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ID
1962112
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/2006

    Art. 8º.(...)

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Correta. A

  • LEI 11.340/2006:

    a) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.  

    CERTO. Art. 8, IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    b) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.  

    ERRADA. Art. 8, VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

     

    c) A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas as universidades públicas e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. 

    ERRADA. Art. 8, V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

     

    d) A promoção de programas educacionais que disseminem valores culturais de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.  

    ERRADA. Art. 8, VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.340

    ART. 8 IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    GABA A

  • Ainda bem que estou estudando para membro do Ministério Público, e não para auxiliar administrativa da CERON.

  • Não acerta do ceron quer ser do ministério público ...

  • A) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.   (CORRETO)

    B) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. (ERRADO)  - "...Entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais..."

    C) A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas as universidades públicas e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.  (ERRADO) - "... Voltadas ao público escolar..."

    D) A promoção de programas educacionais que disseminem valores culturais de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. (ERRADO)  - "... Valores éticos..."

     

     

    NÃO ADIANTA RECLAMAR!

    TEM QUE ESTUDAR E DECORAR!

  • Não acerta do ceron quer ser do ministério público ...[2]

  • elton e ewerton não substimem ninguém!  de quem a gente menos espera................. vem a aprovação! pisem no chão e sejam mais humildes, do mesmo jeito q vcs julgam ser capazes de passar, ela tbm é capaz! 
    humildade!

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

    Art 8º

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 8º - ...

     

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher;

     

    b) entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais (Art. 8º inciso VI);

    c) voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (Art. 8º inciso V);

    d) valores éticos (fundamentação Art. 8º inciso VIII);

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

     

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

     

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

     

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

     

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

     

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

     

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

     

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

     

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

     

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

     

     

     

  • Como diz nosso " AMIGO " homem de FÉ

    NÃO ADIANTA RECLAMAR!

    TEM QUE ESTUDAR E DECORAR!

    Mas, porém, todavia, contudo, entretanto, ele copiou e colou a letra de LEI :/

  • DECOREBA, banca meia boca

  • A questão traz à baila a temática da violência doméstica e familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), especificamente a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e suas diretrizes.

    O art. 8° da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) trata sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, afirmando que a “política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais" e, em seus incisos, traz as diretrizes dessa política pública:

    Abaixo os fundamentos que vamos utilizar nas assertivas:

    Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Aos itens, devendo ser assinalado aquele que é diretriz da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher:

    A) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.  

    Correta. A assertiva está em consonância com o art. 8°, inciso IX, da Lei n. 11.340/2006.

    B) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.  

    Incorreta. A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 8°, inciso VI, da Lei n. 11.340/2006.


    C) A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas as universidades públicas e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. 

    Incorreta. A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres, conforme o art. 8°, inciso V, da Lei n. 11.340/2006.

    D) A promoção de programas educacionais que disseminem valores culturais de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.  

    Incorreta. A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, nos termos do art. 8°, inciso VIII, da Lei n. 11.340/2006.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.