A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem os incisos II e III, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Por fim, cabe destacar que, consoante o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme explanado anteriormente, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, não sendo criadas por lei.
Item II) Este item está incorreto, pois todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) podem criar empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante uma lei a qual autorize as suas respectivas criações.
Item III) Este item está incorreto, pois tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem prestar um serviço público ou explorar uma atividade econômica.
Item IV) Este item está incorreto, pelos motivos expostos no item “III”.
Item V) Este item está correto, pois, conforme explanado anteriormente, enquanto as Empresas Públicas possuem um patrimônio exclusivamente público, as Sociedades de Economia Mista possuem um patrimônio constituído por capital público e privado, sendo que a parte do capital público deve ser maior do que o privado.
Gabarito: letra "d".