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Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
primeira questão da história do QC com 100% de acerto.
pelo menos por enquanto...
VQV
FFB
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C) CORRETA
Art. 12, I - na hipótese do artigo 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano...
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Enriquecimento ilícito = perda dos bens
Prejuízo ao erário = ressarcimento integral
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Questão 0800
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GABARITO ITEM C
LEI 8.429/92
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Certas bancas nem deveriam estar no banco de dados do QC, só acho!
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essa é para não zerar kkk