SóProvas


ID
1962115
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/2006

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • Resposta: Alternativa "A"

    (CORRETA) a) Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.  

    art. 11 (...) III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    (ERRADA) b) Sempre acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

    O termo "sempre" deixou a alternativa como incorreta. 

    art. 11 (...) IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    (ERRADA) c) Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

    A comunicação é imediata e não em 48h.  

    art. 11 (...) I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    (ERRADA) d) Se necessário, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

    Na verdade, é obrigação do delegado encaminhar a ofendida. 

    art. 11 (...) II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

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    Art. 11, Lei nº 11.340/06 -  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.340

    ART. 11 III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

  • Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • agora tem que decorar como está escrito ou não passa? --' 

  • Olha... Palmas para essa banca! Que prova mais estúpida... 

  • Banca fraca essa, assim é fácil formular questões somente omitindo uma palavra da lei!!!

  • com todo respeito, mais quem leu a lei ao menos 2 vezes não erra essa quetão, mesmo tão trapaceira assim. 

  • Entendo que muito embora a letra "e" não esteja exatamente como dispõe a lei, isso não faz dela uma alternativa errada, isto porque, qual seria o sentido de encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, caso a violência doméstica tenha sido apenas moral ou patrimonial, por exemplo. Logo, é possível concluir que a autoridade policial somente adotará tais providências se necessário.

     

    Lei 11.340/06

    Art. 5°  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

     

  • que banca maldita!!!!!!!!

  • CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    GABA A

  • Exatus...mesmo....ou seja cobra no modo EXATUS como esta na letra fria da lei....

  • que banquinha ridicula

  • ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
    Em seu art. 12, a Lei no 11.340/06 elenca uma série de providências que devem ser adotadas
    pela autoridade policial tão logo tome conhecimento de uma hipótese de violência doméstica
    e familiar contra a mulher. Trata-se de rol exemplificativo. Algumas são de caráter obrigatório,
    como, por exemplo, a oitiva da vítima, lavratura do boletim de ocorrência e atermação
    da representação; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da
    autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso
    concreto. Exemplificando, se o crime não deixar vestígios, não haverá necessidade de se proceder
    ao exame de corpo de delito. ( LEGISLAÇAO CRIMINAL COMENTADA ) Portanto, questão errada e deveeria ser anulada

  • o decoreba esta de volta

  • tem duas alternativas corretas

  • Banca que só exige conhecimento por meio de decoreba é muito fraca. Sempre questões somente baseadas no texto puro. De fato alguns questões se tornam difíceis, mas a maioria é só ler algumas vezes a letra de lei.
  • kkkkkkkkkk parem de chorar e estudem mais! Não precisa decorar, basta entender o que deve e o que pode ser feito de acordo com as circunstâncias! 

  • Essa prova foi feita com a apostila do lado, ou então com robô  humanos. shshsh

  • A "B" não deixa de estar errada também. 

     

  • Sobre a D, se a ofendida se dirigir à autoridade policial em situação apenas de violência patrimonial, por exemplo, quer dizer que a autoridade policial vai encaminhá-la ao posto de saúde, hospital ou IML? Me parece questão de bom senso considerar o "se necessário", mesmo que não esteja expresso na lei... Mas do que adianta brigar com a banca, certo?

  • LETRA A 

    LEI 11.340

    ART. 11 III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

  • Fui pela mais agravante e acertei. 

  • Gab A

     

    Lei 11340/06

     

    Capítulo III

    Do atendimento pela autoridade policial

     

    Art 11°- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade pocilial deverá, entre outras providências:

     

    I- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

     

    II- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal

     

    III- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

     

    IV- Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar

     

    V- Informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    b) se necessário acompanhar (fundamentação Art. 11 inciso IV);

    c) comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (fundamentação Art. 11 inciso I);

    d) encaminhar (sempre, não apenas se necessário) (fundamentação Art. 11 inciso II);

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • QUESTÃO MUITO FORÇADA

  • Em 09/03/19 às 01:28, você respondeu a opção D.

    Em 05/03/19 às 01:57, você respondeu a opção D.

    Em 25/02/19 às 21:09, você respondeu a opção D.

    "As pessoas vencedoras não são aquelas que nunca falham.

    São aquelas que nunca desistem."

  • Gab A.

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

  • mas a D tb está correta, uai... a autoridade policial só vai encaminhar a ofendida ao hospital ou ao IML caso seja crime não transeunte, ou seja, que deixa vestígios e a perícia é indispensável. é cada uma...

  • Bem LETRA DE LEI, atentos futuros servidores.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.


    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) CORRETA: a presente afirmativa traz uma das providências que deverá ser adotada pela autoridade policial quando do atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, prevista no artigo 11, III, da lei 11.340/2006.


    B) INCORRETA: O acompanhamento a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar deverá ser realizado quando NECESSÁRIO, artigo 11, IV, da lei 11.340/2006.



    C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário deverá ser imediata e não no prazo de 48 horas, artigo 11, I, da lei 11.340/2006.



    D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que, segundo o artigo 11, II, deverá ser realizado o encaminhamento da ofendida ao hospital ou Posto de Saúde e ao Instituto Médico Legal.





    Resposta: A




    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.

  • Lei Maria da penha

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.