SóProvas


ID
1957720
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os caracteres dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    A necessidade da motivação fica cristalina nas palavras de Diogenes Gasparini:

     

    A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. 

     

    Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.” 

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    Fé em Deus, não desista.

  • A doutrina apresenta alguma divergência sobre a obrigatoriedade ou não da motivação dos atos administrativos.


    Uma corrente defende que os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa confirmar se o motivo daquele ato se enquadra nos limites legais impostos, por não haver liberdade administrativa na sua edição.

     

    Outra corrente, de forma contrária, defende que os atos discricionários é que devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa verificar a legitimidade do motivo alegado.


    Não obstante, atualmente a melhor doutrina é aquela que defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados, justamente para dar transparência à atuação administrativa e para proteger os administrados contra eventuais atos abusivos e arbitrários.

     

    Fonte: Estratégia

  • saporra..... no meu pdf diz que TODOS os vinculados, mas que só ALGUNS discricionários

  • Rodrigo M. muito obrigada pela explicação! 

    Nessas horas vejo o quanto é importante resolver questões! 

    É um processo lento e demorado. Sempre na mesma sequência: teoria , esquemas, questões e revisão! E assim seguirei até conseguir meus objetivos. 

    AVANTE!!!

  • Quanto às características dos atos administrativos:

    a)  e b) INCORRETA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários devem ser motivados.

    c) CORRETA. A Oportunidade e conveniência não abrange a dispensa de motivação, devendo o ato ser fundamentado, apresentando sua justificativa para existir.

    d) INCORRETA. Se considerados inoportunos ou inconvenientes, os atos discricionários poder ser revogas pela administração.

    e) INCORRETA. Se os atos discricionários forem ilegais, poderão ser anulados.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Primeira posição:  motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segunda posição:  necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. 

    Terceira posição:  dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático  (art.  1.°, parágrafo único, da CRFB) — a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros "donos do poder" (o povo); o  art.  93, X, da CRFB — apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Quarta posição:  inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente o  art.  93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Quinta posição:  posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

    Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.  A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório. (Grifamos)

    Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pag. 28.

  • Essa questão de acordo com a Apostila Alfacon"os atos vinculados obrigatorialmente deverão ser motivados,enquanto os atos discricionários serão facultados,entretanto quando motivados os mesmos estão presos aos motivos determinados e devem cumpri-los,sob pena de anulação do ato.

  • Em Questões antigas haverá essa divergência.

    Questões mais atuais estão evitando esse tipo de polêmica.

  • A banca não considerou a importante distinção entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO nessa questão.

    MOTIVO é REQUISITO/ELEMENTO do ato administrativo (CO.FO.FI.M.O), portanto, todo ato, seja ele discricionário ou vinculado, deve apresentar o motivo.

    Já a MOTIVAÇÃO não é elemento essencial do ato. A motivação é a exposição dos motivos de forma explícita, clara e congruente. Pode ser simultânea ou posterior à prática do ato.

    Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação.

    Atos de MOTIVAÇÃO obrigatória:

    >> aqueles que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses;

    >> imponham, agravem dever, encargo, sanção;

    >> decisões de processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    >> dispensa e inexigibilidade de licitação;

    >> reexame de ofício;

    >> aqueles que não apliquem jurisprudência ou discrepem de parecer, laudo, proposta, relatório oficial;

    >> anulação, revogação, suspensão e convalidação de atos administrativos.

    Atenção! Nesses atos de motivação obrigatória, caso esta não seja apresentada, isso acarreta nulidade por vício de FORMA!

  • Di Pietro defende que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para atos discricionários, pois constitui garantia da legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria administração pública. São argumento legais para justificar essa posição: (i) art. 93, X, da CF; (ii) art. 2º da Lei 9.784/99.

    Defendendo o contrário, minoritariamente, Carvalho Filho, ao alegar que a motivação depende de determinação legal.

    Fonte: Legislação Administrativa Para Concursos, Jorge Munhós de Souza e Carolina Barros Fidalgo. 3ª edição, editora Juspodivm.

  • Tanto o ato administrativo discricionário, quanto o vinculado precisão ser motivados.

  • Oras, se um ato discricionário precisa ser motivado, o que dizer de um ato de exoneração de cargo comissionado de livre nomeação/exoneração?

  • Alguém pode explicar por que o ato discricionário não poder ser revogado?

  • GABARITO: C

    O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

    Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.

    Contudo, o principio da motivação não deve ser interpretado restritivamente ao que dispõe a Constituição Federal já que lei infraconstitucional regulamenta de forma ampla que os atos administrativos (todos) deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos tal como dispõe o art. 50 da Lei n. 9.784/99.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35462/motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario

  • denilson, o ato discricionário pode ser revogado. entretanto, somente a própria administração pode revogá-lo

    SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

  • Todos os atos administrativos devem ser motivados, e só será facultativo a motivação quando a própria lei dispuser ao contrário.

  • vdd, obgda pela dica. =)

  • Mas é importante atentar-se a uma coisa... O tráfico privilegiado precisa do concurso dos 4 requisitos presentes no parágrafo, quais sejam: 1) primário; 2) bons antecedentes; 3) não se dedique às atividades criminosas; 4) não integre organização criminosa.

    Os dois primeiros requisitos pressupõem a existência dos 2 últimos.

    Entretanto, em um recente julgado do STF entendeu ser impossível a utilização de inquéritos policiais ou ação penal em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo a afastar o benefício legal previsto no parágrafo 4°. Informativo 967-STF.

  • ISSSO É NA VONTADE DELA!

    eu respondi e não salvei, mas tem hora que é incompleto é certo e incompleto é errado. Depende de quão próximo fica de a nota de corte ser alta.

    lamentável!

  • Pois é. Absurdo essa porcaria estar certa. São requisitos cumulativos.

  • Concordo plenamente, Cleyton. Desde décadas o cespe faz questões incompletas e as considera como certas.

  • Exato!!

  • TODOS OS ATOS DEVEM SER MOTIVADOS, DISPENSANDO SE A LEI AUTORIZAR.

  • Quanto às características dos atos administrativos:

    a) e b) INCORRETA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários devem ser motivados.

    c) CORRETA. A Oportunidade e conveniência não abrange a dispensa de motivação, devendo o ato ser fundamentado, apresentando sua justificativa para existir.

    d) INCORRETA. Se considerados inoportunos ou inconvenientes, os atos discricionários poder ser revogas pela administração.

    e) INCORRETA. Se os atos discricionários forem ilegais, poderão ser anulados.

    Gabarito do professor: letra C.