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ID
1952158
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Plano Plurianual - PPA:

Alternativas
Comentários
  • 6.2. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
    6.2.1. PLANO PLURIANUAL
    O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que
    estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública
    Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
    duração continuada. 

     

    Gabarito B. Fonte: MTO (2015)

  • A - ERRADA. O PPA dura quatro anos, se iniciando a partir do segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo.

    B - CORRETA. O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabele diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a serem entregues à sociedade, etc.

    C - ERRADA. Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    D - ERRADA § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Achei estranha essa resposta. Afinal, O PPA, como a própria questão diz, não é uma lei, mas sim um PLANO, um instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal. São coisas diferentes.

    Se alguém puder esclarecer o meu questionamento, serei grato, pois para mim esse termo anula qualquer chance dessa alternativa estar certa.

  • Igor, vou citar um trecho de uma apostila de um cursinho que possuo, portanto não sei o autor, mas acho que esclarece tua dúvida:

    "Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, hoje é posição dominante, conforme já decidiu o STF, considerar o orçamento uma LEI FORMAL, porque é emanada de um orgão com competência legislativa. Lei formal é aquela que tem "cara" de lei, ou seja, é formalmente aprovada pelo poder Legislativo. Todas as leis que são aprovadas pelo poder legislativo são leis formais. Entretanto, nem todas aprovadas pelo poder Legislativo são leis materiais. Lei material é aquela norma que tem abstração e é genérica, não tendo destinatário certo."

    Assim, não há erro na questão ao afirmar que o PPA se trata de uma lei.

  • Letra C = errada) NÃO É do interesse do PPA disciplinar despesas com o custeio da máquina pública - chamadas despesas correntes.

    Despesas correntes = Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades.

    Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.