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Vejo dois erros nesta questão: 1) Afirmar que é iniciativia do PL quando é dever do PE; 2) É afirmar que é de um ano. Sabemos que a doutrina diverge nesse aspecto. Gabarito da MAIS errada: A
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Os projetos de lei ( PPA, LOA e LDO) são de iniciativa do Presidente da República.
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De efeito, a vigência da LDO é de apenas um ano, conforme lição da autora Tathiane Piscitelli:
"A LDO está inicialmente prevista no artigo 165, inciso II, da Constituição e, ao lado das outras leis orçamentárias, é também de iniciativa do Poder Executivo. De acordo com a redação do § 2º desse mesmo artigo, a LDO terá por função precípua estabelecer as metas e prioridades da administração pelo período de um ano – logo, para o exercício seguinte. No estabelecimento de tais metas e prioridades, a LDO irá dispor acerca da realização das despesas de capital também para o exercício financeiro subsequente. Isso permite afirmar que estamos diante de uma norma que visa a dar concretude ao PPA." (PISCITELLI, 2014, p. 42)
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Leis Orçamentárias serão sempre de iniciativa do respectivo poder executivo, privativas e indelegáveis.
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LDO é lei de iniciativa do Poder EXECUTIVO.
Artigo 165. As leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão:
I - o plano plurianual
II - as diretrizes orçamentárias
III - os orçamentos anuais.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as METAS e PRIORIDADES da administração pública FEDERAL, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro SUBSEQUENTE, orientará a elaboração da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação nas agências financeiras oficiais de fomento.
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Vale lembrar, tempo de duração das leis orçamentárias:
- LOA - 1 ano
- PPA - 4 anos
- LDO - 1 ano (podendo estender por mais 6 meses)