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ID
1957474
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do que estabelece a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D.

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

    LETRA A - ERRADA.

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    LETRA B - ERRADA.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    LETRA C - ERRADA.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

     

    LETRA E - ERRADA.

    ART. 2º. § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

  •  

    ATENÇÃO:     FAZENDÁRIO =   COMPETÊNCIA ABSOLUTA !

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     

            DF e TERRITÓRIO  =   CRIADO PELA UNIÃO -  Juizado da Fazenda Pública

     

     

    Parágrafo único.  O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS dos Estados e do Distrito Federal é formado:

     

    -        Juizados Especiais Cíveis        =      40 sm

    -        Juizados Especiais Criminais

    -       Juizados Especiais da Fazenda Pública    =        60 sm

     

    Q772048

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SM.

     

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública  execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     

     

     

     

     

     

                       ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

    .............................................

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas VINCENDAS e de eventuais parcelas vencidas NÃO poderá exceder o valor de   60  S M.

     

                                                  ***  COMPETÊNCIA ABSOLUTA ****

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ABSOLUTA.

    Q484436

    A declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

  • Acho que essa questão não esta desatualizada.Alguém confirma?

  • Gabarito LETRA D:

    ATENÇÃO PESSOAL:

    LETRA A:

    Art 2º, § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    LETRA B:

    Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público. (Art 7º)

    LETRA C: 

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência ,poderão conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    LETRA D:

    CORRETA: Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    LETRA E:

    Art. 2º § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

     

  • A)  §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:  I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)



    B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.



    C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     


    D) ART. 11.  NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.  [GABARITO]



    E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.

  • 1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:  I – AS AÇÕES DE: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA; (...)



    B) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito públicoinclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.



    C) Art. 8o Os REPRESENTANTES JUDICIAIS DOS RÉUS presentes à audiência PODERÃO conciliartransigir ou desistir nos processos da competência dos JUIZADOS ESPECIAISnos termos e nas hipóteses previstas na LEI DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
     


    D) ART. 11.  NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.  [GABARITO]



    E) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.

    Rep

  • NÃO SÃO COMPETÊNCIAS DO JEFP:

    → MANDADO DE SEGURANÇA

    → AÇÃO POPULAR

    → IMPROBIDADE ADM

    → DEMISSÃO (SERVIDOR CIVIL)

    → SANÇÃO DISCIPLINAR (MILITAR)

    → DESAPROPRIAÇÃO

    → DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

    → EXECUÇÃO FISCAL

    → DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

    → BEM IMÓVEL (MENOS DE EMPRESA PÚBLICA)

  • Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • a) INCORRETA. Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) INCORRETA. Não se aplica a regra de prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual e para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) INCORRETA. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, havendo previsão legal do respectivo ente da Federação.

    Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    d) CORRETA. Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a regra do reexame necessário.

    Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) INCORRETA. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 2º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Resposta: D