Contrato Administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamentre pelo direito público e tendo uma tividade que, de alguma forma, traduza o interesse público (CARVALHO FILHO).
Características
Bilateridade - Traduz obrigações para ambas as partes;
Formalismo - Não basta o consenso; é necessário também observar certos requisitos;
Confiança recíproca (intuitu personae) - Porque é executado pelo próprio contratado;
Comutatividade - porque estabelece equivalência entre as obrigações, previamente ajutadas e conhecidas;
Presença de sujeito Administrativo - representando sempre um dos polos da relação contratual;
Objeto próprio - Que deverá trazer, direta ou indiretamente, benefício à coletividade;
Posição preponderante da Administração - traduz-se na supremacia de poder da administração, que fixa as regras iniciais do ajuste;
Cláusulas exorbitantes (ou cláusulas de privilégio) - que consignam vantagens ou restrições administração ou ao contratado, desde que decorrentes da lei ou de princípios que regem a atividade administrativa, visando ao interesse público;
A) INCORRETA. Uma das características dos Contratos Administrativos é a MUTABILIDADE: Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público.
B) FINALIDADE PÚBLICA: Esta característica está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular, como ocorre na concessão de uso de sepultura, mas, indiretamente, é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder. No exemplo citado, o sepultamento adequado, nos termos da lei, é do interesse de todos e, por isso mesmo, colocado sob tutela do Poder Público.
C) NATUREZA INTUITO PERSONAE: Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
D) PRESENÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PODER PÚBLICO: Nos contratos administrativos, a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular; elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativas, adiante analisadas.