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ID
196897
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas de urgência a serem aplicadas pela autoridade judiciária nos casos de violência contra a mulher.

Em relação a estas medidas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

  • CAPÍTULO II
    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
     

  • A letra a está errada pois o Juiz não encaminha e sim ele DETERMINA o encaminhamento...

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;












  • b) Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. 
    Não é medida protetiva de urgência, apesar de ser de competência da autoridade judiciária. Por isso não é a resposta correta para a questão.
    As medidas protetivas de urgência são as previstas exemplificativamente nos artigos 23 e 24 da Lei 11.340/2006, senão vejamos:

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.
    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    III - suspensão das procurações con,feridas pela ofendida ao agressor;
    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    a) Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (correto) --> art. 23, I.
    c) Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. (correto) --> art. 23, III.
    d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. (correto) --> art. 23, II.
    e) determinar a separação de corpos. (correto) art. 23, IV.
  • Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.

    Não entendi o porquê o inciso II do art. 18 não é uma medida protetiva de urgência aplicada pela autoridade judiciária.
  • E agora, qual está errada? Esta questão foi anulada?
  • Só é ver na Lei, a letra B n está como atribuição do Juiz ... as outras estão

  • Não concordo com o GABARITO, essa questão poderia ser ANULADA porque o enunciado é falho ao citar apenas Medidas Protetivas de Urgência e não Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida.

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

     Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • Letra "b".

    O encaminhamento da ofendida à órgão de assistência judiciária descrito no Art.18 não elenca o rol exemplificativo das Medidas protetivas de Urgência a serem aplicadas em prol da Ofendida (Seção III), mas sim as disposições gerais acerca da decisão do juiz sobre as Medidas Protetivas que, daí sim serão tomadas a seguir.

    Medida Protetiva = Formas de Proteção à Ofendida.

    Ou seja, encaminhá-la a assistência judiciária não é uma forma de proteção, mas sim um meio de alcança-la.