a) Art. 9 - § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
b) Art. 9, §2, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
c) Art. 10
d) Art. 11, III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
e) Art. 12 - § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.