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Questões de Lei Orgânica do Município de Teresina


ID
245662
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A despesa com pessoal ativo e inativo do Município

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra fundamento no parágrafo único do art.21 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
    Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
     
  • O erro da letra C é dizer que é "reservada à autonomia legislativa municipal a definição dos limites em relação a cada um dos poderes políticos locais."

    A LRF é que que define os limites também do âmbito municipal e cada um dos poderes.


ID
245665
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de Teresina cabe ser emendada

Alternativas
Comentários
  • questão sem sentido

  • GABARITO da banca: A, mas não achei o fundamento

  • Sobre o erro da LETRA B:

    Por aplicação do Princípio da Simetria ao Poder Reformador em âmbito Municipal:

    Limitações circunstanciais (art.60, § 1º, CF) : Impedem a alteração da Constituição em situações excepcionais nas quais a livre manifestação do Poder Reformador possa estar ameaçada, dentre as quais encontra-se a vigência de intervenção federal (art.34, CF).

    Sobre o erro da LETRA D:

    ADI 371 / SE - SERGIPE, STF. Plenário. (...) A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. (...)

    Sobre o erro da LETRA E:

    Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

  • Sobre a letra E:

    Art. 53. A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, de suas administrações regionais ou de bairros dependerá de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.

  • Talvez esse julgado ajude, de alguma forma, a entender a assertiva A.

    O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2o, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. ADI 3549/2007

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • Sobre a resposta ser a letra A

    Não temos incidência do princípio da simetria constitucional que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da CF/88 e as Constituições dos Estados-Membros... Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União. Na Lei orgânica de Teresina temos a discricionariedade do município, que no âmbito da sua auto-organização, pode determinar a realização de eleições indiretas a qualquer tempo, caso vagos os cargos de prefeito e vice prefeito.

  • Sobre a letra C:

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 497554 / PR j. 27/04/2010)


ID
245668
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No âmbito da organização político-administrativa do Município de Teresina

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.§ 1º Lei complementar disporá quanto à organização, à estruturação, às atribuições e ao funcionamento da Ouvidoria Geral do Município.§ 2º O cargo de Ouvidor Geral do Município é privativo de profissional com bacharelado em Direito.
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

  • LETRA C

    Art. 72. São AUXILIARES DIRETOS do Prefeito:

    (...)

    II - os Presidentes e Diretores

    • de Empresa Pública,

    Autarquia

    • e Fundações do Município;

    Art. 73. A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

    Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:

    (...)

    III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.

  • LETRA D: ART. 135

    O Procurador Geral do Município não precisa ser membro da carreira.

  • LETRA E:

    Art. 130. O Município, para fins administrativos, dividir-se-á:

    I - DENTRO do perímetro urbano:em Administrações Regionais;

  • Art. 64, parágrafo único, da LOM de Teresina: O PRESIDENTE DA CÂMARA RECUSANDO-SE, POR QUALQUER MOTIVO, A ASSUMIR O CARGO DE PREFEITO, RENUNCIARÁ À SUA FUNÇÃO DE DIRIGENTE DO LEGISLATIVO ENSEJANDO A ELEIÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA OCUPAR, COMO PRESIDENTE DA CAMARA, A CHEFIA DO EXECUTIVO.

    OBS: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2011, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • GABARITO - CORRETA LETRA A

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

    ART. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 19/2011)

  • LETRA B - Atribuição do Conselho e não Ouvidoria / Art. 189 LEI ORGÂNICA TERESINA

    Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

  • LETRA D - Não precisa ser integrante da carreira / Art. 135 LEI ORGÂNICA TERESINA

    Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense

  • LETRA A - CORRETA

    ART. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2011).

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.

    Art. 128. Os Conselhos Municipais, criados por lei específica, têm por finalidade auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos, no âmbito de sua competênci.

    Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito:

    II - os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município;

    ART. 73. Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

    Parágrafo Único - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:

    III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.

  • (Continuação)

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 135. Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 130. Município, para fins administrativos, dividir-se-á:

    I - dentro do perímetro urbano, em Administrações Regionais;

    II - fora do perímetro urbano, em Regiões Administrativas Rurais.

    § 1º As Administrações Regionais serão criadas e organizadas por lei específica, pelo agrupamento de bairros contíguos, respeitando-lhes os limites.

    § 2º As regiões Administrativas Rurais serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.

