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ID
1967581
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n°11.091/2005, o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade, refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DOS CONCEITOS

            Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

            I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

            II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

            III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

            IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

            V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

            VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

            VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

    Espero ter contribuído!

    Bons estudos, galera!

  •  Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

            I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

     

    gabarito letra E.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 11.091

    Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

  • O plano de carreiras é o pilar da organização da Lei nº 11.091/05 -do  Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais.

    Portanto...

     Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

            I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

     

    gabarito letra E.

  • Gabarito E

    Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes

     Art. 5o

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

    Simples assim!!

     

    Graça e Paz

  • PARA AJUDAR A MEMORIZAR:

     Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

           I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

           II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, (A, B, C, D, E) classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

           III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento (P1 a P30...) da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

           IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

           V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento (I, II, III, IV) em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

           VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

           VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas (EX: COMUNIDADE) à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.