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LOM
Art. 99. O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais
casos;
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Letra E.
Questão desatualizada.
Antiga redação: Art. 99. O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
Redação atualizada: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001).
Já sobre a letra D:
O servidor público municipal será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco anos) de serviço, quando homem e, aos 30 (trinta) anos, quando mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem e, aos 60 (sessenta) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Cuidado! A redação do artigo 99 da Lei Orgânica foi alterada pela Emenda à LOM 27/2016, não mais existindo a disposição trazida pelo Colega. Remete-se ao artigo 40 da CF atualmente.
Art. 99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas dispostas no art. 40, da Constituição Federal. (Texto alterado pela Emenda à LOM no 27/2016, publicada no DOM no 1.993, de 19/dez/2016)
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GABARITO: LETRA E
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 85 Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico único dos servidores municipais da administração direta, das autarquias, das fundações e da Câmara Municipal e os seus respectivos planos de carreira, respeitados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar referida no caput deste artigo far-se-á com os seguintes objetivos:
I - institucionalização do sistema de mérito para a ascensão funcional;
II - valorização e dignificação social e funcional do servidor público por profissionalização e aperfeiçoamento;
§ 4º O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
Art 98 - § 1º O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 99 - O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco anos) de serviço, quando homem e, aos 30 (trinta) anos, quando mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, quando homem e, aos 25 (vinte e cinco) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem e, aos 60 (sessenta) anos, quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
ALTERNATIVA E)
Não há essa redação na lei orgânica do município de Teresina. Constava no texto do Estatuto do Servidor em seu Art. 182, I, que foi alterado para o seguinte:
Art. 182 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (ANTIGA REDAÇÃO - REVOGADO)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001). (NOVA REDAÇÃO)
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A) Art. 85, § 4° O Município proporcionará aos servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
B) Art. 98, § 1° O servidor público estável só perderá o cargo com sentença judicial transitada em julgado ou mediante procedimento administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
C) Art. 98, § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
D) Art. 182, III do Estatudo dos Servidores do Município de Teresina
Art. 182 - O servidor será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, bem como, no que couber, as hipóteses previstas no art. 8 º da Emenda Constitucional n 20 º, de 15 de dezembro de 1988:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, desde que desempenhadas exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sujeitas, em qualquer caso, a comprovação da contribuição previdenciária respectiva. (Inciso III com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001).
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas dispostas no art. 40, da Constituição Federal. (Texto alterado pela Emenda à LOM nº 27/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19/dez/2016).
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Letra E , pois o servidor será aposentado por invalidez permanente, se esta sobrevir em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Inciso I com redação determinada pela Lei n. 2.971, de 16 de janeiro de 2001).