Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social
CF/88
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CTN
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Assim, por estar na CF, será imunidade. Ou seja, uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada.
Já o CTN seria a lei descrita na CF.
Resposta B.
Bons estudos.
a) Imunidade tributária recíproca: impede que os entes federativos instituam impostos sobre a renda, patrimônio e serviços uns dos outros (art. 150, VI, a)
b) Imunidade tributária: genericamente são as hipóteses previstas no art. 150, VI da CF, além de disposições exparsas no mesmo texto, como, p.ex., a obtenção de certidões e o exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV)
c) Isenção tributária: é a dispensa legal do dever de pagar tributo, previsto em lei ou ato com força de lei (medida provisória), não se confunde com as imunidades, que são previstas no Texto Constitucional e interferem na competência tributária.
d) Norma de status legal...