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Art. 12. Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;.
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GABARITO: LETRA D
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
VIII - conceder licença para:
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
CORRIGINDO:
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13. Ao Município compete, em comum com o Estado e a União:
A) Art. 13. III - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
B) Art. 13. X - manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de vendas de produtos alimentícios bem como das habitações;
C)Art. 13. XI - promover a segurança pública e a defesa social no que compete ao município;
E) Art. 15. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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GABARITO: LETRA D
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 12 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
(...)
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes, para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e mototáxis.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
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✅Letra D.
A) Aqui temos uma competência COMUM com o Estado e União.
B) Aqui temos uma competência COMUM com o Estado e União.
C) Aqui temos um caso de competência COMUM com o Estado e União.
E) Aqui temos o caso de UMA VEDAÇÃO ao Município.
Bons estudos!! CONTINUE NA GARRA!!!!✍✌❤️