SóProvas


ID
1973449
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A lei n° 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, em seu art. 22, informa que as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

Alternativas
Comentários
  • Alt Correta E-

    art22 -IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

  •  a) respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social. Trata-se, na verdade, do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social 

     b) adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares desconsiderando (considerando) sempre as suas peculiaridades socioculturais. 

     c) definição de projeto terapêutico coletivo (individual), orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde. 

     d) observância das orientações e normas emanadas pela Política Nacional de Assistência Social (CONAD). 

     e) atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais. (RESPOSTA CORRETA)

  • Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

     

  • Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;      

    VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;         

    IX - observância do plano individual de atendimento

    X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.       

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    LEI 11.343/06

    Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

    I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

    II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

    IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

    VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

    VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;      

    VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;         

    IX - observância do plano individual de atendimento

    X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.