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Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
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GABARITO C
Art. 4.320/64 Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
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o Art 51 não foi recepcionado pela CF/88. Não há essa exceção para tarifa aduaneira. Quanto ao IEG, está previsto no texto da CF, art 154,II.
Caso alguém tenha entendimento diferente, agradeço o retorno.
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Eu sempre achei que a ressalva feita pelo Art. 51 da 4.320 era em relação à prévia autorização orçamentária.
Ora, de fato nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem prévia autorização legal (princípio da legalidade). Não há exceção.
A questão deveria ter sido anulada...