SóProvas


ID
1975195
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao instituto da readaptação, previsto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, é correto afirmar que a readaptação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    LC 840/ 2011, Art.277.

  • DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

  • A) ERRADA! É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

    Art. 277: Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    B) ERRADA! É uma das formas expressas de provimento de cargo público.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

    Mnemônico: No Re Re Re Aprov.

    C) ERRADA! Será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

    REVERSÃO Art. 34 E 35 Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    D) CORRETA!

    Consiste, exigidos os requisitos legais, em proporcionar ao servidor efetivo atividades compatíveis com a limitação sofrida.

    DA READAPTAÇÃO 

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    E) ERRADA! é uma das formas possíveis de vacância de cargo público.

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

     

  • GABARITO: D (correta).

     

    A) ERRADO!!!

         LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO (e não a qualquer servidor, como o enunciado traz) que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA (não foi mencionado no enunciado) no concurso público.

     

    B) ERRADO!!! Diferentemente da 8.112, na LC 840, READAPTAÇÃO NÃO É FORMA DE PROVIMENTO. 

    LC 840, Art. 8º - São formas de PROVIMENTO de cargo público:

    I - NOMEAÇÃO;

    II - REVERSÃO;

    III - APROVEITAMENTO;

    IV - REINTEGRAÇÃO;

    V - RECONDUÇÃO.

     

    C) ERRADO!!! Misturou o instituto de READAPTAÇÃO c/ o de REVERSÃO:

       LC 840, art. 35. REVERSÃO=> deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

       § único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como EXCEDENTE, ATÉ a OCORRÊNCIA de VAGA.

       LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

       § único. O servidor READAPTADO NÃO sofre PREJUÍZO em sua REMUNERAÇÃO ou SUBSÍDIO.

     

    D) CERTO!!! (GABARITO)

         LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

     

     

    E) ERRADO!!! LC 840, art. 50. A VACÂNCIA do cargo público decorre de:

         I - EXONERAÇÃO;

         II - DEMISSÃO;

         III - DESTITUIÇÃO de CARGO em COMISSÃO;

         IV - APOSENTADORIA;

         V - FALECIMENTO;

         VI - PERDA do CARGO, nos demais casos previstos na CF.

     

     

  • ALTERNATIVA A: ERRADA

     

    Não é a investidura e sim o retorno.

     

     

     

  • O erro da letra B (pegadinha do malandro):

     

    Readaptação é forma de provimento na Lei 8.112/90, mas não na LC 840.

     

    Gab: Letra D

  • Nesse sentido, dispõe o art. 24 da lei nº 8.112/90:

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • SEÇÃO III- LEI 840

    DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

     

  • DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

    .......................................................................................................................................................................

    SEÇÃO III

    DA READAPTAÇÃO

     

     

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

     

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    .............................................................................................................................................................

    Com Deus venceremos!

  • MAIS UMA DAQUELAS QUESTÕES QUE CONFUNDEM COM A 8.112...

  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.



    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

  • READAPTAÇÃO NÃO É FORMA DE PROVIMENTO.

  • na LC 840 do DF, readaptação e promoção estão previstas, porém, não são formas de provimento nem de vacância.

     

    por que? porque no DF, ambas ocorrem dentro do MESMO CARGO, logo não há, por exemplo, investidura em novo cargo. o readaptado exerce outra função mas não muda de cargo.

     

     

  • P I A D ES

  • A readaptação na LC 840 não é forma de provimento e nem de vacância?

  • provimento: quem chega. vacancia quem sai

  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

     

     

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

     

     

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

  • Da Readaptação

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público: (READAPTAÇÃO NÃO)

    I – nomeação;

    II – reversão; (excedente)

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração; (disponibilidade,)

    V – recondução.

    Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Mais um erro na letra A que ninguém comentou, é que a pessoa não muda de CARGO, ela continua com o mesmo cargo e se houver mudanças na remuneração esse servidor também terá direito. O que muda são as ATIVIDADES por ele exercidas, que serão compatíveis com sua limitação.

  • O erro da A é que o servidor não sofre alteração no cargo e sim da função. É como se fosse um desvio de função.

  • Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

  • LETRA D