    Art. 131. São requisitos para a criação de Administrações Regionais ou de Regiões Administrativas Rurais:

    I - população nunca inferior a 10% (dez por cento) dos habitantes da região urbana do Município, no caso das primeiras e dos habitantes da região rural, no caso das segundas;

    II - consulta plebiscitária à população da área que constituirá a Administração Regional ou Região Administrativa Rural.

  • ALTERNATIVA A)


    Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
    Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
    --------------------------------------------------------------

    B) Art. 189 - O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

     

    C) os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município, são auxiliares diretos do Prefeito, conforme o art. 72, II, e por isso compete as estes, além das atribuições fixadas em lei, comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais, conforme o art. 73, III. 

     

    D) Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.


    E) Conforme o art. 130, II, fora do perímetro urbano, o município, para fins administrativos, será dividido em Regiões Administrativas Rurais, que serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.

     


ID
245671
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.
    2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
    3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
    4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
    5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.
    6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá.
    (ADI 845, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007,PUBLIC 07-03-2008).
  • Porque a letra A está errada.

    EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante "no que couber", se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.


  • Porque a B está errada:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.


  • Porque a D está errada (autoriza só a instalação de sanitários e bebedouros, não incluindo equipamentos de segurança):


    E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.- O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.

  • A (E) está errada por que ofende o art. 22, VII, da CF.


    Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • Continuo sem entender o porquê de estar errada a parte final da questão (que negritei), afinal a segurança no trânsito não se trata de competência comum?
    • a) não autoriza a legislação municipal a exigir o uso de cinto de segurança e proibir o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro de veículos automotores, cabendo, porém, ao Município disciplinar a matéria com base no art. 23, XII, da Constituição Federal, que define a competência comum para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • SOBRE A ASSERTIVA (A)
    De fato, o STF entende que lei municipal que obriga ao uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos é inconstitucional, por ofender à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). RE 227.384- SP, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-227384). 

    No entanto, a questão está errada por dizer que o Município pode 
    disciplinar a matéria com base na competência comum. O Município não poderá fazê-lo. A competência comum não é uma competência legislativa, mas sim administrativa (material).
      Incorreta.

    obs: 
    Ricardo Vale e Nadia Carolina - Direito Constitucional.


  • LETRA B - STF

    Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. (RE 610.221 RG)

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]

  • Bem facil e direta... Letra C

  • A) A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). (...) - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. (STF - RE 227384)

    B) AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. (STF - AI 747245 AgR)

    E) SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Município de São Paulo, ao editar as Leis 10.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. (STF - RE 313060)


ID
245794
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O Programa de Hortas Comunitárias de Teresina, que visa o bom desenvolvimento da cidade e a melhoria das condições de vida da população, foi implementado, em parte, nas áreas sob as linhas de transmissão de energia elétrica da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF). Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'E' ERRADA.

    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PUBLICO
     

      A Lei Federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1.962, define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.



    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)

  • Art. 12. Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: V - estabelecer servidão administrativa necessária à realização de seus serviços; A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/t...) CORRETA: LETRA (B)

ID
1969975
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

É CORRETO afirmar sobre a higiene e conservação dos logradouros públicos no município de Teresina que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A


    CAPÍTULO II

    DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


    Art. 3° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:


    IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Lei 3610/2007 (Código Municipal de Posturas de Teresina)

    CAPÍTULO II

    DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

    Art. 3o Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:

    I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;

    II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;

    III - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos;

    IV - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nos logradouros públicos;

    V - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos;

    VI - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar-lhes a estética e a higiene;

    VII - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;

    VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;

    IX - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão;

    X - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios e margens e leitos dos rios e lagoas.

  • Esse assunto faz parte da Legislação de Teresina em: Código de Posturas do Município

ID
1969978
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para efeito da legislação do município de Teresina, considera-se divertimento público os que se realizarem nos logradouros públicos ou recintos fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos, devendo-se observar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    B

    A análise e a aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, a acessos e a eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança devem instruir o requerimento para o funcionamento de qualquer casa de diversão, ambiente de competição ou apresentações de espetáculos.

