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Letra D
A)Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
B)Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
C) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
D) Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
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Acrescentando o comentário da colega,
Letra D
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências
A)Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
B)Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
C) Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
D) Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
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Vale Lembrar, que há um informativo ( não lembro o número) que difere as situações do prazo do MS:
- se for MS inicial - prazo conta-se normalmente - 120 dias.
- se for MS incidental, já na fase processual, seguirá o novo cpc - 120 dias úteis, pois é considerado prazo processual.
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http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
Sobre a regra dos 120 dias corridos e a exceção de que a contagem desse prazo seria em dia úteis.
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Dizer o Direito
Novo CPC
O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?
• Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
• Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.
A posição acima é defendida por CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
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A questão considerou correta o cabimento de condenação em honorários, está mesmo correta?!
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Lembrando que apesar da previsão da lei do MS, o novo CPC extinguiu o recurso de embargos infringentes, sendo desnecessária a previsão.
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Questão boa de errar, em uma prova mais longa. Bastava não enxergar a palavra úteis...
Texto da lei Lei n.º 12.016/2009, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Texto Assertiva B: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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Item A falso. Exige notificação judicial do terceiro. Art. 3° da Lei do MS.
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Item B falso. São 120 dias " corridos" e não úteis.
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Item C falso. Em MS não cabem Emb Infringentes nem honorários. Mas cabe litigancia de má fé.
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PQP, não vi os 'úteis'.
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a) INCORRETA: O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de notificado judicialmente.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
b) INCORRETA: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Dias corridos e não utéis. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Em razão de ser prazo decadencial (não suspende e nem interrompe) não se aplica o novo cpc que estabelece dias úteis, com exceção de mandado de segurança contra ATO JUDICIAL (decisão judicial irrecorrível) aí conta em dias úteis porque é considerado prazo processual pois ocorre dentro do processo. Mas em regra o prazo é contado em dias corridos, mas se o último dia cair no domingo aí empurra pra segunda. http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
c) INCORRETA: Cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
d) CORRETA: Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
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Essa questão é repetida de outra banca, não?
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GABARITO: D.
Lei 12.016 / 2009
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.