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ID
1964677
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as colunas de acordo com a definição de cada elemento do ato jurídico, na ótica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e, a seguir, assinale a alternativa que contém a sequência correta. 

1 – Finalidade 

2 – Motivo 

3 – Objeto 

4 – Forma 


( ) É a exteriorização do ato. 

( ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

( ) É o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. 

( ) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. 

Alternativas
Comentários
  • 1- Finalidade- Objetivo de interesse público.

    2- Motivo- É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    3- Objeto- Conteúdo do Ato.

    4- Forma- Maneira exteriorizada do ato.

     

  • GAB A

  • Essa foi fácil. Bastava saber o motivo e finalidade.
  • realmente, so eliminar!

  • "FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social. 

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. "

  • Questão gartuita. Apenas é necessário saber um dos itens.

  • Meu resumo:


    ELEMENTO/REQUISITOS DO ATO (para o ato ser válido ele precisa ter esses requisitos):

    1)   COmpetência: pessoa que é competente para realizar o ato (definida por lei). A competência pode ser delegada ou avocada, desde que haja previsão legal.

    2)   FInalidade: finalidade de atingir o interesse púb. (decorre do Princ. da Impessoalidade).

    3)   FOrma: É a exteriorização do ato, formalidade/burocracia/procedimento da administração. Em regra incide a solenidade das formas, tendo-se a forma escrita como regra (escrita/verbal/gesto).

    4)   MOtivo: justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato/fundamentação legal que o servidor faz. Em regra NÃO PRECISA SER EXPOSTO/motivado. OBRIGATÓRIO APENAS 1) Caráter punitivo; 2) Ônus para Adm. Todavia, se feito a motivação, fica vinculado ao motivo – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    5)   Objeto/Conteúdo: o próprio ato (resultado/efeito prático causado).