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GABARITO A
a) Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
b) Art. 68 § 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
c) Art. 68 § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
d) Art. 67 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
e) Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm
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alternativa E hoje está desatualizada, não existe mais prescrição
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Como exposto pela Katherine, o Art. 70 foi revogado.
D. 93.872/86, Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
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LETRA A
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Letra A, pois é um caso de Despesa de exercicio anterior : Restos a pagar com prescrição interrompida
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Quanto ao item E:
Embora o art. 70 tenha sido revogado pelo Decreto 9.428/ 2018, a prescrição de 5 anos ainda prevalece em razão de estar definida no Código Civil.
CC, Art. 206. Prescreve:
§ 5 Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Dessa forma, o item E não está desatualizado.
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Gabarito A, em tudo que se foi estudado