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(D)
(A) Toda e qualquer ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ressalvadas as hipóteses de dano patrimonial.
(B) Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ressalvadas as hipóteses de dano patrimonial.
(C) Toda e qualquer ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico ou sexual, não incluindo o dano moral ou patrimonial.
(D) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
LEI 11.340
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Letra D.
O artigo 7 da LMP estabelece que a violência patrimonial é também uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Lei complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
GABA D
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Essa foi barbada a banca excluiu o dano patrimonial em 3 opções.
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Eh banca chinela...
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ART;5 PARA EFEITOS DESTA LEI , CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE CAUSE MORTE,LESÃO,SOFRIMENTO FÍSICO ,SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL .
AVANTE!!
DEUS NO COMANDO !!!
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;
a) inclusos o dano patrimonial e a omissão;
b) incluso o dano pratrimonial;
c) inclusos os danos moral e pratrimonial e a omissão;
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Gabarito: D
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GABARITO D
PMGO
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Banca infeliz.
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GB D
>>>PMGO<<<
PMGOOOOO
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GB D
>>>PMGO<<<
PMGOOOOO
-
gb D
PMGOOOO
-
gb D
PMGOOOO
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de
pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, a requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) INCORRETA: A presente afirmativa traz formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, mas está incorreta pelo fato de que há também a
violência patrimonial, que segundo o artigo 7º, IV, é aquela: “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;"
B) INCORRETA: A violência patrimonial é uma das formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, artigo 5º, caput, da lei 11.340/2006.
C) INCORRETA: A violência patrimonial e moral são formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, segundo o artigo 7º, V, da lei
11.340/2006, a violência moral é aquela: “entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria."
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 5º, caput, da lei 11.340/2006.
Resposta:
D
DICA: Fique atento com relação ao afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Famosa questão 0800.