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ID
1970494
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atual cenário econômico vem impondo às empresas, públicas e privadas, grandes desafios para manter sua sustentabilidade. Ocorre que, quando se trata de uma sociedade de economia mista, existem algumas limitações de ordem institucional para o enfrentamento de tais desafios, dentre elas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A: Mazza (2014) - 3.8.6.2 Sociedades de economia mista
    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
    O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto­-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
    Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto­-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
    É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas.

  • A

    Como as SEM são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, elas só podem atuar conforme na área social determinada pela autorização legislativa que as criou. Exemplo é o Banco do Brasil, só atua na área bancária pela autorização legislativa.

  • Gabarito A

    CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • SEM e EP podem fazer propaganda, é só lembrar de "vem pra Caixa voce tambem, vem"