução será extinta de qualquer forma;

    ▪︎os embargos serão automaticamente extintos também se versarem só sobre questões processuais;

    ▪︎se os embargos versarão sobre outra matéria, exige-se anuência do embargante para sua extinção.

  • Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não. Exemplo: o embargante pode ter alegado prescrição, e, para ele, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma.

  • Gente, essa questão está errada. O item I não está correto. Isso porque, embora a primeira parte da assertiva esteja correta, não é correto dizer que será extinta ainda que pendente embargos à execução.

    Vejamos o que escrevi em minhas anotações sobre o tema:

    Os embargos pendentes podem ser causa obstativa da desistência, mas para tanto, é necessário que ele verse sobre questões que não seja meramente processuais, haja vista que o julgamento favorável dos embargos resultará em título judicial oponível pelo executado contra futura execução idêntica

  • A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.

  • Afirmativa I está certa, pois, de fato, o exequente pode desistir da execução a qualquer momento sem precisar de qualquer anuência do executado (art. 775 CPC). No entanto, com relação aos embargos deve-se observar:

    a.    Se versar sobre questão processual: será extinto de plano (art. 775, I, CPC)

    b.    Se versar sobre questão material: depende de anuência (art. 775, II, CPC)

    c.     Se a desistência ocorrer antes da citação na execução: embargos serão extintos de plano, ainda que versem sobre questão de direito material (STJ REsp 1.682.215)

    Portanto, a Afirmativa II está errada, pois a perda do objeto não é regra.

  • Se você errou, você acertou! Está no caminho certo!

  • Se vc considerou errada a assertiva 1, como eu, faltou um pouco mais de interpretação de texto pra vc tbm.

    Vá direto para o comentário de Caio3055... está bem explicado.


ID
5479729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.

O prazo prescricional para propor execução por descumprimento de TAC inicia-se com a notificação para cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998.

    A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998. Pelo acordo, coube ao município custear o funcionamento do Conselho Tutelar e a implementação de programas de atendimento à população infanto-juvenil, além de amparar direitos difusos pertencentes às crianças e adolescentes.

    A administração municipal alegou que o prazo prescricional - de cinco anos - já decorreu e que o TAC havia perdido a validade, o que impossibilitaria a exigência de seu cumprimento em juízo. O Ministério Público alegou ao TJSC que o título representa o próprio direito e inexiste um limite temporal para a eficácia de um termo de ajustamento que diz respeito à criança e ao adolescente, pois envolve direito indisponível e obrigação assumida de natureza contínua, não sujeito à prescrição, mas somente à decadência, principalmente porque as prestações se repetem mensalmente e o prazo se inicia a cada novo mês.

    O entendimento da Segunda Câmara confirmou que a Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de órgãos públicos legitimados cobrarem tais acordos, que têm eficácia de título executivo extrajudicial, além de admitir que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém dispositivo no mesmo sentido. "Incogitável, portanto, aplicar o prazo de prescrição de cinco anos para restringir o tempo de propositura de execução com o escopo de exigir as obrigações assumidas, porquanto os direitos lá previstos não foram atingidos pela decadência, tampouco se tornou inviável a possibilidade de sua exigência em juízo pela prescrição", observou o relator do recurso, desembargador Francisco de Oliveira Filho, ao reconhecer que nenhuma das leis fixa um limite temporal de validade ao termo de ajustamento de conduta. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.025305-6).

    Fonte: https://www.mpsc.mp.br/noticias/execucao-de-tac-nao-tem-prazo-de-prescricao--decide-tjsc-em-materia-da-infancia-e-juventude

  • Vigência das cláusulas do TAC depende da obrigação assumida.

    https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/reflexoes-trabalhistas-vigencia-clausulas-tac-depende-obrigacao-assumida

  • Errado.

    A questão reflete a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).

    4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.

    5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

    (REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)(grifei).

  • Se inicia com o fim da vigência do ajuste.

  • ... *Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão do STF em repercussão geral*

    ​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. *Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída*

    .

  • EMENTA: “JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ... Ainda assim, eventual prazo prescricional, considerando que o Termo de Ajuste de Conduta fora entabulado no ano de 1998, somente passaria a ser contado a partir de eventual violação de cláusula acordada, já que a obrigação de não fazer assumida pela empresa é por prazo indeterminado. ... (grifamos)

    (TRT-23 — processo AP-01776.2005.007.23.00-9; relator juiz Bruno Weiler, 25 de julho de 2006).

  • Normalmente, que eu saiba, as notificações judiciais/extrajudiciais servem exatamente para fins de interromper a prescrição
  • Questão desatualizada, havendo nova legislação a regular o tema. Logo, não há que se tecer comentários
  • Prescrição da pretensão de executar o TAC: 5 anos (salvo ambiental)

    [...] Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. [...].

    (AgInt no REsp 1651470/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    +

    Início da contagem: ao fim da vigência do ajuste

    [...] orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.[...].

    (REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).

  • TAC: - Titulo executivo extrajudicial;

    -celebrado entre as partes interessadas;

    - Acordo substitutivo de penalidade;

    -TAC, em regra, no seio de um procedimento;

    -é possível havendo ação Judicial em curso;

    -Pode ser parcial e provisório;

    -Multa em caso de descumprimento;

    -TAC fica condicionado a desistência da ação;

    -Prazo prescricional: 5 anos do fim da vigência do ajuste.

  • Pq está desatualizada?


ID
5580814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Tício propôs ação de execução de título extrajudicial contra o Clube de Esportes, uma entidade associativa. No curso da demanda, foi evidenciado pelo credor que a associação em questão não dispunha de bens para satisfazer a dívida, uma vez que havia transferido todo o seu patrimônio a outra associação, denominada Clube de Verão. Ocorre, entretanto, que a associação Clube de Verão havia sido criada com o único propósito de esvaziar o patrimônio do Clube de Esportes, evitando, assim, que os bens fossem penhorados em razão de dívidas.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A - incorreta, pois a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o §4º, do art. 50.

    B - incorreta, pois é possível a descaracterização da personalidade jurídica, pois independe da natureza da pessoa jurídica, sendo exigível para a desconsideração a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC/2002.

    C - correta, pois há constada a formação de grupo econômico para fins de confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, inc. III do CC/2002, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica do Clube de Esportes. Assim, a Clube de Verão passará a integrar o polo passivo da lide.

    D - incorreta, pois para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que Tício demonstre a confusão patrimonial.

    E - incorreta, pois é necessário, para que se atinja o patrimônio da Clube de Verão, o incidente de desconsideração, pois trata-se de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, inc. III, do CC/2002.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU (item D) pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (item B)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item C) (item E)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item A)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A banca tratou desconsideração como sinônimo de descaracterização. Pesquisei e não encontrei nenhuma base legal, jurisprudencial ou doutrinária que embase esse tratamento.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, verifica-se que a banca examinadora exigiu do candidato o conhecimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil. Nesse sentido é o Enunciado n. 284 da IV Jornada de Direito Civil: "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".

    Assim, de plano, já é possível constatar o erro da alternativa "B" e confirmar o gabarito da letra "C", associado aos demais fundamentos já expostos.

    Outra questão semelhante da banca:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-SC Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 1

    Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

    A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica (CERTO).

  • Errei, pois considerei que desconsideração não é sinônimo de descaracterização

  • DEFERIDO COM ANULAÇÃO: "A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item. "

  • A justificativa da banca para anular a questão:

    A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item.