-
Art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
-
B,C e D: Presidente da República
-
Conselho de Defesa Nacional somente OPINA, quem realmente fica envolvido na decretação junto ao Presidente da República é o Congresso Nacional.
Competência do Conselho de Defesa Nacional:
a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.
Infomação pertinente: Enquanto o Estado de Defesa exige decreto do Presidente da República (art. 136, § 1º), que, a seguir, é sujeito a exame do Congresso Nacional (art. 136, § 4º), no Estado de Sítio o Presidente da República precisa primeiro solicitar ao Congresso Nacional autorização para a sua decretação, diante de sua maior gravidade (art. 137, caput).
-
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – o Ministro da Justiça; V – o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela EC n. 23/1999) VI – o Ministro das Relações Exteriores; VII – o Ministro do Planejamento; VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC n. 23/1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
-
GABARITO: A
Fundamentos explanados pelos colegas.
-
Para frisar:
O Conselho de Defesa Nacional opina!
-
a) opinar sobre a decretação do Estado de Defesa, do Estado de Sítio e da Intervenção Federal.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - OPINAR nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - PROPOR os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - ESTUDAR, PROPOR e ACOMPANHAR o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.