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""Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE, FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do valor global das transferências.
Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). "
site do tesouro nacional*
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Como o já esclarecido no comentário abaixo, as transferências voluntárias são recursos financeiros repassados, não movimentação de créditos. Por isso a questão está errada.
A movimentação de créditos, a que chamamos habitualmente de Descentralização de Créditos, consiste na transferência, de uma Unidade Gestora para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido consignados no Orçamento ou lhe venham a ser transferidos posteriormente. A descentralização pode ser interna, se realizada entre Unidades Gestoras do mesmo órgão; ou externa, se efetuada entre órgãos distintos.
Já a movimentação de recursos financeiros oriundos do Orçamento da União, entre as Unidades Gestoras que compõem o Sistema de Programação Financeira, se dá sob a forma de liberação de cotas, repasses, sub-repasses para o pagamento de despesas e por meio de concessão de limite de saque à Conta Única do Tesouro.
A primeira fase da movimentação dos recursos é a liberação de Cota e deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, cota é o montante de recursos colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira – OSPF pela Coordenação-Geral de Programação Financeira – COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional.
A segunda fase é a liberação de Repasse ou Sub-repasse. Repasse é a movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração Indireta, bem como entre esses; e sub-repasse é a liberação de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_04.asp
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descentralizaçao de RECURSOS orçamentarios. não de creditos.
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Pessoal,
Então podemos dizer que a transferência voluntária se efetiva com a movimentação de recursos orçamentários ou pela movimentação de recursos financeiros?
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a movimentaçao de crédito (ou descentralizaçao de crédito orçamentários) se dá por meio de transferência voluntárias (por convênio, ajustes, acordos).
A questão diz que a transferência se dá por descentralização mas é o contrário, a descentralizaçao de dá por transferência.
A transferência voluntaria é transferência orçamentária .
A Já a movimentação de recursos financeiros se dá por cotas, repasses, sub-repasses. é transferência financeira
assim entendi.
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Arthur, é assim,,,
existem dois "universos" no orçamento público:
o da SOF(secretaria de orçamento ligado ao MPOG)
e o da STN(secretaria do tesouro nacional).
Elas se distiguem no fato desta última - STN - lidar com o GRANA(financeiro) e aquela - SOF - lida com CRÉDITO(orçamento).
existe uma tabelinha assim - SOF/ORÇAMENTO/VALOR/CRÉDITO
STN/FINANCEIRO/DINHEIRO/RECURSO
Pra nós ,leigos, é tudo a mesma coisa(parece),mas na prova exige-se essa diferenciação;portanto da SOF/mpog só sai crédito , e da STN só sai recurso.
Resta saber que as transferências voluntárias não passam pela sof.Se não passam, vieram de onde? do STN! então só podem ser recursos financeiros.
Conforme texto copiado por mim lá embaixo, direto do site dos caras.
abs
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Pessoal, eu matei da seguinte forma: Crédito orçamentário( fixação das despesas), ou seja, transferências constitucionais(a CF determina). Por outro lado, transferências voluntárias (Discrionário)consistem na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal, ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25).(LRF)
Então, o erro é quando o examinador fala em crédito orçamentário(Transferências Constitucionais).
Bons estudos!!!!!!!!!!!
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Na técnica orçamentária é habitual se fazer a distinção entre as palavras CRÉDITO e RECURSOS. Reserva-se o termo CRÉDITO para designar o lado orçamentário e RECURSOS para o lado financeiro. Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda. O CRÉDITO é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e RECURSO é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.
LC 101/2000
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
CUIDADO COM ISSO GURIZADA!
abraço!
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transferência voluntaria é uma das formas de descentralizaçao de recursos orçamentários. e não de crédito.
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Os comentários do colega VASCO são precisos acerca das diferenças entre orçamento e finanças. Gostaria de complementar com o seguinte: descentralização de crédito não se confunde com transferência voluntária. A primeira decorre de autorização legal e a segunda não.
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A título de curiosidade, temos 3 tipos de transferências:
I. por convênio: são aquelas realizadas por meio de procedimento prévio que resulta em acordo formal denominado convênio, geralmente entre a entidade repassadora e a entidade receptora.
II. transferências por contrato de repasse: diferem da transferência por convênio pelo fato de aqui existir o intermédio de uma instituição financeira.
III. de parceria: da União para entidades privadas, OSCIPs. NÃO É APLICÁVEL PARA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
As chamadas transferências voluntárias da União são realizadas por meio de descentralizações de crédito orçamentário. (ERRO DA QUESTÃO).