  • ALTERNATIVA B)

     

    Lei nº 3.610/2007 (Código de Posturas do Município de Teresina)

     

    Art. 46, § 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

    I – análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;


ID
1969981
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Compete privativamente ao município de Teresina:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

  • GABARITO: LETRA D

    DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

    VIII - conceder licença para:

    d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

    CORRIGINDO:

    DA COMPETÊNCIA COMUM

    Art. 13. Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:

    A) Art. 13. III - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    B) Art. 13. X - manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de vendas de produtos alimentícios bem como das habitações;

    C)Art. 13. XI - promover a segurança pública e a defesa social no que compete ao município;

    E) Art. 15. Ao Município é vedado:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

  • GABARITO: LETRA D

    DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    Art. 12 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

    (...)

    VIII - conceder licença para:

    a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

    b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda;

    c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

    d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

    e) prestação dos serviços de táxis e mototáxis.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • ✅Letra D.

    A) Aqui temos uma competência COMUM com o Estado e União.

    B) Aqui temos uma competência COMUM com o Estado e União.

    C) Aqui temos um caso de competência COMUM com o Estado e União.

    E) Aqui temos o caso de UMA VEDAÇÃO ao Município.

    Bons estudos!! CONTINUE NA GARRA!!!!❤️


ID
1969984
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Cabe à Câmara Municipal de Teresina legislar sobre matérias de competência do município. Nesse sentido, são matérias que dependem da sanção do Prefeito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20

    p) a políticas públicas do Município

    III) à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento

  • GABARITO: LETRA C

    DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

    Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte:

    III – à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

  • GABARITO: LETRA C

    DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

    Art. 20 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte:

    I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,

    II - ao orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a autorização de aberturas de créditos suplementares e especiais;

    III - à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • ALTERNATIVA C)

     

    Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte:

    III – à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

    -------------------------------------------------------

    A) É uma competencia da Câmara Municipal que não precisa da sanção do Prefeito, conforme o art. 21, II, alínea a).

    B) É uma competência da Câmara Municipal que não precisa da sanção do Prefeito, conforme o art. 21, XV.

    D) É uma competencia da Câmara Municipal que não precisa da sanção do Prefeito, conforme o art. 21, XI.

    E) É uma competencia da Câmara Municipal que não precisa da sanção do Prefeito, conforme o art. 21, VI.

  • Letra C

    A) Competência privativa da C.M.

    B) Competência privativa da C.M.

    C) GABARITO.

    D) Competência privativa da C.M

    E) Competência privativa da C.M

    Fonte: Art. 21 da lei orgânica do município de Teresina.


ID
1969987
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Referindo-se aos servidores públicos municipais, considerando-se o estatuído na Lei Orgânica do município de Teresina, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LOM

    Art. 99. O servidor público municipal será aposentado:

    I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando

    decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

    contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais

    casos;

  • Letra E.

    Questão desatualizada.

    Antiga redação: Art. 99. O servidor público municipal será aposentado:

    I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

    Redação atualizada: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001).

    Já sobre a letra D:

    O servidor público municipal será aposentado:

    II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco anos) de serviço, quando homem e, aos 30 (trinta) anos, quando mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem e, aos 60 (sessenta) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Cuidado! A redação do artigo 99 da Lei Orgânica foi alterada pela Emenda à LOM 27/2016, não mais existindo a disposição trazida pelo Colega. Remete-se ao artigo 40 da CF atualmente.

    Art. 99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas dispostas no art. 40, da Constituição Federal. (Texto alterado pela Emenda à LOM no 27/2016, publicada no DOM no 1.993, de 19/dez/2016)

  • GABARITO: LETRA E

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

    Art. 85 Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico único dos servidores municipais da administração direta, das autarquias, das fundações e da Câmara Municipal e os seus respectivos planos de carreira, respeitados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.

    § 1º A Lei Complementar referida no caput deste artigo far-se-á com os seguintes objetivos:

    I - institucionalização do sistema de mérito para a ascensão funcional;

    II - valorização e dignificação social e funcional do servidor público por profissionalização e aperfeiçoamento;

    § 4º O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

    Art 98 - § 1º O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 99 - O servidor público municipal será aposentado:

    I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco anos) de serviço, quando homem e, aos 30 (trinta) anos, quando mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem e, aos 60 (sessenta) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    ALTERNATIVA E)

     

    Não há essa redação na lei orgânica do município de Teresina. Constava no texto do Estatuto do Servidor em seu Art. 182, I, que foi alterado para o seguinte: 

    Art. 182 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (ANTIGA REDAÇÃO - REVOGADO)

    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001). (NOVA REDAÇÃO)

    ---------------------------------------------------

    A) Art. 85, § 4° O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

     

    B) Art. 98, § 1° O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

     

    C) Art. 98, § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

    D) Art. 182, III do Estatudo dos Servidores do Município de Teresina

    Art. 182 - O servidor será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, bem como, no que couber, as hipóteses previstas no art. 8 º da Emenda Constitucional n 20 º, de 15 de dezembro de 1988:

    a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

    b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    c) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, desde que desempenhadas exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sujeitas, em qualquer caso, a comprovação da contribuição previdenciária respectiva. (Inciso III com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001).

