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A) ERRADA. Há sim previsão de pena principal de reclusão:
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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B) ERRADA. Permite que seja computado o tempo de prisão provisória.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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C) CORRETO. É O GABA!
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum [...]
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D) ERRADA. É cumprida em penitenciária militar, e na falta desta, em prisão civil.
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
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RUMO AO OFICIALATO PMMG
"Verás que um filho teu não foge à luta"
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em 2010 era essa mamata?? Que arrependimento meu Deus...
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Pelo cometimento de um crime militar, não há hipótese de aplicação de pena de reclusão ao militar.
A pena de reclusão constitui pena principal.
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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A lei penal militar não permite que seja computado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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São tidos como crimes militares os crimes previstos na lei penal militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
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O militar, quando condenado a mais de dois anos de pena privativa de liberdade, deverá cumpri-la em penitenciária militar e, na falta dessa, será transferido para outro estado federativo, no qual haja penitenciária militar.
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
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Essa questão no meu entendimento é passível de anulação, embora seja a menos ERRADA
Pois temo os crimes Militares em duas possibilidades pois temos os crimes:
Impropriamente Militar: Crime previsto no DP e no DPM
Propriamente Militar: que esta previsto só no DPM
A questão esta generalizando ao dizer "São tidos como crimes militares os crimes previstos na lei penal militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum." já que os crimes impropriamente militar são tidos como crime Militar pois estão previsto no DPM e são julgado pela Justiça Militar salvo quando crime doloso contra vida de civil que deve ser julgado pelo tribunal do júri, e no caso culpo é julgado pela Justiça Militar