DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 13
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm acesso em 26/12/17