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ID
1969432
Banca
IBFC
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340/06, também conhecida pela terminologia “Lei Maria da Penha”, em seu 7º artigo, delimita as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei nº 11.340/06, artigo 7º., podemos considerar como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as seguintes:

I. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

II. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

III. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, exceto os destinados a satisfazer suas necessidades.

IV. A violência psicológica entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

São corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

     

    II. CORRETO. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

    III. ERRADO. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, exceto (INCLUINDO) os destinados a satisfazer suas necessidades.

     

    IV. ERRADO. A violência psicológica (MORAL) entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Apenas um detalhe na resposta do nosso colega Rodolfo Souza, na alternativa III. 

    a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    FOCO e DISCIPLINA

  • II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • É impressão minha ou essa banca só passa questão mamão com açucar?

  •  

    I. CORRETO. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

     

    II. CORRETO. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

    III. ERRADO. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição PARCIAL OU total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, exceto (INCLUINDO) os destinados a satisfazer suas necessidades.

     

    IV. ERRADO. A violência psicológica (MORAL) entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

    Art. 7o  II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Art. 7III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

     

  • Assunto abordado se encontra disciplinado no art.7º da lei Maria da Penha.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (correta)

    II -a VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (correta)

    III -a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, INCLUINDO os destinados a satisfazer suas necessidades; (ERRADA, pois o examinador substituiu o termo INCLUINDO por EXCETO)

    IV -a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;              (ERRADA, pois se trata do conceito de violência moral)

  • VIOLÊNCIA MORAL (calúnia, difamação ou injúria)

    X

    VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (cause dano emocional e diminuição da auto-estima...) 

  • GABARITO - C

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - A VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Atualização de 2018!

    III - A VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - A VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Crimes contra honra)

    >>> ROL EXEMPLIFICATIVO

    Parabéns! Você acertou!

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;     


    4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.


    I – CORRETA: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    II – CORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    III – INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, pois segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    IV – INCORRETA: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".




    Resposta: C




    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
  • SER POLICIAL É O EXERCÍCIO PLENO DA LEI MARIA DA PENHA E CONTRIBUIR COM OS DIREITOS DESSAS BATALHADORAS...AVANTE VAMOS,DEIXE SEU LIKE ,JOINHA.

  • III. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição total OU PARCIAL de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, INCLUINDO os destinados a satisfazer suas necessidades.

    IV. A violência psicológica entendida como qualquer conduta que configure DANO EMOCIONAL E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA.

    #PMMINAS