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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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LETRA B
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
GABA B
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Colegas, compreendo a resposta por ter memorizada a lei. No entanto, não compreendo porque aplicar-se-ão as normas relativas ao idoso. Alguém poderia explicar? Agradeço!
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Luiz, entendo que aplicam-se as leis específicas porque na Lei Maria da Penha não é previsto nenhum tipo incriminador; Dessa forma, por exemplo, se a violência doméstica envolver idoso, aplicam-se as penas previstas do Lei do Idoso sem prejuízo do Código Penal.
Se estiver errado, por favor, me corrijam.
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Discordo do gabarito, a banca quis tornar a exceção em regra.
A alternativa B dá a entender que serão aplicadas indiscriminadamente as normas em questão, já a alternativa A propõe algumas (ela não disse SOMENTE) alternativas que aplicar-se-ão e coloca a CONDIÇÃO ESSENCIAL de aplicação: O NÃO CONFLITAMENTO COM O ESTABELECIDO NA 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Gabarito da Banca: B
Gabarito "real": A
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não aplica-se o juizado especial criminal.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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Ai Breno Menezes simplifica cara, letra da lei é letra da lei.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher APLICAR-SE-ÃO as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que NÃO CONFLITAREM com o estabelecido nesta Lei.
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Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.