Pessoal, concordo com os comentários de vocês! Péssimo ficar cobrando "quantum" de pena...mas, em se tratando de crimes ambientais, algumas premissas básicas sobre a lei podem auxiliar na resolução desta questão e outras da mesma linha.
Vejamos.
1) Boa parte dos delitos da Lei n.º 9.605 é de menor potencial ofensivo.
2) Existem algumas figuras culposas nos artigos 38, 38-A, 40, 40-A, 41, 49, 54, 56, 62, 67 , 68 e 69-A (se alguma questão de concurso afirmar - não existe modalidade culposa prevista na lei de crimes ambientais = errada).
3) Poucos delitos não se sujeitam à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
4) Poucos crimes da Lei têm pena máxima superior a 4 anos, a exemplo dos artigos 35, 40, 54 e 69-A:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. Aqui é o crime elencado na questão, considerando que a APA é Unidade de Conservação de uso sustentável (com previsão também no art. 40-A da Lei 9.605). Então, ter em mente essa palavra chave e considerar que é uma das penas mais elevadas da lei.
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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
(...)
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
Alguns tópicos retirados da obra do professor Frederico Amado.
Peço desculpas por algum equívoco posto. É apenas uma análise superficial.