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Mesmo que tenham caráter filantrópico deverão seguir as normas do SUS.
Assertiva ERRADA!
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Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
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ERRADA. Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. (ESTATUTO DO IDOSO). Quando se fala em Vigilância Sanitária na lei, compreende-se a atuação do SUS, no poder de fiscalizar e aplicar normas.
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Tratando-se de instituições geriátricas de caráter privado e filantrópico, os gestores do SUS não têm o poder de fiscalizar e aplicar normas de funcionamento do trabalho realizado nas referidas instituições.
PNI - AÇÕES GOVERNAMENTAIS - ÁREA DA SAÚDE:
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;