LEI DE LICITAÇÕES - LEI Nº 8.666/93
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;