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas dispostas no art. 40, da Constituição Federal. (Texto alterado pela Emenda à LOM nº 27/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19/dez/2016).

  • Letra E , pois o servidor será aposentado por invalidez permanente, se esta sobrevir em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001). 


ID
1969990
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Também compete ao município de Teresina instituir tributos. Sobre os tributos municipais pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkk' que orkut essa mensagem :3 sdds
  • DICA: correlacionar os seguintes impostos:

    ESTADUAIS ----------------------------------             MUNICIPAIS

    IPVA           ----------------------------------                 IPTU

    ICMS           ----------------------------------                  ISS

    ITCMD         ----------------------------------                  ITBI

    bons estudos!

  • Art. 139. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

  • GABARITO: LETRA E

    DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Art. 139. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

    CORRIGINDO:

    A) Art. 143. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência. (Texto alterado pela Emenda à LOM nº 27/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19/dez/2016)

    B) Art. 144. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    C) Art. 146. A concessão de isenção, de anistia ou moratória não gera direitos adquiridos e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

    D) Art. 139. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Texto alterado pela Emenda à LOM nº 27/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19/dez/2016)

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

  • Letra E

    O erro da B) Art. 144. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

  • O que significa transmissão inter vivos?

  • cibelli geller, "transmissão inter vivos" (entre pessoas vivas), é o fato gerador do famoso ITBI, que é um imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis entre pessoas vivas

  • GABARITO: LETRA E

    DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Art. 139 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

    c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • A) O município não pode instituir contribuição, a ser cobrada dos servidores públicos municipais, que se destinem ao custeio de benefícios dos funcionários, de sistemas de previdência e assistência social. (ERRADO)

    Art. 143. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência.

    B) O Prefeito de Teresina poderá, mediante decreto e sem autorização da Câmara Municipal, conceder isenção ou anistia de tributos municipais, desde que devidamente justificado. (ERRADO)

    Art. 144. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    C) Uma vez concedida a isenção ou a anistia, estas são irrevogáveis, uma vez que geram direito adquirido para seus beneficiários. (ERRADO)

    Art. 146. A concessão de isenção, de anistia ou moratória não gera direitos adquiridos e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

    D) O município não pode instituir taxa, em decorrência de serviços públicos específicos ou divisíveis, colocados à disposição do contribuinte. (ERRADO)

    Art. 139. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

    E) São impostos de competência do município de Teresina o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. (CERTO)

    Art. 139 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

    Gabarito: E

    Fonte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (revisada e atualizada até a Emenda nº 30/2019, publicada no Diário Oficial do Município nº 2.508, de 24/abr/2019). Acesso em 24/07/2021 >> https://semplan.teresina.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/39/2020/01/LEI-ORGANICA-DO-MUNICIPIO-DE-TERESINA-atualizada-at%C3%A9-emenda-30-2019.pdf


ID
2907286
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A questão abaixo é com base na Lei Orgânica do Município de Teresina. 

Acerca do processo legislativo municipal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA

    R: Maioria Absoluta.

    B- CORRETA.

    A Lei Complementar é uma  que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à .

    C - ERRADA

    R: A lei ordinária exige apenas aprovação de maioria simples para ser aceita. 

  • Também serve para Niteroi-RJ

     

    Art. 46. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções.

    Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; b) do Prefeito Municipal.

    § 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    § 2º A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

    Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior.

    Parágrafo único. Serão Leis, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

    I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - Código de Postura; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

    fonte: Lei Organica de Niteroi

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 49. São leis complementares, dentre outras:

    I - Código Tributário Municipal;

    CORRIGINDO:

    A) Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;

    C) Art. 49. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    D) Art. 53. § 2° Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

    E) Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

    I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções.

