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ID
1964653
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que é poder regulamentar?

Alternativas
Comentários
  • LETRA: B
    Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.

  • PODER REGULAMENTAR: é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.  Explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

     

  • .....

    b) É o poder que cabe ao Chefe do Poder Executivo para editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

     

     

    LETRA B – CORRETO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos."

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • PODER NORMATIVO :  É a categoria mais ampla que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como : regimentos; instruções, portarias, decretos...

    dentro desse poder está inserido o poder regulamentar.

    o poder regulamentar é a competencia conferida ao chefe do executivo para editar atos de carater normativo.

    podem ser editados dois tipos de decretos:

    A) DECRETO REGULMENTAR: 
    * permite a fiel execução das leis
    * não pode ir contra nem além do que a lei prevê
    é ato secundário e não pode ser delegado

    B) DECRETO AUTONOMO 
    É ato primario pode ser delegado e será editado em duas hipoteses:
    * organização e funcionamento da administração desde que não implique aumento de despeza nem a criação ou extinão de orgãos publicos
    * Extinções de cargos ou funções publicas, quando vagos (por decreto) e quando os cargos estão ocupados o presidente pode extinguir por lei.

  • RESUMO:

    PODER NORMATIVO 

    • É estudado como um GÊNERO (mais amplo), dentro do qual se insere o poder regulamentar. 
    • Fundamenta a edição de atos normativos pelos vários órgãos e agentes da Administração Pública brasileira, a exemplo do Presidente da República (decretos) e agências reguladoras (resoluções).  
    • Não pode contrariar o texto legal ou inovar na ordem jurídica (substituir a lei).
    • Se a questão se referir à edição de decreto autônomo, lembre-se de que o art. 84, parágrafo único, da CF/88, permite a delegação (apesar de o art. 13 da Lei 9.784/99 não permitir a delegação de ato de caráter normativo).  

    PODER REGULAMENTAR 

    • É estudado como uma espécie do poder normativo. 
    • Fundamenta a edição de decreto regulamentar (CF∕1988, art. 84, IV) pelo Presidente da República (se decretos regulamentares são editados com base no poder regulamentar, consequentemente também o são com fundamento no poder normativo, que é mais amplo). 
    • Não pode contrariar o texto legal ou inovar na ordem jurídica (substituir a lei).
    • Não pode ser delegado.