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LETRA: B
Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.
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PODER REGULAMENTAR: é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado. Explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).
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b) É o poder que cabe ao Chefe do Poder Executivo para editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
LETRA B – CORRETO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):
“O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)
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"Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos."
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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PODER NORMATIVO : É a categoria mais ampla que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como : regimentos; instruções, portarias, decretos...
dentro desse poder está inserido o poder regulamentar.
o poder regulamentar é a competencia conferida ao chefe do executivo para editar atos de carater normativo.
podem ser editados dois tipos de decretos:
A) DECRETO REGULMENTAR:
* permite a fiel execução das leis
* não pode ir contra nem além do que a lei prevê
é ato secundário e não pode ser delegado
B) DECRETO AUTONOMO
É ato primario pode ser delegado e será editado em duas hipoteses:
* organização e funcionamento da administração desde que não implique aumento de despeza nem a criação ou extinão de orgãos publicos
* Extinções de cargos ou funções publicas, quando vagos (por decreto) e quando os cargos estão ocupados o presidente pode extinguir por lei.
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RESUMO:
PODER NORMATIVO
- É estudado como um GÊNERO (mais amplo), dentro do qual se insere o poder regulamentar.
- Fundamenta a edição de atos normativos pelos vários órgãos e agentes da Administração Pública brasileira, a exemplo do Presidente da República (decretos) e agências reguladoras (resoluções).
- Não pode contrariar o texto legal ou inovar na ordem jurídica (substituir a lei).
- Se a questão se referir à edição de decreto autônomo, lembre-se de que o art. 84, parágrafo único, da CF/88, permite a delegação (apesar de o art. 13 da Lei 9.784/99 não permitir a delegação de ato de caráter normativo).
PODER REGULAMENTAR
- É estudado como uma espécie do poder normativo.
- Fundamenta a edição de decreto regulamentar (CF∕1988, art. 84, IV) pelo Presidente da República (se decretos regulamentares são editados com base no poder regulamentar, consequentemente também o são com fundamento no poder normativo, que é mais amplo).
- Não pode contrariar o texto legal ou inovar na ordem jurídica (substituir a lei).
- Não pode ser delegado.