CEPE- 311/2007
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos
possam ser identificados.
Penalidades:
Art. 125 - A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido
nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a
85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código.
Art. 126 - A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90;
94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102;
105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128 - A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59;
72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Vejam que as penalidades previstas para o Art. 85 do CEPE são ADV. VERBAL, MULTA, CENSURA, SUSPENSÃO
"Se for pra desistir, desista de ser fraco!"