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Lei 11340/2006
Art. 8º.(...)
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Correta. A
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LEI 11.340/2006:
a) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CERTO. Art. 8, IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
b) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADA. Art. 8, VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
c) A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas as universidades públicas e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.
ERRADA. Art. 8, V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
d) A promoção de programas educacionais que disseminem valores culturais de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
ERRADA. Art. 8, VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
ART. 8 IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
GABA A
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Ainda bem que estou estudando para membro do Ministério Público, e não para auxiliar administrativa da CERON.
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Não acerta do ceron quer ser do ministério público ...
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A) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (CORRETO)
B) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. (ERRADO) - "...Entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais..."
C) A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas as universidades públicas e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. (ERRADO) - "... Voltadas ao público escolar..."
D) A promoção de programas educacionais que disseminem valores culturais de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. (ERRADO) - "... Valores éticos..."
NÃO ADIANTA RECLAMAR!
TEM QUE ESTUDAR E DECORAR!
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Não acerta do ceron quer ser do ministério público ...[2]
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elton e ewerton não substimem ninguém! de quem a gente menos espera................. vem a aprovação! pisem no chão e sejam mais humildes, do mesmo jeito q vcs julgam ser capazes de passar, ela tbm é capaz!
humildade!
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Art 8º
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 8º - ...
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais (Art. 8º inciso VI);
c) voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (Art. 8º inciso V);
d) valores éticos (fundamentação Art. 8º inciso VIII);
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Gabarito: A
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Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Como diz nosso " AMIGO " homem de FÉ
NÃO ADIANTA RECLAMAR!
TEM QUE ESTUDAR E DECORAR!
Mas, porém, todavia, contudo, entretanto, ele copiou e colou a letra de LEI :/
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DECOREBA, banca meia boca
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A
questão traz à baila a temática da violência doméstica e
familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06), especificamente a política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher e suas diretrizes.
O
art. 8° da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) trata sobre a
assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, afirmando que a “política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais" e, em seus incisos, traz as diretrizes dessa
política pública:
Abaixo os fundamentos que vamos utilizar nas assertivas:
Art. 8º A
política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
V - a
promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais
ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação da violência doméstica
e familiar contra a mulher;
VIII - a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
IX
- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Aos
itens, devendo ser assinalado aquele que é diretriz da política
pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher:
A)
O
destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de
gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Correta.
A assertiva está
em consonância com o art. 8°, inciso IX, da Lei n. 11.340/2006.
B)
A
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre
empresas privadas,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Incorreta.
A
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria
entre
órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais,
tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do art. 8°,
inciso VI, da Lei n. 11.340/2006.
C)
A
promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas
as universidades públicas
e à sociedade em geral, e a difusão dos instrumentos de proteção
aos direitos humanos das mulheres.
Incorreta.
A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas
ao público escolar
e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres, conforme o art.
8°, inciso V, da Lei n. 11.340/2006.
D)
A
promoção de programas educacionais que disseminem valores
culturais
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Incorreta.
A promoção de
programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e
de raça ou etnia,
nos termos
do art. 8°, inciso VIII,
da Lei n. 11.340/2006.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.