    NÃO COMPREENDE A ELABORAÇÃO DE LEIS DELEGADAS

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA 

  • O processo Legislativo compreende a elaboração de:

    I - Emendas a Lei Orgânica;

    II - Leis Ordinárias;

    III - Decretos Legislativos;

    IV - Resoluções.

    O Município terá codificadas as seguintes Leis:

    I - Código Tributário;

    II - Código de Posturas;

    III - Código de Obras;

  • GAB B

     

    Código Tributário do Município de Teresina/PI –  Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

     

    Um colega confundiu e falou que a LO pode ser emendada por maioria absoluta e isso confunde quem está estudando seriamente, in verbis.

    Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo de Vereadores;

    II - do Prefeito Municipal;

    III - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

     

    Leis complementares: aprovadas por maioria absoluta / Leis ordinárias: maioria simples.

     

    Fonte: Lei Orgânica do Município de Teresina (revisada e atualizada até a Emenda nº 30/2019). Avante! Gratidão!

  • GABARITO: LETRA B

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 49 São leis complementares, dentre outras:

    I - Código Tributário Municipal;

    II - Código de Obras e Edificações;

    III - Código de Zoneamento, Uso e Parcelamento do Solo;

    IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

    V - Código de Posturas;

    VI - Lei de Organização dos Servidores Públicos do Município;

    VII - Lei de Organização Administrativa.

    Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • a) A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta de 1/3, no mínimo do vereadores;

    c) As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    d) Os projetos de lei de inciativa popular poderão ser redigidos SEM observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

    e) O processo legislativo compreende a elaboração de :

    I - emedas à Lei Orgânica Municipal;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções (não compreende leis delegadas)

  • A) A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta de 1/4 (um quarto), no mínimo dos Vereadores. (ERRADO)

    Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;

    B) O Código Tributário Municipal é uma lei complementar. (CORRETO)

    Art. 49. São leis complementares, dentre outras:

    I - Código Tributário Municipal;

    C) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples. (ERRADO)

    Art. 49. 

    Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    D) Os projetos de lei de iniciativa popular deverão ser redigidos em estrita observância da técnica legislativa. (ERRADO)

    Art. 53. 

    § 2° Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes

    E) O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. (ERRADO)

    SEÇÃO X

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

    I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções.

    Não há leis delegadas.

    Gabarito: B

    Fonte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (revisada e atualizada até a Emenda nº 30/2019, publicada no Diário Oficial do Município nº 2.508, de 24/abr/2019). Acesso em 24/07/2021 >> https://semplan.teresina.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/39/2020/01/LEI-ORGANICA-DO-MUNICIPIO-DE-TERESINA-atualizada-at%C3%A9-emenda-30-2019.pdf


ID
2907289
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A questão abaixo é com base na Lei Orgânica do Município de Teresina. 

Sobre o Poder Executivo Municipal é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no último ano de mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga

    Na verdade far-se-á eleições 30 dias depois, art.81 §1º CF88 !

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    alternativa: C

  • mas podem votar brasileiros a partir dos 16 anos de idade facultativamente, sendo que maiores de 18 anos já são obrigados a votar correto?

  • brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

    Nesse caso Gustavo, é o candidato a prefeito e não o eleitor.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

    § 1° Ocorrendo a vacância nos cargos no último ano de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

    A) Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

    B) Art. 63. § 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

    D) Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    E) Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA 

  • Correta letra C.

    Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

  • GABARITO: LETRA C

    DO PODER EXECUTIVO

    DO PREFEITO MUNICIPAL

    Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. (LETRA A)

    Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos políticos.(LETRA E).

    Art. 63 - § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. (LETRA B).

    Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (LETRA D).

    Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

    § 1° Ocorrendo a vacância nos cargos no último ano de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

  • Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1° Ocorrendo a vacância nos cargos no último ano de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. § 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores

  • LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

    C- ERRADA - Art. 65. Vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

    § 1° Ocorrendo a vacância nos cargos no último ano de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

    § 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


ID
5355313
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de Teresina/PI, consta, dentre as atribuições privativas do Município: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Lei orgânica do Município de Teresina

    Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - fixar, fiscalizar e cobrar:

    b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi;

  • Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - fixar, fiscalizar e cobrar:

    b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi;

    [...]

