GABARITO LETRA A - CORRETA
Lei 3610/2007 (Código Municipal de Posturas de Teresina)
CAPÍTULO II
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3o Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:
I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;
II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;
III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;
IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos;
V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;
VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene;
VII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;
VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;
IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão;
X - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas.