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ID
195640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.080/1990 e nas disposições constitucionais
relativas à saúde, julgue o item que se segue.

De acordo com a CF, empresas ou capitais estrangeiros não poderão participar direta ou indiretamente na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, nos estritos termos do art. 199, §3º, da CF.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    §1º Omissis

    § 2º Omissis

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • Lei nº 8.080/1990:

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

    § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

    § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

  • A lei 13.097 de 2015 alterou o art. 23 da lei 8080/90, passou a permetir a participaçao de empresa ou capital estrangeiro .


  • Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e 

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; 

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 

    IV - demais casos previstos em legislação específica.

  • Aos que estão consultando essa questão em 2016...ela está errada. 

    Olha: 

    É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    Texto extraído da própria lei. 

  • Penso que a questão se mantém correta visto que  em seu enunciado a a banca pede de acordo com a CF. ART.199,§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Caso o enunciado pedisse de acordo com lei 8080  a mesma estaria ERRADA. 

    Art. 23, LEI 8080.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e 

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; 

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 

    IV - demais casos previstos em legislação específica.

  • Discordo da Juliana.

     

    CF - Art. 199. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

     

    a Lei 8.080 tras os casos "previstos em lei" a que se refere o paragrafo terceiro do art 199.

    Art. 23, LEI 8080.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e 

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; 

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 

    IV - demais casos previstos em legislação específica.

     

     

  • Questão desatualizada.

     

    Art. 53-A.  Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. 

  • leiam o comentario do ge nobrega.

  • Art. 199, paragrafo terceiro CF

  • EXTRA:

    É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    [NÃO HÁ EXCEÇÕES OU RESSALVAS]