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Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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A letra a está errada pois o Juiz não encaminha e sim ele DETERMINA o encaminhamento...
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
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b)
Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.
Não é medida protetiva de urgência, apesar de ser de competência da autoridade judiciária. Por isso não é a resposta correta para a questão.
As medidas protetivas de urgência são as previstas exemplificativamente nos artigos 23 e 24 da Lei 11.340/2006, senão vejamos:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações con,feridas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
a) Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (correto) --> art. 23, I.
c) Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. (correto) --> art. 23, III.
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. (correto) --> art. 23, II.
e) determinar a separação de corpos. (correto) art. 23, IV.
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Não entendi o porquê o inciso II do art. 18 não é uma medida protetiva de urgência aplicada pela autoridade judiciária.
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E agora, qual está errada? Esta questão foi anulada?
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Só é ver na Lei, a letra B n está como atribuição do Juiz ... as outras estão
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Não concordo com o GABARITO, essa questão poderia ser ANULADA porque o enunciado é falho ao citar apenas Medidas Protetivas de Urgência e não Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Letra "b".
O encaminhamento da ofendida à órgão de assistência judiciária descrito no Art.18 não elenca o rol exemplificativo das Medidas protetivas de Urgência a serem aplicadas em prol da Ofendida (Seção III), mas sim as disposições gerais acerca da decisão do juiz sobre as Medidas Protetivas que, daí sim serão tomadas a seguir.
Medida Protetiva = Formas de Proteção à Ofendida.
Ou seja, encaminhá-la a assistência judiciária não é uma forma de proteção, mas sim um meio de alcança-la.