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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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CF 88, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Fé em Deus, não desista.
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A alternativa B está correta também, a autoridade poderá usar a propriedade sem que o respectivo proprietário tenha direito a qualquer indenização. O fato de utilizar não asegura o direito a indenização e sim o dano. Caso não haja dano (e não foi citado que houve dano), não existe direito a qualquer indenização. Se tivesse um "mesmo que ocorram danos" tudo bem
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CF 88, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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A questão exige conhecimento acerca do direito
fundamental de propriedade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art.
5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art.
5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art.
5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Gabarito
do professor: letra c.
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GABARITO C
Allan, você interpretou de forma errada a assertiva.
Quando a alternativa B diz "sem que o respectivo proprietário tenha direito a QUALQUER indenização" significa que não há nenhuma possibilidade dele ser indenizado no caso de iminente perigo público, o que de fato é errado pois sabemos que existe a possibilidade de indenização neste caso, quando houver dano.
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Quanto à alternativa (A):
74. Compete à União expropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
É a desapropriação-sanção, prevista para atender à reforma agrária, desde que a propriedade rural esteja a desatender, simultaneamente, aos requisitos que seguem:
(A) aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância da legislação trabalhista e do bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(B) aproveitamento adequado de pelo menos 50% da área, preservação do meio ambiente, observância da legislação trabalhista e tutela da dignidade humana dos trabalhadores.
(C) aproveitamento racional da terra, utilização sustentável dos recursos naturais, observância da legislação trabalhista, da saúde e da educação dos trabalhadores rurais.
(D) preservação do meio ambiente mediante a proteção da reserva florestal, observância da legislação trabalhista sem registro de reclamações e garantia de moradia e transporte para os trabalhadores rurais.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120423/requisitos-para-a-desapropriacao-por-interesse-social
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Paráfrase da letra da lei.
CF 88, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Bons estudos.
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Resposta C
Jeito estranho de elaborar as alternativas, Ô Banca!
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Complemento..
Desapropriação por Necessidade pública:
É indispensável que determinado bem seja utilizado para uma finalidade pública.
Utilidade pública:
Não é indispensável, mas é conveniente.
Interesse social:
A propriedade será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que ao do particular.
A) Deve ser indenizado em títulos de dívida agrária.
B) Na chamada requisição administrativa a indenização é posterior e se houver dano.
D) é garantida a indenização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Examinador quer dobrar tanto o concurseiro que acaba fazendo essas alternativas malucas.
Letra C o gabarito.
PCPR
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O direito fundamental de propriedade está assegurado em múltiplos incisos do art. 5º da Constituição Federal. Assim, à luz do texto constitucional, vejamos cada uma das alternativas trazidas pela banca:
- Letra ‘a’: incorreta. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, poderá ocorrer mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (art. 184, CF/88);
- Letra ‘b’: incorreta. A requisição administrativa assegura ao proprietário indenização ulterior, se houver dano na propriedade particular utilizada (art. 5º, XXV, CF/88);
- Letra ‘c’: correta, portanto, é o nosso gabarito. Está de acordo com o disposto no art. 5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
- Letra ‘d’ e ‘e’: incorretas. A desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social asseguram ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88).
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BIZU = GERALMENTE A QUESTÃO MAIOR É A CORRETA.. PORÉM BORA ESTUDAR