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Letra A (ERRADA) - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Letra B (ERRADA) - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Letra C (ERRADA) - Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
Letra D (CORRETA) - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
OBS: Todos os artigos citados são da Lei de Combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11340/2006)
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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LEI 11.340
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Quem leu '' preventiva '' onde está '' definitiva '' toca aqui rs
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Estava errando esse tipo de questão, assistia somente video aulas e lia resumos, então percebi que só daria certo para mim ler a lei propriamente dita, fiz isso 2 vezes, e graças a Deus raramente erro sobre esse assunto.
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CUIDADO: NÃO SE APLICA A LEI DO JECrim PARA OS CRIMES
GABA D
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A letra C está errada, pois o correto seria '' Caberá ao Ministério Público...'' e nao ao PODER JUDICIÁRIO.
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Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
A banca tira duas palavras e a gente tem que decorar o art. fuck
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Calma e tranquilidade, se o cara lê rápido acaba lendo preventiva em vez de definitiva e erra a questão.
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a) É VEDADO penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária
b) Caberá a prisão PREVENTIVA
c) Caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO
d) CORRETA
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LETRA D
LEI 11.340
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros
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Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Gab D
Lei 11340/06
Art 41°- Aos crimes praticados por violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95
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LETRA D
a) É permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão definitiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) Caberá ao Poder Judiciário, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
d) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
a) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (fundamentação Art. 17);
b) prisão preventiva (fundamentação Art. 20);
c) cabe ao MP (fundamentação Art. 26 inciso I);
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Gabarito: D
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eu li preventiva ao invés de definitva
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É sério que a banca só muda uma palavra da questão!?
Vide:
Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão definitiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Acho pura covardia mudar uma palavra ou, pior, letra, mas é a vida.
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Não faço ideia do que seja a Lei 9.099/1995. Mas as outras 3 são falsas.
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o comentário do Rener está espetacular.
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RESPOSTA CORRETA ITEM D - PREVISÃO LEGAL NO ART. 41 - NÃO SE APLICA A LEI N 9099/95 AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, INDEPENDENTE DA PENA PREVISTA, POIS NÃO SE CONSIDERA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
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Gabarito correto letra D
Conforme prevê o art. 41 da Lei Maria da Penha, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
No tocante a letra C, muita falta de amor ao próximo por parte do examinador... trocou o M.P pelo "Poder Judiciário"
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
letra B:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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O
conteúdo cobrado nesta questão versa sobre os contornos da Lei
Maria da Penha, temática de grande relevância. Neste sentido, as
fundamentações para a exclusão das assertivas incorretas e
apontamento da assertiva correta encontram-se, em certa medida,
dispostas na Lei de maneira esparsa. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de
que é possível a responsabilização do autor de violência
doméstica mediante a imposição de pagamento de cestas básicas e
a prestação pecuniária. Notadamente, trata-se de informação
contrária à disposição legal, uma vez que, o art. 17 da Lei
11.340/06 veda expressamente a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
B) Incorreta.
O equívoco da assertiva está na alteração da palavra “preventiva"
por “definitiva". Em verdade, trata-se da transcrição, quase
integral, do art. 20 da Lei 11.340/06, que apresenta a possibilidade
de cabimento da prisão preventiva
e não prisão definitiva,
como aduz a assertiva.
Art. 20. Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade
policial.
C)
Incorreta.
A assertiva dispõe que, caberá
ao Poder Judiciário, sem prejuízo de outras atribuições, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, requisitar
força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, no entanto, o referido
requerimento é de competência do Ministério Público, e não do
Poder Judiciário, como infere a assertiva.
Assim dispõe o
art. 26 da Lei 11.340/06. “Caberá ao Ministério
Público,
sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar
força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;"
D) Correta.
Trata-se da fiel reprodução do art.
41 da Lei 11.340/06, que estabelece: “Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se
aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Gabarito
do Professor: alternativa
D.
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Lei Maria da Penha
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.