ART. 25 L.R.F. = Entende-se por transferência voluntária a entrega dos recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de denominação constitucional, legal ou os destinados ao S.U.S.
Recursos são provenientes da S.T.N., diferentemente de créditos (orçamentos), que são provenientes da S.O.F.
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E nos termos de cooperação, onde é transferido o "crédito" de um órgão para o outro. Tanto que o documento do SIAFI utilizado para esse fim se chama "nota de crédito".?!?!
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Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da
celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de
interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por
transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde."
As informações sobre Transferências Voluntárias obtidas no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) são o
resultado da subtração das transferências constitucionais e legais (FPE,
FPM, FUNDEF, ITR, IOF-ouro, FPEX, Lei Complementar 87/96, Cota-parte do
Salário-Educação, Compensações Financeiras e Despesas com Pessoal) do
valor global das transferências.
Não estão incluídos no cálculo os valores relativos à rubrica “Restos
a Pagar Não Processados” e os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte:
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp
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ART. 25 L.R.F. = Entende-se por transferência voluntária a entrega dos recursos financeiros= STN correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de denominação constitucional, legal ou os destinados ao S.U.S.
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Vejo a turma comentando que não se refere a descentralização de créditos, mas de recursos financeiros. Na minha opinião não é um nem outro. Descentralização seja de créditos ou de recursos é a realocação de receitas dentro do ente, por provisão/destaque e repasse/subrepasse respectivamente. A descentralização pode ser externa ou interna em relação ao órgão, mas sempre dentro de um mesmo ente. Na Tranferência voluntária não ocorre nenhuma desta figuras. Não se trata de descentralização, mas de forma de obtenção de receita. Até porque toda descentralização financeira pressupõe uma descentralização de créditos anterior, pois não existe cota sem dotação, logo se transferência voluntária fosse forma de descentralização, ocorreriam necessariamente ambas as situações, primeiro a descentralização de crédito, depois a financeira.
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TRANSF. VOL = é a entrega de recur$o$ correntes ou de capital a outro Ente da Federação (a título de cooperação, convênio ou assistência financeira)...
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tão confundindo descentralização de desconcentração,lembrando que desconcentração que ocorre no ambito interno da adm.
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Transferências voluntárias, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais.
Descentralização de créditos orçamentários, devem ocorrer em projetos ou atividades. A descentralização de crédito movimenta parte do orçamento mantendo as classificações institucional, funcional, programática e econômica. Isso não se confunde com transferências e transposição.
As Descentralizações referem-se a créditos orçamentários, enquanto as Transferências referem-se a recursos financeiros.
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Questão: As chamadas transferências voluntárias da União são realizadas por meio de descentralizações de crédito orçamentário.
Forma correta: As chamadas transferências voluntárias da União são realizadas por meio de descentralizações de recursos orçamentário.
Lc 101/2000
CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
ERRADO
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Gabarito: errado
Art. 25. Para efeito desta Lei complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assitência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Descentralização de crédito orçamentário. O crédito orçamentário é portador de uma dotação.
Externo - destaque. Interno - repasse.
Movimentação de recursos.
Externo - repasse. Interno - Subrepasse.
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Galera , transferências e descentralizações não se confundem ( isso é bem recorrente em provas do CESPE)
As DESCENTRALIZAÇÕES DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS não se confundem COM TRANSFERÊNCIAS E TRANSPOSIÇÃO, pois:
a. não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e
b. não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e a estrutura programática
Q560336 As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição de dotações orçamentárias.
Ø CORRETO.
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Na descentralização de créditos orçamentários, deve ser mantida a mesma classificação da despesa, ou seja, o crédito deve ser utilizado para a mesma finalidade originalmente prevista (quando for preciso que outra entidade execute aquela parte do orçamento no projeto/atividade);
No caso de transferência voluntária, é feita a transferência de recursos financeiros a outra entidade, a título de cooperação, auxílio ou contribuição, não previsto na CF (por isso se chamar "voluntária").
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Errado.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: são os recursos financeiros repassados pela união aos estados, distrito federal e municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. é a entrega de recursos a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao sistema único de saúde (sus). não são descentralizações de crédito orçamentário, mas sim de recursos orçamentários.
Obs. a questão está errada. pois afirma que é crédito orçamentário sendo que na realidade é recurso financeiro.
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Gab: ERRADO
Se o Ente irá realizar uma transferência voluntária, ele transferirá o RECURSO (dinheiro) e não a dotação (autorização para gastar). Logo, questão errada!
O Art.25 da LRF deixa claro que entende-se por TV a entrega de RECURSOS e não de dotação!
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Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.