    III - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

    XVII - dispor sobre a organização da administração municipal direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional;

    COMPETÊNCIA COMUM

    Art. 13. Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:

    VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    X - manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de vendas de produtos alimentícios bem como das habitações;


ID
5355316
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos atos municipais, nos termos em que dispõe a Lei Orgânica do Município de Teresina/PI.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A:

    Art. 105. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante portaria, quando se tratar de: f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

    Sobre a B

    § 1° Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

    II - mediante portaria, quando se tratar: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

    Sobre a C:

    Art. 105. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

    n) medidas executórias do plano diretor; 

    Sobre a D [correta]: § 2° Embora publicados, os Decretos sem número ou que não obedeçam à ordem cronológica serão nulos

    Sobre a E: Art. 106. Os contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do município deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário Oficial do Município.


ID
5355439
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Teresina/PI, o Município possui objetivos fundamentais, dentre eles:

Alternativas

ID
5355442
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de Teresina/PI estabelece vedações orçamentárias, que incluem

Alternativas

ID
5356789
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A SUA SUPERDESENVOLVIDA HABILIDADE DE LER MENTES

Renato Caruso Vieira

   Você é encarregado de conduzir uma reunião com quatro diretores de filiais da sua empresa: a Srª A., o Sr. B., a Srª C. e o Sr. D. Dirigindo-se à sala de reuniões, você é saída, ainda no corredor, por um de seus assessores, com quem trava o seguinte diálogo:

   Você: — Todos os diretores chegaram?

   Assessor: — Alguns chegaram.

  Adentrando a sala, você avista, já acomodados e preparados, a Srª A., o Sr. B., a Srª C. e o Sr. D. Confuso, você interpela discretamente o assessor:

  — Por que você disse alguns que dos diretores anteriores chegado se todos eles já chegaram?

 — Tudo o que eu disse foi que alguns dos diretores chegados chegados. A Srª A. e o Sr. B são alguns dos diretores e eles chegaram. Portanto, eu falei a verdade.

   Apesar de reconhecer uma consistência lógica irretocável da justificativa, você dificilmente absolveria seu assessor da culpa de ter feito mau uso da linguagem. [...]

  A correta interpretação de uma sentença proferida por um falante depende da habilidade de reconhecimento das intenções que ele pretendeu comunicar com aquela escolha de palavras. E a escolha de palavras do falante depende da avaliação que ele faz da habilidade do ouvinte de reconhecer as intenções comunicadas por ele. Assim, a culpa pelo mau uso da linguagem que atribuímos ao assessor, na narração ilustrativa que introduziu este texto, adveio de sua incapacidade de reconhecer a indução à inferência de “somente alguns [diretores chegaram], mas não todos” provocada pela escolha de palavras que fez naquele contexto particular.

   [...] Podemos identificar as interações conversacionais como constantes exercícios de metarrepresentação (representação mental da representação mental do outro) sustentados pela superdesenvolvida habilidade humana de “leitura de mentes” [...].
   A “leitura de mentes”, que conceitualmente se confunde com a capacidade de reconhecimento das intenções alheias, é uma adaptação humana com participação em todas as grandes conquistas evolutivas da nossa espécie em termos de cognição social. Não se observa no reino animal capacidade comparável à humana de comunicação, de cooperação, de compartilhamento de informações, de negociação. [...]


Adaptado de: <http://www.roseta.org.br/pt/2020/03/16/a-suasuperdesenvolvida-habilidade-de-ler-mentes/>. Acesso em 13 jul.2020.

Assinale a alternativa correta a respeito do processo legislativo municipal, observado o resultado na Lei Orgânica do Município de Teresina.

Alternativas
Comentários
  • a- proposta de 1/3 - direito das minorias;

    b- gabarito;

    c- não precisa observar;

    d- maioria absoluta;

    e- não pode, limitação circunstancial;


ID
5356792
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o que prevê a Lei Orgânica do Município de Teresina, no que tange à Administração Municipal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal do serviço público.

    B) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo NÃO PODERÃO SER superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    C) As pessoas jurídicas de direito público e como de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável tão somente nos casos de dolo OU CULPA.

    D) As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetivo e os cargas em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais MÍNIMOS PREVISTO em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, CHEFIA E ASSESSORIAMENTO.

    E ) A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo VEDADOS a instituição de abonos, gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. 


ID
5357788
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de Teresina/PI, consta, dentre as atribuições privativas do Município:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Lei orgânica do Município de Teresina

    Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - fixar, fiscalizar e cobrar:

    b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi;