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Lei. 9.394 art. 60 (LDB)
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo
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Conforme art. 58, caput:
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
A) é oferecida em instituições especializadas em substituição ao ensino regular e direcionada àqueles que não se adequam à sala de aula comum.
Errada! A educação especial deverá ser ofertada preferencialmente na rede regular de ensino e o público alvo, segundo a LDB, são os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; e não todo e qualquer aluno que não se adequa à sala de aula comum.
B) é parte integrante da educação regular, destinada aos estudantes com deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação.
Certa, nos termos do art. 58, caput.
C) é oferecida no contraturno da educação regular e destinada apenas aos alunos com transtornos ou deficiências graves.
Errada! Embora seja comum e desejável o atendimento relativo à educação especial no contraturno, esta não se resumo ao referido atendimento. Além disso, a educação especial destina-se a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; e não apenas aos que possuem transtornos ou doenças graves.
D) é uma expectativa de atendimento diferenciado, que isenta as escolas regulares da matrícula compulsória de alunos com deficiência.
Errada! As escolas regulares possuem a obrigatoriedade de matricular os alunos com deficiência. Não esqueça que a LDB afirma que a educação especial é uma modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
GABARITO: alternativa “B”
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CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
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Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.