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CORRETA: LETRA D.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
LETRA A - ERRADA.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
LETRA B - ERRADA.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
LETRA C - ERRADA.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
LETRA E - ERRADA.
ART. 2º. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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ATENÇÃO: FAZENDÁRIO = COMPETÊNCIA ABSOLUTA !
JEF 30 DIAS = Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)
JEC 15 DIAS = Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
DF e TERRITÓRIO = CRIADO PELA UNIÃO - Juizado da Fazenda Pública
Parágrafo único. O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:
- Juizados Especiais Cíveis = 40 sm
- Juizados Especiais Criminais
- Juizados Especiais da Fazenda Pública = 60 sm
Q772048
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
ATENÇÃO: CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.
§ 1o NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
- as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
- as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
.............................................
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de 60 S M.
*** COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.
Q484436
A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.
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Acho que essa questão não esta desatualizada.Alguém confirma?
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Gabarito LETRA D:
ATENÇÃO PESSOAL:
LETRA A:
Art 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
LETRA B:
Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público. (Art 7º)
LETRA C:
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência ,poderão conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
LETRA D:
CORRETA: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
LETRA E:
Art. 2º § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
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A) §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP: I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)
B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.
C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
D) ART. 11. NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO. [GABARITO]
E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.
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1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP: I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)
B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.
C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
D) ART. 11. NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO. [GABARITO]
E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.
Rep
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NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:
→ MANDADO DE SEGURANÇA
→ AÇÃO POPULAR
→ IMPROBIDADE ADM
→ DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)
→ SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)
→ DESAPROPRIAÇÃO
→ DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
→ EXECUÇÃO FISCAL
→ DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
→ BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)
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Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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a) INCORRETA. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
b) INCORRETA. Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) INCORRETA. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, havendo previsão legal do respectivo ente da Federação.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
d) CORRETA. Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a regra do reexame necessário.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) INCORRETA. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 2º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Resposta: D