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Lei 11.340/2006
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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Resposta: Alternativa "A"
(CORRETA) a) Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
art. 11 (...) III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
(ERRADA) b) Sempre acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
O termo "sempre" deixou a alternativa como incorreta.
art. 11 (...) IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
(ERRADA) c) Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
A comunicação é imediata e não em 48h.
art. 11 (...) I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
(ERRADA) d) Se necessário, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Na verdade, é obrigação do delegado encaminhar a ofendida.
art. 11 (...) II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
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Art. 11, Lei nº 11.340/06 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
ART. 11 III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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agora tem que decorar como está escrito ou não passa? --'
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Olha... Palmas para essa banca! Que prova mais estúpida...
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Banca fraca essa, assim é fácil formular questões somente omitindo uma palavra da lei!!!
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com todo respeito, mais quem leu a lei ao menos 2 vezes não erra essa quetão, mesmo tão trapaceira assim.
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Entendo que muito embora a letra "e" não esteja exatamente como dispõe a lei, isso não faz dela uma alternativa errada, isto porque, qual seria o sentido de encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, caso a violência doméstica tenha sido apenas moral ou patrimonial, por exemplo. Logo, é possível concluir que a autoridade policial somente adotará tais providências se necessário.
Lei 11.340/06
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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que banca maldita!!!!!!!!
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CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
GABA A
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Exatus...mesmo....ou seja cobra no modo EXATUS como esta na letra fria da lei....
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que banquinha ridicula
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ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Em seu art. 12, a Lei no 11.340/06 elenca uma série de providências que devem ser adotadas
pela autoridade policial tão logo tome conhecimento de uma hipótese de violência doméstica
e familiar contra a mulher. Trata-se de rol exemplificativo. Algumas são de caráter obrigatório,
como, por exemplo, a oitiva da vítima, lavratura do boletim de ocorrência e atermação
da representação; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da
autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Exemplificando, se o crime não deixar vestígios, não haverá necessidade de se proceder
ao exame de corpo de delito. ( LEGISLAÇAO CRIMINAL COMENTADA ) Portanto, questão errada e deveeria ser anulada
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o decoreba esta de volta
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tem duas alternativas corretas
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Banca que só exige conhecimento por meio de decoreba é muito fraca. Sempre questões somente baseadas no texto puro. De fato alguns questões se tornam difíceis, mas a maioria é só ler algumas vezes a letra de lei.
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kkkkkkkkkk parem de chorar e estudem mais! Não precisa decorar, basta entender o que deve e o que pode ser feito de acordo com as circunstâncias!
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Essa prova foi feita com a apostila do lado, ou então com robô humanos. shshsh
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A "B" não deixa de estar errada também.
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Sobre a D, se a ofendida se dirigir à autoridade policial em situação apenas de violência patrimonial, por exemplo, quer dizer que a autoridade policial vai encaminhá-la ao posto de saúde, hospital ou IML? Me parece questão de bom senso considerar o "se necessário", mesmo que não esteja expresso na lei... Mas do que adianta brigar com a banca, certo?
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LETRA A
LEI 11.340
ART. 11 III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
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Fui pela mais agravante e acertei.
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Gab A
Lei 11340/06
Capítulo III
Do atendimento pela autoridade policial
Art 11°- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade pocilial deverá, entre outras providências:
I- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal
III- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
IV- Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar
V- Informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 11 - ...
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
b) se necessário acompanhar (fundamentação Art. 11 inciso IV);
c) comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (fundamentação Art. 11 inciso I);
d) encaminhar (sempre, não apenas se necessário) (fundamentação Art. 11 inciso II);
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Gabarito: A
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QUESTÃO MUITO FORÇADA
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Em 09/03/19 às 01:28, você respondeu a opção D.
Em 05/03/19 às 01:57, você respondeu a opção D.
Em 25/02/19 às 21:09, você respondeu a opção D.
"As pessoas vencedoras não são aquelas que nunca falham.
São aquelas que nunca desistem."
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Gab A.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
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mas a D tb está correta, uai... a autoridade policial só vai encaminhar a ofendida ao hospital ou ao IML caso seja crime não transeunte, ou seja, que deixa vestígios e a perícia é indispensável. é cada uma...
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Bem LETRA DE LEI, atentos futuros servidores.
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade
e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a
violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que
cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência
doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
A) CORRETA: a presente afirmativa
traz uma das providências que deverá ser adotada pela autoridade policial
quando do atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, prevista
no artigo 11, III, da lei 11.340/2006.
B) INCORRETA: O acompanhamento a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar deverá ser
realizado quando NECESSÁRIO, artigo 11, IV, da lei 11.340/2006.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a comunicação ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário deverá ser imediata
e não no prazo de 48 horas, artigo
11, I, da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que,
segundo o artigo 11, II, deverá
ser realizado o encaminhamento da ofendida ao hospital ou Posto de Saúde e ao Instituto
Médico Legal.
Resposta:
A
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide
Lei 13.827/2019.
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Lei Maria da penha
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.