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Lei n. 8.666/1993
Art. 22. São modalidades de licitação:
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§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Exatamente, questão com gabarito errado, tem de ser anulada
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P4* ART 22*.
LEILÃO É A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ENTRE QUIASQUER INTERESSADOS PARA VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS , OU PARA A ALIENÇÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART 19, A QUEM OFERECER O MAIOR LANÇE , IGUAL OU SUPEIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO.
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O Leilão serve para três tipos de contrato:
1 - venda de bens móveis inservíveis para a admistração;
2 - venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
3 - alienação de bens imóveis previsto no art. 19.
P.S.: é bom decorar essa parte.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
ART. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Gostaria de lembrá-los que o art. 19 permite que seja utilizada também a modalidade concorrência para bens imóveis derivados de procedimento judiciais ou dação em pagamento.
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VENDA = LEILÃO
COMPRA = PREGÃO
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Essa questão se repetiu na prova da IADES hemocentro téc. administrativo desse ano (prova do demônio)
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LEILÃO
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Leilão - Para venda de bens inservíveis.
O art. 19 permite que seja utilizada também a modalidade concorrência para bens imóveis derivados de procedimento judiciais ou dação em pagamento.
A.
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GABARITO: B
ART. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.