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ID
196909
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Refere o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Assim sendo, pode-se afirmar que são linhas de ação da política de atendimento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 86
    A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


    Art. 87 São linhas de ação da política de atendimento:
    I - políticas sociais básicas;
    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  • Somente a alternativa C trata das linhas de ação da politica de atendimento. As demais alternativas se referem as diretrizes da política de atendimento.

  • Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. RESPOSTA NULA POIS NA QUESTA FALA DO ARTIGO 86, E A PARTE CITADA ESTA NO ARTIGO 87, QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • Art. 86

    A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Art. 87 São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    LETRA DE LEI NAÕ ESTA NO ARTIGO 86 E SIM NO 87.